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Decreto-lei 155/81, de 5 de Junho

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Sumário

Determina que os presidentes e vice-presidentes de instituições de previdência, em regime de requisição e que vierem a cessar funções com, pelo menos um ano de exercício, tenham direito à categoria de assessor, letra B ou C, consoante o vencimento que lhes era atribuído pelo desempenho daqueles cargos.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/81

de 5 de Junho

Os funcionários que eram titulares de lugares providos interinamente e deixaram de estar na situação que impediu o seu exercício têm assegurada, desde 23 de Novembro de 1974, a manutenção em categoria equivalente à que efectivamente ocupavam nos termos do Decreto-Lei 656/74, daquela data.

Não ficaram, porém, abrangidos por esta garantia os funcionários que exerceram funções de administração em instituições de previdência ao abrigo do regime especial de requisição previsto para estes casos.

Deste facto resultou uma diferença de tratamento que nada justifica e se revela de grande injustiça relativa.

O presente diploma pretende obviar a esta situação, colocando os funcionários que desempenharam funções idênticas nas referidas instituições - os comissionados e os requisitados - em plena igualdade de estatutos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários que em 23 de Novembro de 1974 exerciam as funções de presidentes ou vice-presidentes de instituições de previdência, em regime de requisição ao abrigo do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, aplicável por força dos Decretos-Leis n.os 37743, de 23 de Janeiro de 1950, 41890, de 30 de Setembro de 1958, e 47477, de 31 de Dezembro de 1966, e que a partir daquela data vieram a cessar as referidas funções com, pelo menos, um ano de exercício, têm direito à categoria de assessor da letra B ou C, consoante o vencimento de categoria que lhes estava atribuído para o desempenho daqueles cargos, ainda que hajam ocupado os lugares deixados vagos em consequência do seu impedimento como requisitados.

Art. 2.º Serão criados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da pasta respectiva, os lugares necessários à execução do presente diploma, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 3.º A transição para as categorias referidas no artigo 1.º far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 4.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento dos Ministérios ou Secretarias de Estado a que pertença o pessoal abrangido.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da pasta e do Ministro da Reforma Administrativa, bem como do Ministro das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da competência deste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/05/plain-117140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Portaria 993/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos 3 lugares de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Portaria 26/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, letra B, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Segurança Social, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-13 - Portaria 29/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Cria 16 lugares de assessor no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Portaria 429/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Cria 4 lugares de assessor, a extinguir quando vagarem, no quadro de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-24 - Portaria 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Adita de um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, a dotação de lugares acrescida pela Portaria nº 29/82 de 13 de Janeiro, ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 710/79 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 431/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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