de 30 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 341/74, de 18 de Julho, foi criada, no Ministério do Trabalho, a Secretaria de Estado do Emprego (SEE).A intenção que presidiu à sua criação foi dotar a administração pública de um instrumento adequado de actuação no mercado de emprego, quer através da profunda reestruturação dos serviços que dependem do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, quer mediante a criação de novos serviços, de modo a assegurar uma mais directa articulação entre as necessidades de empregos e o processo de criação de postos de trabalho que se pretendem produtivos e remuneradores. Perante os problemas de emprego que o País tem de enfrentar, torna-se necessário definir e pôr em prática uma política integrada de emprego capaz de responder rápida e adequadamente a esses problemas.
Para tal, torna-se necessário que os serviços que passam a integrar a Secretaria de Estado do Emprego se caracterizem por uma adequada flexibilidade e por uma concepção relativamente diferenciada das estruturas tradicionais da administração pública.
Por outro lado, torna-se evidente que uma estreita cooperação terá de existir entre a Secretaria de Estado do Emprego e os restantes departamentos públicos e entidades privadas, de modo não só a garantir uma eficaz articulação dos meios de acção destinados a resolver os problemas de emprego, mas igualmente a permitir uma racional utilização social e económica dos recursos nacionais.
A Secretaria de Estado do Emprego integra a Direcção-Geral do Emprego (DGE) e a Direcção-Geral de Promoção do Emprego (DGPE).
Passam a constituir a DGE as Direcções de Serviços de Emprego (DSE), de Formação Profissional (DSFP) e Administrativos (DSA), que substituem, respectivamente, o Serviço Nacional de Emprego, o Serviço de Formação Profissional e os Serviços Administrativos criados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
O contrôle e uma mais correcta gestão que se pretende introduzir no funcionamento desses serviços não poderão prejudicar a flexibilidade de que devem dispor, enquanto instrumentos de uma política de emprego, designadamente a Direcção de Serviços de Formação Profissional.
Assim, passarão a ser financiadas pelo Fundo de Desemprego, agora dependente do Ministério do Trabalho, acções de formação profissional que haja necessidade de promover e não estejam previstas no programa anual de actividades do respectivo serviço.
As transformações que se irão introduzir nos esquemas e serviços de formação profissional visarão o aproveitamento integral e racional dos recursos utilizados. As acções de formação profissional terão de passar a ter em conta, entre outras, as características de mobilidade, maleabilidade, prioridade aos investimentos em meios humanos, correspondência a carências previamente definidas e maximização da capacidade formativa.
Por outro lado, torna-se evidente que os bens e serviços produzidos durante os cursos de formação profissional devem ter uma utilização social e económica, não podendo continuar a permitir-se que os recursos neles utilizados sejam desperdiçados e que a respectiva formação seja desligada da vida profissional concreta.
À DGE são cometidas complexas funções de carácter administrativo, não só pela necessidade de garantir uma eficaz gestão do pessoal assalariado e do material no âmbito da DSFP, mas também como consequência de lhe ser atribuída a administração e gestão do sistema de protecção no desemprego. Por este motivo se prevê que disponha de uma Direcção de Serviços Administrativos própria que deverá actuar em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, e sem prejuízo das funções legalmente atribuídas a esta última.
É criada a Direcção-Geral de Promoção do Emprego (DGPE), que terá por objectivo essencial contribuir activamente para que as necessidades de emprego da população portuguesa sejam factor prioritário na definição e execução da política sócio-económica.
Neste sentido, a DGPE, num esforço permanente de cooperação, visará a promoção de iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho em sectores, regiões ou profissões considerados prioritários. Procurará, por outro lado, sempre que necessário, ligar as acções dos serviços da Secretaria de Estado a projectos concretos de criação de novas oportunidades de emprego.
Para o desempenho das suas atribuições a Secretaria de Estado do Emprego contará com a colaboração directa dos órgãos de concepção, coordenação e apoio existentes ao nível do Ministro do Trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e organização
Artigo 1.º A Secretaria de Estado do Emprego tem como atribuições:a) Conhecer e divulgar a situação e evolução dos problemas de emprego, designadamente através da elaboração de um programa nacional, permanentemente actualizado, de prioridades de intervenção no mercado de emprego;
b) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional, e participando no processo de criação de empregos;
c) Intervir activamente para que todos os portugueses encontrem em Portugal um emprego produtivo, remunerador e de acordo com as suas capacidades, actuando em cooperação com todos os departamentos públicos interessados e com o sector privado, de modo que o processo de desenvolvimento tenha por base o potencial humano do País;
d) Elevar o nível de qualificação dos trabalhadores portugueses, em conjugação com as necessidades do mercado de emprego e de acordo com as suas capacidades;
e) Actuar junto dos desempregados nos planos social e económico, procurando a sua inserção no mercado de emprego e administrando e gerindo um sistema de protecção no desemprego;
f) Cooperar com a Secretaria de Estado da Emigração na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes, procurando articular o mercado de emprego interno com o mercado de emprego internacional.
Art. 2.º - 1. Para o desempenho das suas atribuições a Secretaria de Estado do Emprego dispõe dos seguintes organismos e serviços:
a) Direcção-Geral do Emprego (DGE);
b) Direcção-Geral de Promoção do Emprego (DGPE).
2. Os órgãos de concepção, coordenação e apoio directamente dependentes do Ministro do Trabalho prestarão toda a colaboração necessária ao funcionamento dos organismos e serviços que integram a Secretaria de Estado do Emprego.
3. Sempre que se torne necessário serão criados, nos órgãos de concepção, coordenação e apoio, sectores especializados no domínio do emprego.
4. O Secretário de Estado do Emprego poderá convocar o conselho consultivo que funciona junto do Ministério do Trabalho, ou a respectiva secção para a política de emprego, com vista a:
a) Dar parecer sobre assuntos relativos à política geral no domínio do emprego;
b) Pronunciar-se sobre os programas anuais e os relatórios de actividade da Secretaria de Estado;
c) Pronunciar-se sobre outras questões do domínio do emprego em que se considere conveniente ouvir o conselho consultivo.
CAPÍTULO II
Da Direcção-Geral do Emprego
Art. 3.º À Direcção-Geral do Emprego cabe:a) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que integram a Direcção-Geral;
b) Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à preparação e adopção de medidas adequadas;
c) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente facilitando a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, e participar na orientação e apoio aos emigrantes;
d) Administrar e gerir o sistema de protecção no desemprego;
e) Promover a realização de acções de formação e reabilitação profissional e prestar apoio técnico e financeiro às que forem realizadas por empresas ou outras entidades;
f) Apoiar, designadamente através de actividades de colocação, informação e orientação profissional, prospecção de recursos e formação profissional, em articulação com a Direcção-Geral de Promoção do Emprego, as iniciativas com incidência na criação de postos de trabalho que sejam consideradas prioritárias em termos de emprego.
Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral do Emprego compreende:
a) A Direcção de Serviços de Emprego (DSE);
b) A Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);
c) A Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
d) Delegações regionais integradas por centros de emprego e de formação profissional, cuja área geográfica será definida por despacho do Secretário de Estado do Emprego.
2. As delegações serão assistidas por conselhos consultivos regionais, de que farão parte obrigatoriamente representantes de trabalhadores e empregadores e cuja composição, competência e área, que poderá abranger mais do que uma delegação, serão definidas por portaria do Ministro do Trabalho.
3. O director-geral do Emprego será apoiado por uma comissão constituída pelos directores de serviços da respectiva Direcção-Geral e da qual poderão fazer parte representantes dos trabalhadores e empregadores.
Art. 5.º À Direcção de Serviços de Emprego compete:
a) Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas do emprego;
b) Promover a colocação de trabalhadores, procurando o melhor ajustamento entre a procura e a oferta de emprego;
c) Dar execução às medidas de mobilidade profissional e geográfica consideradas desejáveis;
d) Prestar serviços de informação e orientação profissional, tendo em conta a necessária articulação a estabelecer com o Ministério da Educação e Cultura;
e) Recolher informações sobre projectos de empreendimentos de que resulta a criação de empregos;
f) Colaborar na aplicação, gestão e administração do sistema de protecção no desemprego;
g) Cooperar com os serviços da Secretaria de Estado da Emigração na orientação e apoio aos candidatos à emigração, aos trabalhadores emigrados e suas famílias;
h) Colaborar com a Secretaria de Estado do Trabalho no estudo dos problemas relacionados com a definição e atribuição de categorias e títulos profissionais.
Art. 6.º A Direcção de Serviços de Emprego é chefiada por um director de serviços e terá a orgânica interna que vier a ser definida por portaria do Ministro do Trabalho.
Art. 7.º À Direcção de Serviços de Formação Profissional compete:
a) Levar a efeito acções de formação e reabilitação profissional e criar as condições indispensáveis à sua realização;
b) Colaborar na institucionalização e desenvolvimento da formação profissional nos próprios locais de trabalho;
c) Apoiar empresas e outras entidades que levem a efeito acções de formação profissional consideradas económica e socialmente úteis;
d) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o Ministério da Educação e Cultura, tendo em atenção as necessidades verificadas no mercado de emprego;
e) Formar o pessoal técnico e preparar o material técnico-pedagógico necessário às acções de formação profissional.
Art. 8.º A Direcção de Serviços de Formação Profissional é chefiada por um director de serviços e terá a orgânica interna que vier a ser definida por portaria do Ministro do Trabalho.
Art. 9.º Sem prejuízo das funções conferidas à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, compete à Direcção de Serviços Administrativos:
a) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
b) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
c) Assegurar o serviço de economato e contabilidade.
Art. 10.º A Direcção de Serviços Administrativos é chefiada por um director de serviços e terá a orgânica interna que vier a ser definida por portaria do Ministro do Trabalho.
CAPÍTULO III
Direcção-Geral de Promoção do Emprego
Art. 11.º A Direcção-Geral de Promoção do Emprego tem como atribuições:
a) Colaborar activamente com todos os departamentos públicos directa ou indirectamente envolvidos no processo de criação de empregos e com o sector privado para que as necessidades de emprego da população portuguesa sejam consideradas factor prioritário na definição e execução da política de desenvolvimento sócio-económico;
b) Desencadear as actuações necessárias para que, em articulação com outros departamentos públicos interessados, sejam estudados e realizados empreendimentos geradores de empregos em regiões, sectores ou profissões considerados prioritários no domínio do emprego e promover que lhes seja concedido o adequado apoio;
c) Intervir em situações de risco iminente de desemprego e participar eventualmente na aplicação das soluções encontradas.
Art. 12.º Para o desempenho das respectivas atribuições poderá a Direcção-Geral de Promoção do Emprego:
a) Fomentar a realização de estudos e projectos de interesse para a política de emprego, em colaboração com outros departamentos públicos e/ou entidades privadas;
b) Requerer aos departamentos públicos as informações de que careça, incluindo as de natureza estatística;
c) Tomar a iniciativa de propor as medidas julgadas convenientes para a realização dos objectivos da política de emprego a seu cargo.
Art. 13.º Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 11.º poderá, nomeadamente, a DGPE:
a) Propor ao Fundo de Desemprego e a outras entidades a concessão de empréstimos, subsídios ou outras formas de apoio financeiro a favor de empreendimentos ou actividades produtivas de especial interesse para a política de emprego;
b) Participar, com outras entidades competentes, na selecção e no acompanhamento da execução de programas de investimento público e de estímulo da expansão da actividade económica privada com o objectivo de promover a solução de problemas de emprego;
c) Propor ao Fundo de Desemprego a concessão de prémios por empregos criados nas condições que venham a ser definidas em diploma próprio;
Art. 14.º A DGPE actuará em estreita coordenação com a DGE, promovendo iniciativas de criação de postos de trabalho sempre que os problemas de emprego detectados não se possam resolver por outros meios.
Art. 15.º - 1. A DGPE dispõe dos seguintes serviços cuja orgânica interna será definida por portaria do Ministro do Trabalho:
a) Direcção de Serviços de Promoção do Emprego;
b) Direcção de Serviços de Análise de Projectos de Emprego.
2. O director-geral de Promoção do Emprego será apoiado por uma comissão, constituída pelos directores de serviços da respectiva Direcção-Geral e da qual poderão fazer parte representantes dos trabalhadores e empregadores.
Art. 16.º À Direcção de Serviços de Promoção do Emprego compete:
a) Manter actualizado o inventário de projectos de criação de empregos e de estudos de viabilidade sócio-económica, bem como de outros elementos necessários à análise de possibilidades de criação de empregos, centralizando toda a informação recolhida nestes domínios pelos serviços dependentes da Secretaria de Estado e utilizando as informações disponíveis noutros departamentos públicos e entidades privadas;
b) Manter actualizada a lista das principais entidades públicas e privadas promotoras ou executoras de projectos de criação de empregos;
c) Fornecer informações às entidades que o solicitem, quer directamente, quer através dos serviços dependentes da Secretaria de Estado;
d) Actuar junto de departamentos públicos ou de entidades privadas a fim de que sejam estudados e realizados empreendimentos social e economicamente viáveis, destinados a resolver problemas prioritários de emprego de que tenha tomado conhecimento;
e) Promover, em íntima cooperação com departamentos públicos e entidades privadas, o lançamento ou antecipação de iniciativas já projectadas de criação de empregos;
f) Actuar junto dos departamentos públicos e do sector privado com vista a uma rápida e adequada intervenção em situações de risco iminente de desemprego, sempre que a manutenção dos empreendimentos em causa se justifique social e economicamente, e participar, eventualmente, na aplicação das soluções encontradas;
g) Propor as formas de participação técnica e financeira nas iniciativas que a DGPE apoie, bem como as formas de intervenção nessas iniciativas dos restantes serviços da Secretaria de Estado;
h) Apoiar iniciativas desencadeadas pelos departamentos públicos competentes ou pelo sector privado destinadas a fomentar formas de associação, em especial o cooperativismo, nomeadamente em áreas consideradas prioritárias no domínio do emprego;
i) Acompanhar a execução dos empreendimentos que a DGPE apoie a fim de verificar do respectivo ajustamento às necessidades de criação de emprego e aos objectivos que presidiram à intervenção da DGPE;
j) Preparar, em colaboração com os restantes serviços da DGPE, os programas e os relatórios anuais de actividades.
Art. 17.º À Direcção de Serviços de Análise de Projectos de Emprego compete:
a) Colaborar com os departamentos públicos competentes e com o sector privado na elaboração ou apreciação de projectos de investimento geradores de um número significativo de empregos;
b) Analisar todas as iniciativas de criação de empregos desencadeadas ou apoiadas pela DGPE com vista à elaboração de um balanço entre as necessidades de emprego e o número e tipo de empregos criados;
c) Preparar os programas específicos de intervenção articulada dos serviços dependentes da Secretaria de Estado nas iniciativas de criação de empregos apoiadas pela DGPE;
d) Promover, em colaboração com os departamentos públicos competentes e com o sector privado, a realização dos estudos de viabilidade sócio-económica necessários às iniciativas apoiadas pela DGPE;
e) Conceder apoio técnico às actividades desenvolvidas pelos restantes serviços da DGPE.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 18.º - 1. São extintos os seguintes serviços dependentes da extinta Direcção-Geral do Trabalho e Corporações:a) Serviço Nacional de Emprego;
b) Serviços Administrativos e de Subsídios do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
c) Serviço de Formação Profissional.
2. O pessoal e os bens afectos aos serviços referidos nas alíneas a) e b) do número anterior transitam para a Direcção-Geral do Emprego, com dispensa de quaisquer formalidades.
3. O pessoal e o equipamento de secretaria afectos ao serviço referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para a Direcção-Geral do Emprego, não sendo, porém, abrangido por esta transição o pessoal que, dada a particular natureza do respectivo regime de prestação de serviços, não deva vir a ser integrado nos quadros daquela Direcção-Geral.
Art. 19.º Enquanto não for legalmente definido e preenchido, por nomeação ou provimento individual, o quadro do pessoal do Ministério do Trabalho, os funcionários ou servidores dos serviços integrados nos termos do artigo 18.º deste diploma manterão, provisoriamente, a situação anterior.
Art. 20.º Serão inscritas dotações especiais no orçamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra para cobertura de encargos decorrentes do disposto na alínea c) do artigo 5.º, nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 7.º e nas alíneas b) e c) do artigo 11.º, incluindo as respeitantes a pessoal contratado para além dos quadros.
Art. 21.º As alterações orçamentais necessárias à execução deste decreto-lei serão efectuadas por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.