de 6 de Dezembro
1. O Decreto-Lei 243/76, de 7 de Abril, no artigo 2.º, n.º 2, excluiu das restrições previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, a admissão do pessoal administrativo e auxiliar destinado às Inspecções da Polícia Judiciária das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com vista a facilitar o respectivo recrutamento local.A redacção daquela disposição terá, porém, de ser actualizada, em virtude de o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, ter revogado o n.º 1 do citado artigo 5.º e mantido as restrições ao recrutamento de servidores da Administração Pública previstas na legislação anterior.
2. O aumento do movimento processual da Inspecção da Polícia Judiciária de Ponta Delgada, em plena fase de expansão, justifica que o seu quadro administrativo seja dotado de mais um terceiro-oficial.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 243/76, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
2. O n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, não é aplicável à admissão de pessoal administrativo e auxiliar destinado às Inspecções da Polícia Judiciária das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Art. 2.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro, é aumentado de um terceiro-oficial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 24 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.