de 10 de Setembro
Sem prejuízo de uma profunda reformulação da estrutura orgânica do Governo, que se deseja concretizar tão cedo quanto a complexidade da matéria o permita, importa assegurar de imediato as formas de coordenação e articulação entre os diversos departamentos governativos, nomeadamente dos que agora foram criados ou alterados na sua estrutura.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, por um Ministro de Estado, por um Ministro sem pasta, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Governo compreende os seguintes departamentos ministeriais:
a) Defesa Nacional;
b) Plano e Coordenação Económica;
c) Administração Interna;
d) Justiça;
e) Finanças;
f) Negócios Estrangeiros;
g) Agricultura e Pescas;
h) Indústria e Tecnologia;
i) Comércio e Turismo;
j) Trabalho;
l) Educação e Investigação Científica;
m) Assuntos Sociais;
n) Transportes e Comunicações;
o) Obras Públicas;
p) Habitação, Urbanismo e Construção.
3. O Governo compreende ainda os Ministros da República para os Açores e para a Madeira.
4. O Ministro de Estado e o Ministro sem pasta coadjuvam o Primeiro-Ministro na coordenação e orientação dos Ministros, desempenhando outrossim funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
5. O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado por um Secretário e um Subsecretário de Estado adjuntos do Primeiro-Ministro.
6. Integradas na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro funcionam as seguintes Secretarias de Estado:
a) Comunicação Social;
b) Cultura;
c) População e Emprego;
d) Ambiente.
7. O Secretário de Estado da Comunicação Social é coadjuvado por um Subsecretário de Estado da Comunicação Social.
Art. 2.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional assegurar a ligação entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente, orientar a política global de defesa, tendo em atenção as perspectivas do desenvolvimento social e económico do Estado Português, por forma a que nessa política seja integrada a acção militar.
Art. 3.º - 1. O Ministério do Plano e Coordenação Económica compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Planeamento;
b) Coordenação Económica.
2. Compete ao Ministro do Plano e Coordenação Económica coordenar a política económica global no quadro do Programa do Governo, orientar a preparação dos planos anuais, de médio e longo prazo a propor pelo Governo à aprovação da Assembleia da República e promover a sua execução.
3. Fica integrado no Ministério do Plano e Coordenação Económica o Gabinete da Área de Sines.
Art. 4.º - 1. O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Pública;
c) Integração Administrativa.
2. O Ministro da Administração Interna é coadjuvado por um Subsecretário de Estado da Administração Interna.
Art. 5.º O Ministério da Justiça compreende a Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 6.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 7.º - 1. O Ministério das Finanças compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Finanças;
c) Tesouro.
2. O Secretário de Estado do Tesouro é coadjuvado por um Subsecretário de Estado do Tesouro.
Art. 8.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústrias Agrícolas;
d) Pescas.
2. O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado por um Subsecretário de Estado das Florestas.
Art. 9.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Indústria Ligeira;
b) Indústria Pesada;
c) Energia e Minas.
Art. 10.º - 1. O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
2. Ao Ministro do Comércio e Turismo compete escutar a política nacional de comércio e turismo, bem como conduzir as actividades externas nesses domínios e orientar as acções que compreendem naqueles sectores.
Art. 11.º - 1. O Ministério do Trabalho compreende a Secretaria de Estado do Trabalho.
2. O Ministro do Trabalho é coadjuvado por um Subsecretário de Estado do Trabalho.
Art. 12.º O Ministério da Educação e Investigação Científica compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração e Equipamento Escolar;
b) Ensino Superior;
c) Investigação Científica;
d) Orientação Pedagógica;
e) Juventude e dos Desportos.
Art. 13.º - 1. O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
2. A Comissão da Condição Feminina, departamento interministerial funcionando junto do Ministério dos Assuntos Sociais, fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 14.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes e Comunicações;
b) Marinha Mercante.
Art. 15.º O Ministério das Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Obras Públicas;
b) Recursos Hídricos e Saneamento Básico.
Art. 16.º O Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Construção Civil.
Art. 17.º - 1. São extintos os Ministérios seguintes:
a) Cooperação;
b) Comércio Externo;
c) Comércio Interno;
d) Comunicação Social.
2. Os serviços da Secretaria de Estado da Descolonização, bem como o Gabinete de Assuntos Jurídicos, o pessoal da Secretaria-Geral e da Repartição do Gabinete ficam integrados na Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
3. Os serviços da Secretaria de Estado da Cooperação ficam integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4. Os organismos e serviços dos Ministérios do Comércio Externo e do Comércio Interno ficam integrados no Ministério do Comércio e Turismo ou no Ministério da Agricultura e Pescas.
5. Os serviços da Secretaria de Estado da Informação, bem como o pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Comunicação Social, ficam integrados na Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Art. 18.º - 1. São extintas as Secretarias de Estado seguintes;
a) Descolonização;
b) Cooperação;
c) Assuntos Judiciários;
d) Recuperação Social;
e) Investimentos Públicos;
f) Negócios Estrangeiros;
h) Comércio não Alimentar;
i) Emprego;
j) Formação Profissional;
l) Retornados;
m) Informação.
2. Os organismos e serviços das Secretarias de Estado do Emprego e da Formação Profissional ficam integrados na Secretaria de Estado da População e Emprego, a qual compreenderá também o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
3. As despesas suportadas pelo orçamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra com serviços e funcionários do Ministério do Trabalho dependem de autorização do Ministro do Trabalho.
Art. 19.º São extintos os seguintes cargos de Subsecretários de Estado:
a) Adjunto do Ministro das Finanças;
b) Planeamento;
c) Orçamento;
d) Investimentos Públicos;
e) Seguros;
f) Obras Públicas;
g) Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas;
h) Estruturação Agrária;
i) Pescas;
j) Defesa do Consumidor;
l) Fomento Cooperativo;
m) Turismo;
n) Adjunto do Ministro do Comércio Externo;
o) Comércio Externo;
p) Transportes;
q) Adjunto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção;
r) Construção Civil.
Art. 20.º O pessoal dos Ministérios e Secretarias de Estado extintos transitará para os departamentos que passarem a desempenhar as respectivas atribuições, independentemente de quaisquer formalidades, e sendo respeitados os direitos adquiridos.
Art. 21.º - 1. Manter-se-á até final do corrente ano económico a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado, e nessa conformidade serão elaboradas as correspondentes contas mensais provisórias, bem como a Conta Geral do Estado.
2. Às despesas com os novos departamentos governamentais aplicar-se-ão os princípios constantes do Decreto-Lei 233-A/75, de 17 de Maio, de harmonia com a orientação a definir pelo Ministro das Finanças.
Art. 22.º As situações não contempladas no presente diploma serão submetidas ao regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 29 de Janeiro.
Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 9 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.