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Decreto-lei 819/76, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 819/76

de 12 de Novembro

Considerando que a possibilidade de consecução de novos objectivos sociais e políticos por parte do Estado pressupõe a adaptação e, por vezes, o redimensionamento das estruturas organizativas da administração pública portuguesa;

Considerando que essa reconversão, porque referente à maior organização do País, não poderá deixar de reflectir-se, ainda que conjunturalmente, em movimentos de pessoal, em ordem a garantir colocação em sectores onde a sua colaboração se revele necessária; em qualquer circunstância, porém, em sectores de uma mesma entidade patronal;

Considerando que essa reafectação deverá ser inseria no contexto de um sistema integrado de gestão dos recursos humanos da Administração, em que haverá que inserir gradativamente o princípio da mobilidade interdepartamental, pondo-se, assim, termo à exagerada opacidade dos quadros dos serviços públicos e a uma correlação demasiado estrita entre o trabalhador e o serviço ou organismo a cujos quadros pertence;

Considerando que nessa óptica e enquanto perdurar o crescimento da Administração, por virtude da intervenção em sectores que até há pouco lhe eram alheios, mais do que a libertação de efectivos, se estará perante problemas, ainda que complexos, de uma gestão maleável e previsional dos recursos humanos da Administração, gestão essa que garanta simultaneamente a satisfação das necessidades organizacionais e o pleno emprego dos seus trabalhadores;

Considerando, por um lado, que o próprio processo de descolonização não assumiu um padrão uniforme em cada um dos territórios anteriormente sob administração portuguesa, e que daí resultaram para o funcionalismo desses territórios, e nos meses que precederam a sua independência, manifestas desigualdades que importa corrigir;

Considerando a necessidade de alcançar, logo que possível, simultaneamente com o acto de ingresso, a identificação entre as categorias da administração colonial, em termos de designação e letras de vencimento, e as correspondentes categorias da nossa Administração;

Considerando que os factos mencionados e bem assim o próprio conhecimento entretanto adquirido no universo humano que compõe o quadro geral de adidos determinam, por um lado, a alteração da concepção vigente sobre a constituição de excedentes de pessoal e, por outro, a alteração e regulamentação de alguns aspectos do regime definidor das condições de ingresso e gestão do quadro geral de adidos.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos respectivos serviços ou organismos, transitam, sem prejuízo dos seus vencimentos base e de acordo com critérios a definir no diploma legal que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 581/76, de 22 de Julho, proceder à referida extinção ou reorganização, para os quadros:

a) Dos serviços ou organismos para onde se transferirem, total ou parcialmente, as atribuições daqueles;

b) Dos serviços e organismos homólogos, em ordem a garantir o pleno aproveitamento da especialização adquirida;

c) Dos serviços e organismos onde existirem necessidades de pessoal e as suas qualificações se revelarem adequadas.

2. As alterações de quadros e as normas referentes à transição de pessoal que resultarem da aplicação do disposto no número anterior serão estabelecidas em decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da pasta respectiva.

3. A transição de pessoal resultante do disposto no n.º 1 será acompanhada da transferência das correspondentes verbas orçamentais.

4. Os serviços e organismos cuja extinção ou reorganização acarrete libertação total ou parcial de efectivos comunicarão o facto, com, pelo menos, três meses de antecedência, ao Serviço Central de Pessoal, em ordem a que este promova as diligências necessárias à sua integração noutro ou noutros serviços ou organismos públicos.

Art. 2.º Os artigos 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea c), 21.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 5, 53.º e 61.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 14.º

(Integração nos serviços e organismos de origem)

1. Os funcionários reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, bem como os supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, cujos serviços ou organismos não tenham sido extintos e cujas categorias sejam coincidentes com as previstas nos quadros daqueles ou que, não sendo coincidentes, seja possível reconverter em ordem a assegurar esse objectivo, ingressarão neles, considerando-se, sempre que for caso disso, automática e transitoriamente aumentados os respectivos quadros do número de lugares necessário para o efeito.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. O aumento transitório dos quadros previsto no n.º 1 deste preceito será concretizado mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da pasta respectiva.

ARTIGO 17.º

(Âmbito do quadro geral de adidos)

1. ............................................................................

a) Agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina em 22 de Janeiro de 1975 que, possuindo a nacionalidade portuguesa de harmonia com a lei vigente e contando naquela data um ano de serviço ininterrupto, pertençam ou não aos quadros, pretendam ingressar no quadro geral de adidos ou tenham ingressado no quadro de adidos criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, ou se encontrem ainda abrangidos pelas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1.º do mesmo decreto-lei;

b) Agentes de organismos corporativos de constituição obrigatória extintos ou cujos lugares forem extintos em consequência da reorganização, reconversão ou extinção de institutos públicos, organismos de coordenação económica e outras pessoas colectivas de direito público da administração central ou local;

c) Agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e, bem assim, os supranumerários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e aqueles a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, quando os serviços ou organismos hajam sido extintos, quando, tendo obtido categorias não previstas nos quadros dos respectivos serviços ou organismos, não seja possível reconvertê-los em ordem a assegurar a integração prevista no artigo 14.º deste diploma ou se possuírem categoria de director-geral ou equiparado;

d) Agentes transferidos nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, desde que tal transferência implique mudança de quadro e de organismo, e agentes reabilitados ao abrigo do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro, cujos serviços ou organismos hajam sido extintos;

e) Outros agentes que, ao abrigo de diplomas já publicados, tenham sido considerados excedentes de pessoal.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. Poderão, igualmente, ingressar no quadro geral de adidos os funcionários da ex-colónia da Guiné que, reunindo os requisitos fixados neste preceito, contassem, noventa dias antes da independência do território, um ano de serviço efectivo, ainda que o tenham abandonado no decurso daquele período.

6. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, não se considera interrupção de serviço o período de férias dos agentes de ensino que nos anos lectivos de 1973-1974 e 1974-1975 tenham exercido funções docentes a título eventual.

ARTIGO 19.º

(Categoria de ingresso)

1. O ingresso no quadro geral de adidos dos agentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 17.º far-se-á com a categoria que resultar:

a) Da ratificação a promover relativamente às categorias em que tiverem sido providos ulteriormente ao início de funções dos governos provisórios das ex-colónias, salvaguardando-se, porém, as situações posteriores a essa data que correspondessem às normais expectativas de promoção e que hajam resultado de actos administrativos conformes com as normas do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, e dos diplomas orgânicos dos serviços que respeitem os princípios consignados naquele decreto;

b) Da reclassificação a operar em ordem a assegurar a necessária adequação, do ponto de vista de designação e letra de vencimento, entre as categorias da ex-administração ultramarina e as correspondentes categorias da administração pública portuguesa e a facilitar a integração nos quadros de serviços e organismos públicos quando se constate que o agente não reúne as qualificações adequadas para o exercício das correspondentes funções.

2. A reclassificação das categorias que, por escassez de elementos, não for possível operar no acto de ingresso poderá ser feita ulteriormente, nos termos previstos no artigo 56.º 3. As Secretarias de Estado da Administração Pública e da Integração Administrativa promoverão, no mais curto prazo possível, a rectificação e reclassificação das categorias dos agentes provenientes da ex-administração ultramarina já ingressados no quadro geral de adidos à data da publicação do presente diploma, em obediência aos princípios constantes do n.º 1 deste artigo, mas as alterações delas resultantes só produzirão efeitos a partir da publicação do despacho que as determinar.

4. Os agentes a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 17.º ingressarão no quadro geral de adidos com a categoria que possuíam no serviço de origem, sem prejuízo, sempre que necessário, do disposto no artigo 22.º deste diploma, no artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e no n.º 5 deste preceito, e bem assim os agentes que tenham sofrido diminuição de categoria em virtude de reclassificação, nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março.

5. Os agentes a que se refere o n.º 1 deste artigo que desempenhavam funções em regime de substituição, requisição, comissão de serviço ou interinidade ingressarão no quadro geral de adidos com a categoria de origem, salvo os abrangidos pelo Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, e daqueles cuja única vinculação à Administração seja o cargo em que estejam investidos, sem prejuízo da rectificação e/ou reclassificação a operar nos termos deste preceito.

ARTIGO 20.º

(Forma de ingresso)

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Resolução do Conselho da Revolução, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro, conjugados com o artigo 8.º da Lei 5/75, de 14 de Março.

ARTIGO 21.º

(Ingresso dos agentes da ex-administração ultramarina)

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) A todo o tempo para os que, continuando a prestar serviço nos territórios descolonizados ou no território de Macau, cessem ou interrompam os contratos celebrados ao abrigo dos acordos de cooperação ou a prestação de serviço nos termos do Estatuto Orgânico de Macau e demais legislação em vigor, desde que a rescisão do contrato ou o termo de prestação de serviço seja seguido de fixação de residência em Portugal.

ARTIGO 26.º

(Direitos)

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. Terão direito ao percebimento dos vencimentos de categoria e de exercício, além das demais remunerações previstas na alínea a) do n.º 2 deste artigo, os seguintes agentes:

a) Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º, pelo período mínimo de um ano;

b) Os funcionários que, encontrando-se nas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, tenham continuado a prestar serviço ao abrigo de acordos de cooperação ou pré-cooperação, por período não inferior a um ano, salvo se prazo diferente não constar expressamente dos acordos celebrados, nos territórios que hajam ascendido à independência:

c) Os agentes provenientes da ex-administração ultramarina que se encontrem assistidos ao abrigo do artigo 305.º do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, enquanto se mantiverem nesta situação.

ARTIGO 53.º

1. As entidades referidas no artigo 2.º não poderão admitir para lugares dos quadros ou além dos quadros, ainda que em prestação de serviço de carácter eventual ou em regime de tarefa por período superior a dois meses, indivíduos que não se encontrem vinculados a qualquer título à Administração Pública.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Os processos de admissão de pessoal, ainda que em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa, quando respeitem a pessoal não vinculado a qualquer título à Administração, deverão ser submetidos a visto do Tribunal de Contas, acompanhados de documento comprovativo do Serviço Central de Pessoal de que não existem adidos com as qualificações adequadas ao exercício do cargo a preencher, ou limitando expressamente a dois meses não prorrogáveis a duração do contrato.

ARTIGO 61.º

(Aspectos financeiros)

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, reintegrados nos respectivos quadros;

d) ............................................................................

Art. 3.º - 1. Aos agentes referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, com a nova redacção dada por este diploma, poderá ser concedido, a partir do acto determinante do ingresso no quadro geral de adidos, e enquanto não forem abonados dos respectivos vencimentos, um adiantamento mensal até ao limite de 70% do vencimento a que tiverem direito.

2. As normas reguladoras da concessão de adiantamentos, bem como a atribuição dos meios financeiros, serão definidas em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

3. O adiantamento a que se referem os números anteriores e, bem assim, todos quantos tiverem já sido feitos com o mesmo espírito através do IARN ou de qualquer outro organismo ou serviço serão repostos por meio de desconto nos vencimentos, a efectuar de uma só vez no primeiro abono de vencimentos, prazo que poderá ser dilatado até doze meses, no caso de existirem outros descontos a efectivar.

Art. 4.º Os agentes reabilitados ao abrigo do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro, anteriormente à publicação do presente diploma, considerar-se-ão ingressados no quadro geral de adidos a partir da data estabelecida do Conselho da Revolução.

Art. 5.º Os adidos que sejam providos em lugares dos quadros ou além dos mesmos de serviços e organismos públicos não poderão tomar posse dos mesmos sem que apresentem nos respectivos serviços requerimento, a remeter ao Serviço Central de Pessoal, pedindo a exoneração do quadro geral de adidos.

Art. 6.º As referências feitas no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no Decreto-Lei 381/76, de 22 de Julho, ao Secretário de Estado da Descolonização entendem-se reportadas ao Secretário de Estado da Integração Administrativa.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/12/plain-29472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-23 - Decreto-Lei 24/75 - Ministério da Administração Interna - Secretariado da Administração Pública

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que adoptou providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e definiu algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 124/75 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece várias disposições relativas ao saneamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 130/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 139/76 - Conselho da Revolução

    Determina que aos demitidos da função pública por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da função pública) seja reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Decreto-Lei 381/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de moeda de prata comemorativa do «25 de Abril».

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 581/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 4/76 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário, - Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial, - Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação, - Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - DESPACHO DD4269 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece dúvidas sobre a liquidação do subsídio de férias aos funcionários do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Despacho Normativo 57-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Define as normas reguladoras da concessão de adiantamentos mensais aos agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, bem como a atribuição dos respectivos meios financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Decreto-Lei 225/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria-Geral

    Estabelece normas relativas ao recrutamento de pessoal especializado pelo Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto-Lei 254/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Despacho Normativo 149/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Considera automática e transitoriamente aumentado o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência de uma unidade na situação de supranumerário.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-21 - Decreto-Lei 298/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e das Obras Públicas

    Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Despacho Normativo 179/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta a atribuição do subsídio para despesas de instalação aos agentes do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Decreto Regulamentar 63/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regula a organização e funcionamento do Departamento Central de Coordenação Económica (DCCE), no âmbito do Ministério do Plano e Coordenação Económica. Aprova o quadro de pessoal do mesmo organismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Decreto-Lei 411/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Extingue a Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto Regulamentar 66/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Decreto-Lei 450/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 481/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas e extingue o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 499/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Extingue a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Decreto-Lei 521/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Cria a Junta Autonoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 539/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra o pessoal afecto à Inspecção Superior das Alfândegas no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-13 - Portaria 26/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas um quadro paralelo para integração dos funcionários da Direcção-Geral das Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - Lei 3/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Portaria 513/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Cria um quadro paralelo junto da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, com o objectivo de nele serem obrigatoriamente integrados os agentes e adidos oriundos dos territórios descolonizados, que exerciam actividade em secretarias, cartórios notariais e conservatórias dos registos e respectivas delegações.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 711/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Cria um quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários para nele serem integrados funcionários judiciários e adidos da ex-administração ultramarina, que se encontrem destacados em serviços dependentes daquela direcção. Altera a Portaria nº 513/78 de 6 de Setembro (quadro paralelo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado)

  • Tem documento Em vigor 1978-12-12 - Decreto-Lei 389/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 350/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado para os Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto-Lei 402/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro paralelo da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 462/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas ao planeamento e programação do Congresso das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 80/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-21 - Decreto-Lei 140/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga a vigência da Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Lei 16/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 462/79, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Despacho Normativo 202/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que na integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo será tido em consideração o tempo de serviço prestado não só nas categorias enumeradas no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 335/79, mas também o prestado nas categorias mencionadas no presente despacho.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Despacho Normativo 293/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Direcção-Geral de Recrutamento e Formação

    Estabelece normas relativas à contagem de tempo de serviço prestado pelos funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 367/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto-Lei 395/80 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Serviços Técnicos de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-05 - Decreto-Lei 99/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

  • Não tem documento Em vigor 1981-11-04 - DECLARAÇÃO DD4087 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 285/81, de 9 de Outubro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 285/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 83/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA), do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-28 - Portaria 87/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de técnico superior de 1ª classe, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/76 de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Despacho Normativo 60/83 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa o prazo para a entrega da documentação necessária à instrução dos processos para ingresso no quadro geral de adidos que se encontram pendentes na Direcção-Geral de Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto Regulamentar 60/85 - Ministério da Educação

    Integra o pessoal do ex-Instituto de Ciências Biomédicas no quadro de pessoal dos serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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