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Portaria 126/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Cria o Programa Qualificação-Emprego, de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 126/2009

de 30 de Janeiro

O impacte na economia nacional da contracção da procura nos mercados dos países mais desenvolvidos, nomeadamente nos europeu e norte-americano, e do abrandamento geral da economia a nível mundial, implicam a necessidade de reforçar, temporariamente, as medidas tradicionais de apoio às empresas mediante o estabelecimento de instrumentos que lhes permitam fazer face a esta nova realidade conjuntural na qual empresas em boa situação financeira e com apreciáveis níveis de competitividade estão a ser afectadas por arrefecimentos significativos da procura internacional.

Neste sentido, o Governo, reunido em Conselho de Ministros extraordinário de 13 de Dezembro de 2008, aprovou a Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE) destinada a minorar os efeitos da crise financeira e económica internacional. A IIE, que foi aprovada um dia depois de o Conselho Europeu ter adoptado medidas do mesmo teor, prevê, nomeadamente, a adopção de uma medida temporária para o ano de 2009 de apoio à manutenção do emprego e ao aumento das qualificações em períodos de redução extraordinária de actividade em empresas economicamente viáveis e com forte perspectiva de recuperação total da capacidade produtiva. Esta medida visa evitar a redução do rendimento das famílias, particularmente aquelas que têm níveis salariais mais baixos, mantendo o emprego e, em simultâneo, estimular a qualificação, através de formação profissional, para além de proporcionar às empresas uma melhor capacidade de resposta na altura da retoma.

Através da presente portaria, cria-se um programa conjuntural que visa aproveitar os períodos de redução ou suspensão da actividade nas empresas para melhorar a qualificação dos trabalhadores, assegurando os níveis de emprego e contribuindo, através da formação profissional, para a sua adaptação aos desafios da conjuntura internacional.

No âmbito deste programa, promove-se a elevação dos níveis de qualificação dos activos a partir do reforço das suas competências de base, através da frequência de acções de formação modular, que assumirão um carácter intensivo estruturado. A relevância deste tipo de acções e o seu contributo para a elevação dos níveis de qualificação e certificação formais da população activa permite a estruturação de referenciais de formação a integrar progressivamente no Catálogo Nacional de Qualificações, tendo em vista a sua utilização generalizada.

A aprovação dos auxílios previstos na presente portaria teve em consideração as regras do mercado comum, com as quais são compatíveis, sendo igualmente observados os limiares estabelecidos nas normas comunitárias aplicáveis.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria cria o Programa Qualificação-Emprego (Programa), de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Programa aplica-se a empresas que demonstrem rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados, que apresentem uma situação competitiva forte nos mercados onde actuam, e que, por motivos de evolução conjuntural da procura, necessitem de recorrer temporariamente à redução dos períodos normais de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

2 - O Programa e os apoios atribuídos nos termos da presente portaria aplicam-se a um máximo de 20 % dos trabalhadores da empresa directamente relacionados com o nível de produção, ou o equivalente em número de horas de produção.

3 - Em caso de renovação da aplicação do Programa, nos termos previstos no artigo 10.º, mantém-se o limite previsto no número anterior, podendo no novo período do Programa ser abrangidos outros trabalhadores directamente relacionados com o nível de produção.

Artigo 3.º

Requisitos de acesso ao Programa

Pode candidatar-se ao Programa a empresa que:

a) Demonstre rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados, nos dois anos anteriores à candidatura;

b) Demonstre viabilidade económica;

c) Comprove situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não tenha iniciado procedimento de despedimento colectivo a partir da data de aprovação da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE), ou data anterior, conforme definido no Regulamento Específico do Programa aplicável.

e) Comprove e quantifique o potencial excesso de capacidade laboral e demonstre que o mesmo tem por base efeitos conjunturais da redução da procura dirigida aos seus produtos, em segmentos específicos da produção e que, em consequência disso, é sua intenção proceder à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, para assegurar a manutenção dos postos de trabalho;

f) Apresente um plano de formação adequado à melhoria das qualificações dos trabalhadores que contemple a sua formação profissional e, quando aplicável, mediante acções inseridas no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, assim contribuindo igualmente para a competitividade da empresa;

g) Não tenha iniciado procedimento previsto no Código de Trabalho para redução temporária do período normal de trabalho, ou suspensão dos contratos de trabalho, salvo quando expressamente previsto no Regulamento Específico do Programa aplicável.

Artigo 4.º

Candidatura ao Programa

1 - A empresa pode aceder ao Programa mediante apresentação de candidatura que comprove os requisitos referidos no artigo 3.º, junto da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Qualificação-Emprego, Rua de Xabregas, 52, 1949-003 Lisboa.

2 - A apresentação de candidatura ao Programa não dispensa a observância dos procedimentos de comunicações, informação, consulta e negociação, com os trabalhadores e as estruturas representativas dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho para o caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial.

Artigo 5.º

Acções elegíveis

1 - A formação profissional referida na alínea f) do artigo 3.º deve revestir as seguintes características:

a) Ser realizada em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho do trabalhador, ou ao remanescente do período normal de trabalho, em caso de redução da actividade;

b) Ser realizada por entidade formadora certificada, que pode ser a empresa candidata ao Programa;

c) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas capacidades profissionais, sempre que possível com elevação do respectivo nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

d) No caso de trabalhadores sem o 12.º ano de escolaridade, a resposta de qualificação deve incluir, preferencialmente, acções no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades.

2 - O desenvolvimento de processos de RVCC é assegurado através da rede nacional de centros novas oportunidades.

3 - A título excepcional, conforme definido no Regulamento Específico do Programa aplicável, são autorizados a prestar formação no âmbito do Programa os profissionais que, não sendo detentores de um certificado de aptidão pedagógica de formador, possuam especial qualificação académica e ou profissional, ou detenham formação não disponível no mercado.

Artigo 6.º

Análise e decisão

Compete ao IEFP, I. P., proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura ao Programa, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e pertinência da formação, bem como a verificação das condições de acesso ao Programa.

Artigo 7.º

Contrato

1 - As candidaturas que sejam aprovadas serão objecto de contrato celebrado entre o IEFP, I. P., e a empresa, nos termos do qual esta se compromete a, durante a vigência do Programa, não efectuar qualquer despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador.

2 - Além do disposto no número anterior, o contrato deve ainda prever que a empresa se compromete a:

a) Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva e o incentivo à qualificação, caso previsto no Regulamento Específico do Programa aplicável;

b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos trabalhadores.

c) Não distribuir lucros durante a vigência do Programa e relativos ao ano de 2009, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não recorrer, durante a vigência do Programa na empresa, a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo Programa, salvo em caso de catástrofe;

e) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o ano de 2009;

f) Manter o nível de emprego nos termos definidos contratualmente;

g) Não realizar despedimento colectivo durante um período equivalente ao dobro do tempo de vigência do programa na empresa e, no mínimo, até ao final de 2009.

3 - O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, imputável à empresa, das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos no contrato;

b) Não cumprimento, pela empresa, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

c) Prestação de falsas informações.

4 - O contrato deve prever que a rescisão do mesmo, por causa imputável à empresa, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos do Programa, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a entrega desses apoios ao empregador até à rescisão do contrato, ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Fevereiro, se aquela restituição não for efectuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Apoio financeiro

1 - Enquanto decorrer a formação profissional ao abrigo do Programa, a compensação retributiva prevista no artigo 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, será suportada nos seguintes termos:

a) 85 % pelo Estado, através do IEFP, I. P.;

b) 15 % pela empresa.

2 - Além da compensação retributiva referida no número anterior, o IEFP, I. P., pode proceder ao pagamento de um incentivo à qualificação dos trabalhadores abrangidos pelo Programa, até ao montante máximo equivalente a um terço da retribuição normal ilíquida do trabalhador, conforme definido no Regulamento Específico do Programa aplicável.

3 - No caso de suspensão do contrato de trabalho, o montante global dos apoios do Estado com a compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra-referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

4 - No caso de redução temporária do período normal de trabalho, o montante global dos apoios do Estado com a compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra-referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do IAS multiplicado pela taxa de redução do período normal de trabalho.

5 - O apoio financeiro do Estado à realização do plano de formação apresentado pelas empresas tem como limite máximo o montante de (euro) 3 por hora e por formando.

6 - O apoio financeiro do Estado previsto no n.º 5 supra não é cumulável com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidades, entendendo-se ser esse o caso quando respeitem à mesma acção de formação e aos mesmos destinatários.

7 - Os montantes concedidos nos termos do presente artigo estão condicionados ao cumprimento das regras do Programa e respectivo Regulamento Específico e das obrigações contratualmente fixadas.

Artigo 9.º

Direitos e deveres do trabalhador

1 - Durante o período de vigência do Programa, o trabalhador:

a) Mantém todos direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho para o caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;

b) Paga, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base nas quantias efectivamente auferidas;

c) Frequenta as acções de formação que lhe são facultadas no âmbito do Programa.

2 - A recusa de frequência das acções de formação referidas no número anterior determina a perda do direito aos apoios referidos no artigo 8.º, pagos a título de compensação retributiva e incentivo à qualificação, bem como a obrigação de devolução das quantias entregues a este título.

Artigo 10.º

Duração máxima do período de apoio no âmbito do Programa

1 - A duração inicial do período de apoio no âmbito do Programa não pode ser superior a seis meses.

2 - O período de aplicação do Programa pode ser objecto de renovação até perfazer a duração máxima total subsequente de seis meses.

3 - A renovação do período de aplicação do Programa depende de:

a) Comunicação pelo empregador da intenção de prorrogação, por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, sem que haja oposição desta, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou quando o trabalhador abrangido pela renovação manifeste, por escrito, o seu acordo;

b) Apresentação de um plano de formação para um novo período de vigência do Programa, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as acções a desenvolver e a estrutura de custos associada;

c) Aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;

d) A celebração de aditamento ao contrato celebrado com o IEFP, I. P., do qual conste a duração da nova fase do Programa, número de trabalhadores a abranger, número de acções, volume de formação e apoios financeiros aprovados.

Artigo 11.º

Fiscalização e auditoria

1 - Durante a aplicação do Programa, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, podem pôr termo à aplicação do mesmo, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, verificados os casos e nos termos previstos no Código do Trabalho.

2 - Durante a aplicação do Programa podem, ainda, realizar-se acções de verificação, auditoria ou avaliação, por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades acreditadas para o efeito.

Artigo 12.º

Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa

1 - O acompanhamento e a avaliação da execução do Programa são realizados por uma comissão composta pelas seguintes entidades do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:

a) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

c) Um representante do IEFP, I. P., que preside;

d) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - Compete aos representantes de cada uma das entidades referidas no número anterior assegurar, no âmbito das respectivas competências, a recolha e disponibilização das informações necessárias à operacionalização do Programa.

3 - O IEFP, I. P., assegura o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão.

Artigo 13.º

Regulamentação do Programa

Todos os aspectos necessários ao funcionamento do Programa constarão de regulamentos específicos a aprovar pelo IEFP, I. P., sujeitos a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que serão divulgados pelo IEFP, I. P.

Artigo 14.º

Direito do trabalho

1 - O disposto na presente portaria não dispensa a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho em matéria de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial.

2 - Todas as comunicações que, de acordo com a legislação referida no número anterior, são enviadas a serviços do ministério responsável pela área laboral, serão, durante o período de vigência do Programa, dirigidas à entidade competente e remetidas para: Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Qualificação-Emprego, Rua de Xabregas, 52, 1949-003 Lisboa.

Artigo 15.º

Duração do Programa

1 - O período de apresentação de candidaturas ao Programa termina a 1 de Junho de 2009.

2 - O Programa é válido até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/30/plain-245648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 331-D/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, que cria o Programa Qualificação-Emprego, de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-16 - Portaria 765/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, que criou o Programa Qualificação-Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 126/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego, que visam combater o desemprego, promover o reforço das competências básicas dos trabalhadores e incrementar as suas qualificações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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