de 28 de Novembro
Considerando que, como consequência do processo de descolonização, se encontra praticamente esvaziada de conteúdo a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do antigo Ministério do Ultramar, actualmente dependente da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, por força do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 683-A/76, de 10 de Setembro;Considerando que importa definir as regras de integração do pessoal afecto a esse organismo, no respeito pelos princípios estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado da Integração Administrativa é extinta em 31 de Dezembro do corrente ano.
Art. 2.º - 1 - O pessoal da Direcção-Geral extinta poderá ser integrado:
a) Em vagas dos quadros de serviços e organismos públicos;
b) Por alargamento de quadros de serviços e organismos públicos;
c) Em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável ao pessoal admitido além do quadro, ainda que em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa, que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Possua mais de um ano de serviço continuado, a tempo completo;
b) Tenha desempenhado funções que correspondessem, de modo efectivo, a necessidades permanentes de serviço.
3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos efectivos de pessoal administrativo do quadro único do ex-Ministério da Cooperação afecto à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
4 - Os funcionários que exerçam funções fora da Direcção-Geral em regime de comissão de serviço e, bem assim, os que se encontrem em situação de licença ilimitada, cessadas que forem essas situações, ficarão na dependência do Serviço Central de Pessoal, nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 8.º, salvo se, quanto aos primeiros, optarem, no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma, pela sua integração nos termos do artigo 2.º 5 - Os funcionários que se encontrem de licença ilimitada poderão ser aposentados se satisfazerem os requisitos legais e o requererem ao Secretário de Estado da Integração Administrativa até à data prevista neste diploma para extinção da Direcção-Geral.
Art. 3.º - 1 - A integração, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, far-se-á no respeito pelos requisitos de provimento definidos nas leis orgânicas dos respectivos serviços ou organismos e pelos direitos e expectativas de promoção dos respectivos funcionários, de harmonia com as regras previstas nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
2 - A integração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º far-se-á nos casos em que existirem necessidades de pessoal de carácter permanente para além dos efectivos previstos nos quadros dos respectivos serviços ou organismos e se se reconhecer como útil para os mesmos a qualificação profissional obtida pelos agentes a integrar.
3 - A integração em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes verificar-se-á em serviços e organismos que prossigam fins homólogos aos da Direcção-Geral extinta, onde se revelem necessidades de pessoal de carácter permanente, e se se reconhecer como útil para os mesmos a qualificação profissional obtida pelos agentes a integrar.
Art. 4.º - 1 - O número de lugares de cada categoria a acrescer aos quadros a alargar e a criação e constituição de quadros paralelos ou a colaboração dos funcionários como supranumerários permanentes, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, serão definidos, para cada serviço ou organismo onde se der a integração, por portaria do Ministro respectivo e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, a qual especificará o regime geral de pessoal a que os funcionários ficarão sujeitos, regime que deverá conformar-se com as normas legais aplicáveis ao pessoal dos quadros.
2 - As integrações serão feitas mediante listas nominativas a aprovar em termos a definir nas portarias a que se refere o número anterior.
Art. 5.º - 1 - Sempre que as categorias dos agentes a integrar nos termos do artigo 2.º não estejam previstas nos quadros do organismo integrador, poderá proceder-se à sua reclassificação, no respeito pelas qualificações escolares e profissionais exigidas pela lei orgânica respectiva.
2 - As reclassificações previstas operar-se-ão através das listas nominativas a publicar nos termos do artigo 4.º Art. 6.º Ao pessoal que vier a ser integrado nos termos do presente diploma será contado, para todos os efeitos legais, todo o tempo de serviço prestado nos serviços e quadros de origem, designadamente para efeitos de conversão de nomeação provisória em definitiva, promoções, antiguidade e diuturnidades.
Art. 7.º O Serviço Central de Pessoal providenciará no sentido da colocação dos agentes a que se reporta o presente diploma, pelas formas nele previstas, em ordem a que as integrações se efectivem a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Art. 8.º - 1 - A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações assegurará o pagamento de todo o seu pessoal até à data da sua extinção, ainda que o mesmo se encontre ou venha a ser destacado para os serviços e organismos antes de neles ser integrado.
2 - Até ao final do ano económico de 1978 o pessoal a que se reporta o presente diploma continuará a ser pago pelas verbas afectas à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, sendo os respectivos vencimentos processados pelos serviços onde vierem a ser integrados; os encargos referentes ao ano de 1979 deverão ser considerados para efeitos de inscrição no orçamento do serviço ou organismo integrador, por conta daquelas verbas.
3 - Sempre que, por dificuldades de execução, as soluções de integração previstas no presente diploma não possam efectivar-se nos prazos nele estabelecidos, cumprirá ao Serviço Central de Pessoal assegurar o processamento das respectivas remunerações-base por inteiro.
4 - O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à boa execução do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - O arquivo técnico da Direcção-Geral extinta é transferido para o Instituto para a Cooperação Económica.
2 - Os processos individuais acompanharão os funcionários para os serviços em que ingressarem, na sequência da extinção.
3 - Os valores postais ainda existentes na Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones da Direcção-Geral agora extinta são transferidos para a Direcção-Geral de Fazenda da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
4 - A restante documentação, material e mobiliário permanecerão na Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
Art. 10.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas mediante despacho dos Ministros interessados.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.