de 30 de Março
Através da Portaria 126/2009, de 30 de Janeiro, o Governo criou o Programa Qualificação-Emprego, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.O acompanhamento da execução das medidas conjunturais de apoio às empresas revela a necessidade de reforçar os instrumentos disponibilizados com vista a restabelecer a confiança e ajudar a preparar o caminho para o relançamento da economia, assegurando os rendimentos das famílias e a manutenção do emprego, para acautelar repercussões sociais negativas.
Com o intuito de prevenir a perda de empregos face a um período de redução extraordinária de actividade em empresas economicamente viáveis e com perspectiva de recuperação total da capacidade produtiva, impõe-se a revisão de alguns preceitos da referida portaria, promovendo a aquisição de novas competências pelos trabalhadores e a antecipação das necessidades do mercado de trabalho.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Programa Qualificação-Emprego
1 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º da Portaria 126/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………….2 - O Programa e os apoios atribuídos nos termos da presente portaria aplicam-se até um limite máximo de 35 % dos trabalhadores da empresa ou o equivalente em número de horas de actividade, nos termos definidos no respectivo regulamento específico do Programa.
3 - ……………………………………………….
Artigo 3.º
[…]
Pode candidatar-se ao Programa a empresa que:a) ……………………………………………….
b) ……………………………………………….
c) ……………………………………………….
d) Não tenha iniciado procedimento de despedimento colectivo a partir da data de aprovação da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE), ou em data definida no regulamento específico do Programa aplicável;
e) ……………………………………………….
f) ……….……………………………………….
g) ……………………………………………….
Artigo 7.º
[…]
1 - ……………………………………………….2 - Além do disposto no número anterior, o contrato deve ainda prever que a empresa se compromete a:
a) ……………………………………………….
c) ……………………………………………….
d) ……………………………………………….
e) ……………………………………………….
f) ………………….…………………………….
g) Não realizar despedimento colectivo durante o período de vigência do Programa na empresa e, após esse período, durante um período de tempo equivalente ao tempo de duração do Programa na empresa, até ao limite máximo de seis meses.
3 - ……………………………………………….
4 - ……………………………………………….
5 - A eventual renegociação do contrato compete ao IEFP, I. P., ouvida a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Março de 2009.