de 28 de Dezembro
Os Decretos-Leis n.os 759/74 e 762/74, ambos de 30 de Dezembro, estabelecem a possibilidade de financiamento, através, respectivamente, do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, de acções de manutenção e promoção do emprego.Não definem, todavia, aqueles diplomas a forma legal de concretizar tais apoios, nem prevêem mecanismos de cobrança coerciva no caso de não comprimento voluntário.
A experiência concreta de aplicação daqueles diplomas legais demonstra que se torna indispensável e urgente preencher esta lacuna, estabelecendo, por um lado, a certeza do direito quanto à forma legal que deve revestir o acto de concessão e, por outro, dotando a Administração de meios expeditos de cobrança das dívidas daí resultantes, à semelhança, aliás, do que acontece no caso de actuações similares de outros departamentos do Estado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro concedidos ao abrigo da alínea d) do n.os 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, da alínea e) do mesmo artigo, com a redacção do Decreto-Lei 353-D/77, de 29 de Agosto, e ainda da alínea f) do mesmo preceito, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 423/77, de 7 de Outubro, bem como das alíneas b) e c) do artigo 11.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro serão atribuídos por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do membro do Governo responsável pelo sector, ou só daquele, conforme seja ou não possível identificar com certeza o departamento sectorial em que se inscreve a entidade beneficiada.
2 - Constarão obrigatoriamente do despacho de atribuição as condições não só de carácter financeiro como também as de carácter técnico ou administrativo a que o empréstimo, subsídio ou garantia de pagamento se deverá subordinar para garantia da sua eficácia.
3 - Deverá ainda constar do despacho a indicação expressa de ter sido concedido ou não apoio financeiro anterior e a situação do mesmo à data em que é solicitado novo apoio.
4 - O despacho referido nos números anteriores está isento de quaisquer formalidades para além das previstas neste diploma, designadamente de visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º - 1 - Nos casos em que não seja possível identificar com certeza o departamento sectorial em que se inscreve a entidade beneficiária, ou tratando-se de empresas de menos de seis trabalhadores, o apoio financeiro será processado através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO).
2 - Nos restantes casos processar-se-á através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).
Art. 3.º - 1 - O Ministro do Trabalho aprovará. por despacho, um modelo de impresso que será utilizado nos apoios financeiros a conceder, o qual integrará todas as cláusulas do despacho de concessão e servirá para titulação e prova do apoio concedido, bem como para contrôle do respectivo cumprimento.
2 - Além dos elementos indicados no número anterior, o impresso referirá sempre o regime jurídico da entidade beneficiária.
3 - O impresso referido nos números anteriores será sempre assinado pelas pessoas com competência para obrigar a entidade beneficiária, as quais provarão a sua qualidade e poderes através do competente reconhecimento notarial.
Art. 4.º - 1 - Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido nos termos do artigo 1.º, constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º 2 - No caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º, devem os documentos exigidos no número anterior ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato, nos termos do mesmo artigo.
Art. 5.º Para cobrança coerciva dos créditos vencidos correspondentes a apoio financeiro concedido antes da entrada em vigor do presente diploma, constituirá título executivo qualquer documento assinado pela entidade devedora do qual conste a natureza e o montante do apoio prestado, acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, com excepção do impresso previsto no artigo 3.º Art. 6.º - 1 No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprega.
2 - A impugnação contenciosa, nos termos gerais do processo administrativo, do despacho de declaração do vencimento imediato de dívida referido no número anterior apenas terá efeito suspensivo posteriormente à penhora.
3 - Sustar-se-á a execução, nos termos do número anterior, após a junção aos autos de certidão comprovativa da interposição do recurso de anulação.
Art. 7.º Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho;
c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
Art. 8.º Aos apoios financeiros a que se refere o presente diploma que não puderem ser totalmente liquidados no ano económico da sua concessão é aplicável a disciplina do artigo 8.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, sem necessidade de renovação do despacho de concessão.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 10.º O Ministro do Trabalho poderá delegar no Secretário de Estado da População e Emprego a competência que lhe é conferida por este diploma.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António de Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.