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Despacho Normativo 315/78, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece os princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de apoios da Secretaria de Estado da População e Emprego para a criação de postos de trabalho.

Texto do documento

Despacho Normativo 315/78

O Plano para 1978 prevê na alínea c) do ponto 2.5 a «atribuição de prémios de emprego destinados a apoiar a criação de novos postos de trabalho nas empresas que possam contribuir para o aumento das exportações, para a redução ou substituição das importações, para a melhoria da satisfação das necessidades essenciais da população ou ainda para apoio a empresas que fomentem projectos em áreas regionais desfavorecidas».

Por outro lado, o Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, estabelece como atribuições da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE): «propor ao Fundo de Desemprego a concessão de prémios de emprego criados nas condições que venham a ser definidas em diploma próprio» [artigo 13.º, alínea c)]. Tem sido, aliás, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 759/74 e 762/74, ambos de 30 de Dezembro, que se têm concedido pontualmente, através dos recursos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO), apoios financeiros para acções visando a criação de postos de trabalho.

Torna-se necessária a existência de uma regulamentação que paute a actuação dos serviços neste domínio, mas a actual situação governativa não aconselha a que se tomem as convenientes medidas de fundo.

Todavia, a experiência entretanto adquirida permite proceder à sistematização e regulamentação, ainda que com carácter provisório, dos princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de apoios da Secretaria de Estado da População e Emprego (SEPE) para a criação de postos de trabalho.

Nestes termos:

Princípios gerais

1 - As acções de apoio, objecto do presente despacho, destinam-se a incentivar a criação de postos de trabalho directos e permanentes em regiões, sectores ou grupos profissionais, de acordo com os objectivos e prioridades fixados no Plano.

2 - Os apoios para criação de postos de trabalho têm cobertura legal no disposto nos artigos 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 423/77, de 7 de Outubro) 11.º, alínea b), 12.º, alínea c), e 13.º, alínea a), do Decreto-Lei 762/74, igualmente de 30 de Dezembro.

3 - Os apoios previstos neste despacho podem revestir, separada ou cumulativamente, as seguintes formas:

Apoio de natureza financeira sob a forma de empréstimo;

Apoio de natureza técnica a acções de formação profissional, estudos de viabilização, acções de organização e gestão, entre outras.

4 - O apoio será atribuído a projectos de investimento ou fases dos mesmos, desde que o seu prazo global de execução não ultrapasse os dois anos, e será sempre reembolsável.

5 - O apoio de natureza financeira efectuar-se-á em duas prestações de igual montante.

A primeira será entregue na data em que estiverem ocupados, para além do período experimental, pelo menos 50% dos postos de trabalho previstos no pedido. A segunda será satisfeita na data em que estiverem ocupados todos os postos de trabalho previstos no pedido.

6 - O apoio de natureza técnica será prestado nas formas e modalidades a fixar, caso a caso, por acordo entre a Direcção-Geral de Promoção do Emprego (DGPE) e a entidade beneficiária.

7 - O prazo de reembolso, dependente do tipo de apoio, não poderá exceder cinco anos, e começar-se-á a contar seis meses decorridos sobre o recebimento pelo beneficiário do total do empréstimo ou sobre o final do apoio técnico concedido.

8 - Os empréstimos serão sem juros, enquanto não se encontrar suficientemente esclarecida a respectiva cobertura legal. Quando tal acontecer, as taxas estabelecidas serão aplicáveis aos empréstimos já concedidos, relativamente às verbas que falte reembolsar.

9 - A concessão de apoio para criação de postos de trabalho obedece aos seguintes princípios básicos:

a) Respeito pela origem dos fundos utilizados, o que exige a sua aplicação em função do emprego;

b) Estímulo ao aparecimento de novos projectos de investimento de elevada intensidade de trabalho em regiões e sectores prioritários;

c) Respeito pelos objectivos e prioridades do Plano;

d) Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas regionais e sectoriais;

e) Integração de apoio em programas de acção de âmbito sectorial e ou regional;

f) Preenchimento dos novos postos de trabalho por jovens à procura do primeiro emprego, deficientes físicos ou trabalhadores desempregados.

Condições

10 - Para poderem beneficiar do apoio para criação de postos de trabalho, as empresas devem preencher as seguintes condições prévias:

a) Possuir projecto, estudo de viabilidade ou simples identificação de oportunidade do investimento com parecer favorável do departamento do sector quanto à prioridade do mesmo. Poderá dispensar-se este parecer nos processos relativos a pequenos empreendimentos que empreguem no total menos de seis trabalhadores ou de artesanato;

b) Estar o projecto integrado em acções de âmbito sectorial e ou regional, quando estas se encontrem definidas;

c) Dispor de garantia de financiamento adequado à execução do projecto;

d) Se necessário, integração do apoio num esquema de viabilização económico-financeira, no qual se contemple a amortização das dívidas à Previdência Social e Fundo de Desemprego eventualmente existentes;

e) Não terem efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido.

11 - Para além do preenchimento das condições referidas no número anterior, deverão, cumulativamente, as empresas candidatas acordar nos pontos seguintes:

a) Manutenção dos postos de trabalho criados e dos já existentes, pelo menos, até ao final do reembolso;

b) Utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;

c) Preenchimento dos postos de trabalho criados por contratos sem prazo;

d) Preenchimento dos postos de trabalho criados através dos centros de emprego da Secretaria de Estado da População e Emprego;

e) Pagamento integral das remunerações aos trabalhadores e cumprimento das restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;

f) Compromisso de regularização das remunerações em dívida;

g) Pagamento integral das contribuições para a Previdência Social e Fundo de Desemprego a partir da concessão do empréstimo;

h) Pagamento de eventuais dívidas dos sócios à empresa e consolidação de suprimentos quando os houver;

i) Acompanhamento do processo até ao reembolso total pelos trabalhadores da empresa e conhecimento das organizações sindicais representativas dos mesmos;

j) Apresentação dos elementos de contabilidade e outros documentos que forem solicitados pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da População e Emprego.

12 - O montante do apoio será função das necessidades da empresa determinadas pelos serviços competentes da SEPE, não podendo ultrapassar, independentemente da sua forma, o seguinte limite máximo:

O equivalente ao subsídio de desemprego, por posto de trabalho a criar, durante dois anos, calculado com base no montante mensal mais elevado.

13 - O montante do apoio de natureza técnica será calculado, caso a caso, pelos serviços da DGPE, tendo em conta, entre outros factores, o custo dos meios humanos e materiais utilizados.

14 - Mesmo no caso de se cumularem as modalidades de empréstimo e apoio técnico, não poderá ser ultrapassado o limite máximo previsto em 12.

15 - Mesmo que se trate de acções integradas no âmbito regional ou sectorial, o número de postos de trabalho a ser considerado para efeitos de determinação do montante máximo do apoio será o número líquido, ou seja, o que se obtém deduzindo ao número total de postos de trabalho criados o número de postos de trabalho extintos.

Processo administrativo

16 - Os pedidos de concessão de apoio para criação de postos de trabalho serão dirigidos ao Secretário de Estado da População e Emprego e entregues nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE).

17 - Verificado que a empresa requerente preenche as condições prévias previstas neste despacho, deverão os serviços regionais que não disponham de técnicos de análise enviar o processo aos serviços centrais da DGPE, onde lhe será dado um número de ordem, sendo do facto informada a requerente. A numeração dos processos não enviados de imediato aos serviços centrais será feita através de simples comunicação.

18 - Não se verificando o preenchimento das condições prévias acima referidas, deverão os serviços informar a empresa das condições em falta, no prazo máximo de uma semana, podendo igualmente, e a solicitação da interessada, desenvolver diligências para a obtenção das condições ou documentos exigidos, ou encaminhar a empresa para outras formas de apoio da SEPE ao caso aplicáveis.

19 - O processo pode igualmente ter início a partir do envio à DGPE, por departamento público competente, de elementos considerados necessários para o efeito, sem prejuízo de posterior requerimento da interessada, nos termos dos números anteriores.

20 - Os processos serão semanalmente distribuídos para estudo pelos serviços da DGPE, de acordo com o respectivo número de ordem.

21 - O estudo a elaborar, que deverá estar concluído no prazo máximo de trinta dias, deve permitir avaliar em termos sintéticos o interesse da iniciativa, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

Intensidade em mão-de-obra e reflexo sobre os problemas de emprego, designadamente de jovens, deficientes físicos e desempregados;

Integração nos objectivos e prioridades do Plano e nos programas de acção regional e sectorial;

Interesse sócio-económico do projecto e respectiva avaliação custos-benefícios;

Viabilidade económica e financeira;

Acções de apoio técnico consideradas necessárias, previsão dos meios técnicos a utilizar e respectivos custos.

22 - Existindo estudos elaborados por outras entidades públicas competentes que abranjam os aspectos referidos no número anterior, poderá ser dispensado o estudo da DGPE, devendo os estudos existentes ser anexados ao processo.

23 - Concluído o estudo, os processos serão submetidos a despacho do director-geral, que se deve pronunciar nos cinco dias imediatos.

24 - Proferido o despacho do director-geral, serão os processos enviados, de imediato, a despacho do Secretário de Estado da População e Emprego, que os despachará no prazo máximo de dez dias.

25 - Os projectos de despacho, que acompanharão os processos submetidos à apreciação do Secretário de Estado da População e Emprego, serão elaborados pela DGPE em articulação com o departamento de tutela respectivo e com o organismo financiador (GGFD ou FDMO), e deverão conter, além de outros, os seguintes elementos:

Identificação e localização da iniciativa;

Entidade responsável pela sua execução;

Sector de actividade predominante;

Número de postos de trabalho a criar;

Nível de investimento total e em capital fixo;

Origem do equipamento e das matérias-primas;

Fundamentação sócio-económica e financeira, contendo, designadamente, as conclusões da análise custos-benefícios e da análise financeira do projecto;

Preenchimento das condições previstas neste despacho;

Parecer do departamento de tutela e de outras entidades consultadas, quando exigido;

Modalidade de apoio a prestar e sua base legal;

Montante do apoio, condições de entrega e de reembolso;

No caso de apoio técnico, acção a apoiar, sua duração, meios técnicos (humanos e materiais) a empregar;

Condições e cláusulas especiais.

26 - O despacho final deve respeitar os seguintes princípios:

Utilização das verbas do GGFD e do FDMO segundo a base duodecimal, podendo, todavia, o director-geral da Promoção do Emprego autorizar a antecipação de um duodécimo e a SEPE a de três;

Possibilidade de integrar o apoio em acções coordenadas de nível sectorial ou regional;

Processamento através do FDMO dos empréstimos concedidos a empresas relativamente às quais não seja possível identificar os departamentos sectoriais respectivos, bem como a empreendimentos que empreguem no total menos de 6 trabalhadores ou de artesanato;

Processamento pelo GGFD dos restantes empréstimos.

27 - Os despachos deverão ainda respeitar as seguintes prioridades:

1.ª Iniciativas em que o investimento por posto de trabalho não ultrapasse os 250 contos;

2.ª Iniciativas em que o investimento por posto de trabalho se situe entre os 250 contos e os 750 contos;

3.ª Restantes iniciativas.

28 - Proferido o despacho final de concessão, será a entidade responsável pela iniciativa notificada para apresentar um «termo de responsabilidade» elaborado segundo as orientações do organismo financiador, devidamente selado e assinado pelas pessoas que legalmente a obrigam com o correspondente reconhecimento notarial.

29 - O «termo de responsabilidade» deverá conter as condições especiais de atribuição, considerando-se reproduzidas todas as restantes condições fixadas no presente despacho.

30 - No caso de empréstimo, a entrega far-se-á mediante a apresentação dos documentos considerados idóneos para prova da aplicação prevista.

31 - A DGPE acompanhará o desenvolver dos casos apoiados pela SEPE até ao reembolso total, devendo solicitar semestralmente aos responsáveis pela iniciativa as informações necessárias.

32 - A DGPE elaborará um relatório anual sobre a evolução da iniciativa apoiada, referindo o cumprimento das condições gerais e especiais de concessão.

33 - A DGPE fará, igualmente, em cada semestre, um relatório global abrangendo todos os casos de concessão de apoio para criação de postos de trabalho relativos ao período.

Cumprimento

34 - Os responsáveis pela iniciativa que, sem motivo atendível, a apreciar caso a caso pela DGPE, não cumprirem com as condições estipuladas no «termo de responsabilidade», ficam sujeitos, mediante despacho da SEPE, às consequências aí previstas, nomeadamente no que se refere ao vencimento imediato das quantias em dívida e respectiva cobrança coerciva, se necessário.

Disposições finais

35 - Este despacho será revisto no prazo de seis meses, tendo em conta os resultados da sua aplicação e as opiniões expressas pelas entidades interessadas.

36 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério do Trabalho, 14 de Novembro de 1978. - O Ministro do Trabalho, António de Seixas da Costa Leal. - O Secretário da Estado da População e Emprego, Acácio Ferreira Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/30/plain-212378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 762/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Decreto-Lei 423/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, que extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-04 - DESPACHO NORMATIVO 3/80 - MINISTÉRIO DO TRABALHO

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação dos n.os 10, alínea a), e 26 do Despacho Normativo n.º 315/78, de 14 de Novembro, que estabelece os princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de apoios da Secretaria de Estado da População e Emprego para a criação de postos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-13 - Despacho Normativo 156/80 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego - Direcção-Geral de Promoção do Emprego

    Altera o n.º 12 do Despacho Normativo n.º 315/78, de 30 de Novembro (regime jurídico dos apoios para a criação de postos de trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 416/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece as acções de apoio destinadas a incentivar a criação de postos de trabalho directos e permanentes resultantes de novos investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Despacho Normativo 357/80 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego - Direcção-Geral de Promoção do Emprego

    Estabelece condições de apoio à criação de postos de trabalho - C. P. T.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Resolução 115-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza, em regime contratual, a sociedade francesa DBA Société Anonyme, com sede em Paris, a instalar em Portugal uma unidade industrial com vista ao fabrico e montagem de dispositivos de travagem destinados prioritariamente ao mercado externo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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