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Decreto-lei 656/74, de 23 de Novembro

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Sumário

Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 656/74

de 23 de Novembro

De harmonia com as medidas previstas no plano de actuação do Governo Provisório, impõe-se adaptar a administração pública às novas exigências decorrentes do processo de desenvolvimento que se pretende incutir no País. Propõe-se, por isso, o presente diploma promover a racionalização das infra-estruturas humanas indispensáveis àquela orientação, definindo-se também e desde já algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

De entre aquelas medidas de política, assinale-se a que visa provocar o reequilíbrio dos efectivos da função pública mediante o congelamento de novas admissões e a redistribuição dos elementos que, a qualquer título, se encontrem vinculados à Administração. Essa redistribuição não só clarificará a situação de inúmeros funcionários que não se integram em quadros aprovados por lei, como permitirá acautelar os interesses dos que, por virtude de profundas reorganizações em curso em diversos sectores da actividade pública, designadamente em consequência do processo de descolonização em curso, possam ser aproveitados noutros serviços ou departamentos ministeriais.

Fomenta-se, por essa e outras vias que o diploma acolhe, uma política de mobilidade de efectivos, de reflexos amplamente benéficos, tanto pelo que concerne aos organismos públicos como pelo que toca aos que lhes prestam já serviço ou actividade, dado o alargamento dos horizontes de promoção que por esse meio se suscita.

Em ordem a disciplinar essa mobilidade, cria-se junto do Secretariado da Administração Pública a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, cuja importância se torna desnecessário encarecer.

Por último, sublinhe-se a ampla concessão de direitos e regalias aos funcionários que prestam serviço ao Estado em regime de contrato além dos quadros ou de prestação eventual de serviços e bem assim aos assalariados, os quais passam a usufruir dos mesmos direitos e regalias que os funcionários dos quadros, com excepção dos que, pela sua natureza, não lhes sejam aplicáveis.

Assim, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 15.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Funcionários além do quadro e pessoal em regime de prestação eventual de

serviço)

1. Aos funcionários na situação de contratados além dos quadros serão atribuídos os direitos e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultem da nomeação vitalícia ou dos que, pela sua natureza, não lhes forem aplicáveis.

2. O disposto no número anterior aplica-se ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Possua mais de um ano de serviço continuado naquele regime e a tempo completo;

b) Desempenhe funções que correspondam, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços;

c) Reúna os requisitos legais para provimento em categoria correspondente dos lugares dos quadros.

ARTIGO 2.º

(Pessoal assalariado)

Aos assalariados dos quadros permanentes e aos assalariados eventuais que se encontrem, respectivamente, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são atribuídos todos os direitos e regalias correspondentes aos funcionários dos quadros aprovados por lei, com a excepção mencionada no mesmo preceito.

ARTIGO 3.º

(Tempo de serviço)

Ao pessoal referido nos artigos precedentes é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da publicação do presente diploma.

ARTIGO 4.º

(Proibição de contratar ou assalariar além dos quadros ou em regime de

prestação de serviços)

Durante o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, não é permitido contratar ou assalariar pessoal além dos quadros ou admitir em regime de prestação de serviços, com continuidade, salvo tratando-se de pessoal para realizar tarefas de carácter urgente, cuja indispensabilidade seja reconhecida mediante despacho do Ministro de que dependa o serviço interessado, o qual será obrigatoriamente enviado ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Finanças.

ARTIGO 5.º

(Limites ao recrutamento de pessoal para lugares dos quadros)

1. Durante o prazo mencionado no artigo precedente, o recrutamento para lugares além dos quadros ou em regime de prestação de serviços, nos casos admitidos no artigo 4.º, e a admissão para lugares dos quadros dos departamentos civis do Estado, governos civis, administrações de bairro, autarquias locais e organismos de coordenação económica só poderão fazer-se mediante nomeação, contrato, comissão de serviço, requisição, transferência ou destacamento, independentemente do limite de idade, de entre o pessoal que se encontre vinculado a qualquer título aos serviços da Administração Central, local e ultramarina, e bem assim aos organismos de coordenação económica ou corporativos ou a outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os cargos de pessoal dirigente, de investigação, técnico e docente, ou outros cargos que, neste caso, sejam objecto de autorização específica do Conselho de Ministros;

b) Os cargos para os quais existem listas de candidatos aprovados em concursos, enquanto permanecer a validade de tais concursos;

c) Os cargos que só podem ser preenchidos mediante concursos, nos casos em que não tenha sido obtido o número suficiente de aprovações nos concursos abertos exclusivamente para indivíduos já previamente vinculados à administração pública ou aos organismos e entidades referidos no corpo do presente artigo.

3. O tempo de serviço prestado em qualquer das situações previstas no n.º 1 será contado para todos os efeitos legais como se o fosse nos quadros de origem.

4. Ainda durante o mesmo prazo será igualmente permitido aos funcionários dos quadros aprovados por lei de qualquer serviço público serem opositores aos concursos de prestação de provas para provimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior da respectiva carreira existentes noutros serviços, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.

ARTIGO 6.º

(Funcionários interinos)

1. Os funcionários que à data da publicação do presente diploma ocupem lugares em regime de interinidade, ainda que ao abrigo do artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913, poderão ser neles providos a título provisório, desde que reúnam os requisitos de provimento exigidos pela legislação em vigor, à excepção do limite de idade.

2. O provimento do pessoal abrangido pelo número anterior far-se-á no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação deste diploma, mediante lista nominativa elaborada pelo responsável do departamento ou serviço, aprovada por despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas, a publicação em Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.

ARTIGO 7.º

(Funcionários supranumerários)

1. Quando os titulares dos lugares a que se refere o artigo 6.º deixarem de estar na situação que impedia o seu exercício, passarão à condição de supranumerários, com a categoria equivalente à que efectivamente desempenhavam, se tiverem mais de um ano de bom e efectivo serviço nessa situação.

2. Aos funcionários supranumerários que não forem por despacho ministerial distribuídos pelos serviços ou a quem não forem atribuídas funções no âmbito do Ministério em que se encontravam enquadrados será aplicável o regime de colocação previsto no artigo 8.º e seguintes.

ARTIGO 8.º

(Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Atribuições e competências)

1. É criada junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, que terá por missão colaborar com o Secretariado na gestão dos efectivos de pessoal resultantes das seguintes situações:

a) Reorganizações a levar a cabo no âmbito da Administração Central, local e ultramarina;

b) Reconversão dos organismos de coordenação económica, pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social;

c) Extinção de serviços públicos e de organismos corporativos;

d) Reintegração dos funcionários readmitidos ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril;

e) Reclassificação de funcionários decorrente da aplicação do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho;

f) Constituição de efectivos de supranumerários, designadamente dos previstos no n.º 2 do artigo 7.º 2. Para a realização dos fins previstos no n.º 1, compete à Comissão:

a) Estabelecer os critérios gerais que deverão presidir a uma política de mobilidade e colocação dos efectivos de pessoal;

b) Colaborar com o Secretariado no acompanhamento da execução das medidas de política antes referidas;

c) Cooperar com todos os departamentos ministeriais e, bem assim, com as comissões interministeriais e ministeriais de reclassificação e saneamento e de reintegração de funcionários, em ordem à consecução dos fins que lhes são próprios.

ARTIGO 9.º

(Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Constituição e

funcionamento)

1. A Comissão referida no artigo 8.º será constituída pelos seguintes membros:

a) Dois representantes do Ministério da Administração Interna (um pelo Secretariado da Administração Pública, que presidirá, e outro pela Direcção-Geral de Administração Local);

b) Dois representantes do Ministério das Finanças (um pelo Tribunal de Contas e outro pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública);

c) Um representante de cada um dos Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Educação e Cultura, da Economia, do Trabalho e dos Assuntos Sociais;

d) Um secretário, escolhido de entre os funcionários do Secretariado da Administração Pública.

2. Farão igualmente parte da Comissão, na qualidade de vogais e enquanto vigorarem as respectivas Comissões, um representante da Comissão de Reintegração e outro da Comissão Interministerial de Reclassificação, criadas pelos Decretos-Leis n.os 173/74, de 26 de Abril, e 277/74, de 25 de Junho.

3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão representantes de outros serviços públicos ou de entidades particulares, e bem assim individualidades de competência especializada nas matérias a tratar pela Comissão.

4. Os vogais da Comissão e os demais participantes nas suas reuniões têm direito ao abono de senhas de presença, transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.

5. A gestão dos efectivos referidos no artigo 8.º será efectuada pelo Secretariado da Administração Pública, de harmonia com as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Pessoal.

6. Mediante proposta da Comissão, os Ministérios nela representados contribuirão com os meios humanos necessários ao seu bom funcionamento até ao limite máximo de três elementos por departamento.

7. As normas de funcionamento da Comissão Interministerial serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 10.º

(Colocação do pessoal e respectivas garantias)

1. A colocação do pessoal referido nos artigos anteriores far-se-á tendo em consideração a seguinte ordem de preferência:

a) Funcionários dos quadros com provimento definitivo ou vitalício;

b) Funcionários dos quadros ainda não providos definitiva ou vitaliciamente;

c) Funcionários contratados além dos quadros;

d) Outros servidores.

2. As novas situações, que deverão salvaguardar os direitos adquiridos, obedecerão aos critérios seguintes:

a) Os servidores ocuparão lugares da mesma categoria e classe ou, pelo menos, equivalentes;

b) O pessoal dos quadros ingressará em idêntica situação;

c) Nos lugares que forem ocupar ser-lhes-á contado, para todos os efeitos, o tempo anteriormente prestado na mesma categoria ou situação.

ARTIGO 11.º

(Indicação de funcionários disponíveis)

1. A indicação dos funcionários que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 8.º deverá ser feita, no prazo de quinze dias, ao Secretariado da Administração Pública, acompanhada de pormenorizada nota curricular, de modo a permitir a respectiva recolocação.

2. Com os elementos constantes do número anterior, o Secretário organizará um registo de pessoal, que servirá de base às propostas de colocação a apresentar.

ARTIGO 12.º

(Indicação das vagas)

1. Os serviços públicos onde existirem vagas deverão dar conhecimento das mesmas ao Secretariado da Administração Pública no prazo de quinze dias, a contar da sua verificação.

2. Nos casos em que o provimento dos lugares esteja dependente da realização de cursos de promoção ou de concursos de qualquer natureza, a comunicação referida no número anterior deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, trinta dias relativamente à data da respectiva abertura.

3. As comunicações previstas nos números anteriores deverão ser acompanhadas da especificação dos requisitos de provimento referentes a cada cargo e de breve descrição do seu conteúdo funcional.

ARTIGO 13.º

(Caso dos concursos de acesso e dos cursos de promoção)

Nos concursos de acesso e nos cursos de promoção em que o número de opositores não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes ou em que não existam funcionários dos quadros aprovados por lei que satisfaçam as condições legais poderá a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal propor que a eles se possam apresentar funcionários da mesma categoria ou da categoria imediatamente inferior que se encontrem no condicionalismo referido nos artigos 1.º e 2.º, ainda que excedam o limite geral de idade para ingresso na função pública.

ARTIGO 14.º

(Providências financeiras)

O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à boa execução do presente decreto-lei.

ARTIGO 15.º

(Legislação revogada)

Fica revogado o Decreto-Lei 51/73, de 22 de Fevereiro.

ARTIGO 16.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Ministro da Administração Interna ou do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/23/plain-73541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-22 - Decreto-Lei 51/73 - Presidência do Conselho

    Fixa normas a observar no provimento de funcionários do Estado em serviços ou organismos dependentes de outro Ministério, o qual fica sujeito, salvo em casos em que haja sido precedido de concurso documental ou de prestação de provas, a autorização do Ministro de que o funcionário dependa.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 834/74 - Ministério das Finanças

    Aumenta o quadro do pessoal da Junta do Crédito Público e permite a admissão de pessoal além do quadro ou em regime de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-23 - Decreto-Lei 24/75 - Ministério da Administração Interna - Secretariado da Administração Pública

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que adoptou providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e definiu algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto 28/75 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-06 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD5 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece que deverá considerar-se em vigor o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o recrutamento de pessoal de vigilância para os serviços prisionais, até ao limite das vagas existentes

  • Tem documento Em vigor 1975-02-18 - RESOLUÇÃO DD1606 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza o recrutamento de pessoal de vigilância para os serviços prisionais, até ao limite das vagas existentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Portaria 124/75 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP).

  • Tem documento Em vigor 1975-04-19 - DECLARAÇÃO DD9297 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Permite a inscrição no regime geral das caixas sindicais de previdência de trabalhadores ao serviço de organismos oficiais não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-29 - Decreto-Lei 215/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o Secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros possa cessar as respectivas funções por despacho do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 250/75 - Conselho da Revolução

    Cria na dependência do Conselho da Revolução o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-05 - Decreto-Lei 278/75 - Ministérios da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica e do Equipamento Social e do Ambiente

    Cria o Gabinete do Planeamento da Região do Algarve e define as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 289/75 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo ao pessoal civil dos departamentos militares as disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto 318/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece várias disposições relativas ao pessoal da Direcção-Geral de Preços< Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto 317/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece várias disposições relativas ao pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-07 - Decreto-Lei 352/75 - Conselho da Revolução

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF), e dispõe sobre a gestão dos seus recursos humanos e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Interpreta o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - DESPACHO DD4512 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Interpreta o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-18 - Decreto-Lei 381/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais

    Cria uma delegação em Coimbra do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Decreto-Lei 385/75 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que definiu as linhas gerais de política e gestão do pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-23 - Decreto-Lei 459/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 513/73 (estruturas administrativas e de gestão do pessoal dos estabelecimentos de ensino), no referente aos concursos e provimento de pessoal não docente.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Decreto-Lei 476/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/74, de 25 de Agosto, relativo ao regime de recrutamento de pessoal para o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-22 - Decreto-Lei 519/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o quadro do pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa, publicado em anexo, e estabelece normas para o seu preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-06 - Decreto-Lei 573/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Promulga a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Determina que o dispositivo do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, se aplique aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores e notários e funcionários de justiça

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - DESPACHO DD4454 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que o dispositivo do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, se aplique aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores e notários e funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-19 - Decreto-Lei 651-A/75 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, até à entrada em vigor da legislação que venha a regulamentar o recrutamento de pessoal na função pública, o prazo fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, relativo à racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-09 - Despacho - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, designadamente no que se refere à promoção dos trabalhadores da função pública, realização de concursos e casos em que se torna necessária a consulta prévia aos quadros de adidos

  • Tem documento Em vigor 1975-12-09 - DESPACHO DD4358 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, designadamente no que se refere à promoção dos trabalhadores da função pública, realização de concursos e casos em que se torna necessária a consulta prévia aos quadros de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - DESPACHO DD4370 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Determina que o dispositivo legal do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - Despacho - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Determina que o dispositivo legal do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Cooperação e da Administração Interna

    Estabelece normas relativas à colocação de adidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - DESPACHO DD4410 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece normas relativas à colocação de adidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 112/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período da maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 130/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-23 - Resolução - Conselho da Revolução

    Autoriza a administração do Arsenal do Alfeite a admitir, dentro dos seus limites orçamentais, o pessoal destinado a substituir os operários que ascenderam às funções de mestrança e chefia, considerando que essa admissão se reveste de carácter urgente e indispensável para cumprimento das tarefas cometidas pela Armada ao Arsenal do Alfeite

  • Tem documento Em vigor 1976-02-23 - RESOLUÇÃO DD1462 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Autoriza a administração do Arsenal do Alfeite a admitir, dentro dos seus limites orçamentais, o pessoal destinado a substituir os operários que ascenderam às funções de mestrança e chefia, considerando que essa admissão se reveste de carácter urgente e indispensável para cumprimento das tarefas cometidas pela Armada ao Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-17 - Decreto 196/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Secretaria de Estado da Administração Pública o Serviço Central de Pessoal, abreviadamente designado SCP.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 243/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social

    Cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-15 - DESPACHO CONJUNTO DD3294 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza o Secretário de Estado dos Investimentos Públicos a delegar a competência que lhe está atribuída no director do Gabinete da Aérea de Sines para a contratação de pessoal indispensável à realização de tarefas urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-15 - Despacho Conjunto - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Autoriza o Secretário de Estado dos Investimentos Públicos a delegar a competência que lhe está atribuída no director do Gabinete da Aérea de Sines para a contratação de pessoal indispensável à realização de tarefas urgentes

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 284/76 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio Interno

    Torna aplicável, com as necessárias adaptações, aos organismos de coordenação económica, o disposto no Decreto Lei 656/74 de 23 de Novembro, que define linhas gerais de política e gestão de recursos humanos na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-05 - DECLARAÇÃO DD8817 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    De ter sido autorizada transferência de verba no orçamento do Ministério .

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto 325/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto 323/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Coordenação Comercial (DGCC).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 329/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria o STAPE - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Decreto 470/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Extingue os lugares de chefe de trabalhos práticos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 581/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-26 - Portaria 42/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aumenta o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-07-26 - PORTARIA 452/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Aumenta de diversos lugares de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-06 - Decreto-Lei 841/76 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de Abril, que cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Despacho Normativo 135-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-23 - Resolução 182/77 - Conselho da Revolução

    Autoriza a administração do Arsenal do Alfeite, além dos casos já previstos na resolução do Conselho da Revolução de 19 de Janeiro de 1976, a admitir, dentro dos seus limites orçamentais, o pessoal cuja admissão revista carácter urgente e indispensável para cumprimento das tarefas cometidas pela Armada ao Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Decreto Regulamentar 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aumenta de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 478/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral de Extensão Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 122/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, e a respectiva tabela de vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Z/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Construções Hospitalares (DGCH).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Decreto-Lei 155/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina que os presidentes e vice-presidentes de instituições de previdência, em regime de requisição e que vierem a cessar funções com, pelo menos um ano de exercício, tenham direito à categoria de assessor, letra B ou C, consoante o vencimento que lhes era atribuído pelo desempenho daqueles cargos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-24 - Portaria 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Adita de um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, a dotação de lugares acrescida pela Portaria nº 29/82 de 13 de Janeiro, ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 710/79 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Decreto-Lei 293/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Considera definitivamente investido nos respectivos cargos o pessoal da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., titular de contratos de provimento no quadro da extinta Emissora Nacional (EN).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 440/88 - Ministério da Justiça

    Visa, dando cumprimento às disposições orçamentais, regularizar a situação do pessoal contratado pelos vários serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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