de 12 de Julho
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) é o organismo público a quem compete genericamente a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo.Uma instituição desta natureza com tão vastas atribuições em matéria da maior transcendência política, económica e social só pode levar a cabo as suas múltiplas e diversificadas tarefas desde que possua uma estrutura exemplarmente flexível e eficaz, o que supõe um estatuto de pessoal e uma orgânica incompatíveis com a rigidez típica da administração pública tradicional.
Assim, na linha de anteriores decisões tomadas a respeito de outros organismos públicos com preocupações de organização da mesma natureza, estabelece-se para o IEFP uma estrutura orgânica e um regime de pessoal que, sem lhe retirar o carácter de serviço público autónomo, por um lado, e, por outro, garantindo aos seus trabalhadores o direito de opção pelo estatuto já vigente, lhe conferem a flexibilidade e as condições de eficácia que se consideram indispensáveis ao exercício das suas atribuições.
Dá-se por outro lado, e neste contexto, mais completa satisfação às preocupações que resultam da ratificação por Portugal da Convenção n.º 88 da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente o seu artigo 9.º, conferindo aos trabalhadores do serviço de emprego um muito maior grau de independência, de que não pode alhear-se a introdução do tripartismo na gestão do próprio IEFP.
Com efeito, dando pleno cumprimento aos compromissos assumidos pelo Governo no seu Programa, é instituída a gestão tripartida no IEFP com representação dos parceiros sociais com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social, no conselho de administração e na comissão de fiscalização.
Por outro lado, adopta-se para o IEFP uma estrutura extremamente desconcentrada, conferindo-lhe às estruturas regionais todas as atribuições que não tenham de considerar-se de natureza nacional, numa linha de aproximação efectiva da execução das políticas de emprego e formação profissional à diversidade geográfica do nosso território.
Finalmente, a gestão central e regional do IEFP passa a contar de modo sistemático e institucional com a presença dos dois departamentos do Estado que mais directamente têm relação com as políticas de emprego e formação profissional - as finanças e o plano e o desenvolvimento regional.
Por último, e na linha de orientações assumidas pelo Governo, o presente diploma consagra o essencial do parecer que sobre o referido projecto foi elaborado pelo Conselho Permanente de Concertação Social, dando-se assim um passo de grande significado na dignificação daquele órgão e dos parceiros sociais que nele participam, e envolvendo as forças económicas e sociais na gestão de um serviço público com competência e atribuições das mais destacadas no domínio da execução da política económica e social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), criado pelo Decreto-Lei 519-A2/79, de 29 de Dezembro, rege-se pelo Estatuto que faz parte integrante do presente diploma e é publicado em anexo.
Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio.
2 - São derrogadas todas as disposições do Decreto-Lei 519-A2/79, de 29 de Dezembro, contrárias ao presente diploma.
3 - O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 193/82 mantém-se em vigor, ficando o preenchimento dos lugares vagos reservado aos funcionários do IEFP que tiverem optado pela manutenção do regime da função pública, mediante concurso de acesso restrito àqueles.
4 - Com o fim de ser assegurado o regular funcionamento do IEFP, até à implementação da nova estrutura dos serviços subsistirá a actual orgânica, mantendo-se os actuais funcionários com cargos de chefia transitoriamente em exercício de funções.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários do IEFP têm o direito de opção definitiva e individual pelo regime do contrato individual de trabalho.
2 - A opção prevista no número anterior deve constar de documento particular autenticado e determina, sem prejuízo da transferência de antiguidade da prestação de serviço ao Estado nos termos da lei vigente, a exoneração da função pública e a aplicação do esquema de segurança social previsto no Estatuto anexo.
3 - A opção referida no n.º 1 deverá ser comunicada à comissão executiva no prazo de 90 dias após a implementação da estrutura dos serviços.
4 - Aos funcionários do IEFP que à data de implementação da estrutura dos serviços se encontram em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou licença sem vencimento, em exercício de funções noutros organismos, aplica-se em matéria de opção o disposto no número anterior.
Art. 4.º A estrutura dos serviços centrais do IEFP será aprovada por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do conselho de administração.
Art. 5.º - 1 - O estatuto do pessoal do IEFP será aprovado no prazo de 90 dias, a contar da entrada em funções da comissão executiva, por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 - As situações não previstas no estatuto do pessoa] serão exclusivamente reguladas pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 - Até à entrada em vigor do estatuto do pessoal, os trabalhadores não oriundos dos serviços do Estado reger-se-ão pelas disposições gerais do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Art. 6.º As disposições do estatuto do pessoal, bem como a regulamentação interna aprovada pela comissão executiva do IEFP, não poderão ser menos favoráveis ao pessoal que a actual legislação dos funcionários civis do Estado.
Art. 7.º Aplica-se ao IEFP, relativamente à admissão de pessoal sem prazo, o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Estatuto do Instituto de Emprego o Formação Profissional
CAPÍTULO 1
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designado por IEFP, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.Art. 2.º - 1 - O IEFP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos.
2 - O IEFP fica na dependência tutelar do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 3.º - 1 - A estrutura de serviços do IEFP é desconcentrada, de acordo com a divisão do País em regiões, sendo a sua sede em local a designar por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e enquanto não estiver promovida a divisão do País em regiões nos termos da Constituição da República, deverão ser consideradas as regiões estabelecidas para as comissões de coordenação regional.
Art. 4.º São atribuições do IEFP:
a) Promover o conhecimento tão amplo quanto possível e a divulgação dos problemas de emprego em ordem a contribuir para a definição e adopção de uma política global de emprego que consubstancie um programa nacional de melhoria progressiva da situação do emprego, através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento sócio-económico;
b) Promover a organização do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista a procura do pleno emprego, livremente escolhido de acordo com as preferências e qualificações, enquanto factor de valorização cultural e técnico-profissional dos recursos humanos do País;
c) Promover a informação, orientação de formação e reabilitação profissional e colocação dos trabalhadores, com especial incidência nos jovens saídos do sistema de ensino e outros grupos sociais mais desfavorecidos, a análise de postos de trabalho, bem como a mobilidade geográfica e profissional da mão-de-obra;
d) Promover a melhoria da produtividade na generalidade das empresas mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, das acções de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução daquele objectivo;
e) Apoiar iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes ou a criar, bem como à sua manutenção, nos domínios técnico e financeiro;
f) Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;
g) Em geral, colaborar na concepção, elaboração, definição e avaliação da política global de emprego, de que é órgão executor.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 5.º A estrutura orgânica do IEFP compreende órgãos centrais e regionais.Art. 6.º São órgãos centrais do IEFP:
a) O conselho de administração;
b) A comissão executiva;
c) A comissão de fiscalização.
Art. 7.º - 1 - O conselho de administração é de composição tripartida, integrando:
a) 8 representantes da Administração Pública;
b) 4 representantes das confederações sindicais;
c) 4 representantes das confederações empresariais.
2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) Pelos membros da comissão executiva;
b) Por um representante do Ministro da Administração Interna;
c) Por um representante do Ministro das Finanças e do Plano;
d) Por um representante do Ministro da Educação.
3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão indicados pelos respectivos grupos com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
4 - Os membros do conselho de administração, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 8.º Compete ao conselho de administração:
a) A aprovação dos planos plurianuais de actividade, tendo em conta a política nacional de emprego e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
b) A aprovação até final de Setembro de cada ano do plano de actividades e do orçamento relativos ao ano seguinte;
c) A aprovação até final de Março de cada ano do relatório e contas anual;
d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projectos da sua organização e funcionamento, bem como propor a com posição dos conselhos consultivos;
e) Acompanhar a actividade do IEFP, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos à comissão executiva e à comissão de fiscalização.
Art. 9.º - 1 - As reuniões do conselho de administração serão presididas por um presidente, que, em caso de empate, tem voto de qualidade.
2 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.
3 - Os membros do conselho podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
4 - O presidente da comissão de fiscalização tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
5 - As funções de membro do conselho conferem o direito a uma gratificação mensal de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 10.º - 1 - A comissão executiva, órgão a quem compete a gestão funcional do IEFP, é nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sendo constituída por 1 presidente, que é simultaneamente o presidente do conselho de administração, 1 vice-presidente e 3 vogais.
2 - O Ministro do Trabalho e Segurança Social deve ouvir previamente o Conselho Permanente de Concertação Social sobre a escolha dos membros que integram a comissão executiva.
Art. 11.º - 1 - Os membros da comissão executiva ficarão, para todos os efeitos, sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para este efeito, o IEFP ser equiparado a uma empresa de tipo A.
2 - O Ministro do Trabalho e Segurança Social fixará por despacho o regime de prestação de trabalho dos membros da comissão executiva na parte em que lhes não puder ser aplicável o Estatuto referido no número anterior.
3 - Os membros da comissão executiva exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas.
Art. 12.º Compete à comissão executiva:
a) Aprovar os regulamentos internos e emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do IEFP;
b) Elaborar, tendo em conta as propostas das delegações regionais, os planos anuais e plurianuais de actividade e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e Segurança Social para homologação, depois de aprovados pelo conselho de administração;
c) Em conformidade com o plano anual de actividades homologado, elaborar e submeter à apreciação da comissão de fiscalização e aprovação do conselho de administração o respectivo orçamento, bem como os orçamentos suplementares, e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e Segurança Social para homologação;
d) Submeter à aprovação do conselho de administração, após parecer da comissão de fiscalização, o relatório, contas e balanço de cada exercício e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e Segurança Social para homologação;
e) Exercer todos os poderes necessários para assegurar a gestão do IEFP, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele;
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao limite que lhe for fixado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 13.º - 1 - A comissão executiva reunirá de acordo com o seu regimento interno.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções, cabendo ao presidente, no caso de empate, voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta, que será assinada por todos os presentes.
Art. 14.º - 1 - A comissão de fiscalização é composta por 1 presidente e 4 vogais, representando:
a) O Ministro das Finanças e do Plano;
b) O Ministro do Trabalho e Segurança Social;
c) As confederações sindicais;
d) As confederações empresariais.
2 - Os membros da comissão de fiscalização referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serão indicados pelos respectivos grupos com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
3 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
4 - O presidente fica sujeito a um estatuto igual ao dos presidentes dos órgãos de fiscalização das empresas públicas de tipo A.
5 - Os vogais têm direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 15.º - 1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares, bem como sobre os orçamentos correspondentes aos planos de actividades;
b) Dar parecer sobre operações que tenham de ser autorizadas ao abrigo da tutela financeira, bem como pronunciar-se sobre os programas de investimento, na perspectiva da sua rentabilidade e respectiva cobertura financeira;
c) Acompanhar regularmente a gestão através da análise dos balancetes e contas e mapas demonstrativos e justificativos de desvios orçamentais, bem como proceder aos exames e conferências que entenda convenientes;
d) Apreciar os relatórios de actividades e contas correspondentes, bem como a conta anual de gerência, e dar parecer sobre o mérito da gestão desenvolvida;
e) Manter informada a comissão executiva e o Ministro do Trabalho e Segurança Social do resultado das verificações e exames a que proceder;
f) Coordenar a actuação dos representantes do IEFP nas comissões verificadoras de contas e outros órgãos com funções semelhantes previstos nos protocolos ou acordos de cooperação celebrados pelo IEFP com as diferentes entidades públicas, cooperativas ou privadas para a realização de objectivos no âmbito das suas atribuições.
2 - No exercício da sua actividade poderá a comissão, através do seu presidente, solicitar todos os elementos de informação julgados necessários.
Art. 16.º - 1 - A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque por sua iniciativa ou de qualquer dos seus membros.
2 - A comissão de fiscalização só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta, assinada pelos presentes.
4 - A comissão de fiscalização disporá de um serviço técnico-administrativo, dirigido pelo seu presidente.
Art. 17.º São órgãos regionais do IEFP:
a) Os conselhos consultivos;
b) As delegações regionais.
Art. 18.º - 1 - Em cada região haverá um conselho consultivo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, sendo constituído por:
a) O delegado regional, que presidirá;
b) Representantes da comissão de coordenação regional respectiva e das associações sindicais e empresariais.
2 - A composição efectiva de cada conselho consultivo, mediante proposta do conselho de administração, será definida por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, de acordo com a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais.
3 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
4 - O conselho poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
5 - As funções de membro do conselho conferem o direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do Secretário de Estado da Administração Pública.
6 - De todas as reuniões será lavrada acta.
Art. 19.º Compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades da delegação regional;
b) Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, relatórios e contas regionais;
c) Acompanhar a actividade da delegação regional, emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços e podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao delegado regional.
Art. 20.º - 1 - Em cada região haverá uma delegação, dirigida por um delegado regional.
2 - Os delegados regionais são nomeados pela comissão executiva, da qual dependem hierarquicamente, após audição do conselho de administração.
3 - Para coadjuvar a acção do delegado regional poderão ser nomeados dois subdelegados regionais.
4 - As nomeações referidas nos números anteriores estão sujeitas a aprovação tutelar.
5 - Os delegados regionais ficam sujeitos a um estatuto igual ao dos vogais da comissão executiva.
Art. 21.º - 1 - Constituem atribuições do delegado regional a organização, gestão e controle dos serviços regionais, de acordo com o plano anual de actividades e com as orientações da comissão executiva, tendo em conta as recomendações do conselho consultivo.
2 - O delegado regional apresentará à comissão executiva, em data a definir por regulamento interno, o contributo regional para os planos anuais e plurianuais de actividades do IEFP, acompanhado de parecer do conselho consultivo, bem como das respectivas propostas de orçamento.
3 - A comissão executiva poderá delegar nos delegados regionais competência para a autorização de despesas.
Art. 22.º - 1 - A estrutura regional dos serviços será aprovada pela comissão executiva, sob proposta do delegado regional, ouvido o conselho consultivo, devendo ser homologada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 - Do delegado regional dependerão todos os serviços da região para a execução das medidas aprovadas no plano anual de actividades, qualquer que seja a sua natureza, sem prejuízo de a comissão executiva poder assumir a sua gestão directa sempre que o julgar indispensável.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Art. 23.º O IEFP obriga-se perante terceiros pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo um deles o presidente ou quem disponha de delegação nominal de poderes, salvo em actos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.Art. 24.º A gestão económica, financeira e patrimonial do IEFP, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma.
Art. 25.º - 1 - A gestão económica, e financeira será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos anuais de actividades;
b) Orçamentos anuais;
c) Contas e balanços anuais;
d) Planos plurianuais.
2 - A gestão orçamental compreende:
a) A elaboração de orçamentos anuais por programa de acção;
b) A elaboração de orçamentos anuais por região;
c) A elaboração de um orçamento nacional consolidado.
Art. 26.º - 1 - Constituem receitas do IEFP:
a) Todos os rendimentos provenientes de serviços prestados na prossecução das suas atribuições, designadamente os serviços resultantes da organização de cursos especiais de formação profissional, das acções de selecção e recrutamento e da orientação profissional, bem como as receitas provenientes da venda de bens produzidos nos cursos de formação profissional e nos centros de emprego protegido ou de reabilitação profissional;
b) As verbas resultantes das quotizações para o Fundo de Desemprego que, para o efeito, lhe sejam legalmente afectadas;
c) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
d) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas, cooperativas ou privadas e o produto da venda de publicações;
e) As comparticipações e subsídios que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, bem como as eventuais dotações inscritas no Orçamento do Estado;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;
g) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.
2 - Transitarão para o ano seguinte os saldos das gerências anteriores.
Art. 27.º Constituem encargos do IEFP as despesas inerentes ao funcionamento e às actividades resultantes das atribuições previstas neste diploma.
Art. 28.º O IEFP beneficiará do regime de isenções fiscais previsto na lei para os organismos personalizados do Estado.
Art. 29.º - 1 - A movimentação de valores depositados em instituições de crédito só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente de um membro da comissão executiva, podendo a outra ser de quem para tanto tenha delegação de poderes daquela comissão, devidamente registada em acta.
2 - Na descentralização de meios financeiros, designadamente para as delegações regionais ou para as estruturas de projecto funcionalmente autónomas ou na dependência imediata da tutela, a movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, nos termos a estabelecer pela comissão executiva.
3 - A movimentação de depósitos do IEFP ou a seu favor é isenta de prémio de transferência.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 30.º - 1 - O pessoal do IEFP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sem prejuízo do direito de opção reconhecida aos funcionários do IEFP.2 - As remunerações, incluindo as dos membros da comissão executiva, do presidente da comissão de fiscalização e dos delegados regionais, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.
3 - A comissão executiva estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.º 1, os regulamentos do pessoal do IEFP.
Art. 31.º - 1 - Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IEFP em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado nos seus quadros.
2 - Os trabalhadores do IEFP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IEFP.
3 - Os trabalhadores do IEFP serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se, à data da admissão, estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.