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Portaria 29/82, de 13 de Janeiro

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Sumário

Cria 16 lugares de assessor no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 29/82
de 13 de Janeiro
As disposições do Decreto-Lei 155/81, de 5 de Junho, implicam novo ajustamento ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, constante da Portaria 710/79, de 29 de Dezembro, e alterações subsequentes, por forma a tornar possível o acesso às letras de vencimento que resulta da equiparação de situações previstas no primeiro daqueles diplomas.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 155/81, de 5 de Junho, o seguinte:

1.º A composição dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho é acrescida de 16 lugares da categoria de assessor, a extinguir à medida que vaguem, sendo 8 da letra B e 8 da letra C da tabela de vencimentos.

2.º A transição para a categoria referida no número anterior far-se-á nos termos da lei geral e sem produção de quaisquer efeitos retroactivos.

3.º Os funcionários providos nos lugares constantes do n.º 1.º serão colocados por despacho do Ministro do Trabalho, de acordo com as necessidades de cada órgão ou serviço.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa, 20 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 710/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Determina que os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério do Trabalho a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48/78, da mesma data, são os constantes nos mapas anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Decreto-Lei 155/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina que os presidentes e vice-presidentes de instituições de previdência, em regime de requisição e que vierem a cessar funções com, pelo menos um ano de exercício, tenham direito à categoria de assessor, letra B ou C, consoante o vencimento que lhes era atribuído pelo desempenho daqueles cargos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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