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Despacho Normativo 218/80, de 24 de Julho

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Sumário

Concede apoios financeiros à reintegração sócio-profissional de deficientes.

Texto do documento

Despacho Normativo 218/80

O Programa do Governo prevê, na área do emprego, a implementação de um conjunto de medidas referentes à reabilitação profissional e emprego de deficientes.

Assume particular relevância neste domínio a sua colocação nos quadros normais das empresas, como solução mais adequada a uma plena reinserção social.

São, no entanto, muitas as dificuldades que se deparam à concretização deste objectivo, já porque nem sempre as empresas se dispõem a suportar o menor rendimento que alguns deficientes acusam, já em consequência das chamadas «barreiras arquitectónicas» que impedem o acesso destes aos postos de trabalho.

Impõe-se, assim, adoptar medidas incentivadoras, nomeadamente concedendo subsídios de compensação às empresas que admitam deficientes ou para a realização de obras de adaptação dos postos de trabalho às dificuldades funcionais dos mesmos deficientes.

Por outro lado, e dentro destes objectivos, introduzem-se esquemas de apoio financeiro aos deficientes que pretendam instalar-se no exercício de uma actividade por conta própria.

Na elaboração das presentes normas houve a preocupação de assegurar a sua aplicação na base de um estatuto bem definido de deficiente, adoptando-se, para tanto, os conceitos consagrados internacionalmente.

De igual modo se previnem eventuais distorções de aproveitamento ilegítimo por pessoas não deficientes das facilidades concedidas ao abrigo destas disposições.

Cumpre sublinhar que o esquema de actuações que ora se implementa, como primeiro passo de uma mais ampla regulamentação, corresponde à prática seguida na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia.

Espera-se, por último, que estas medidas venham ao encontro de algumas das legítimas reivindicações formuladas no I Congresso Nacional de Deficientes, recentemente realizado.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Finalidades e âmbito)

1 - Tendo em vista facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, poderão ser concedidos, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nas condições e limites estabelecidos no presente despacho, os seguintes apoios financeiros:

a) Empréstimos para a instalação de deficientes que pretendam exercer por conta própria uma actividade rentável;

b) Subsídios de compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou readaptação ao trabalho;

c) Subsídios para adaptação de postos de trabalho ou para a supressão das «barreiras arquitectónicas» a empresas que admitam deficientes.

2 - Considera-se deficiente, para os efeitos de aplicação deste despacho, a pessoa que, em idade de vida activa, tenha dificuldade, em consequência das suas limitações físicas ou mentais, em obter ou conservar um emprego normal.

3 - Os apoios previstos neste despacho são concedidos ao abrigo dos artigos 3.º, alínea e), 7.º, alíneas b) e c), 11.º, alíneas b) e c), e 20.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, e artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei 759/74, também de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 423/77, de 7 de Outubro.

ARTIGO 2.º

(Apoio à instalação)

1 - A concessão do empréstimo para instalação destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias à instalação do deficiente na actividade considerada, em especial para a aquisição de equipamento oficinal, adaptação de instalações ou pagamento do preço do traspasse directo do estabelecimento.

2 - Poderão beneficiar da concessão do apoio à instalação os deficientes que reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam reconhecidos como deficientes pelos serviços de reabilitação;

b) Não exerçam actividade profissional por conta de outrem nem tenham empregados ao seu serviço;

c) Não disponham de recursos que lhes permitam arcar com as despesas da sua instalação profissional;

d) Se encontrem capacitados para o exercício da actividade pretendida, segundo o parecer dos serviços de reabilitação;

e) Não resultar do exercício da actividade qualquer perigo para a saúde do deficiente;

f) Tratar-se de uma actividade rentável;

g) Ter o deficiente a necessária idoneidade.

3 - As importâncias concedidas a título de empréstimo para instalação serão reembolsadas no prazo máximo de dez anos, em prestações mensais ou trimestrais, podendo ser concedido um diferimento, até um ano, para o início do reembolso.

4 - Em caso de cessação da actividade por incapacidade física ou mental devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento do deficiente, considerar-se-á extinta a obrigação do reembolso da parte da importância ainda não amortizada.

5 - Se o deficiente vier a assumir a qualidade de empregador relativamente à actividade para cujo exercício por conta própria requerera o apoio ou aceitar a colaboração nessa mesma actividade de uma ou mais pessoas válidas, familiares ou não, poderão ser revistas as condições de concessão do empréstimo.

6 - O montante do empréstimo a conceder para instalação não deverá exceder doze vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.

ARTIGO 3.º

(Subsídio de compensação)

1 - O subsídio de compensação será concedido às empresas ou outras entidades que admitam nos seus quadros normais de pessoal deficientes em regime de adaptação ou readaptação ao trabalho.

2 - O subsídio será calculado em função da efectiva redução do rendimento do trabalho do deficiente, confirmada pelos serviços do IEFP, e do vencimento de base atribuído a um trabalhador normal de igual categoria na empresa, segundo a correspondente convenção colectiva de trabalho, ou, na sua falta, do nível de salários praticados na região para a categoria.

3 - O subsídio será concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 30% ao fim de três meses, de 50% ao fim de seis meses e de 80% ao fim de nove meses.

4 - São abrangidos pelo regime de subsídios de compensação os deficientes que, não tendo alcançado uma qualificação profissional, se encontrem em fase de adaptação ou readaptação ao trabalho.

5 - É condição de atribuição do subsídio de compensação a manutenção do deficiente em efectividade de funções.

6 - Os deficientes admitidos ao abrigo do subsídio devem considerar-se integrados, desde logo, no estatuto próprio do trabalhador da empresa, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.

7 - Os encargos sociais devidos pelas empresas em relação aos deficientes admitidos ao abrigo do sistema de compensação são considerados no cálculo do subsídio.

ARTIGO 4.º

(Apoio à adaptação dos postos de trabalho)

1 - O subsídio de adaptação dos postos de trabalho será concedido às empresas que necessitem de adaptar as suas instalações às dificuldades funcionais dos deficientes que se propõem admitir nos seus quadros normais de pessoal.

2 - O subsídio de adaptação destina-se, nomeadamente, ao ajustamento dos postos de trabalho, em especial no que se refere à colocação de dispositivos nas máquinas e utensílios requeridos pelas limitações e condicionamentos dos candidatos deficientes e, bem assim, à supressão dos obstáculos que se opõem à sua livre circulação, abrangendo a construção de rampas, alargamento de portas e adaptação de instalações sanitárias.

3 - Tanto o equipamento como as obras previstas neste artigo terão carácter autónomo em relação a quaisquer outros equipamentos ou obras cuja aquisição ou realização sejam promovidas pela empresa empregadora para outros fins.

4 - O montante do subsídio de adaptação não deverá exceder seis vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.

ARTIGO 5.º

(Processo administrativo)

1 - Os pedidos de apoio nas várias modalidades enunciadas no n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados pelos interessados aos serviços regionais do IEFP.

2 - Os referidos apoios serão concedidos por despacho do Ministro do Trabalho, com base em propostas dos serviços de colocação de deficientes, devidamente fundamentadas, e de acordo com o parecer dos competentes serviços técnicos.

3 - As importâncias dos apoios para a instalação e adaptação de postos de trabalho previstas nos artigos 2.º e 4.º deste despacho podem ser entregues de uma só vez ou por partes, mas sempre com base nos elementos justificativos das despesas efectuadas.

4 - O subsídio de compensação será concedido trimestralmente contra a apresentação de documento comprovativo do número de dias de trabalho efectuado pelo deficiente, salário auferido e respectiva antiguidade na empresa.

5 - As autorizações de concessão dos apoios para instalação ou adaptação dos postos de trabalho que não hajam sido utilizadas pelos requerentes caducam no prazo de seis meses após a respectiva data.

ARTIGO 6.º

(Disposições finais)

1 - A competência atribuída neste despacho ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada, com a faculdade de subdelegar.

2 - As atribuições e competências assinadas neste despacho ao IEFP serão exercidas transitoriamente pelos serviços sob a égide do Secretário de Estado do Emprego.

3 - O esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução deste despacho e a integração dos casos omissos serão objecto de despacho do Ministro do Trabalho.

4 - O presente despacho entra em vigor no prazo de trinta dias, devendo a comissão de reabilitação propor, entretanto, as necessárias instruções para a sua boa execução.

Ministério do Trabalho, 30 de Junho de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/24/plain-32037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 762/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Decreto-Lei 423/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, que extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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