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Decreto-lei 841/76, de 6 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de Abril, que cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 841/76

de 6 de Dezembro

1. O Decreto-Lei 243/76, de 7 de Abril, no artigo 2.º, n.º 2, excluiu das restrições previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, a admissão do pessoal administrativo e auxiliar destinado às Inspecções da Polícia Judiciária das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com vista a facilitar o respectivo recrutamento local.

A redacção daquela disposição terá, porém, de ser actualizada, em virtude de o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, ter revogado o n.º 1 do citado artigo 5.º e mantido as restrições ao recrutamento de servidores da Administração Pública previstas na legislação anterior.

2. O aumento do movimento processual da Inspecção da Polícia Judiciária de Ponta Delgada, em plena fase de expansão, justifica que o seu quadro administrativo seja dotado de mais um terceiro-oficial.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 243/76, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2. O n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, não é aplicável à admissão de pessoal administrativo e auxiliar destinado às Inspecções da Polícia Judiciária das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Art. 2.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro, é aumentado de um terceiro-oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 24 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/06/plain-218927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 481/75 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, conforme mapa publicado em anexo. Dispõe sobre a admissão e a mobilidade do pessoal, assim como as habilitações literárias necessárias ao preenchimento das diversas categorias previstas no quadro da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 243/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social

    Cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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