de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Para cabal cumprimento da missão assim definida e em obediência às orientações do Governo, no sentido de obter ganhos de eficiência e de eficácia, de melhorar a qualidade dos serviços prestados, de simplificar procedimentos, de racionalizar custos e de contribuir para a aproximação entre a Administração e os cidadãos, impunha-se rever o estatuto que desde 1985 vem regendo a actividade do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Mantém-se a gestão tripartida, com representação dos parceiros sociais com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social, no Conselho de Administração e na Comissão de Fiscalização, por se ter revelado tão conforme às exigências de uma missão com muito expressivo alcance social.
Mantém-se também uma estrutura desconcentrada e com forte pendor regionalizado, que confere às estruturas regionais todas as atribuições que, dentro do principio da subsidiariedade, não tenham de considerar-se de natureza nacional.
É, porém, na estrutura e organização internas, a consagrar no estatuto a publicar, que se operam significativas transformações, que racionalizam o emprego de recursos e que garantem os ganhos de eficiência e eficácia preconizados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.2 - O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IEFP, I. P., exerce a sua actividade em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - O IEFP, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, designados delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de actuação:
a) A Delegação Regional do Norte, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;
b) A Delegação Regional do Centro, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;
c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A Delegação Regional do Alentejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo;
e) A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.2 - São atribuições do IEFP, I. P.:
a) Promover a organização do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista o ajustamento directo entre a oferta e a procura de emprego;
b) Promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional;
c) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;
d) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;
e) Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das acções de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico;
f) Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras;
g) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;
h) Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional de Reabilitação, I. P.;
i) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, designadamente enquanto fonte de criação de emprego ao nível local;
j) Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado social de emprego, enquanto conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas com particulares dificuldades face ao mercado de trabalho, com base em actividades dirigidas a necessidades sociais por satisfazer e a que o normal funcionamento do mercado não dá uma resposta satisfatória;
l) Promover o conhecimento e a divulgação dos problemas de emprego através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento sócio-económico;
m) Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;
n) Colaborar na concepção, elaboração, definição e avaliação da política de emprego, de que é órgão executor.
3 - Para prosseguir as suas atribuições quanto ao desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, bem como das relativas ao desenvolvimento do mercado social de emprego, o IEFP, I. P., assegurará a constituição das estruturas que garantam a participação das entidades relevantes nas respectivas áreas.
Órgãos
São órgãos do IEFP, I. P.:a) O conselho de administração;
b) O conselho directivo;
c) Os conselhos consultivos regionais;
d) A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração tem composição tripartida e integra:a) Oito representantes da Administração Pública;
b) Quatro representantes das confederações sindicais;
c) Quatro representantes das confederações empresariais.
2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) Pelos membros do conselho directivo;
b) Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
c) Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Por um representante do Ministério da Educação.
3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
4 - Os membros do conselho de administração, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são nomeados por despacho do ministro da tutela.
5 - Compete ao conselho de administração:
a) Aprovar os planos plurianuais de actividade, tendo em conta a política nacional de emprego e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
c) Aprovar o relatório e contas anual;
d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projectos da sua organização e funcionamento, bem como propor a composição dos conselhos consultivos regionais;
e) Acompanhar a actividade do mercado social de emprego;
f) Acompanhar a actividade do IEFP, I. P., podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho directivo e à comissão de fiscalização.
Artigo 6.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, que é simultaneamente o presidente do conselho de administração, um vice-presidente e três vogais.2 - Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.
4 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IEFP, I. P.
5 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
6 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.
7 - O ministro da tutela deve ouvir previamente o Conselho Permanente de Concertação Social sobre a escolha dos membros que integram o conselho directivo.
Artigo 7.º
Conselhos consultivos regionais
1 - Em cada região, cujas áreas territoriais de actuação correspondem ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) funciona um conselho consultivo, sendo constituído por:a) O delegado regional, que preside;
b) Representantes da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva e das associações sindicais e empresariais, indicados directamente por estas entidades.
2 - A composição efectiva de cada conselho consultivo, mediante proposta do conselho de administração, será definida em termos indicativos do número de representantes, por despacho do ministro da tutela, de acordo com a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais.
3 - Compete ao conselho consultivo regional:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades da delegação regional;
b) Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, relatórios e contas regionais;
c) Acompanhar a actividade da delegação regional, emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços e podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao delegado regional.
Artigo 8.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IEFP, I. P., é composta por um presidente e quatro vogais, representando:a) O Ministério das Finanças e da Administração Pública;
b) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
c) As confederações sindicais;
d) As confederações empresariais.
2 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
3 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização são nomeados por despacho do ministro da tutela.
4 - A remuneração do presidente e a gratificação mensal dos vogais serão fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, publicado no Diário da República.
5 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares, bem como sobre os orçamentos correspondentes aos planos de actividade;
b) Dar parecer sobre operações que tenham de ser autorizadas ao abrigo da tutela financeira, bem como pronunciar-se sobre os programas de investimento, na perspectiva da sua rentabilidade e respectiva cobertura financeira;
c) Acompanhar regularmente a gestão através da análise dos balancetes e contas e mapas demonstrativos e justificativos de desvios orçamentais, bem como proceder aos exames e conferências que entenda convenientes;
d) Apreciar os relatórios de actividades e contas correspondentes, bem como a conta anual de gerência, e dar parecer sobre o mérito da gestão desenvolvida;
e) Manter informado o conselho directivo e o ministro da tutela do resultado das verificações e exames a que proceder;
f) Coordenar a actuação dos representantes do IEFP, I. P., nas comissões verificadoras de contas e outros órgãos com funções semelhantes previstos nos protocolos ou acordos de cooperação celebrados pelo IEFP, I. P., com as diferentes entidades públicas, cooperativas ou privadas para a realização de objectivos no âmbito das suas atribuições.
6 - Para o exercício das suas competências, a comissão de fiscalização tem direito a:
a) Dispor dos serviços de um revisor oficial de contas, obrigatoriamente contratado pelo IEFP, I. P., para o efeito;
b) Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
c) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IEFP, I. P., podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
d) Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis;
e) Dispor de apoio técnico e administrativo.
7 - O presidente da comissão de fiscalização tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna do IEFP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 11.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do IEFP, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 12.º
Receitas
1 - O IEFP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social destinadas à política de emprego e formação profissional.2 - O IEFP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários;
b) Rendimentos de aplicações financeiras de acordo com o princípio da unidade de tesouraria;
c) Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens e de publicações, no âmbito das suas atribuições;
d) Subsídios, doações, heranças e legados;
e) O produto da alienação ou cedência, a qualquer titulo, de bens e direitos do seu património;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesas do IEFP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, os encargos com a política de emprego, formação e reabilitação profissional, os encargos de funcionamento dos Serviços Centrais e Regionais, e as imobilizações financeiras, corpóreas e incorpóreas.
Património
O património do IEFP, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 15.º
Regime transitório de função pública
1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IEFP, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.
5 - As integrações anteriormente feitas com base em decisões do órgão executivo consideram-se válidas a partir da data em que foram emitidas.
Artigo 16.º
Dirigentes e chefias
As funções dirigentes e de chefia no IEFP, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviço, previsto no Código do Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Artigo 17.º
Sucessão
O IEFP, I. P., sucede nas atribuições do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., relativas aos centros de recursos em conhecimento.
Artigo 18.º
Critérios de selecção de pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IEFP, I. P., o exercício de funções nos centros de recursos em conhecimento do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.
Artigo 19.º
Âmbito territorial transitório
Até à revisão do regime jurídico da delimitação das Nomenclaturas de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição do IEFP, I. P., os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto.
Artigo 20.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IEFP, I. P., são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo ministro da tutela, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho;
b) O Decreto-Lei 76/93, de 12 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.