de 12 de Novembro
Considerando que a possibilidade de consecução de novos objectivos sociais e políticos por parte do Estado pressupõe a adaptação e, por vezes, o redimensionamento das estruturas organizativas da administração pública portuguesa;Considerando que essa reconversão, porque referente à maior organização do País, não poderá deixar de reflectir-se, ainda que conjunturalmente, em movimentos de pessoal, em ordem a garantir colocação em sectores onde a sua colaboração se revele necessária; em qualquer circunstância, porém, em sectores de uma mesma entidade patronal;
Considerando que essa reafectação deverá ser inseria no contexto de um sistema integrado de gestão dos recursos humanos da Administração, em que haverá que inserir gradativamente o princípio da mobilidade interdepartamental, pondo-se, assim, termo à exagerada opacidade dos quadros dos serviços públicos e a uma correlação demasiado estrita entre o trabalhador e o serviço ou organismo a cujos quadros pertence;
Considerando que nessa óptica e enquanto perdurar o crescimento da Administração, por virtude da intervenção em sectores que até há pouco lhe eram alheios, mais do que a libertação de efectivos, se estará perante problemas, ainda que complexos, de uma gestão maleável e previsional dos recursos humanos da Administração, gestão essa que garanta simultaneamente a satisfação das necessidades organizacionais e o pleno emprego dos seus trabalhadores;
Considerando, por um lado, que o próprio processo de descolonização não assumiu um padrão uniforme em cada um dos territórios anteriormente sob administração portuguesa, e que daí resultaram para o funcionalismo desses territórios, e nos meses que precederam a sua independência, manifestas desigualdades que importa corrigir;
Considerando a necessidade de alcançar, logo que possível, simultaneamente com o acto de ingresso, a identificação entre as categorias da administração colonial, em termos de designação e letras de vencimento, e as correspondentes categorias da nossa Administração;
Considerando que os factos mencionados e bem assim o próprio conhecimento entretanto adquirido no universo humano que compõe o quadro geral de adidos determinam, por um lado, a alteração da concepção vigente sobre a constituição de excedentes de pessoal e, por outro, a alteração e regulamentação de alguns aspectos do regime definidor das condições de ingresso e gestão do quadro geral de adidos.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos respectivos serviços ou organismos, transitam, sem prejuízo dos seus vencimentos base e de acordo com critérios a definir no diploma legal que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 581/76, de 22 de Julho, proceder à referida extinção ou reorganização, para os quadros:
a) Dos serviços ou organismos para onde se transferirem, total ou parcialmente, as atribuições daqueles;
b) Dos serviços e organismos homólogos, em ordem a garantir o pleno aproveitamento da especialização adquirida;
c) Dos serviços e organismos onde existirem necessidades de pessoal e as suas qualificações se revelarem adequadas.
2. As alterações de quadros e as normas referentes à transição de pessoal que resultarem da aplicação do disposto no número anterior serão estabelecidas em decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da pasta respectiva.
3. A transição de pessoal resultante do disposto no n.º 1 será acompanhada da transferência das correspondentes verbas orçamentais.
4. Os serviços e organismos cuja extinção ou reorganização acarrete libertação total ou parcial de efectivos comunicarão o facto, com, pelo menos, três meses de antecedência, ao Serviço Central de Pessoal, em ordem a que este promova as diligências necessárias à sua integração noutro ou noutros serviços ou organismos públicos.
Art. 2.º Os artigos 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea c), 21.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 5, 53.º e 61.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
(Integração nos serviços e organismos de origem)
1. Os funcionários reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, bem como os supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, cujos serviços ou organismos não tenham sido extintos e cujas categorias sejam coincidentes com as previstas nos quadros daqueles ou que, não sendo coincidentes, seja possível reconverter em ordem a assegurar esse objectivo, ingressarão neles, considerando-se, sempre que for caso disso, automática e transitoriamente aumentados os respectivos quadros do número de lugares necessário para o efeito.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. O aumento transitório dos quadros previsto no n.º 1 deste preceito será concretizado mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da pasta respectiva.
ARTIGO 17.º
(Âmbito do quadro geral de adidos)
1. ............................................................................a) Agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina em 22 de Janeiro de 1975 que, possuindo a nacionalidade portuguesa de harmonia com a lei vigente e contando naquela data um ano de serviço ininterrupto, pertençam ou não aos quadros, pretendam ingressar no quadro geral de adidos ou tenham ingressado no quadro de adidos criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, ou se encontrem ainda abrangidos pelas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1.º do mesmo decreto-lei;
b) Agentes de organismos corporativos de constituição obrigatória extintos ou cujos lugares forem extintos em consequência da reorganização, reconversão ou extinção de institutos públicos, organismos de coordenação económica e outras pessoas colectivas de direito público da administração central ou local;
c) Agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e, bem assim, os supranumerários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e aqueles a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, quando os serviços ou organismos hajam sido extintos, quando, tendo obtido categorias não previstas nos quadros dos respectivos serviços ou organismos, não seja possível reconvertê-los em ordem a assegurar a integração prevista no artigo 14.º deste diploma ou se possuírem categoria de director-geral ou equiparado;
d) Agentes transferidos nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, desde que tal transferência implique mudança de quadro e de organismo, e agentes reabilitados ao abrigo do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro, cujos serviços ou organismos hajam sido extintos;
e) Outros agentes que, ao abrigo de diplomas já publicados, tenham sido considerados excedentes de pessoal.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. Poderão, igualmente, ingressar no quadro geral de adidos os funcionários da ex-colónia da Guiné que, reunindo os requisitos fixados neste preceito, contassem, noventa dias antes da independência do território, um ano de serviço efectivo, ainda que o tenham abandonado no decurso daquele período.
6. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, não se considera interrupção de serviço o período de férias dos agentes de ensino que nos anos lectivos de 1973-1974 e 1974-1975 tenham exercido funções docentes a título eventual.
ARTIGO 19.º
(Categoria de ingresso)
1. O ingresso no quadro geral de adidos dos agentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 17.º far-se-á com a categoria que resultar:a) Da ratificação a promover relativamente às categorias em que tiverem sido providos ulteriormente ao início de funções dos governos provisórios das ex-colónias, salvaguardando-se, porém, as situações posteriores a essa data que correspondessem às normais expectativas de promoção e que hajam resultado de actos administrativos conformes com as normas do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, e dos diplomas orgânicos dos serviços que respeitem os princípios consignados naquele decreto;
b) Da reclassificação a operar em ordem a assegurar a necessária adequação, do ponto de vista de designação e letra de vencimento, entre as categorias da ex-administração ultramarina e as correspondentes categorias da administração pública portuguesa e a facilitar a integração nos quadros de serviços e organismos públicos quando se constate que o agente não reúne as qualificações adequadas para o exercício das correspondentes funções.
2. A reclassificação das categorias que, por escassez de elementos, não for possível operar no acto de ingresso poderá ser feita ulteriormente, nos termos previstos no artigo 56.º 3. As Secretarias de Estado da Administração Pública e da Integração Administrativa promoverão, no mais curto prazo possível, a rectificação e reclassificação das categorias dos agentes provenientes da ex-administração ultramarina já ingressados no quadro geral de adidos à data da publicação do presente diploma, em obediência aos princípios constantes do n.º 1 deste artigo, mas as alterações delas resultantes só produzirão efeitos a partir da publicação do despacho que as determinar.
4. Os agentes a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 17.º ingressarão no quadro geral de adidos com a categoria que possuíam no serviço de origem, sem prejuízo, sempre que necessário, do disposto no artigo 22.º deste diploma, no artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e no n.º 5 deste preceito, e bem assim os agentes que tenham sofrido diminuição de categoria em virtude de reclassificação, nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março.
5. Os agentes a que se refere o n.º 1 deste artigo que desempenhavam funções em regime de substituição, requisição, comissão de serviço ou interinidade ingressarão no quadro geral de adidos com a categoria de origem, salvo os abrangidos pelo Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, e daqueles cuja única vinculação à Administração seja o cargo em que estejam investidos, sem prejuízo da rectificação e/ou reclassificação a operar nos termos deste preceito.
ARTIGO 20.º
(Forma de ingresso)
1. ............................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Resolução do Conselho da Revolução, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro, conjugados com o artigo 8.º da Lei 5/75, de 14 de Março.
ARTIGO 21.º
(Ingresso dos agentes da ex-administração ultramarina)
1. ............................................................................
a) ............................................................................
b) A todo o tempo para os que, continuando a prestar serviço nos territórios descolonizados ou no território de Macau, cessem ou interrompam os contratos celebrados ao abrigo dos acordos de cooperação ou a prestação de serviço nos termos do Estatuto Orgânico de Macau e demais legislação em vigor, desde que a rescisão do contrato ou o termo de prestação de serviço seja seguido de fixação de residência em Portugal.
ARTIGO 26.º
(Direitos)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. Terão direito ao percebimento dos vencimentos de categoria e de exercício, além das demais remunerações previstas na alínea a) do n.º 2 deste artigo, os seguintes agentes:
a) Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º, pelo período mínimo de um ano;
b) Os funcionários que, encontrando-se nas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, tenham continuado a prestar serviço ao abrigo de acordos de cooperação ou pré-cooperação, por período não inferior a um ano, salvo se prazo diferente não constar expressamente dos acordos celebrados, nos territórios que hajam ascendido à independência:
c) Os agentes provenientes da ex-administração ultramarina que se encontrem assistidos ao abrigo do artigo 305.º do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, enquanto se mantiverem nesta situação.
ARTIGO 53.º
1. As entidades referidas no artigo 2.º não poderão admitir para lugares dos quadros ou além dos quadros, ainda que em prestação de serviço de carácter eventual ou em regime de tarefa por período superior a dois meses, indivíduos que não se encontrem vinculados a qualquer título à Administração Pública.2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Os processos de admissão de pessoal, ainda que em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa, quando respeitem a pessoal não vinculado a qualquer título à Administração, deverão ser submetidos a visto do Tribunal de Contas, acompanhados de documento comprovativo do Serviço Central de Pessoal de que não existem adidos com as qualificações adequadas ao exercício do cargo a preencher, ou limitando expressamente a dois meses não prorrogáveis a duração do contrato.
ARTIGO 61.º
1. ............................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, reintegrados nos respectivos quadros;
d) ............................................................................
Art. 3.º - 1. Aos agentes referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, com a nova redacção dada por este diploma, poderá ser concedido, a partir do acto determinante do ingresso no quadro geral de adidos, e enquanto não forem abonados dos respectivos vencimentos, um adiantamento mensal até ao limite de 70% do vencimento a que tiverem direito.
2. As normas reguladoras da concessão de adiantamentos, bem como a atribuição dos meios financeiros, serão definidas em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
3. O adiantamento a que se referem os números anteriores e, bem assim, todos quantos tiverem já sido feitos com o mesmo espírito através do IARN ou de qualquer outro organismo ou serviço serão repostos por meio de desconto nos vencimentos, a efectuar de uma só vez no primeiro abono de vencimentos, prazo que poderá ser dilatado até doze meses, no caso de existirem outros descontos a efectivar.
Art. 4.º Os agentes reabilitados ao abrigo do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro, anteriormente à publicação do presente diploma, considerar-se-ão ingressados no quadro geral de adidos a partir da data estabelecida do Conselho da Revolução.
Art. 5.º Os adidos que sejam providos em lugares dos quadros ou além dos mesmos de serviços e organismos públicos não poderão tomar posse dos mesmos sem que apresentem nos respectivos serviços requerimento, a remeter ao Serviço Central de Pessoal, pedindo a exoneração do quadro geral de adidos.
Art. 6.º As referências feitas no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no Decreto-Lei 381/76, de 22 de Julho, ao Secretário de Estado da Descolonização entendem-se reportadas ao Secretário de Estado da Integração Administrativa.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.