A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 301/79, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento do regime de apoio financeiro a empresas ou entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes ou outras ocorrências graves, publicando-o em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 301/79

Considerando a necessidade de regulamentar o regime de apoio financeiro a empresas ou entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes ou outras ocorrências graves, instituído pelo Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho, é aprovado, ao abrigo do artigo 14.º deste diploma, o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.

Ministério do Trabalho, 11 de Setembro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Despacho de regulamentação do Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho

SECÇÃO I

Do requerimento

ARTIGO 1.º

(Requisitos)

1 - O requerimento a apresentar pelas empresas ou entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho, é dirigido ao Ministro do Trabalho e entregue nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE) da área da localização do evento.

2 - Do requerimento, e para além do especificado no diploma legal ora regulamentado, deverá constar, sob pena de invalidade, a identificação do requerente, nomeadamente a designação social, sede, localização do estabelecimento e ramo de actividade.

3 - O requerimento é feito em papel selado, acompanhado de duas cópias em papel comum, e assinado por quem legalmente obrigar o requerente, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente.

ARTIGO 2.º

(Prazo)

1 - O requerimento será entregue no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do evento.

2 - Os documentos referidos nas alíneas e) a j) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 230/79, quando não entregues com o requerimento, deverão sê-lo nos sessenta dias imediatos.

3 - O prazo de sessenta dias referido no número anterior poderá ser prorrogado pela DGPE mediante apresentação de justificação válida.

4 - Quando o processo esteja retido por período superior a trinta dias por culpa da entidade patronal requerente será arquivado.

ARTIGO 3.º

(Dever de colaboração)

1 - As entidades requerentes enviarão aos serviços regionais ou centrais da DGPE todos os elementos que lhes forem solicitados, dentro dos prazos que lhes forem assinalados.

2 - O incumprimento injustificado do disposto no número anterior implica o arquivamento do processo.

SECÇÃO II

Apreciação e informação dos processos

ARTIGO 4.º

(Actuação dos serviços regionais da DGPE)

1 - Aceite o requerimento, os serviços regionais da DGPE deverão informar, sumariamente, o processo e remetê-lo, no prazo de dez dias, aos serviços centrais.

2 - Sempre que possível, os serviços regionais da DGPE deverão deslocar-se ao local do evento antes de elaborarem a informação referida no número anterior.

ARTIGO 5.º

(Actuação dos serviços centrais da DGPE)

1 - Para uma cabal instrução e informação do processo, os serviços centrais da DGPE solicitarão às entidades interessadas ou a quaisquer outras os elementos necessários.

2 - Com a informação do processo, aqueles serviços elaborarão um projecto de despacho.

SECÇÃO III

Decisão

ARTIGO 6.º

(Despacho intercalar)

1 - Sempre que o requerente tiver solicitado a aplicação imediata do regime jurídico previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 230/79, a DGPE, após obtenção de informação de cabimento orçamental, submeterá a despacho intercalar do Ministro do Trabalho a concessão do apoio solicitado.

2 - A DGPE submeterá à apreciação do Ministro do Trabalho um projecto de despacho, do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa da empresa;

b) Descrição sumária da ocorrência e seus efeitos, com identificação, em anexo, dos trabalhadores desocupados;

c) Referência aos apoios solicitados pela empresa;

d) Determinação da aplicação do apoio imediato aos trabalhadores constantes da lista anexa, indicando o montante e duração das compensações pecuniárias a conceder;

e) Referência à actualização das contribuições para a Previdência Social;

f) Referência ao enquadramento da situação em despacho final condicionante, referido no artigo seguinte.

ARTIGO 7.º

(Despacho final)

1 - Independentemente da concessão do apoio imediato referido no artigo anterior, a DGPE organizará e informará o processo de concessão de apoio em qualquer das modalidades e submetê-lo-á a despacho do Ministro do Trabalho.

2 - O despacho ministerial de concessão indicará:

a) Identificação, forma jurídica e localização da empresa;

b) Sector de actividade predominante;

c) Número total de trabalhadores e número de trabalhadores desocupados;

d) Preenchimento dos requisitos formais e descrição da natureza da catástrofe ou ocorrência grave;

e) Fundamentação sócio-económica e financeira do pedido;

f) Planos e prazos de execução dos investimentos de recuperação dos postos de trabalho;

g) Programa de recuperação dos trabalhadores desocupados;

h) Referência a apoios financeiros eventualmente já concedidos pela Secretaria de Estado da População e Emprego (SEPE);

i) Condições de atribuição, manutenção e extinção do apoio financeiro;

j) Período de concessão e montantes dos apoios financeiros;

l) Modalidade ou modalidades dos apoios financeiros concedidos e base legal de concessão;

m) Condições de entrega, aplicação e reembolso dos mesmos;

n) Condições e cláusulas especiais.

3 - Não poderá ser aplicado o despacho referido no n.º 2 sem que a entidade beneficiária assuma, em impresso adequado, os compromissos referidos no Decreto-Lei 437/78.

SECÇÃO IV

Execução dos despachos

ARTIGO 8.º

(Articulação entre a DGPE e o GGFD)

Decidida a concessão de qualquer das modalidades de apoio previstas no Decreto-Lei 230/79, a DGPE articulará com o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a necessária execução.

ARTIGO 9.º

(Actualização de situações)

1 - As entidades beneficiárias actualizarão até ao dia 5 de cada mês, com referência ao mês anterior, as listas de trabalhadores efectivamente desocupados, indicando, nomeadamente:

a) Reocupação de trabalhadores desocupados;

b) Situações de baixa médica;

c) Obtenção de colocação compatível com a vinculação à empresa e respectiva remuneração;

d) Desvinculações de trabalhadores;

e) Quaisquer outras situações que influenciem a concessão das compensações pecuniárias.

2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a comunicar imediatamente à DGPE a verificação de qualquer facto susceptível de alterar a aplicação do despacho de concessão.

ARTIGO 10.º

(Competência da DGPE)

1 - Para além do disposto neste despacho, compete à DGPE a coordenação geral do regime previsto no Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho.

2 - No âmbito da sua competência e de acordo com a experiência que vier a ser colhida, poderá a DGPE propor alterações a este despacho de regulamentação.

ARTIGO 11.º

(Entrada em vigor)

O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/28/plain-210092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-23 - Decreto-Lei 230/79 - Ministério do Trabalho

    Institui um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer outras entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidos por catástofres e outras ocorrências graves.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda