Tendo em conta o estabelecido no n.º 29 do Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro [regime jurídico dos apoios financeiros de manutenção de postos de trabalho (MPT)], justifica-se proceder à revisão de alguns aspectos daquele despacho, à luz dos resultados da sua aplicação e das opiniões expressas pelas entidades interessadas.
As alterações ora introduzidas vão no sentido de delimitar a sua aplicação aos casos em que:
a) Existam programas de recuperação das empresas, mantendo ou aumentando os respectivos níveis de emprego, conduzidos por departamentos sectoriais competentes e ou por instituições de crédito;
b) Seja considerado indispensável e justificável o apoio dos serviços competentes do Ministério do Trabalho (MT).
Nestes termos, determina-se:
1 - Os n.os 2 a 4 do Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
2 - O prazo de reembolso será função do tipo de aplicação do empréstimo e da situação económico-financeira da empresa, obedecendo ainda aos seguintes limites:
2.1 - O prazo máximo normal é de cinco anos, admitindo-se que o seu início possa ser diferido até dois anos contados a partir da data da concessão do empréstimo;
2.2 - Nos casos em que se prove a impossibilidade de efectuar o reembolso dentro do prazo referido no número anterior, o mesmo poderá ser prorrogado, desde que se verifiquem, nomeadamente e em cumulação, as seguintes condições:
a) Incidência negativa do reembolso na manutenção do nível de emprego;
b) Conhecimento da situação da empresa e respectivo acompanhamento pelos serviços competentes do MT;
c) Respeito pelas normas que regem estes apoios e pelas demais consideradas necessárias para a normalização da vida da empresa.
3 - Os empréstimos serão sem juros, enquanto não se esclarecer a respectiva cobertura legal. Quando tal acontecer, adoptar-se-ão as seguintes orientações:
3.1 - As taxas estabelecidas serão aplicáveis aos empréstimos já concedidos relativamente às verbas que falta reembolsar;
3.2 - A importância correspondente à taxa de juro que seria cobrada se o empréstimo fosse concedido por uma instituição de crédito, ou a diferença entre essa importância e a correspondente à taxa de juro eventualmente cobrada neste tipo de empréstimo, será obrigatoriamente contabilizada pelas empresas beneficiadas na conta «Reserva especial».
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Integração do empréstimo - revestindo sempre um carácter supletivo (intercalar ou complementar) - num processo de recuperação e normalização sócio-económica e financeira da empresa, conduzido por departamento sectorial especializado e ou por instituições de crédito;
d) ............................................................................
4.1 - Salvo nos casos previstos na parte final do § 3.º do n.º 20 do Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro, o empréstimo só poderá ser considerado se um departamento sectorial ou uma instituição de crédito apresentar ou apoiar uma proposta fundamentada nesse sentido, sem prejuízo das diligências tidas por necessárias, que os serviços competentes do MT poderão entretanto efectuar, na perspectiva da manutenção dos postos de trabalho;
4.2 - Será dispensado o carácter intercalar ou complementar se, respeitados os restantes requisitos normativos, o empréstimo for tido como suficiente para a manutenção dos postos de trabalho da empresa pelo departamento sectorial respectivo ou por uma instituição de crédito e pelos serviços competentes do MT.
Dispensam-se, no entanto, os pareceres do departamento sectorial e da instituição de crédito nos casos referidos na parte final do § 3.º do n.º 20 do Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro.
2 - A interpretação das dúvidas e a integração das lacunas do presente despacho, bem como do Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro, serão resolvidas por simples despacho do Ministro do Trabalho.
3 - A competência conferida neste diploma ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada e subdelegada.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Trabalho, 27 de Maio de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.