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Despacho Normativo 301/79, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento do regime de apoio financeiro a empresas ou entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes ou outras ocorrências graves, publicando-o em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 301/79

Considerando a necessidade de regulamentar o regime de apoio financeiro a empresas ou entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes ou outras ocorrências graves, instituído pelo Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho, é aprovado, ao abrigo do artigo 14.º deste diploma, o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.

Ministério do Trabalho, 11 de Setembro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Despacho de regulamentação do Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho

SECÇÃO I

Do requerimento

ARTIGO 1.º

(Requisitos)

1 - O requerimento a apresentar pelas empresas ou entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho, é dirigido ao Ministro do Trabalho e entregue nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE) da área da localização do evento.

2 - Do requerimento, e para além do especificado no diploma legal ora regulamentado, deverá constar, sob pena de invalidade, a identificação do requerente, nomeadamente a designação social, sede, localização do estabelecimento e ramo de actividade.

3 - O requerimento é feito em papel selado, acompanhado de duas cópias em papel comum, e assinado por quem legalmente obrigar o requerente, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente.

ARTIGO 2.º

(Prazo)

1 - O requerimento será entregue no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do evento.

2 - Os documentos referidos nas alíneas e) a j) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 230/79, quando não entregues com o requerimento, deverão sê-lo nos sessenta dias imediatos.

3 - O prazo de sessenta dias referido no número anterior poderá ser prorrogado pela DGPE mediante apresentação de justificação válida.

4 - Quando o processo esteja retido por período superior a trinta dias por culpa da entidade patronal requerente será arquivado.

ARTIGO 3.º

(Dever de colaboração)

1 - As entidades requerentes enviarão aos serviços regionais ou centrais da DGPE todos os elementos que lhes forem solicitados, dentro dos prazos que lhes forem assinalados.

2 - O incumprimento injustificado do disposto no número anterior implica o arquivamento do processo.

SECÇÃO II

Apreciação e informação dos processos

ARTIGO 4.º

(Actuação dos serviços regionais da DGPE)

1 - Aceite o requerimento, os serviços regionais da DGPE deverão informar, sumariamente, o processo e remetê-lo, no prazo de dez dias, aos serviços centrais.

2 - Sempre que possível, os serviços regionais da DGPE deverão deslocar-se ao local do evento antes de elaborarem a informação referida no número anterior.

ARTIGO 5.º

(Actuação dos serviços centrais da DGPE)

1 - Para uma cabal instrução e informação do processo, os serviços centrais da DGPE solicitarão às entidades interessadas ou a quaisquer outras os elementos necessários.

2 - Com a informação do processo, aqueles serviços elaborarão um projecto de despacho.

SECÇÃO III

Decisão

ARTIGO 6.º

(Despacho intercalar)

1 - Sempre que o requerente tiver solicitado a aplicação imediata do regime jurídico previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 230/79, a DGPE, após obtenção de informação de cabimento orçamental, submeterá a despacho intercalar do Ministro do Trabalho a concessão do apoio solicitado.

2 - A DGPE submeterá à apreciação do Ministro do Trabalho um projecto de despacho, do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa da empresa;

b) Descrição sumária da ocorrência e seus efeitos, com identificação, em anexo, dos trabalhadores desocupados;

c) Referência aos apoios solicitados pela empresa;

d) Determinação da aplicação do apoio imediato aos trabalhadores constantes da lista anexa, indicando o montante e duração das compensações pecuniárias a conceder;

e) Referência à actualização das contribuições para a Previdência Social;

f) Referência ao enquadramento da situação em despacho final condicionante, referido no artigo seguinte.

ARTIGO 7.º

(Despacho final)

1 - Independentemente da concessão do apoio imediato referido no artigo anterior, a DGPE organizará e informará o processo de concessão de apoio em qualquer das modalidades e submetê-lo-á a despacho do Ministro do Trabalho.

2 - O despacho ministerial de concessão indicará:

a) Identificação, forma jurídica e localização da empresa;

b) Sector de actividade predominante;

c) Número total de trabalhadores e número de trabalhadores desocupados;

d) Preenchimento dos requisitos formais e descrição da natureza da catástrofe ou ocorrência grave;

e) Fundamentação sócio-económica e financeira do pedido;

f) Planos e prazos de execução dos investimentos de recuperação dos postos de trabalho;

g) Programa de recuperação dos trabalhadores desocupados;

h) Referência a apoios financeiros eventualmente já concedidos pela Secretaria de Estado da População e Emprego (SEPE);

i) Condições de atribuição, manutenção e extinção do apoio financeiro;

j) Período de concessão e montantes dos apoios financeiros;

l) Modalidade ou modalidades dos apoios financeiros concedidos e base legal de concessão;

m) Condições de entrega, aplicação e reembolso dos mesmos;

n) Condições e cláusulas especiais.

3 - Não poderá ser aplicado o despacho referido no n.º 2 sem que a entidade beneficiária assuma, em impresso adequado, os compromissos referidos no Decreto-Lei 437/78.

SECÇÃO IV

Execução dos despachos

ARTIGO 8.º

(Articulação entre a DGPE e o GGFD)

Decidida a concessão de qualquer das modalidades de apoio previstas no Decreto-Lei 230/79, a DGPE articulará com o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a necessária execução.

ARTIGO 9.º

(Actualização de situações)

1 - As entidades beneficiárias actualizarão até ao dia 5 de cada mês, com referência ao mês anterior, as listas de trabalhadores efectivamente desocupados, indicando, nomeadamente:

a) Reocupação de trabalhadores desocupados;

b) Situações de baixa médica;

c) Obtenção de colocação compatível com a vinculação à empresa e respectiva remuneração;

d) Desvinculações de trabalhadores;

e) Quaisquer outras situações que influenciem a concessão das compensações pecuniárias.

2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a comunicar imediatamente à DGPE a verificação de qualquer facto susceptível de alterar a aplicação do despacho de concessão.

ARTIGO 10.º

(Competência da DGPE)

1 - Para além do disposto neste despacho, compete à DGPE a coordenação geral do regime previsto no Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho.

2 - No âmbito da sua competência e de acordo com a experiência que vier a ser colhida, poderá a DGPE propor alterações a este despacho de regulamentação.

ARTIGO 11.º

(Entrada em vigor)

O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/28/plain-210092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-23 - Decreto-Lei 230/79 - Ministério do Trabalho

    Institui um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer outras entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidos por catástofres e outras ocorrências graves.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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