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Portaria 126/2010, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego, que visam combater o desemprego, promover o reforço das competências básicas dos trabalhadores e incrementar as suas qualificações.

Texto do documento

Portaria 126/2010

de 1 de Março

A crise económica internacional teve um enorme impacto negativo em vários sectores da actividade económica portuguesa que se traduziu, no último ano, em quebras muito significativas na procura de produtos e serviços e, consequentemente, no aumento do desemprego.

A retoma da economia vai exigir, às empresas, uma maior competitividade e uma maior capacidade para enfrentar os desafios decorrentes da globalização e da concorrência.

A introdução das novas tecnologias, a informatização dos postos de trabalho, uma reorganização mais flexível das condições de trabalho aliada à necessidade de generalizar as competências de autonomia e de iniciativa vai induzir, em grande parte dos trabalhadores, a necessidade de um acréscimo de competências.

Importa, assim, nos termos do disposto no Código do Trabalho em matéria de apoios a empresas e trabalhadores que estejam em situação de crise empresarial, promover medidas que apoiem a manutenção dos empregos existentes e potenciem a criação de novos postos de trabalho, articulando esta necessidade com o desenvolvimento de condições que facilitem a melhoria da qualificação da população activa.

Neste sentido, pretende-se desenvolver uma nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego, criado pela Portaria 126/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 331-D/2009, de 30 de Março, e 765/2009, de 16 de Julho, na sequência da aprovação, pelo Governo, da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE), em Dezembro de 2008.

Através da presente portaria definem-se as condições de aplicação das medidas «gestão dos ciclos de procura» e «qualificação para o sector», que, no âmbito desta nova geração de iniciativas, visam manter o nível de emprego em empresas economicamente viáveis que registem quebras significativas de procura, permitindo, simultaneamente, criar condições para que estes trabalhadores possam reforçar as suas competências. Cria-se, neste contexto, uma nova medida de política, a «articulação dos contratos de trabalho intermitente com a formação», que valoriza a manutenção dos actuais postos de trabalho nos sectores de actividade referenciados e facilita o acesso dos trabalhadores com aquele tipo de contrato à oferta de formação disponível.

Ambiciona-se, assim, promover a qualificação dos activos a partir do reforço das suas competências de base, utilizando a diversidade de ofertas de educação e formação que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), e tendo por referência os perfis e os referenciais de formação que demonstrem ser estratégicos para a competitividade de alguns sectores da actividade económica, nomeadamente os do ramo automóvel, do comércio, da madeira e mobiliário, do têxtil e vestuário e do turismo.

A aprovação dos apoios previstos na presente portaria teve em consideração as regras do mercado comum, com as quais são compatíveis, sendo igualmente observados os limiares estabelecidos nas normas comunitárias aplicáveis.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 302.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 160.º, todos do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente portaria estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego (Programa), que visam combater o desemprego, promover o reforço das competências básicas dos trabalhadores e incrementar as suas qualificações.

2 - O Programa integra as seguintes medidas:

a) Medida n.º 1 - «Gestão dos ciclos de procura»;

b) Medida n.º 2 - «Articulação dos contratos de trabalho intermitente com formação»;

c) Medida n.º 3 - «Medidas gerais de qualificação, aplicadas aos sectores».

Artigo 2.º

Âmbito

O Programa aplica-se às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integrem os sectores do ramo automóvel, do comércio, da madeira e mobiliário, do têxtil e vestuário e do turismo, cuja classificação de actividade económica (CAE) corresponda ao definido no regulamento específico aplicável, a aprovar nos termos constantes do artigo 21.º da presente portaria.

Artigo 3.º

Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa

1 - O acompanhamento e a avaliação da execução do Programa são realizados por uma comissão constituída por membros permanentes e por membros de cada um dos sectores de actividade económica, integrando um representante de cada uma das entidades abaixo indicadas:

1.1 - Membros permanentes:

a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que preside;

b) Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;

c) Autoridade para as Condições de Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, I. P.

1.2 - Membros sectoriais:

a) Organismo da tutela do respectivo sector, quando exista;

b) Estrutura(s) patronal(ais) do respectivo sector;

c) Estrutura(s) sindica(ais) do respectivo sector.

2 - Os membros sectoriais apenas participam nas reuniões da Comissão de Acompanhamento e Avaliação referentes ao sector da actividade económica que representam.

3 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reúne trimestralmente, podendo reunir, extraordinariamente, por iniciativa da entidade que preside, sempre que a execução de alguma das medidas consagradas na presente portaria o justifique.

4 - A Comissão elabora e aprova o respectivo regulamento interno de funcionamento.

5 - Das reuniões da Comissão são lavradas actas.

6 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa.

Artigo 4.º

Fiscalização e auditoria

1 - Durante a vigência do Programa podem realizar-se acções de verificação, auditoria ou avaliação, por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outros serviços ou organismos competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ou, ainda, de outras entidades acreditadas para o efeito.

2 - Para a medida n.º 1 - «Gestão dos ciclos de procura», o serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, pode pôr termo à aplicação da mesma, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, verificadas e avaliadas as situações e nos termos previstos no Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Gestão dos ciclos de procura e articulação dos contratos de trabalho

intermitentes com formação

Artigo 5.º

Objectivo

As medidas n.os 1 e 2 têm como objectivo o reforço da qualificação dos activos empregados, através da sua inserção em acções de formação que promovam a melhoria dos seus níveis de qualificação.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida n.º 1 as empresas economicamente viáveis, dos sectores seleccionados de acordo com a CAE definida em regulamento específico, que registem quebras significativas da procura, nas quais seja considerado estratégico manter os actuais postos de trabalho e que identifiquem necessidades específicas de formação.

2 - São destinatários da medida n.º 2 as empresas e os trabalhadores com vínculo à empresa, que se encontrem, à data da entrada em vigor da presente portaria, em regime de trabalho intermitente nos termos consagrados no Código do Trabalho.

Artigo 7.º

Âmbito

1 - As medidas n.os 1 e 2 aplicam-se, respectivamente, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, e em situações de contrato de trabalho intermitente, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

2 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se até um limite máximo percentual dos trabalhadores da empresa ou o equivalente em número de horas de actividade, sendo esse limite percentual de abrangência fixado em regulamento específico.

3 - Em caso de renovação da aplicação da medida n.º 1, nos termos previstos no artigo 16.º, mantém-se o limite previsto no número anterior, podendo, no novo período, ser abrangidos outros trabalhadores.

Artigo 8.º

Requisitos de acesso

1 - Pode candidatar-se às medidas previstas no presente capítulo a empresa que:

a) Demonstre rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados, em dois dos últimos três anos anteriores à candidatura;

b) Demonstre viabilidade económica;

c) Comprove situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Apresente um plano de qualificação adequado à melhoria das competências e qualificações dos seus trabalhadores.

2 - Para além dos requisitos previstos no número anterior, a empresa que se candidate à medida n.º 1 deve, ainda:

a) Comprovar e quantificar o potencial excesso de capacidade laboral e demonstrar que o mesmo tem por base efeitos conjunturais da redução da procura dirigida aos seus produtos ou serviços, em segmentos específicos da produção e que, como consequência dessa situação, é sua intenção proceder à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, para assegurar a manutenção dos postos de trabalho;

b) Não ter iniciado procedimento de despedimento colectivo em data indicada no regulamento específico aplicável.

Artigo 9.º

Candidatura ao Programa

1 - A empresa pode aceder às medidas n.os 1 e 2 mediante a apresentação de candidatura instruída com documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos referidos no artigo 8.º, junto do IEFP, I. P.

2 - A candidatura à medida n.º 1 não dispensa a observância dos procedimentos de comunicação, informação, consulta e negociação, com os trabalhadores e as estruturas representativas dos mesmos, nos termos previstos no Código do Trabalho, nas situações de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial.

Artigo 10.º

Acções elegíveis

1 - A formação profissional prevista no plano de qualificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve revestir as seguintes características:

a) Ser realizada em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho, ou ao remanescente desse período, em caso de redução da actividade;

b) Ser realizada por entidade formadora certificada, que pode ser a empresa candidata ao Programa;

c) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas capacidades profissionais, sempre que possível com elevação do respectivo nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

d) No caso de trabalhadores sem o 12.º ano de escolaridade, a resposta de qualificação deve incluir, preferencialmente, acções no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades;

e) Ser organizada em acções de formação contínua, de forma flexível e modular, utilizando as unidades formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que integram os referenciais de formação específicos dos sectores, permitindo a elevação do respectivo nível de qualificações.

2 - Podem, excepcionalmente, as acções de formação ser organizadas com base em UFCD do CNQ que pertençam a referenciais de formação de outros sectores de actividade, desde que, pela sua transversalidade, apresentem relevância para o sector.

3 - As acções de formação podem, ainda, ser desenvolvidas com base em unidades de formação que não integrem o Catálogo Nacional de Qualificações, desde que apresentem elevada relevância para o sector e se encontrem suportadas em diagnósticos fundamentados de necessidades de formação.

4 - O desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) é assegurado através da rede nacional de centros novas oportunidades.

Artigo 11.º

Análise e decisão

1 - Compete ao IEFP, I. P., proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e pertinência da formação proposta, bem como a verificação das respectivas condições de acesso.

2 - Compete aos representantes de cada uma das entidades referidas no n.º 1.1 do artigo 3.º assegurar, no âmbito das respectivas competências, a recolha e disponibilização da informação necessária à operacionalização e monitorização do Programa.

Artigo 12.º

Contrato

1 - As candidaturas aprovadas são objecto de contrato escrito celebrado entre o IEFP, I. P., e a empresa, nos termos do qual esta se compromete a, durante a operacionalização das medidas, não efectuar qualquer despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador.

2 - O contrato celebrado com empresa candidata à medida n.º 1, para além do disposto no número anterior, deve, ainda, prever que a empresa se compromete a:

a) Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva devida bem como, no caso dos trabalhadores abrangidos pela medida, o incentivo à qualificação, desde que previsto no regulamento específico;

b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos trabalhadores;

c) Não distribuir lucros durante a vigência do contrato;

d) Não recorrer, durante a vigência do contrato, a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pela medida, salvo em caso de catástrofe;

e) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o ano em que o contrato vigore na empresa;

f) Não proceder, na vigência do contrato na empresa, ao pagamento aos respectivos trabalhadores de quaisquer montantes, como contrapartida do seu trabalho, a título de retribuição ou outras prestações patrimoniais, para além daqueles que resultem do aumento anual do valor da retribuição mínima mensal garantida ou os que decorram dos instrumentos da regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis;

g) Manter o nível de emprego nos termos definidos contratualmente;

h) Não realizar despedimento colectivo durante o período de vigência do contrato nem, após esse período, durante um período de tempo equivalente ao tempo de duração do contrato na empresa, até ao limite máximo de seis meses.

3 - O contrato celebrado com a empresa candidata à medida n.º 2, para além do disposto no n.º 1, deve ainda prever que a empresa se compromete a:

a) Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva devida ou a que tenha sido fixada em instrumento de regulação colectiva de trabalho para o sector;

b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos trabalhadores, com excepção das quantias auferidas a título de bolsa de formação e apoios sociais;

c) Manter o nível de emprego nos termos definidos contratualmente.

4 - O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, imputável à empresa, das obrigações constantes do mesmo, nos prazos contratualmente estabelecidos;

b) Não cumprimento, pela empresa, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

c) Prestação de falsas declarações.

5 - O contrato deve prever que a rescisão do mesmo, por causa imputável à empresa, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da medida respectiva, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a entrega desses apoios ao empregador até à rescisão do contrato, ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Fevereiro, se aquela restituição não for efectuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P.

6 - A eventual renegociação do contrato compete ao IEFP, I. P., ouvida a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa.

Artigo 13.º

Apoio financeiro no âmbito da medida n.º 1 - «Gestão dos ciclos de procura»

1 - Enquanto decorrer a formação profissional ao abrigo desta medida, a compensação retributiva prevista no n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, será suportada nos seguintes termos:

a) 85 % pelo Estado, através do IEFP, I. P.;

b) 15 % pela empresa.

2 - Além da compensação retributiva referida no número anterior, o IEFP, I. P., pode proceder, nos termos contratuais, ao pagamento de um incentivo à qualificação dos trabalhadores abrangidos pela presente medida até ao montante máximo equivalente a um terço da retribuição normal ilíquida do trabalhador, conforme definido no regulamento específico aplicável.

3 - No caso de suspensão do contrato de trabalho, o montante global dos apoios do Estado, com a compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra-referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

4 - No caso de redução temporária do período normal de trabalho, o montante global dos apoios do Estado com a compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) multiplicado pela taxa de redução do período normal de trabalho.

5 - Para além da comparticipação indicada na alínea a) do n.º 1, o IEFP, I. P., poderá financiar os custos que decorrem da realização das acções de formação previstas no plano de qualificação, quando contemplado no respectivo regulamento específico, tendo como limite máximo o montante de (euro) 3 por hora e por formando.

6 - O apoio financeiro do Estado mencionado no n.º 5 não é cumulável com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidades, entendendo-se ser esse o caso quando respeitem à mesma acção de formação e aos mesmos destinatários.

7 - Os montantes concedidos nos termos do presente artigo estão condicionados ao cumprimento das regras da medida e respectivo regulamento específico e das obrigações contratualmente fixadas.

Artigo 14.º

Apoio financeiro no âmbito da medida n.º 2 - «Articulação dos contratos de

trabalho intermitente com formação»

1 - Os apoios financeiros a atribuir aos trabalhadores ao abrigo desta medida são os seguintes:

a) 20 % da remuneração ilíquida paga pela empresa ou a compensação retributiva que tenha sido fixada em instrumento de regulação colectiva de trabalho para o sector;

b) Bolsa de formação e outros apoios sociais associados à frequência de curso de formação, quando a eles houver direito, atribuídos pelas entidades formadoras referidas no n.º 2 do artigo 17.º 2 - Para efeitos do número anterior, o somatório da bolsa de formação e da compensação retributiva paga pela empresa tem como limite máximo 60 % da retribuição normal ilíquida, não podendo este valor ser inferior a 65 % da retribuição mensal mínima garantida e não podendo a bolsa de formação ultrapassar o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 15.º

Direitos e deveres do trabalhador

1 - Durante o período de vigência das medidas n.os1 e 2, o trabalhador:

a) Mantém todos direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;

b) Frequenta as acções de formação que lhe são facultadas no âmbito destas medidas.

2 - A recusa de frequência das acções de formação a que se refere o número anterior determina a perda do direito aos apoios referidos nos artigos 13.º e 14.º, pagos a título de compensação retributiva e, no caso da medida n.º 1, de incentivo à qualificação, bem como a obrigação de devolução das quantias entregues a este título.

Artigo 16.º

Duração máxima do período de apoio

1 - No que se refere à medida n.º 1, a duração máxima do período de apoio rege-se pelo seguinte:

a) A duração inicial do período de apoio não pode ser superior a seis meses;

b) O período de aplicação pode ser objecto de renovação até perfazer a duração máxima total subsequente de seis meses;

c) A renovação do período de aplicação depende, cumulativamente, da observância das condições adiante enunciadas:

i) Comunicação pelo empregador da intenção de prorrogação, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores e sem que haja oposição desta, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou quando o trabalhador abrangido pela renovação manifeste, por escrito, o seu acordo;

ii) Apresentação de um plano de qualificação para um novo período de vigência da medida, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as acções a desenvolver e a estrutura de custos associada;

iii) Aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;

iv) A celebração de aditamento ao contrato, do qual conste a duração do novo período, número de trabalhadores a abranger, número de acções, volume de formação e apoios financeiros aprovados.

2 - No que se refere à medida n.º 2, a candidatura pode corresponder à duração máxima de um ano, mas os mesmos trabalhadores não podem ser abrangidos em acções de formação num período superior a seis meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 17.º

Entidades formadoras

1 - São entidades formadoras para a operacionalização da medida n.º 1 os centros de formação profissional de gestão directa e participada da rede do IEFP, I. P., e outras entidades formadoras acreditadas.

2 - No caso da medida n.º 2, as acções de formação são asseguradas, exclusivamente, pela rede de centros de formação profissional de gestão directa e participada do IEFP, I. P., e pelas estruturas formativas do Turismo de Portugal, I. P., para formações dirigidas ao respectivo sector.

CAPÍTULO III

Medidas gerais de qualificação, aplicadas aos sectores

Artigo 18.º

Objectivo

Para melhorar as qualificações dos trabalhadores dos sectores de actividade abrangidos, pode ainda recorrer-se à oferta formativa disponível na rede de entidades formadoras acreditadas.

Artigo 19.º

Destinatários

São destinatários das medidas gerais de qualificação, nos termos dos respectivos regulamentos de acesso:

a) Activos desempregados, inscritos nos centros de emprego, dos sectores de actividade objecto da presente portaria;

b) Activos empregados com vínculo à empresa.

Artigo 20.º

Oferta formativa e monitorização

1 - A oferta formativa destinada aos activos desempregados é assegurada através de cursos de educação e formação de adultos e percursos modulares de formação, que podem estar associados a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - Os activos empregados com vínculo laboral às empresas, para além da oferta formativa prevista no número anterior, podem, ainda, beneficiar de acções de formação-acção, inseridas em programas de formação para PME.

3 - Os activos a que se referem os números anteriores, quando jovens, também podem obter a sua qualificação por via de cursos de educação e formação para jovens, cursos profissionais, cursos de aprendizagem e, eventualmente, cursos de especialização tecnológica.

4 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa monitorizará a utilização das medidas gerais de qualificação referidas nos n.os 1, 2 e 3, no âmbito de cada um dos sectores de actividade abrangidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Regulamentação do Programa

Todos os aspectos necessários ao funcionamento do Programa devem constar de regulamentos específicos a aprovar pelo IEFP, I. P., e a divulgar após a homologação da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 22.º

Direito do trabalho

1 - O disposto na presente portaria não dispensa, no âmbito da aplicação das medidas n.os1 e 2, a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho.

2 - As comunicações decorrentes da aplicação das regras e procedimentos estabelecidos no número anterior são igualmente enviadas ao Instituto de Segurança Social, I. P.

Artigo 23.º

Duração do Programa

1 - O período de apresentação de candidaturas ao Programa é fixado nos respectivos regulamentos específicos e divulgado pelo IEFP, I. P., no seu site.

2 - O Programa é válido até 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo de a execução dos contratos se poder prolongar para além daquela data e até ao final da sua vigência.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 - A presente portaria revoga a Portaria 126/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 331-D/2009, de 30 de Março, e 765/2009, de 16 de Julho.

2 - A execução das candidaturas aprovadas ao abrigo da legislação referida no número anterior mantém-se nos termos da sua aprovação, até à respectiva conclusão.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 24 de Fevereiro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/01/plain-270483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 126/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa Qualificação-Emprego, de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-18 - Portaria 274/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Alarga às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores dos ramos da construção civil, cerâmica e metalurgia e metalomecânica o âmbito de aplicação das medidas disponibilizadas no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, que estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas tomadas no âmbito do Programa Qualificação-Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Portaria 353/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à revogação das medidas transitórias e excepcionais inseridas no âmbito do Programa Qualificação Emprego instituídas para o ano de 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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