Torna-se necessário resolver algumas situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro (consagra os apoios à criação de postos de trabalho - C. P. T.), e ainda regulamentar o n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.
Nestes termos e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - Aos casos pendentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei poderá aplicar-se o regime jurídico constante do Despacho Normativo 315/78, de 30 de Novembro, e diplomas complementares, até à conclusão final dos respectivos processos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 416/80, as empresas que estiverem nas condições referidas no n.º 1 do presente despacho poderão optar, mediante requerimento, pelo regime jurídico do Decreto-Lei 416/80, se o processo ainda não estiver concluso à data da entrada em vigor do citado decreto-lei.
3.1 - Do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro, deverão constar, designadamente, os seguintes elementos:
Identificação e forma jurídica da empresa, bem como a sua sede e localização das instalações fabris e dos estabelecimentos, se os houver;
Sector de actividade predominante e número de trabalhadores permanentes existentes à data do pedido;
Volume total dos investimentos previstos, bem como das respectivas fontes de financiamento;
Número dos novos postos de trabalho permanentes a criar.
3.2 - Os serviços competentes do Ministério do Trabalho solicitarão aos requerentes os elementos complementares que forem julgados necessários.
4.1 - As empresas que requeiram os apoios previstos no Decreto-Lei 416/80 ficam obrigadas a aceitar as condições e os efeitos jurídicos previstos no referido decreto-lei, bem como no Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, no que não estiver regulado naquele, ou o esteja de forma diferente neste, na parte que lhes for aplicável, e ainda no Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
4.2 - A aplicabilidade do disposto no Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, só terá lugar, em relação aos processos entrados nos serviços competentes do Ministério do Trabalho, posteriormente à sua entrada em vigor.
5 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro, bem como do presente despacho, serão resolvidas por despacho normativo ou por simples despacho do Secretário de Estado do Emprego, quando se trate, respectivamente, de dúvidas referentes à aplicação do mencionado decreto-lei ou do presente ou futuros despachos normativos proferidos em sua execução.
6 - Este diploma entra em vigor no dia 27 de Outubro de 1980.
Ministério do Trabalho, 24 de Outubro de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.