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Decreto-lei 437/78, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Texto do documento

Decreto-Lei 437/78

de 28 de Dezembro

Os Decretos-Leis n.os 759/74 e 762/74, ambos de 30 de Dezembro, estabelecem a possibilidade de financiamento, através, respectivamente, do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, de acções de manutenção e promoção do emprego.

Não definem, todavia, aqueles diplomas a forma legal de concretizar tais apoios, nem prevêem mecanismos de cobrança coerciva no caso de não comprimento voluntário.

A experiência concreta de aplicação daqueles diplomas legais demonstra que se torna indispensável e urgente preencher esta lacuna, estabelecendo, por um lado, a certeza do direito quanto à forma legal que deve revestir o acto de concessão e, por outro, dotando a Administração de meios expeditos de cobrança das dívidas daí resultantes, à semelhança, aliás, do que acontece no caso de actuações similares de outros departamentos do Estado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro concedidos ao abrigo da alínea d) do n.os 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, da alínea e) do mesmo artigo, com a redacção do Decreto-Lei 353-D/77, de 29 de Agosto, e ainda da alínea f) do mesmo preceito, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 423/77, de 7 de Outubro, bem como das alíneas b) e c) do artigo 11.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro serão atribuídos por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do membro do Governo responsável pelo sector, ou só daquele, conforme seja ou não possível identificar com certeza o departamento sectorial em que se inscreve a entidade beneficiada.

2 - Constarão obrigatoriamente do despacho de atribuição as condições não só de carácter financeiro como também as de carácter técnico ou administrativo a que o empréstimo, subsídio ou garantia de pagamento se deverá subordinar para garantia da sua eficácia.

3 - Deverá ainda constar do despacho a indicação expressa de ter sido concedido ou não apoio financeiro anterior e a situação do mesmo à data em que é solicitado novo apoio.

4 - O despacho referido nos números anteriores está isento de quaisquer formalidades para além das previstas neste diploma, designadamente de visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º - 1 - Nos casos em que não seja possível identificar com certeza o departamento sectorial em que se inscreve a entidade beneficiária, ou tratando-se de empresas de menos de seis trabalhadores, o apoio financeiro será processado através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO).

2 - Nos restantes casos processar-se-á através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Art. 3.º - 1 - O Ministro do Trabalho aprovará. por despacho, um modelo de impresso que será utilizado nos apoios financeiros a conceder, o qual integrará todas as cláusulas do despacho de concessão e servirá para titulação e prova do apoio concedido, bem como para contrôle do respectivo cumprimento.

2 - Além dos elementos indicados no número anterior, o impresso referirá sempre o regime jurídico da entidade beneficiária.

3 - O impresso referido nos números anteriores será sempre assinado pelas pessoas com competência para obrigar a entidade beneficiária, as quais provarão a sua qualidade e poderes através do competente reconhecimento notarial.

Art. 4.º - 1 - Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido nos termos do artigo 1.º, constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º 2 - No caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º, devem os documentos exigidos no número anterior ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato, nos termos do mesmo artigo.

Art. 5.º Para cobrança coerciva dos créditos vencidos correspondentes a apoio financeiro concedido antes da entrada em vigor do presente diploma, constituirá título executivo qualquer documento assinado pela entidade devedora do qual conste a natureza e o montante do apoio prestado, acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, com excepção do impresso previsto no artigo 3.º Art. 6.º - 1 No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprega.

2 - A impugnação contenciosa, nos termos gerais do processo administrativo, do despacho de declaração do vencimento imediato de dívida referido no número anterior apenas terá efeito suspensivo posteriormente à penhora.

3 - Sustar-se-á a execução, nos termos do número anterior, após a junção aos autos de certidão comprovativa da interposição do recurso de anulação.

Art. 7.º Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:

a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;

b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho;

c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.

Art. 8.º Aos apoios financeiros a que se refere o presente diploma que não puderem ser totalmente liquidados no ano económico da sua concessão é aplicável a disciplina do artigo 8.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, sem necessidade de renovação do despacho de concessão.

Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 10.º O Ministro do Trabalho poderá delegar no Secretário de Estado da População e Emprego a competência que lhe é conferida por este diploma.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António de Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/28/plain-72361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 762/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Decreto-Lei 512/76 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reforça as garantias que assistem aos créditos das caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-D/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Dá nova redacção à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74 (aplicação de disponibilidades do Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Decreto-Lei 423/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, que extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-23 - Decreto-Lei 230/79 - Ministério do Trabalho

    Institui um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer outras entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidos por catástofres e outras ocorrências graves.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Despacho Normativo 301/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Aprova o regulamento do regime de apoio financeiro a empresas ou entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes ou outras ocorrências graves, publicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Despacho Normativo 375/79 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da População e Emprego - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas à protecção no emprego e desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Despacho Normativo 197/80 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à criação e manutenção de postos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Despacho Normativo 215/80 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Cria os subsídios de emprego-formação de iniciação e de qualificação.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Despacho Normativo 214/80 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Cria bolsas de formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 416/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece as acções de apoio destinadas a incentivar a criação de postos de trabalho directos e permanentes resultantes de novos investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 445/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas à promoção do emprego.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Resolução 360-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede de imediato à Mauricoop um apoio financeiro até 6500000$00 destinado ao pagamento de dívidas urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Despacho Normativo 357/80 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego - Direcção-Geral de Promoção do Emprego

    Estabelece condições de apoio à criação de postos de trabalho - C. P. T.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 735/81 - Ministério do Trabalho

    Estabelece orientações específicas sobre as medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho, em empresas e nas actividades artesanais, adoptadas pelo Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e pela Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Despacho Normativo 52/82 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Reformula as medidas incentivadoras do emprego de deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 802/82 - Ministério do Trabalho

    Adopta orientações específicas quanto às medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho nas empresas em geral e nas actividades artesanais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-09 - Decreto Regulamentar Regional 41/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Estrutura o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 163/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula a legislação de protecção social dos trabalhadores das empresas sinistradas do Chiado.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Acórdão 11/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    A SALVAGUARDA LEGAL CONSAGRADA NA ÚLTIMA PARTE DO NUMERO 2 DO ARTIGO 12 (PRIVILEGIOS CREDITORIOS), DA LEI 17/86, DE 14 DE JUNHO, - REGE OS EFEITOS JURÍDICOS ESPECIAIS PRODUZIDOS PELO NAO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO DEVIDA AOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (SALARIOS EM ATRASO) -, ABRANGE OS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS CONSTITUIDOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE E DECLARADA A FALÊNCIA DO DEVEDOR. (PROC. 86153)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Portaria 348-A/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime a que, no contexto do mercado social do emprego, obedece o reconhecimento e a concessão de apoios técnicos e financeiros às empresas de inserção, enquanto medida de política activa de emprego promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (EIFP) regulamenta a actividade das empresas de inserção visando a criação de novas oportunidades para desempregados de longa duração inscritos nos centros de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Portaria 52-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria e regulamenta o programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Portaria 1160/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o regulamento do Programa de Desenvolvimento Cooperativo, designado por PRODESCOOP.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-05 - Jurisprudência 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto. (Revista Ampliada n.º 943/99 - 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 168/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Portaria 1191/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originam a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio à família mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-07 - Portaria 1274/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aplica o Plano de Intervenção para a Península de Setúbal nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-22 - Portaria 1408/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o regulamento que rege a execução das medidas de emprego e formação profissional, no âmbito do Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP).

  • Tem documento Em vigor 2004-10-27 - Portaria 1360/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Prorroga o prazo de vigência do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) e procede à sua reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-28 - Portaria 113/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Regulamenta o Plano de Intervenção para o Vale do Ave (PIAVE), que abrange os concelhos de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, e integra adaptações do Programa de Estágios Profissionais (regulado pela Portaria nº 268/97 de 18 de Abril, e o Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (regulado pela Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Portaria 586-A/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 126/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa Qualificação-Emprego, de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-22 - Decreto Legislativo Regional 15/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o quadro legal de atribuição de um apoio financeiro não reembolsável aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 126/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego, que visam combater o desemprego, promover o reforço das competências básicas dos trabalhadores e incrementar as suas qualificações.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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