Portaria 735/81
de 28 de Agosto
Através do Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 198/80, de 3 de Junho, e da Portaria 1099/80, de 29 de Dezembro, foram adoptadas medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho em empresas e nas actividades artesanais.
Verifica-se, no entanto, que nestes normativos não se encontram suficientemente contempladas as pequenas iniciativas económicas, que, em muitos casos, representam a única hipótese de emprego para os respectivos empreendedores e trabalhadores. Torna-se particularmente difícil que os responsáveis por estas pequenas iniciativas preencham os requisitos relacionados com a elaboração do estudo económico-financeiro e com o recurso prévio à banca. Também se torna praticamente impossível, nalgumas situações, que os limites máximos do apoio financeiro fomentem essas iniciativas, dada a inexistência de outras fontes de financiamento.
Por tais motivos - e sem prejuízo dos princípios estabelecidos nos despachos e na portaria atrás referidos -, parece indispensável adoptar orientações específicas para as referidas situações.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
1.º - 1 - Na concessão de apoios à manutenção de postos de trabalho em pequenas empresas e à criação e manutenção de postos de trabalho em actividades artesanais poderão não ser observadas as condições de acesso e de concessão que se mostrem inadequadas e os limites máximos dos empréstimos que o Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 198/80, de 3 de Junho, e a Portaria 1099/80, de 29 de Dezembro, estabelecem.
2 - Compete aos serviços de promoção do emprego a apreciação e justificação dos fundamentos da aplicação do disposto no número anterior.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pequena empresa:
a) A empresa, com menos de 20 trabalhadores, pertencente a qualquer sector de actividade económica, com excepção da indústria;
b) A empresa industrial, com menos de 20 trabalhadores, que não seja abrangida pelo IAPMEI ou que por este não esteja a ser apoiada.
3.º - 1 - Para aplicação do disposto no n.º 1.º, os bens de capital fixo a adquirir pela entidade beneficiária ficarão sendo propriedade do organismo processador até ao reembolso, sendo àquela facultada a posse e o uso dos referidos bens.
2 - Se não estiver em causa a aquisição de bens de capital fixo ou se, por motivos atendíveis, for excluída a aplicação do número anterior, o organismo processador deve, imediatamente após o início do levantamento dos montantes concedidos, proceder ao registo das garantias especiais previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
4.º - 1 - O processamento dos apoios previstos neste diploma será efectuado pelo FDMO.
2 - O despacho dos processos é da competência do Ministro do Trabalho, que a pode delegar e sub delegar.
5.º A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas será feita por despacho do Ministro do Trabalho.
6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Trabalho, 5 de Agosto de 1981. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero de Morales.