O Despacho Normativo 218/80, de 24 de Julho, criou um conjunto de medidas incentivadoras do emprego de deficientes, traduzidas na concessão de subsídios para a instalação por conta própria e no apoio à integração em empresas.
A experiência recolhida é suficiente para justificar a reformulação geral daquele diploma, introduzindo diversas alterações, de entre as quais merecem destaque as que se referem aos montantes e à natureza dos apoios financeiros a conceder.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
(Finalidade e âmbito)
1 - Tendo em vista facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, poderão ser concedidos, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nas condições e limites estabelecidos no presente despacho, os seguintes apoios financeiros para:a) Instalação de pessoas deficientes que pretendam exercer por conta própria uma actividade viável;
b) Compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou de readaptação ao trabalho;
c) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas em empresas que admitam deficientes.
2 - Os apoios previstos neste despacho são concedidos ao abrigo dos artigos 3.º, alínea e), 7.º, alíneas b) e c), 11.º, alíneas b) e c), e 20.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, e do artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 423/77, de 7 de Outubro, pelo Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro.
Artigo 2.º
(Apoio à instalação)
1 - A concessão do apoio para instalação profissional por conta própria destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias à instalação da pessoa deficiente numa actividade remuneradora, em especial para aquisição de equipamento, adaptação de instalações ou pagamento do preço do traspasse directo do estabelecimento.2 - Poderá beneficiar da concessão do apoio à instalação a pessoa deficiente que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar inscrita nos serviços competentes do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);
b) Ter capacidade de trabalho compatível com a actividade a desenvolver;
c) Não resultar do exercício da actividade perigo para a sua saúde;
d) Não exercer outra actividade profissional, quer por conta própria quer por conta de outrem;
e) Não dispor de recursos suficientes que lhe permitam fazer face às despesas decorrentes da sua instalação profissional;
f) Ter a necessária idoneidade;
g) Tratar-se de uma actividade viável.
3 - O apoio à instalação assume as seguintes modalidades:
a) Um subsídio, não reembolsável, de montante igual ao previsto no Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro;
b) Se necessário, em cumulação, um empréstimo sem juro até ao montante máximo de 16 vezes a importância mais elevada do subsídio de desemprego.
4 - As importâncias concedidas a título de empréstimo para instalação serão reembolsadas em prestações, no prazo máximo de 15 anos, podendo ser concedido um diferimento até 2 anos para o início do reembolso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro.
5 - Em caso de cessação da actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento do deficiente, considerar-se-á extinta a obrigação do reembolso da parte da importância ainda não amortizada.
6 - Se o deficiente vier a assumir a qualidade de empregador relativamente à actividade para cujo exercício por conta própria tenha requerido o apoio ou formar sociedade com outrem poderão ser revistas as condições de concessão do empréstimo.
Artigo 3.º
(Subsídio de compensação)
1 - As empresas ou outras entidades que admitam deficientes nos seus quadros de pessoal poderão beneficiar de um subsídio de compensação durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho.2 - O subsídio será calculado em função da efectiva redução do rendimento do trabalho do deficiente, confirmada pelos serviços do IEFP, e do salário base atribuído a um trabalhador não deficiente de igual categoria, segundo os correspondentes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, o nível de salários praticados na região para a categoria.
3 - O subsídio será concedido pelo prazo máximo de 1 ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 30% ao fim de 3 meses, de 50% ao fim de 6 meses e de 80% ao fim de 9 meses.
4 - É condição de atribuição do subsídio de compensação a manutenção do deficiente em efectividade de funções.
5 - Os deficientes admitidos ao abrigo do subsídio devem considerar-se integrados desde logo no estatuto próprio do trabalhador da empresa, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.
6 - Os encargos sociais devidos pelas empresas em relação aos deficientes admitidos ao abrigo do sistema de compensação são considerados no cálculo do subsídio.
Artigo 4.º
(Subsídio para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras
arquitectónicas)
1 - Os subsídios, a fundo perdido, para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas serão concedidos às empresas ou outras entidades que necessitem de adaptar o seu equipamento e instalações às dificuldades funcionais das pessoas deficientes que se propõem admitir nos seus quadros de pessoal.2 - O montante do subsídio para a adaptação de postos de trabalho não poderá exceder 10 vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego, por cada posto de trabalho.
3 - O montante do subsídio para a eliminação de barreiras arquitectónicas não poderá exceder 10 vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
Artigo 5.º
(Processo administrativo)
1 - Os pedidos de apoio nas várias modalidades enunciadas no n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados pelos interessados aos centros coordenadores do IEFP.2 - Os referidos apoios serão concedidos por despacho do Ministro do Trabalho, com base em proposta, devidamente fundamentada, dos serviços referidos no número anterior.
3 - As importâncias dos apoios para a instalação, adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas, previstos nos artigos 2.º e 4.º deste despacho, podem ser entregues de uma só vez ou por partes, mas sempre com base nos elementos justificativos das despesas efectuadas.
4 - O subsídio de compensação será concedido trimestralmente contra a apresentação de documento comprovativo do número de dias de trabalho efectuado pelo deficiente e salário auferido.
Artigo 6.º
(Disposições finais)
1 - A competência atribuída neste despacho ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada, com a faculdade de subdelegar.2 - As atribuições e competências assinaladas neste despacho ao IEFP serão exercidas transitoriamente pelos serviços sob a égide do Secretário de Estado do Emprego.
3 - O esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução deste despacho e a integração dos casos omissos serão objecto de despacho do Ministro do Trabalho.
4 - O presente diploma revoga o Despacho Normativo 218/80, de 24 de Julho.
Ministério do Trabalho, 25 de Março de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero de Morales.