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Decreto Lei 683-A/76, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica do I Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto 683-A/76

de 10 de Setembro

Sem prejuízo de uma profunda reformulação da estrutura orgânica do Governo, que se deseja concretizar tão cedo quanto a complexidade da matéria o permita, importa assegurar de imediato as formas de coordenação e articulação entre os diversos departamentos governativos, nomeadamente dos que agora foram criados ou alterados na sua estrutura.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, por um Ministro de Estado, por um Ministro sem pasta, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Governo compreende os seguintes departamentos ministeriais:

a) Defesa Nacional;

b) Plano e Coordenação Económica;

c) Administração Interna;

d) Justiça;

e) Finanças;

f) Negócios Estrangeiros;

g) Agricultura e Pescas;

h) Indústria e Tecnologia;

i) Comércio e Turismo;

j) Trabalho;

l) Educação e Investigação Científica;

m) Assuntos Sociais;

n) Transportes e Comunicações;

o) Obras Públicas;

p) Habitação, Urbanismo e Construção.

3. O Governo compreende ainda os Ministros da República para os Açores e para a Madeira.

4. O Ministro de Estado e o Ministro sem pasta coadjuvam o Primeiro-Ministro na coordenação e orientação dos Ministros, desempenhando outrossim funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

5. O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado por um Secretário e um Subsecretário de Estado adjuntos do Primeiro-Ministro.

6. Integradas na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro funcionam as seguintes Secretarias de Estado:

a) Comunicação Social;

b) Cultura;

c) População e Emprego;

d) Ambiente.

7. O Secretário de Estado da Comunicação Social é coadjuvado por um Subsecretário de Estado da Comunicação Social.

Art. 2.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional assegurar a ligação entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente, orientar a política global de defesa, tendo em atenção as perspectivas do desenvolvimento social e económico do Estado Português, por forma a que nessa política seja integrada a acção militar.

Art. 3.º - 1. O Ministério do Plano e Coordenação Económica compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Planeamento;

b) Coordenação Económica.

2. Compete ao Ministro do Plano e Coordenação Económica coordenar a política económica global no quadro do Programa do Governo, orientar a preparação dos planos anuais, de médio e longo prazo a propor pelo Governo à aprovação da Assembleia da República e promover a sua execução.

3. Fica integrado no Ministério do Plano e Coordenação Económica o Gabinete da Área de Sines.

Art. 4.º - 1. O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Administração Regional e Local;

b) Administração Pública;

c) Integração Administrativa.

2. O Ministro da Administração Interna é coadjuvado por um Subsecretário de Estado da Administração Interna.

Art. 5.º O Ministério da Justiça compreende a Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 6.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado da Emigração.

Art. 7.º - 1. O Ministério das Finanças compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Orçamento;

b) Finanças;

c) Tesouro.

2. O Secretário de Estado do Tesouro é coadjuvado por um Subsecretário de Estado do Tesouro.

Art. 8.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Estruturação Agrária;

b) Fomento Agrário;

c) Comércio e Indústrias Agrícolas;

d) Pescas.

2. O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado por um Subsecretário de Estado das Florestas.

Art. 9.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Indústria Ligeira;

b) Indústria Pesada;

c) Energia e Minas.

Art. 10.º - 1. O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Comércio Interno;

b) Comércio Externo;

c) Turismo.

2. Ao Ministro do Comércio e Turismo compete escutar a política nacional de comércio e turismo, bem como conduzir as actividades externas nesses domínios e orientar as acções que compreendem naqueles sectores.

Art. 11.º - 1. O Ministério do Trabalho compreende a Secretaria de Estado do Trabalho.

2. O Ministro do Trabalho é coadjuvado por um Subsecretário de Estado do Trabalho.

Art. 12.º O Ministério da Educação e Investigação Científica compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Administração e Equipamento Escolar;

b) Ensino Superior;

c) Investigação Científica;

d) Orientação Pedagógica;

e) Juventude e dos Desportos.

Art. 13.º - 1. O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Saúde;

b) Segurança Social.

2. A Comissão da Condição Feminina, departamento interministerial funcionando junto do Ministério dos Assuntos Sociais, fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 14.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Transportes e Comunicações;

b) Marinha Mercante.

Art. 15.º O Ministério das Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Obras Públicas;

b) Recursos Hídricos e Saneamento Básico.

Art. 16.º O Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Habitação e Urbanismo;

b) Construção Civil.

Art. 17.º - 1. São extintos os Ministérios seguintes:

a) Cooperação;

b) Comércio Externo;

c) Comércio Interno;

d) Comunicação Social.

2. Os serviços da Secretaria de Estado da Descolonização, bem como o Gabinete de Assuntos Jurídicos, o pessoal da Secretaria-Geral e da Repartição do Gabinete ficam integrados na Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

3. Os serviços da Secretaria de Estado da Cooperação ficam integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4. Os organismos e serviços dos Ministérios do Comércio Externo e do Comércio Interno ficam integrados no Ministério do Comércio e Turismo ou no Ministério da Agricultura e Pescas.

5. Os serviços da Secretaria de Estado da Informação, bem como o pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Comunicação Social, ficam integrados na Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 18.º - 1. São extintas as Secretarias de Estado seguintes;

a) Descolonização;

b) Cooperação;

c) Assuntos Judiciários;

d) Recuperação Social;

e) Investimentos Públicos;

f) Negócios Estrangeiros;

g) Comércio Alimentar;

h) Comércio não Alimentar;

i) Emprego;

j) Formação Profissional;

l) Retornados;

m) Informação.

2. Os organismos e serviços das Secretarias de Estado do Emprego e da Formação Profissional ficam integrados na Secretaria de Estado da População e Emprego, a qual compreenderá também o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

3. As despesas suportadas pelo orçamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra com serviços e funcionários do Ministério do Trabalho dependem de autorização do Ministro do Trabalho.

Art. 19.º São extintos os seguintes cargos de Subsecretários de Estado:

a) Adjunto do Ministro das Finanças;

b) Planeamento;

c) Orçamento;

d) Investimentos Públicos;

e) Seguros;

f) Obras Públicas;

g) Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas;

h) Estruturação Agrária;

i) Pescas;

j) Defesa do Consumidor;

l) Fomento Cooperativo;

m) Turismo;

n) Adjunto do Ministro do Comércio Externo;

o) Comércio Externo;

p) Transportes;

q) Adjunto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção;

r) Construção Civil.

Art. 20.º O pessoal dos Ministérios e Secretarias de Estado extintos transitará para os departamentos que passarem a desempenhar as respectivas atribuições, independentemente de quaisquer formalidades, e sendo respeitados os direitos adquiridos.

Art. 21.º - 1. Manter-se-á até final do corrente ano económico a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado, e nessa conformidade serão elaboradas as correspondentes contas mensais provisórias, bem como a Conta Geral do Estado.

2. Às despesas com os novos departamentos governamentais aplicar-se-ão os princípios constantes do Decreto-Lei 233-A/75, de 17 de Maio, de harmonia com a orientação a definir pelo Ministro das Finanças.

Art. 22.º As situações não contempladas no presente diploma serão submetidas ao regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 29 de Janeiro.

Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/10/plain-253108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-17 - Decreto-Lei 233-A/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Mantém, até final do corrente ano económico, a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado, e abre um crédito de 40000 contos na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Decreto 683-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do I Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-24 - Declaração - Ex-Ministério da Comunicação Social - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 683-A/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 10 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1976-09-24 - DECLARAÇÃO DD8212 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 683-A/76 e o Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, que aprovam a orgânica do I Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-C/76 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica

    Determina que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar passe a depender directamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-15 - DESPACHO DD3164 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros, relativamente à Comissão da Condição Feminina.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-15 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Delega no Ministro de Estado, Prof. Engenheiro Henrique de Barros, a competência relativa à Comissão da Condição Feminina

  • Tem documento Em vigor 1976-11-19 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado

    Delega no Secretário de Estado da População e Emprego todas as competências que antes da vigência do Decreto n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, cabiam ao Ministro do Trabalho em relação ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra

  • Tem documento Em vigor 1976-11-19 - DESPACHO DD4274 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega no Secretário de Estado da População e Emprego todas as competências que antes da vigência do Decreto n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, cabiam ao Ministro do Trabalho em relação ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 62/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de Recurso e determina que a documentação, material e mobiliário que lhes estão afectos transitem para o Hospital de Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-10 - Decreto-Lei 91/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Extingue a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, e integra o seu pessoal na Direcção-Geral de Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-26 - Despacho Normativo 101/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas com vista a assegurar a orientação e trabalhos da Comissão de Classificação de Espectáculos num período de transição-estruturação, que não poderá exceder quatro meses.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-03 - Decreto-Lei 178-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro (orgânica do I Governo Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 395/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Revoga o Decreto n.º 197/76, de 18 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-19 - Portaria 651/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à integração do pessoal da Assessoria Jurídica da Junta de Investigações Científicas do Ultramar na Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Decreto-Lei 442/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece o regime de provimento das vagas existentes nos quadros dos organismos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 499/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Extingue a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 539/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra o pessoal afecto à Inspecção Superior das Alfândegas no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-30 - Portaria 1100/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera os quadros do pessoal dos organismos e serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-07 - Portaria 849/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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