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Despacho Normativo 17/89, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as pessoas abrangidas pelas medidas de apoio financeiro previstas nos programas de apoio à criação do próprio emprego (ACPE) e conservação do património cultural (CPC) promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ficam obrigatoriamente enquadradas no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/89
O Despacho Normativo 37/87, de 6 de Abril, consagra o enquadramento na Segurança Social das pessoas que beneficiem de apoios financeiros para a criação de actividades independentes que não sejam qualificadas como profissões liberais, apoiadas pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos no Despacho Normativo 19/87, de 19 de Fevereiro.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) é o organismo público a quem compete genericamente a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo no âmbito do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho.

Assim, e na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas no artigo 4.º do citado decreto-lei, o IEFP promove programas que se traduzem no apoio à criação de actividades independentes após um período de formação profissional, incluindo formação em gestão, dirigidos a jovens com mais de 18 e menos de 25 anos à procura do primeiro emprego e a trabalhadores desempregados há mais de doze meses e com mais de 25 anos de idade, comparticipados pelo Fundo Social Europeu.

Deste modo, cumpre dar igualdade de tratamento, em matéria de segurança social, a acções que concorrem, em paralelismo, para a prossecução dos mesmos fins.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - As pessoas abrangidas pelas medidas de apoio financeiro previstas, designadamente, nos programas de apoio à criação do próprio emprego (ACPE) e conservação do património cultural (CPC) promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ficam obrigatoriamente enquadradas no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes do Despacho Normativo 37/87, de 6 de Abril.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido no Despacho Normativo 37/87, de 6 de Abril, são aplicadas, subsidiáriamente, as normas vigentes para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 27 de Janeiro de 1989. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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