de 23 de Novembro
De harmonia com as medidas previstas no plano de actuação do Governo Provisório, impõe-se adaptar a administração pública às novas exigências decorrentes do processo de desenvolvimento que se pretende incutir no País. Propõe-se, por isso, o presente diploma promover a racionalização das infra-estruturas humanas indispensáveis àquela orientação, definindo-se também e desde já algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.De entre aquelas medidas de política, assinale-se a que visa provocar o reequilíbrio dos efectivos da função pública mediante o congelamento de novas admissões e a redistribuição dos elementos que, a qualquer título, se encontrem vinculados à Administração. Essa redistribuição não só clarificará a situação de inúmeros funcionários que não se integram em quadros aprovados por lei, como permitirá acautelar os interesses dos que, por virtude de profundas reorganizações em curso em diversos sectores da actividade pública, designadamente em consequência do processo de descolonização em curso, possam ser aproveitados noutros serviços ou departamentos ministeriais.
Fomenta-se, por essa e outras vias que o diploma acolhe, uma política de mobilidade de efectivos, de reflexos amplamente benéficos, tanto pelo que concerne aos organismos públicos como pelo que toca aos que lhes prestam já serviço ou actividade, dado o alargamento dos horizontes de promoção que por esse meio se suscita.
Em ordem a disciplinar essa mobilidade, cria-se junto do Secretariado da Administração Pública a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, cuja importância se torna desnecessário encarecer.
Por último, sublinhe-se a ampla concessão de direitos e regalias aos funcionários que prestam serviço ao Estado em regime de contrato além dos quadros ou de prestação eventual de serviços e bem assim aos assalariados, os quais passam a usufruir dos mesmos direitos e regalias que os funcionários dos quadros, com excepção dos que, pela sua natureza, não lhes sejam aplicáveis.
Assim, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 15.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Funcionários além do quadro e pessoal em regime de prestação eventual de
serviço)
1. Aos funcionários na situação de contratados além dos quadros serão atribuídos os direitos e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultem da nomeação vitalícia ou dos que, pela sua natureza, não lhes forem aplicáveis.2. O disposto no número anterior aplica-se ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Possua mais de um ano de serviço continuado naquele regime e a tempo completo;
b) Desempenhe funções que correspondam, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços;
c) Reúna os requisitos legais para provimento em categoria correspondente dos lugares dos quadros.
ARTIGO 2.º
(Pessoal assalariado)
Aos assalariados dos quadros permanentes e aos assalariados eventuais que se encontrem, respectivamente, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são atribuídos todos os direitos e regalias correspondentes aos funcionários dos quadros aprovados por lei, com a excepção mencionada no mesmo preceito.
ARTIGO 3.º
(Tempo de serviço)
Ao pessoal referido nos artigos precedentes é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 4.º
(Proibição de contratar ou assalariar além dos quadros ou em regime de
prestação de serviços)
Durante o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, não é permitido contratar ou assalariar pessoal além dos quadros ou admitir em regime de prestação de serviços, com continuidade, salvo tratando-se de pessoal para realizar tarefas de carácter urgente, cuja indispensabilidade seja reconhecida mediante despacho do Ministro de que dependa o serviço interessado, o qual será obrigatoriamente enviado ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Finanças.
ARTIGO 5.º
(Limites ao recrutamento de pessoal para lugares dos quadros)
1. Durante o prazo mencionado no artigo precedente, o recrutamento para lugares além dos quadros ou em regime de prestação de serviços, nos casos admitidos no artigo 4.º, e a admissão para lugares dos quadros dos departamentos civis do Estado, governos civis, administrações de bairro, autarquias locais e organismos de coordenação económica só poderão fazer-se mediante nomeação, contrato, comissão de serviço, requisição, transferência ou destacamento, independentemente do limite de idade, de entre o pessoal que se encontre vinculado a qualquer título aos serviços da Administração Central, local e ultramarina, e bem assim aos organismos de coordenação económica ou corporativos ou a outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os cargos de pessoal dirigente, de investigação, técnico e docente, ou outros cargos que, neste caso, sejam objecto de autorização específica do Conselho de Ministros;
b) Os cargos para os quais existem listas de candidatos aprovados em concursos, enquanto permanecer a validade de tais concursos;
c) Os cargos que só podem ser preenchidos mediante concursos, nos casos em que não tenha sido obtido o número suficiente de aprovações nos concursos abertos exclusivamente para indivíduos já previamente vinculados à administração pública ou aos organismos e entidades referidos no corpo do presente artigo.
3. O tempo de serviço prestado em qualquer das situações previstas no n.º 1 será contado para todos os efeitos legais como se o fosse nos quadros de origem.
4. Ainda durante o mesmo prazo será igualmente permitido aos funcionários dos quadros aprovados por lei de qualquer serviço público serem opositores aos concursos de prestação de provas para provimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior da respectiva carreira existentes noutros serviços, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.
ARTIGO 6.º
(Funcionários interinos)
1. Os funcionários que à data da publicação do presente diploma ocupem lugares em regime de interinidade, ainda que ao abrigo do artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913, poderão ser neles providos a título provisório, desde que reúnam os requisitos de provimento exigidos pela legislação em vigor, à excepção do limite de idade.2. O provimento do pessoal abrangido pelo número anterior far-se-á no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação deste diploma, mediante lista nominativa elaborada pelo responsável do departamento ou serviço, aprovada por despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas, a publicação em Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.
ARTIGO 7.º
(Funcionários supranumerários)
1. Quando os titulares dos lugares a que se refere o artigo 6.º deixarem de estar na situação que impedia o seu exercício, passarão à condição de supranumerários, com a categoria equivalente à que efectivamente desempenhavam, se tiverem mais de um ano de bom e efectivo serviço nessa situação.2. Aos funcionários supranumerários que não forem por despacho ministerial distribuídos pelos serviços ou a quem não forem atribuídas funções no âmbito do Ministério em que se encontravam enquadrados será aplicável o regime de colocação previsto no artigo 8.º e seguintes.
ARTIGO 8.º
(Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Atribuições e competências)
1. É criada junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, que terá por missão colaborar com o Secretariado na gestão dos efectivos de pessoal resultantes das seguintes situações:
a) Reorganizações a levar a cabo no âmbito da Administração Central, local e ultramarina;
b) Reconversão dos organismos de coordenação económica, pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social;
c) Extinção de serviços públicos e de organismos corporativos;
d) Reintegração dos funcionários readmitidos ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril;
e) Reclassificação de funcionários decorrente da aplicação do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho;
f) Constituição de efectivos de supranumerários, designadamente dos previstos no n.º 2 do artigo 7.º 2. Para a realização dos fins previstos no n.º 1, compete à Comissão:
a) Estabelecer os critérios gerais que deverão presidir a uma política de mobilidade e colocação dos efectivos de pessoal;
b) Colaborar com o Secretariado no acompanhamento da execução das medidas de política antes referidas;
c) Cooperar com todos os departamentos ministeriais e, bem assim, com as comissões interministeriais e ministeriais de reclassificação e saneamento e de reintegração de funcionários, em ordem à consecução dos fins que lhes são próprios.
ARTIGO 9.º
(Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Constituição e
funcionamento)
1. A Comissão referida no artigo 8.º será constituída pelos seguintes membros:a) Dois representantes do Ministério da Administração Interna (um pelo Secretariado da Administração Pública, que presidirá, e outro pela Direcção-Geral de Administração Local);
b) Dois representantes do Ministério das Finanças (um pelo Tribunal de Contas e outro pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública);
c) Um representante de cada um dos Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Educação e Cultura, da Economia, do Trabalho e dos Assuntos Sociais;
d) Um secretário, escolhido de entre os funcionários do Secretariado da Administração Pública.
2. Farão igualmente parte da Comissão, na qualidade de vogais e enquanto vigorarem as respectivas Comissões, um representante da Comissão de Reintegração e outro da Comissão Interministerial de Reclassificação, criadas pelos Decretos-Leis n.os 173/74, de 26 de Abril, e 277/74, de 25 de Junho.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão representantes de outros serviços públicos ou de entidades particulares, e bem assim individualidades de competência especializada nas matérias a tratar pela Comissão.
4. Os vogais da Comissão e os demais participantes nas suas reuniões têm direito ao abono de senhas de presença, transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.
5. A gestão dos efectivos referidos no artigo 8.º será efectuada pelo Secretariado da Administração Pública, de harmonia com as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Pessoal.
6. Mediante proposta da Comissão, os Ministérios nela representados contribuirão com os meios humanos necessários ao seu bom funcionamento até ao limite máximo de três elementos por departamento.
7. As normas de funcionamento da Comissão Interministerial serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 10.º
(Colocação do pessoal e respectivas garantias)
1. A colocação do pessoal referido nos artigos anteriores far-se-á tendo em consideração a seguinte ordem de preferência:
a) Funcionários dos quadros com provimento definitivo ou vitalício;
b) Funcionários dos quadros ainda não providos definitiva ou vitaliciamente;
c) Funcionários contratados além dos quadros;
d) Outros servidores.
2. As novas situações, que deverão salvaguardar os direitos adquiridos, obedecerão aos critérios seguintes:
a) Os servidores ocuparão lugares da mesma categoria e classe ou, pelo menos, equivalentes;
b) O pessoal dos quadros ingressará em idêntica situação;
c) Nos lugares que forem ocupar ser-lhes-á contado, para todos os efeitos, o tempo anteriormente prestado na mesma categoria ou situação.
ARTIGO 11.º
(Indicação de funcionários disponíveis)
1. A indicação dos funcionários que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 8.º deverá ser feita, no prazo de quinze dias, ao Secretariado da Administração Pública, acompanhada de pormenorizada nota curricular, de modo a permitir a respectiva recolocação.
2. Com os elementos constantes do número anterior, o Secretário organizará um registo de pessoal, que servirá de base às propostas de colocação a apresentar.
ARTIGO 12.º
(Indicação das vagas)
1. Os serviços públicos onde existirem vagas deverão dar conhecimento das mesmas ao Secretariado da Administração Pública no prazo de quinze dias, a contar da sua verificação.2. Nos casos em que o provimento dos lugares esteja dependente da realização de cursos de promoção ou de concursos de qualquer natureza, a comunicação referida no número anterior deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, trinta dias relativamente à data da respectiva abertura.
3. As comunicações previstas nos números anteriores deverão ser acompanhadas da especificação dos requisitos de provimento referentes a cada cargo e de breve descrição do seu conteúdo funcional.
ARTIGO 13.º
(Caso dos concursos de acesso e dos cursos de promoção)
Nos concursos de acesso e nos cursos de promoção em que o número de opositores não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes ou em que não existam funcionários dos quadros aprovados por lei que satisfaçam as condições legais poderá a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal propor que a eles se possam apresentar funcionários da mesma categoria ou da categoria imediatamente inferior que se encontrem no condicionalismo referido nos artigos 1.º e 2.º, ainda que excedam o limite geral de idade para ingresso na função pública.
ARTIGO 14.º
(Providências financeiras)
O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à boa execução do presente decreto-lei.
ARTIGO 15.º
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto-Lei 51/73, de 22 de Fevereiro.
ARTIGO 16.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Ministro da Administração Interna ou do Ministro das Finanças.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.