Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 348-A/98, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define o regime a que, no contexto do mercado social do emprego, obedece o reconhecimento e a concessão de apoios técnicos e financeiros às empresas de inserção, enquanto medida de política activa de emprego promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (EIFP) regulamenta a actividade das empresas de inserção visando a criação de novas oportunidades para desempregados de longa duração inscritos nos centros de emprego.

Texto do documento

Portaria 348-A/98

de 18 de Junho

O combate à pobreza e à exclusão social constituem uma prioridade da actuação do Governo e de um vasto conjunto de instituições e agentes sociais e económicos apostados na construção de uma sociedade mais coesa e justa. Este combate implica uma intervenção concertada nas diversas dimensões que geram e caracterizam o fenómeno. Na verdade, a pobreza e a exclusão social constituem uma intolerável situação de impedimento à participação na condição plena de cidadania e à partilha, com os outros, de condições de vida dignas por parte de pessoas, famílias e grupos desfavorecidos nos múltiplos aspectos da organização da sociedade. Entre estes aspectos contam-se a posse de rendimentos e recursos económicos, o acesso ao trabalho, a residência numa habitação condigna e a pertença a uma comunidade valorizada, o acesso à saúde e ao bem-estar, à protecção social, à educação, a uma identidade social e pessoal positiva e à auto-estima.

A questão do emprego e do exercício de uma profissão possui, porém, um carácter estratégico, dados os seus efeitos estruturantes. Nas nossas sociedades, a relação com o trabalho significa de forma geral ter acesso a um rendimento, a direitos sociais, a um estatuto, a uma rede de relações e a uma identidade. A perda ou a inexistência dessa relação significa também, muitas vezes, a perda de autonomia económica, a diluição de laços sociais e familiares e alterações na personalidade e nas capacidades não apenas profissionais, mas também pessoais e sociais.

Num contexto global de aumento da competição pelo acesso ao mercado de trabalho, de elevação generalizada dos níveis de qualificação e das capacidades de adaptação necessárias à ocupação de postos de trabalho com qualidade, de existência de níveis elevados de desemprego estrutural e de crescentes dificuldades dos desempregados em regressar à actividade económica, certos grupos são especialmente desfavorecidos face ao emprego. Esses grupos juntam a níveis muito baixos de habilitações escolares e qualificações profissionais desvantagens acrescidas por auto-imagens desvalorizadas, estigmatização e estatutos sociais negativos, debilidade de condições básicas de ordem pessoal para o exercício de uma profissão numa organização de trabalho, falta de suporte familiar e comunitário para a participação social e profissional e ainda problemas específicos de saúde, dependência de drogas, álcool e deficiência.

Entre estes grupos contam-se os desempregados de longa duração e todos aqueles que lhes devam ser equiparados por se encontrarem, atenta a sua particular vulnerabilidade, em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.

A erradicação da pobreza e da exclusão social não passa apenas pelo desenvolvimento de necessárias medidas de redistribuição de recursos ou pelo apoio aos mais desfavorecidos, mas também pela adopção de políticas activas que simultaneamente desenvolvam as capacidades das pessoas, aumentem as oportunidades de inserção e utilizem os recursos distribuídos como estímulo para a criação de emprego e para a melhoria das condições de desempenho dos agentes económicos. É neste sentido que aponta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 Julho, que cria o mercado social de emprego definido como «um conjunto diversificado de soluções para a integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas com base em actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado». Fazendo parte das políticas activas de emprego e de reversão dos recursos utilizados em medidas passivas, aquelas soluções visam a inserção de pessoas desempregadas e simultaneamente a satisfação de necessidades sociais, entre outras, de apoio às famílias, às escolas, de valorização do património natural, urbanístico e cultural.

As empresas de inserção são uma das soluções referidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 Julho. Não dispensando a articulação com outras medidas da nova geração de políticas sociais e de desenvolvimento do mercado social de emprego, aquelas podem constituir um instrumento importante de combate à pobreza e à exclusão social. Das empresas de inserção se podem esperar efeitos de promoção das condições de empregabilidade de pessoas pertencentes aos grupos mais desfavorecidos face ao mercado de trabalho, através da profissionalização, da aquisição de um currículo profissional, de hábitos de trabalho em organização, de elevação de autoconfiança e melhoria da imagem dessas pessoas. Delas se podem esperar ainda efeitos relevantes na criação de emprego, na satisfação de necessidades sociais e no desenvolvimento económico e social das comunidades locais onde se inserem.

A institucionalização das empresas de inserção é uma das novas medidas previstas no plano nacional de emprego, integrando-se, nomeadamente, na resposta à directriz do Conselho Europeu do Luxemburgo relativa à criação de emprego à escala local na economia social e nas novas actividades ligadas às necessidades ainda não satisfeitas pelo mercado. Contribui, assim, através do estímulo ao mercado social de emprego, para a criação de novas oportunidades para desempregados.

Por este conjunto de razões, as empresas de inserção constituem um instrumento aguardado pelos agentes públicos e privados mais empenhados no combate à pobreza e exclusão social a quem compete desenvolvê-las.

Neste sentido, atenta a sua especificidade, cabe aqui dotar as empresas de inserção de regulamentação própria, que melhor enquadre em termos jurídico-normativos a sua actividade.

Na elaboração deste diploma foi ouvida a Comissão para o Mercado Social de Emprego, bem como a Comissão de Acompanhamento do Pacto Social para a Cooperação e Solidariedade, que formularam contributos acolhidos na presente portaria.

Assim, ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, e da alínea c) do n.º 4.2 do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

O presente diploma define o regime a que, no contexto do mercado social de emprego, obedece o reconhecimento e a concessão de apoios técnicos e financeiros às empresas de inserção, enquanto medida de política activa de emprego promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP.

2.º

Objectivos

As empresas de inserção têm como objectivo e vocação prioritária:

a) O combate à pobreza e à exclusão social através da inserção ou da reintegração profissionais;

b) A aquisição e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais adequadas ao exercício de uma actividade;

c) A criação de postos de trabalho, para a satisfação de necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado e para a promoção do desenvolvimento sócio-local.

3.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida desempregados de longa duração inscritos nos centros de emprego.

2 - São equiparados a desempregados de longa duração, para efeitos de aplicação da presente medida, os desempregados em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se em situação de desfavorecimento:

a) Alcoólicos em processo de recuperação;

b) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;

c) Deficientes passíveis de ingressar no mercado de trabalho;

d) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se reinserirem na vida activa;

e) Jovens em risco;

f) Membros adultos de famílias monoparentais;

g) Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo de recuperação;

h) Pessoas sem abrigo;

i) Toxicodependentes em processo de recuperação j) Vítimas de prostituição ou outros comportamentos ofensivos da dignidade da pessoa humana;

k) Outros grupos sociais, a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta da Comissão para o Mercado Social de Emprego.

4.º

Conceito

1 - Para efeitos do presente diploma são empresas de inserção as pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham por fim a reinserção sócio-profissional de desempregados de longa duração ou em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, e que revistam, nomeadamente, uma das seguintes formas:

a) Associação;

b) Cooperativa;

c) Fundação;

d) Instituição particular de solidariedade social.

2 - São igualmente consideradas empresas de inserção as estruturas de pessoas colectivas sem fins lucrativos dotadas de autonomia administrativa e financeira que prossigam os fins referidos no número anterior.

3 - O estatuto de empresa de inserção é atribuído, a requerimento das entidades que preencham os requisitos previstos pelos n.º 1 e 2 do presente número, por decisão da Comissão para o Mercado Social de Emprego, da qual cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO II

Da empresa de inserção

5.º

Organização

1 - As empresas de inserção organizam-se e funcionam segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, tornando as providências necessárias relativas à adaptação dos postos de trabalho, ritmos e organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção.

2 - As empresas de inserção devem dispor de técnicos para as áreas administrativa e de gestão e equipas de enquadramento para o processo de inserção.

6.º

Modificação e extinção

1 - O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado, por decisão da Comissão para o Mercado Social de Emprego, da qual cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos seguintes casos:

a) Quando não realizem os fins que presidiram à sua criação ou quando, por qualquer motivo, tal se mostre gravemente prejudicado;

b) Quando o seu fim se tenha esgotado.

2 - Para efeitos do número anterior deve ser comunicado à Comissão para o Mercado Social de Emprego, no prazo de 10 dias úteis, qualquer modificação do acto constitutivo ou institutivo das pessoas colectivas sem fins lucrativos referidas nos n.º 1 e 2 do n.º 4.

CAPÍTULO III Da inserção

7.º

Recrutamento

O recrutamento dos destinatários é efectuado pelas empresas de inserção, que deverão cooperar com as instituições públicas e privadas que exerçam a sua actividade nos domínios do emprego e da inserção social.

8.º

Processo de inserção

1 - Para cada trabalhador admitido em processo de inserção é elaborado um processo individual que mencione os aspectos relevantes para a sua inserção sócio-profissional e os apoios de que esteja a beneficiar, estabelecendo-se os contactos tidos por convenientes com as estruturas locais competentes.

2 - Do processo consta igualmente um plano individual de inserção que, atendendo ao perfil e às motivações do trabalhador e às suas necessidades de formação para adaptação ao posto de trabalho, pode compreender as seguintes fases:

a) Formação profissional, visando o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais com a duração máxima de seis meses;

b) Profissionalização, através do exercício de uma actividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas.

3 - O processo de inserção, visando a integração sócio-profissional dos destinatários no mercado de trabalho, pode implicar a aplicação de outras medidas activas de política de emprego, bem como de medidas tendo em vista a respectiva inserção social, em estreita colaboração entre as entidades responsáveis pela sua promoção e as empresas de inserção.

4 - Os centros de emprego são ainda responsáveis pelo acompanhamento do processo de inserção no mercado de trabalho.

5 - Por acordo entre o trabalhador em processo de inserção e a empresa de inserção pode, sempre que tal não se revelar necessário, ser dispensada a fase de formação profissional.

6 - Os grupos sociais referidos no n.º 2 do n.º 3.º são alvo de uma abordagem integrada, segundo o princípio da cooperação, envolvendo instituições públicas e privadas na procura e optimização das soluções existentes, aliando esforços e partilhando experiências de intervenção, por forma a potenciar as respostas.

9.º

Contrato de formação

1 - Durante a fase referida na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de formação, que será visado pelo IEFP.

2 - Aos formandos será concedida mensalmente uma bolsa de formação, no valor de 70 % do salário mínimo nacional, salvo os casos em que legislação específica estabeleça tratamento mais favorável.

10.º

Contrato de trabalho

Durante a fase referida na alínea b) do n.º 2 do n.º 8.º, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de trabalho a termo certo não inferior a 6 meses nem superior a 24 meses.

CAPÍTULO IV

Apoios técnicos e financeiros

11.º

Princípios

1 - Os apoios previstos neste diploma são concedidos pelo IEFP e têm carácter de complementaridade em relação a outras fontes de financiamento.

2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior a aprovação da candidatura pelo IEFP, nos termos do n.º 18.º e o reconhecimento da empresa de inserção pela Comissão para o Mercado Social de Emprego, de acordo com o n.º 3 do n.º 4.º 3 - O montante dos apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento da medida será definido anualmente no orçamento do IEFP.

12.º

Apoios técnicos

O IEFP, através das suas unidades orgânicas e em colaboração com as instituições públicas e privadas que se disponibilizem para o efeito, concede apoio técnico, nomeadamente à identificação das necessidades locais, formação em gestão, à preparação do processo de inserção e ao acompanhamento das pessoas em processo de inserção, desde a admissão até efectiva integração no mercado de trabalho.

13.º

Apoio financeiro ao investimento

1 - Os apoios ao investimento podem assumir cumulativamente a forma de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.

2 - O subsídio não reembolsável é no valor de 50% do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo nacional, por cada posto de trabalho criado para os trabalhadores em processo de inserção.

3 - O montante máximo do empréstimo sem juros, reembolsável num prazo máximo de sete anos, incluindo nestes dois anos de carência, pode atingir 20 % das despesas de investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo nacional, por cada posto de trabalho criado para os trabalhadores em processo de inserção.

4 - As entidades beneficiárias constituem-se no dever de manter preenchidos os postos de trabalho criados para trabalhadores em processo de inserção à data da candidatura até integral satisfação da obrigação de reembolso.

14.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do presente diploma, e para efeitos de cálculo do apoio financeiro ao investimento previsto no número anterior, é apoiado todo o investimento em capital fixo corpóreo e incorpóreo indispensável ao exercício da actividade, excluindo a aquisição de terrenos, a construção e aquisição de imóveis, e a aquisição de veículos automóveis, salvo se se provar inequivocamente que estes consistem em meios de produção inerentes ao desempenho da actividade prevista no projecto de investimento.

2 - Não podem ser apoiadas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, salvo autorização do IEFP, em circunstâncias especificas, a requerimento da entidade beneficiária.

15.º

Apoio financeiro - Funcionamento

1 - Durante a fase referida na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, o IEFP comparticipa as seguintes despesas com formandos:

a) Bolsa de formação;

b) Seguro contra acidentes pessoais.

2 - Durante a fase referida na alínea b) do n.º 2 do n.º 8.º, o IEFP comparticipa na remuneração decorrente do contrato de trabalho, no montante de 80 % do salário mínimo nacional, e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social, devidas pela entidade empregadora.

16.º

Prémio de integração

1 - As entidades empregadoras que admitam pessoas em processo de inserção, mediante contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de três meses a contar da conclusão do processo de inserção, beneficiam de um prémio à integração no valor de 12 vezes a remuneração mínima nacional.

2 - O prémio referido no número anterior é também atribuído nos casos em que a empresa de inserção converta o contrato de trabalho a termo de uma pessoa em processo de inserção em contrato de trabalho sem termo.

3 - As entidades beneficiárias do prémio de integração constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho, criados por via do apoio financeiro concedido, durante um período mínimo de quatro anos, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.

17.º

Cumulação de incentivos

Os apoios previstos neste diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros da mesma natureza.

CAPÍTULO V

Dos procedimentos de candidatura à concessão de apoios técnicos e

financeiros

18.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de seis meses a contar da data de decisão de aprovação de candidatura, a empresa de inserção.

2 - As candidaturas são apresentadas no centro de emprego da área da sede da empresa de inserção, mediante apresentação de um projecto, do qual conste, nomeadamente:

a) A natureza ou tipo de actividade a exercer e suas características;

b) Viabilidade económica e financeira do empreendimento;

c) A identificação dos grupos de destinatários a abranger pelo processo de inserção, tal como definidos no n.º 3.º 3 - Apenas são consideradas candidaturas de que resulte um número total de trabalhadores em processo de inserção não inferior a 5 nem superior a 20.

4 - É concedida prioridade às candidaturas que:

a) Se proponham constituir empresas de inserção que desenvolvam a sua actividade em sectores considerados prioritários pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho;

b) Se proponham constituir empresas de inserção que abranjam dois ou mais dos grupos de destinatários referidos no n.º 3 do n.º 3.º 5 - A decisão de aprovação das candidaturas compete ao IEFP.

19.º

Regime de candidatura

1 - A medida é de candidatura fechada, em termos a definir pelo IEFP, sendo que existem anualmente, pelo menos, dois períodos de candidatura.

2 - Os períodos de candidatura são no mínimo de 45 dias.

20.º

Candidatura ao prémio de integração

1 - As candidaturas aos prémios referidos no n.º 16.º são apresentadas no centro de emprego da área da sede das entidades empregadoras.

2 - O pagamento do apoio financeiro é feito mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho sem termo.

21.º

Termo de responsabilidade

1 - A concessão dos apoios previstos no presente diploma é precedida da assinatura de um termo de responsabilidade, entre os beneficiários dos apoios e o IEFP, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do termo de responsabilidade, a entidade beneficiária é obrigada a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

22.º

Acompanhamento

1 - As equipas técnicas referidas no n.º 2 do n.º 5.º acompanham sistematicamente as empresas de inserção na perspectiva da consolidação e viabilização dos projectos e elaboram relatórios periódicos sobre o desenvolvimento da actividade económica e de inserção sócio-profissional das pessoas a integrar, os quais são apresentados à Comissão para o Mercado Social de Emprego e ao centro de emprego da área da sede da empresa de inserção.

2 - As entidades que beneficiem dos apoios previstos neste diploma devem fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelos serviços competentes.

23.º

Avaliação

A Comissão para o Mercado Social de Emprego elabora relatórios anuais de avaliação que apresenta ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 5 de Junho de 1998.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha, Secretário de Estado da Inserção Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/18/plain-93741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-I/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado a Portaria 348-A/98, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que define o regime a que, no contexto do mercado social do emprego, obedece o reconhecimento e a concessão de apoios técnicos e financeiros às empresas de inserção, enquanto medida de política activa de emprego promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicada no Diário da República, 1ª série-B, n.º 138, suplemento, de 18 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-26 - Portaria 1212/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui o regime de majoração dos apoios financeiros previstos nas medidas de política e emprego para as profissões significativamente marcadas por discriminação de género. O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Saúde Mental para o período de 2007 a 2016.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda