de 21 de Agosto
Com o Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, propôs-se o Ministério da Justiça dotar a Polícia Judiciária de estruturas e quadros de pessoal aptos para a defesa da sociedade contra as formas de que se reveste a moderna delinquência. Acentuou-se, na altura, que apenas se dava mais um passo em direcção àquele objectivo, a que outros naturalmente haveriam de seguir-se, num esforço de permanente procura das melhores soluções.Julga-se agora oportuno encarar alguns aspectos igualmente carecidos de revisão.
Assim, o presente diploma alarga o campo de recrutamento dos funcionários, disciplina o provimento interino ou em comissão de serviço e atribui novas funções aos subinspectores. Além disso, prevê a possibilidade de o serviço de instrução preparatória a cargo da Polícia Judiciária ser distribuído entre esta e o Ministério Público e, bem assim, o estudo de métodos de trabalho destinados a acelerar a referida instrução.
Por outro lado, a execução do Decreto-Lei 202/73, de 4 de Maio, na parte em que aumentou a competência territorial da Polícia Judiciária, impõe um paralelo acréscimo do número de unidades. Esta é, também, uma finalidade do diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na falta de candidatos com as habilitações exigidas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, os lugares de agente de 3.ª classe podem excepcionalmente ser providos, mediante autorização do Ministro da Justiça, em indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equiparada, que reúnam as condições exigidas no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.
Art. 2.º O regime previsto na alínea a) do § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, é aplicável aos diplomas de nomeação do pessoal técnico auxiliar da Polícia Judiciária.
Art. 3.º Quando recair em funcionário público ou administrativo, o provimento de agentes de 3.ª classe estagiários será feito em comissão de serviço, por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, podendo o provimento converter-se em definitivo após três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 4.º - Podem ser providos internamente:
a) Os lugares de subinspector de 1.ª classe, em subinspectores de 2.ª classe com classificação de serviço de Muito bom;
b) Os lugares de subinspector de 2.ª classe, em agentes de 1.ª classe com classificação de serviço de Muito bom e, na falta destes, em agentes de 2.ª classe com igual classificação e seis anos de serviço efectivo na categoria;
c) Os lugares de agente de 1.ª e de 2.ª classe, em agentes de 2.ª e de 3.ª classe, respectivamente, com classificação de serviço de Bom.
2. O provimento interino não depende do tempo de serviço do funcionário a prover, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 para os agentes de 2.ª classe, podendo manter-se até ao provimento definitivo.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras do pessoal técnico auxiliar de lofoscopia e de laboratório.
Art. 5.º Sem prejuízo das funções que já desempenham, competirá ainda aos subinspectores presidir, por delegação dos inspectores, a diligências de instrução preparatória nos processos correccionais e de polícia correccional e a exames, autópsias, buscas e outras diligências externas nos processos de querela.
Art. 6.º O serviço de instrução preparatória a cargo das subdirectorias, inspecções e subinspecções da Polícia Judiciária pode ser distribuído entre esta e o Ministério Público, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral da República.
Art. 7.º Mediante proposta dos procuradores da República ou do director da Polícia Judiciária, o procurador-geral da República pode autorizar a adopção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos prazos legais da instrução preparatória.
Art. 8.º - 1. O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária é aumentado das seguintes unidades: 5 inspectores de 1.ª classe, 7 inspectores de 2.ª classe, 5 inspectores de 3.ª classe, 28 subinspectores de 1.ª classe, 6 subinspectores de 2.ª classe, 48 agentes de 1.ª classe, 54 agentes de 2.ª classe, 53 agentes de 3.ª classe, 2 subinspectores de lofoscopia de 1.ª classe, 1 subinspector de lofoscopia de 2.ª classe, 3 técnicos auxiliares de lofoscopia de 1.ª classe, 2 técnicos auxiliares de lofoscopia de 2.ª classe, 2 técnicos auxiliares de lofoscopia de 3.ª classe, 4 primeiros-oficiais, 1 segundo-oficial, 1 terceiro-oficial, 2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, 2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, 1 telefonista de 1.ª classe, 1 telefonista de 2.ª classe, 5 motoristas de 2.ª classe e 1 contínuo de 1.ª classe.
2. Os lugares referidos no número anterior serão preenchidos depois de declaradas abertas as correspondentes vagas em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.