Despacho
Considerando que o Decreto 683-A/76, de 10 de Setembro, extinguiu a Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto-Lei 341/74, de 18 de Julho, e compreendida no Ministério do Trabalho, e, em sua substituição, criou a Secretaria de Estado da População e Emprego, integrada na Presidência do Conselho de Ministros;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, criado no Ministério do Trabalho por esse diploma, e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ficaram abrangidos naquele Ministério e directamente dependentes do respectivo Ministro;
Considerando que, por força do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 18.º do citado Decreto 683-A/76, de 10 de Setembro, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra estão presentemente compreendidos na Secretaria de Estado da População e Emprego;
Considerando que o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e, em parte, o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra já dependiam da Secretaria de Estado do Emprego, por delegação do Ministro do Trabalho, e que, por despacho desse Ministro, de 13 de Agosto de 1976, veio a ser delegada no Secretário de Estado da População e Emprego toda a sua competência relativa àqueles Gabinete e Fundo;
Considerando que ainda não foi publicada a legislação definidora das atribuições da Secretaria de Estado da População e Emprego;
Considerando que convém manter as competências que pela mesma Secretaria de Estado vinham sendo exercidas por via das referidas delegações;
Pelo presente despacho são delegadas no Secretário de Estado da População e Emprego todas as competências que antes da vigência do Decreto 683-A/76, de 10 de Setembro, cabiam ao Ministro do Trabalho em relação ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, designadamente as que ao mesmo Ministro são atribuídas pelo Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do citado Decreto-Lei 683-A/76.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 1976. - O Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros.