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Decreto-lei 481/75, de 4 de Setembro

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Sumário

Altera o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, conforme mapa publicado em anexo. Dispõe sobre a admissão e a mobilidade do pessoal, assim como as habilitações literárias necessárias ao preenchimento das diversas categorias previstas no quadro da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 481/75

de 4 de Setembro

Sem prejuízo das medidas de fundo que se impõe adoptar em ordem a uma profunda remodelação da Polícia Judiciária, cumpre desde já tomar aquelas providências que se têm vindo a revelar como necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária passa a ter a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Para admissão aos lugares de agente de 3.ª classe e de técnico auxiliar de laboratório de 3.ª classe é exigível a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 3.º - 1. Os lugares de inspector de 3.ª classe e de técnico de laboratório de 3.ª classe podem ser directamente providos em indivíduos que, não fazendo parte da carreira, possuam as habilitações exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março.

2. Os funcionários referidos no número anterior poderão ser exonerados durante o período em que a sua nomeação tiver carácter provisório.

Art. 4.º - 1. Os agentes de 3.ª classe continuam a ser directamente providos entre agentes estagiários nas condições definidas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 82/72.

2. É reduzido para um ano o período de tempo previsto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 415/73, de 21 de Agosto.

Art. 5.º A referência a subinspector de 2.ª classe constante dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, passa a entender-se como feita a subinspector.

Art. 6.º A promoção a agente de 1.ª classe depende da classificação de serviço de Bom na categoria anterior e aproveitamento num curso de aperfeiçoamento realizado nos dois anos que antecederem a promoção.

Art. 7.º Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária com direito a cartão de livre trânsito, e mediante a sua exibição poderá utilizar os meios de transporte público colectivos das circunscrições territoriais cuja fiscalização lhe cumpre efectuar.

Art. 8.º - 1. Os funcionários da Polícia Judiciária colocados nas ilhas adjacentes adquirem o direito de serem transferidos para o continente decorridos dois anos a contar do início de funções nas ilhas, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses para além da data da apresentação do respectivo pedido, se este ocorrer depois de completados os referidos dois anos.

2. A transferência pode, no entanto, ser antecipada, desde que se verifique motivo poderoso e não haja grave inconveniente para o serviço.

Art. 9.º Os funcionários da Polícia Judiciária em serviço nas ilhas adjacentes há mais de um ano têm direito, uma vez por ano, ao pagamento de viagem de ida e volta ao continente, para gozo de férias, se, terminadas estas, regressarem ao local onde se achavam colocados, para nele continuarem a exercer funções.

Art. 10.º É elevada a Inspecção a Subinspecção da Polícia Judiciária com sede no Funchal.

Art. 11.º É abolida a gratificação constante da alínea a) do quadro anexo ao Decreto-Lei 82/72.

Art. 12.º São revogados o artigo 17.º do Decreto-Lei 82/72 e o artigo 3.º do Decreto-Lei 266/74, de 21 de Junho.

Art. 13.º Aos funcionários cujas designações se extinguem passam a corresponder as seguintes:

a) Subinspectores de 1.ª e 2.ª classes e subinspectores de lofoscopia de 1.ª e 2.ª classes - Subinspectores;

b) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 1.ª classe - Agentes de 1.ª classe;

c) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 2.ª classe - Agentes de 2.ª classe;

d) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 3.ª classe - Agentes de 3.ª classe;

e) Técnicos auxiliares de lofoscopia estagiários - Agentes estagiários;

f) Motoristas de 2.ª classe - Agentes-motoristas;

g) Escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes - Escriturários-dactilógrafos;

h) Telefonistas de 1.ª e 2.ª classes - Telefonistas;

i) Contínuos e porteiros de 1.ª e 2.ª classes - Contínuos e porteiros.

Art. 14.º A colocação dos actuais funcionários nos lugares correspondentes do mapa anexo far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de lista nominativa assinada pelo Ministro da Justiça, considerando-se definitivamente providos nos novos cargos sem dependência de outra formalidade que não seja a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Art. 15.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados no ano económico de 1975 em conta das disponibilidades da verba inscrita no capítulo 4.º, artigo 136.º, n.º 1, do orçamento do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 28 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária

(ver documento original)

Nota

O inspector que dirija a Inspecção de Coimbra tem direito à gratificação mensal de 1000$00.

O Ministro da Justiça, Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/04/plain-101456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-11 - Decreto-Lei 82/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define novas regras de admissão, formação e promoção do pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 415/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Alarga o campo de recrutamento dos funcionários da Polícia Judiciária, disciplina o provimento inteiro ou em comissão de serviço e atribui novas funções aos subinspectores.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 266/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Adopta várias medidas providências relativas à organização de Polícia Judiciária, nomeadamente o acesso ao cargo de director, a admissão e pessoal e acesso à corporação independentemente do sexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-24 - DECLARAÇÃO DD8529 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido autorizadas alterações de rubricas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-24 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas alterações de rubricas no orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 243/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social

    Cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-26 - Decreto 398/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social

    Cria, com sede em Faro, uma Inspecção da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 791/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-06 - Decreto-Lei 841/76 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de Abril, que cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-18 - Decreto-Lei 96/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 26.º, 135.º, 136.º e 145.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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