de 30 de Dezembro
Considerando que o Comissariado do Desemprego, enquanto adstrito ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, não consegue preencher plenamente as finalidades prescritas pelo Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932, e demais legislação complementar;Atendendo a que não só os trabalhadores, como também as organizações profissionais, pretendem encontrar uma conexão directa entre os descontos feitos para o Fundo de Desemprego e a aplicação efectiva das verbas globais que constituem o referido Fundo;
Dependendo a aplicação criteriosa dessas verbas, quer na criação de novos postos de trabalho, quer no pagamento de subsídios que se pretendem tornar extensivos ao maior número possível de trabalhadores desempregados, independentemente do sector em que se enquadrem, de uma política global de emprego;
Podendo a actual conjuntura vir a impor o agravamento dos encargos já existentes e sendo indispensável deles tirar o máximo proveito;
Dado que essa finalidade só poderá ser atingida com a revisão da estrutura e enquadramento de alguns serviços integrados no Ministério do Trabalho;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Comissariado do Desemprego, criado pelo artigo 1.º do Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932.
Art. 2.º - 1. É criado no Ministério do Trabalho, na dependência do respectivo Ministro, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), de composição interministerial e dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual competirá assegurar, de acordo com o disposto no presente diploma, todas as atribuições que eram cometidas por lei ao Comissariado do Desemprego.
2. Em conformidade com o disposto no número anterior, o Fundo de Desemprego passa para o âmbito do Ministério do Trabalho.
3. A título transitório e até que se proceda à definitiva organização do GGFD, a efectuar por diploma próprio referendado pelos Ministros competentes, mantêm-se e são naquele integrados os órgãos que constituíam o Comissariado do Desemprego, com excepção do conselho consultivo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932, o qual é extinto.
4. Considera-se como órgão do Comissariado do Desemprego o Cofre de Auxílio Mútuo do Comissariado do Desemprego.
5. A Direcção do GGFD, de natureza interministerial, será composta por representantes dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
6. Até que se proceda à organização prevista no n.º 3 e à revisão do regime da contribuição para o Fundo de Desemprego, mantêm-se em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, todos os diplomas relativos ao Comissariado do Desemprego e àquela contribuição, devendo porém as referências feitas na lei ao Comissariado do Desemprego entender-se como feitas ao GGFD.
Art. 3.º Todos os bens do Comissariado do Desemprego passam, com dispensa de quaisquer formalidades, a fazer parte integrante do património do GGFD, sem prejuízo das afectações em bens não duradouros e duradouros, com excepção dos prédios rústicos e urbanos, que venham a ser fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Trabalho.
Art. 4.º - 1. O pessoal do Comissariado do Desemprego passa, sem dependência de quaisquer formalidades, para o Ministério do Trabalho, no qual, até à organização do GGFD, poderá ficar adstrito aos órgãos que transitoriamente o constituem ou ser distribuído, consoante as necessidades, por outros serviços, mediante despacho ministerial.
2. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual redistribuição do referido pessoal por serviços centrais ou regionais dependentes de outros Ministérios, mediante despacho conjunto do Ministro do Trabalho e dos Ministros interessados.
3. O pessoal do Comissariado do Desemprego que se encontra destacado em outros órgãos da administração pública poderá neles ser integrado mediante lista a publicar no Diário do Governo subscrita pelos Ministros interessados e anotação do Tribunal de Contas, mas com dispensa de outras formalidades incluindo o visto do referido Tribunal.
4. A todo o pessoal do Comissariado do Desemprego serão salvaguardados os direitos adquiridos:
a) Não podendo receber vencimento inferior ao que auferia naquele departamento;
b) Sendo considerado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado, que será contado de harmonia com a legislação aplicável.
Art. 5.º - 1. O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO), criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, e dotado de autonomia administrativa e financeira pelo Decreto-Lei 47254, de 10 de Outubro de 1966, fica directamente dependente do Ministro do Trabalho, o qual poderá delegar essa competência no Secretário de Estado do Emprego.
2. A administração do FDMO incumbe a um conselho administrativo, constituído por um presidente, nomeado pelo Ministro do Trabalho, e que acumulará com as funções de director daquele Fundo, pelo director de serviços administrativos da Direcção-Geral do Emprego e por um representante do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
3. A orgânica e funcionamento do FDMO serão regulados por diploma autónomo.
Art. 6.º O pessoal e os meios técnicos do FDMO que não se encontrem adstritos aos Serviço Nacional de Emprego, Serviço de Formação Profissional, Serviços Administrativos e de Subsídios e Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais ficam integrados, sem dependência de quaisquer formalidades, nos serviços do Ministério do Trabalho ou de outros departamentos públicos em que excerçam funções ou a que estejam afectos.
Art. 7.º - 1. A proposta de orçamento anual do GGFD será elaborada pela direcção desse Gabinete e enviada até 15 de Novembro de cada ano à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que apresentará as anotações necessárias por forma a que os Ministros das Finanças e do Trabalho o possam submeter a Conselho de Ministros até 15 de Dezembro seguinte.
2. O orçamento do GGFD suportará exclusivamente os seguintes encargos:
a) Com o seu próprio funcionamento;
b) Com as dotações previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 762/74;
c) Com o financiamento do sistema de protecção no desemprego;
d) Com o financiamento de obras promovidas pelas autarquias locais, programas de construção de habitações sociais, de obras de saneamento básico e de obras de viação rural integradas na orientação da política do emprego;
e) Com dotações específicas destinadas a permitir o financiamento de outras acções de manutenção e promoção do empregado, em sectores ou regiões consideradas prioritárias no domínio do emprego;
f) Com a cobertura transitória, enquanto as circunstâncias o justifiquem, dos encargos com a segurança social, que vêm sendo financiados através do Fundo de Desemprego.
3. No orçamento anual do GGFD serão discriminadas, com o pormenor que a natureza das despesas permitir, em capítulos separados, as dotações relativas a cada uma das alíneas do número anterior.
4. As dotações previstas nas alíneas do n.º 2 deste artigo serão administradas pela direcção do GGFD, sob a orientação e despacho conjunto do Ministro do Trabalho e dos Ministros de que dependem as entidades utilizadoras das referidas dotações, a partir das propostas que lhe sejam formuladas pelos organismos competentes.
5. As dotações para as despesas a que se refere a alínea d) do n.º 2 serão aplicadas de acordo com a lista de obras a financiar apresentada pela direcção do GGFD. Para a utilização destas dotações serão elaborados programas trimestrais de acção, que deverão ser dotados da necessária flexibilidade com vista à sua adaptação permanente à evolução do mercado do emprego.
6. O GGFD e os Ministérios de que dependem as entidades utilizadoras das dotações fixarão entre si as indispensáveis regras de articulação e disciplina financeira, de modo a garantir uma correcta e eficaz utilização das mesmas.
7. As transferências de verbas no orçamento do GGFD serão aprovadas por portaria dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e, no caso de verbas relativas às despesas previstas nas alíneas d), e) ou f) do n.º 2, dos Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente, da Economia, ou dos Assuntos Sociais, respectivamente.
8. Assim que termine a cobertura transitória prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea f), deste decreto-lei, ficam revogadas as disposições legais constantes dos Decretos-Leis n.os 35822, de 22 de Agosto de 1946, 48558, de 23 de Setembro de 1968, 49216, de 30 de Agosto de 1969, e 391/72, de 13 de Outubro, referentes a financiamentos ou comparticipações pelo Fundo de Desemprego.
Art. 8.º - 1. Os bens e serviços produzidos na Direcção de Serviços de Formação Profissional da Direcção-Geral do Emprego consideram-se como fazendo parte do património do FDMO constituindo receita deste o produto da eventual venda.
2. O património e rendimento resultantes das actividades de promoção de emprego, previstas nas alíneas b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 762/74 e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, reverterão para o GGFD ou para o FDMO em função da forma de financiamento, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e outros Ministros ou entidades responsáveis pelas correspondentes iniciativas sem prejuízo de afectações diferentes determinadas pelas mesmas entidades, em função das características e finalidades dos empreendimentos.
Art. 9.º - 1. Até final do corrente ano o GGFD assegurará a cobertura dos encargos assumidos pelo extinto Comissariado do Desemprego.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1975 o GGFD suportará apenas os encargos que se possam considerar abrangidos pelo artigo 7.º e pelo artigo 10.º, excluindo-se, designadamente, os reembolsos ao Estado relativos ao funcionamento de serviços dependentes do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
3. A partir da entrada em vigor do diploma que estabelecer o novo regime de protecção no desemprego, o GGFD assegurará a cobertura integral das medidas de protecção no desemprego referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, pagas através das instituições de previdência social que venham a ser designadas competentes para tal efeito.
Art. 10.º - 1. O GGFD assegurará a cobertura de todos os encargos assumidos pelo Comissariado de Desemprego até à data da sua extinção, à excepção dos referentes ao pessoal deslocado em outros serviços públicos que neles for integrado, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.
2. Em contrapartida, o GGFD arrecadará a importância de todos os créditos e de outros activos financeiros de que o Comissariado do Desemprego é titular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.