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Decreto-lei 202/73, de 4 de Maio

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Sumário

Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/73

de 4 de Maio

1. Durante os últimos decénios, o País evoluiu nos sectores demográfico e económico de modo a revelarem-se carecidas de extensas adaptações a divisão judicial do território e a composição dos tribunais existentes. Eis o objectivo do presente diploma.

A ideia central que tem inspirado a divisão judiciária portuguesa foi traduzida, com fidelidade, no relatório do projecto de reforma de 8 de Julho de 1836. Aí se alude à tradição em que, desde séculos, os povos se achavam de haver «a justiça ao pé da porta».

É certo que o progresso das comunicações permitiria encarar hoje um sistema de tribunais centralizados em uns tantos pontos geográficos adequadamente escolhidos, solução esta que talvez puras razões de economia sugerissem. Acresce que se torna cada vez menos fácil o recrutamento de magistrados e funcionários para locais que não sejam os grandes centros urbanos onde se situam as manifestações mais evidentes da cultura e da técnica.

Pode, todavia, observar-se em contrário que essa concentração da justiça - além de chocar com o referido dado da psicologia social, historicamente constituído, de as populações estimarem a proximidade dos tribunais - viria acentuar ou acelerar o processo de depauperamento das zonas desfavorecidas do território nacional. O combate a uma certa tendência de macrocefalia do desenvolvimento económico-social ou à sua distorção e desequilíbrio, ínsitos no fenómeno do urbanismo, leva a que se mantenham nas regiões menos evoluídas estruturas prontas a apoiar os estímulos de uma política de progresso harmonioso.

Não parece difícil apontar ainda outros inconvenientes à tese da concentração: implica uma sobrecarga das vias e dos serviços de comunicação e transporte e maiores despesas e perdas de tempo para as pessoas chamadas a tribunais situados a grandes distâncias. Esse novo sistema acarretaria toda uma revolução de costumes, leis e organizações que não se está seguro de ser desejada ou conveniente.

Aliás, já actualmente o crescimento desmedido de certos tribunais levanta problemas que requerem solução. Os tribunais de enormes quadros e esmagadores volumes de serviço escapam, na verdade, à escala humana que a justiça deve conservar. O serviço que a eles aflui ultrapassa a dimensão normal para que foram concebidos.

Magistrados e funcionários em número excessivo não conseguem estabelecer entre si contactos suficientes para criar o espírito solidário que permite o trabalho de grupo.

Bem se pode dizer que esses tribunais constituem, não lugares de sereno trabalho intelectual, mas fábricas de processos aonde acorrem multidões, tornando-se quase indisciplináveis.

Não é aconselhável, portanto, que continuem a recair sobre os mesmos tribunais os constantes acréscimos de actividade impostos pelo aumento da população e desenvolvimento das relações sociais. Paralelamente, importa que novos centros urbanos e novas zonas geográficas acolham tribunais e sirvam de base a estruturas judiciárias, por forma a obter-se melhor distribuição dos serviços de justiça. Daí resulta a concessão de «foral judiciário» a núcleos populacionais progressivos e, na linha tradicional portuguesa, uma aproximação dos julgadores aos feitos e aos pleiteantes.

Em face do exposto, seguiu-se o caminho de ampliar os quadros dos tribunais superiores e o número de juízos nos tribunais de 1.ª instância onde o acréscimo é ainda possível sem inconvenientes, de desdobrar alguns tribunais e de criar novas circunscrições judiciárias.

2. O aumento dos quadros nos tribunais superiores verifica-se quanto ao Supremo Tribunal de Justiça e a todas as Relações existentes. Mas, como não pareceu conveniente elevar em mais de dois o número, que já será mesmo excessivo, dos desembargadores da Relação de Lisboa, procurou-se outra solução para o seu indispensável descongestionamento: a criação de um novo distrito judicial, assente sobretudo na área que o de Lisboa actualmente abrange.

Em 1841, a Novíssima Reforma Judiciária reduziu o número de juízes do Supremo Tribunal de Justiça a onze e a quarenta e nove o total dos desembargadores das Relações de Lisboa, Porto e Ponta Delgada. Pois, embora a população servida por estes tribunais tenha mais que duplicado, o número de conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça subiu apenas para quinze e o de desembargadores fixou-se em quarenta e cinco nas três Relações metropolitanas.

A entrada em vigor do Código Civil de 1966 e as numerosas e profundas reformas legislativas publicadas posteriormente ou próximas de promulgação, abrangendo os mais diversos e importantes ramos do Direito, obrigam os tribunais a estudo aturado e a redobradíssimos cuidados na exegese dos textos, na sua concatenação e na formulação de novas correntes de jurisprudência. Há, portanto, que dotar os tribunais, designadamente os superiores, do número de magistrados necessário para que o despacho normal dos processos e a elaboração meditada das decisões não os impossibilitem de se manterem convenientemente informados e de acompanharem o desenvolvimento das disciplinas jurídicas.

Ao mesmo tempo, põe-se o problema da melhor distribuição de trabalho entre as diversas Relações, a fim de obter um movimento equilibrado em todas elas. Isto obriga à revisão dos limites das respectivas áreas e a adequar os seus quadros aos princípios e objectivos expostos.

Adoptam-se, consequentemente, as seguintes medidas: aumento de três lugares de conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça; criação de uma nova Relação, em Évora;

transferência de algumas comarcas limítrofes do Distrito Judicial do Porto para o de Coimbra; ampliação do quadro da Relação do Porto com três desembargadores e dos quadros de cada uma das Relações de Lisboa e Coimbra com dois.

3. O tribunal de comarca constitui a pedra básica da nossa organização judiciária.

Qualquer adaptação da divisão judiciária às necessidades das populações tem forçosamente de começar pelo problema da distribuição geográfica das comarcas.

Verificou-se que não se mantêm os motivos que levaram, há perto de meio século, a diminuir o número de comarcas, então considerado excessivo. O estudo feito conduz a restaurar muitas dessas comarcas, atendendo-se ao volume de serviço dos tribunais municipais que de algum modo as substituíram, à necessidade de descongestionar tribunais comarcãos ou a imperativos do progresso local.

Estas últimas razões - o desenvolvimento económico e demográfico de certas zonas, junto à sobrecarga verificada nos tribunais com jurisdição sobre elas - levaram ainda à criação de seis novas comarcas:

Espinho, Marinha Grande, Matosinhos, Moita, S. João da Madeira e Vila Nova de Gaia.

Caso específico é o de Ferreira do Zêzere, um julgado antigo.

Aproveitou-se também a oportunidade para proceder à reclassificação de várias comarcas e à criação de mais um juízo em algumas delas. Tudo decorrente das actuais realidades.

Outro dos aspectos melindrosos da organização judiciária portuguesa respeita aos tribunais municipais.

Não se pretendeu agora resolver em definitivo tal problema. Simplesmente, a restauração de certas comarcas, há largos anos substituídas por julgados municipais, veio atenuar a gravidade dos males a estes assacados.

Atendendo, porém, à virtude que lhes reconhecem mesmo os seus impugnadores - a de que mais vale a justiça dos tribunais municipais do que nenhuma justiça - e a outras evidentes vantagens para a comodidade das populações, restaura-se o julgado de Nordeste, na ilha de S. Miguel, e cria-se o de Porto Santo.

4. Os círculos judiciais devem acompanhar, como toda a organização judiciária, as necessidades da demografia e das economias regionais. A criação ou restauração de comarcas acarretaria sempre, naturalmente, a reestruturação dos círculos existentes.

Mas acresce que, além de a composição actual dos círculos não ser isenta de críticas, por falta de unidade geográfica ou sociológica, a comparação do movimento processual neles verificado acusava notáveis desequilíbrios. Se um ou outro raro círculo apresentava movimento que, porventura, levantasse dúvidas quanto à sua manutenção, em muitos o cumprimento oportuno e seguro das atribuições dos corregedores exigia-lhes esforço incomportável.

Daí o ter-se procedido a larga reorganização dos círculos existentes e à criação de alguns novos. É ainda uma providência destinada a servir convenientemente os povos e as necessidades de justiça e a obter mais justa e equilibrada repartição do trabalho.

5. Uma dificuldade com que se debate a organização judiciária portuguesa é a das varas cíveis nas comarcas de Lisboa e Porto.

O sistema adoptado pela Lei 2113, de 11 de Abril de 1962, estabelece diferença entre os presidentes de vara - tantos quantas as existentes, de acordo com o princípio da unicidade juiz-tribunal, consagrado para a 1.ª instância no artigo 26.º do Estatuto Judiciário - e os corregedores-adjuntos, não titulares de qualquer tribunal.

Ora, ao passo que os presidentes das varas estão assoberbados pelas tarefas administrativas e de preparação dos processos, os corregedores-adjuntos limitam-se a colaborar com os primeiros nos julgamentos em colectivo e na elaboração das sentenças. Seja qual for a virtude que se pretenda ver neste sistema, a verdade é que ele conduziu a uma inegável desigualdade na distribuição do serviço e a um deficiente aproveitamento da capacidade de trabalho dos corregedores-adjuntos.

Por outro lado, o constante aumento da distribuição levou a criar lugares de corregedores auxiliares, quer dos presidentes, quer dos adjuntos das varas.

Chegou-se ao resultado de em Lisboa funcionarem de facto nove varas e no Porto quatro.

Afigurou-se urgente encontrar um sistema que estabelecesse uma equitativa distribuição do serviço entre todos os corregedores, sem prejuízo de assegurar autêntica colegialidade nos colectivos, e que reconduzisse o número de varas ao estritamento fixado no Estatuto Judiciário.

Assim, na linha dos princípios acolhidos pela Lei 2/72, de 10 de Maio, e usando da autorização neste diploma concedida, adopta-se agora a composição tripartida de cada vara - um presidente e dois adjuntos - e a repartição por todos os juízes que a constituem da preparação dos processos. O encargo de lavrar a sentença continua a ser sorteado pelos três magistrados intervenientes no colectivo.

6. O serviço nos juízos cíveis de Lisboa e Porto alcançou números muito elevados, que tornam penoso o trabalho de magistrados e funcionários e demorada a marcha dos processos. Na comarca do Porto é de esperar que a situação se resolva com a diminuição de movimento originada pela criação das comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia. Em Lisboa, torna-se necessário, todavia, criar mais dois juízos cíveis.

Também em ambas as comarcas se verifica congestionamento da distribuição processual nos juízos de policia. Este facto vem obrigando desde há anos a neles manter quase permanentemente juízes auxiliares, nomeados ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Estatuto Judiciário. Toda a possível simplificação e mecanização do trabalho não chegará ao ponto de diminuir o número de juízes que as realidades têm mostrado indispensável ao volume de serviço. Deste modo, a situação não pode resolver-se através da providência excepcional acolhida no referido preceito de lei e é forçoso fixar o quadro de juízes de acordo com as necessidades reais e permanentes, pelo que é criado um 3.º Juízo de Polícia em Lisboa e um 2.º Juízo no Porto.

A mesma razão da grande afluência de serviço impõe dois novos juízos de instrução criminal em Lisboa e outros tantos no Porto. Embora estes não entrem desde logo em exercício, fica a Administração habilitada a resolver rapidamente embaraços que possam surgir no despacho de matérias importantes e melindrosas, como são as pertinentes à jurisdicionalização de medidas que afectam as liberdades individuais.

7. O carácter experimental que a Lei 4/70, de 29 de Abril, e o Decreto 8/72, de 7 de Janeiro, conferiram aos primeiros tribunais de família está em parte ultrapassado pelos resultados francamente positivos que se obtiveram com o respectivo funcionamento nas cidades de Lisboa e Porto. Deste modo, a experiência deve prosseguir, estendendo-se a competência dos referidos tribunais às zonas onde as razões sociológicas que se encontram na sua origem o justificam. Tais zonas situam-se, precisamente, nas imediações daquelas duas cidades, de que constituem prolongamentos geográficos e demográficos.

Quanto a Lisboa é o que se verifica em relação às comarcas de Cascais, Loures e Oeiras. Note-se que, mesmo sem a extensão do tribunal de família a essa área, o movimento crescente deste órgão judiciário tornaria imperioso, dentro em breve, o aumento do número de juízos que o integram.

No tribunal de família do Porto o volume de serviço aconselha já o desdobramento, pois a sua esfera de jurisdição não deve ser amputada em virtude da criação das comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia. Por outro lado, parece indicado que a mesma jurisdição abranja as comarcas de Espinho, Santo Tirso e Vila do Conde.

8. Também se introduzem alterações quanto à jurisdição tutelar de menores, que, pelas suas peculiares características, ocupa uma posição diferenciada no conjunto da divisão judiciária do território.

Não pode esquecer-se que o movimento dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e Porto assenta em razões de carácter permanente que exigem a criação de um 3.º juízo em cada um deles. E, além disso, o estabelecimento de um novo distrito judicial parece impor a correspondência de um tribunal tutelar central. Contudo, em vez de puras soluções formalistas, devem adoptar-se as que o estudo das realidades aconselha.

O condicionalismo verificado no Algarve e as distâncias a que sempre ficariam as ilhas adjacentes de jurisdições tutelares cuja sede se situe no continente reclamam dois novos tribunais tutelares centrais de menores: um em Faro e outro no Funchal.

Assim se aproximam os referidos tribunais dos ambientes mais carecidos da sua acção protectora e se diminui ao mesmo tempo a área imensamente dilatada do Tribunal Central de Lisboa.

É certo que a missão própria das novas jurisdições pressupõe a existência de infra-estruturas. Haverá que proceder, consequentemente, à prévia montagem destas.

9. A prevenção e investigação da criminalidade, bem como a instrução dos processos criminais, pelo menos nos casos mais difíceis e significativos, impõem hoje em dia meios de actuação altamente especializados, e por isso os problemas relativos à Polícia Judiciária apresentam a complexidade que geralmente se lhes reconhece.

Aos magistrados do Ministério Público das comarcas nem sempre é possível dedicar a essas actividades a atenção exclusiva que amiúde exigem, além de que falta por vezes nos tribunais, não só o pessoal, mas até o apetrechamento técnico adequado à moderna criminalística. A solução correcta estará em alargar a competência da Polícia Judiciária, sempre que os meios de que esta dispõe o permitam, àquelas comarcas onde as necessidades de prevenção e investigação mais se façam sentir.

Em tal ordem de ideias - aliás na linha do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47691, de 11 de Maio de 1967 -, não só se mantém, em larga medida, a competência da Polícia Judiciária nas comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia, destacadas da comarca do Porto, como se estende a mesma competência às comarcas de Espinho, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, atentas as estreitas ligações da zona populacional abrangida por essas circunscrições com o grande núcleo urbano nortenho. E, ainda como ilação das razões apontadas, se prevê idêntico alargamento às áreas de comarcas circunvizinhas de Lisboa - Almada, Barreiro, Cascais, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira -, ao Algarve e a toda a ilha da Madeira.

A referida ampliação de competência está sem dúvida fortemente condicionada pelos meios humanos e técnicos de que seja possível dotar a Polícia Judiciária. Por outro lado, só deverá verificar-se em relação a casos que justifiquem os desvios aos princípios gerais da normal competência do agente do Ministério Público em cada comarca.

10. Como corolário da criação de novas circunscrições judiciais - em especial de um novo distrito - e da modificação introduzida nas varas cíveis, decorrem forçosamente mais algumas alterações ao Estatuto Judiciário, que, por isso mesmo, se antecipam a uma ampla revisão desse diploma, entretanto em estudo.

Também a necessidade acima referida de novos tribunais centrais de menores determinou a alteração de preceitos contidos na organização tutelar.

Acentue-se, finalmente, que não se desconhecem nem minimizam as dificuldades que a concretização da vasta reforma agora empreendida vai encontrar.

Desde logo, do ponto de vista dos magistrados e dos funcionários exigidos. Mas haverá, sem dúvida, a estrita preocupação de evitar recrutamentos menos cuidadosos ou promoções prematuras, a fim de que o nível da justiça e a eficiência dos serviços se mantenham: é este um ponto fundamental. Acrescem ainda as carências materiais quanto a instalações e equipamentos - em todo o caso de solução bem mais fácil.

Avançar-se-á necessariamente com a devida prudência, prevendo-se uma gradual entrada em funcionamento das iniciativas tomadas no presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. No Supremo Tribunal de Justiça são criados três lugares de juiz conselheiro.

2. São criados dois lugares de juiz desembargador na Relação de Lisboa, três na do Porto e dois na de Coimbra.

Art. 2.º - 1. É criado um distrito judicial com sede em Évora.

2. As comarcas abrangidas pelo novo distrito judicial e pelos distritos judiciais de Lisboa, Porto e Coimbra são as constantes do mapa III anexo ao Estatuto Judiciário.

3. O quadro de magistrados do Tribunal da Relação de Évora é fixado no mapa I do referido Estatuto.

Art. 3.º Com a classe, área, sede e composição resultantes dos mapas anexos ao Estatuto Judiciário são criadas as comarcas de Albufeira, Almeida, Alvaiázere, Armamar, Boticas, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Condeixa-a-Nova, Espinho, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Grândola, Mação, Marinha Grande, Matosinhos, Moita, Murça, Penacova, Ponte da Barca, S. João da Madeira, Sátão, Tábua, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia e Vouzela.

Art. 4.º - 1. As comarcas de Almada, Beja, Bragança, Cascais, Castelo Branco, Covilhã, Évora, Faro, Guarda, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Ovar, Pombal, Portalegre, Santo Tirso, Sintra e Vila Franca de Xira passam a ser consideradas de 1.ª classe.

2. Passam a ser consideradas de 2.ª classe as comarcas de Alenquer, Benavente, Cartaxo, Elvas, Estarreja, Felgueiras, Mafra, Paredes, Rio Maior, Santiago do Cacém e Seixal.

Art. 5.º - 1. O tribunal da comarca do Funchal é constituído por três juízos, que têm competência cumulativa em matéria cível e criminal.

2. Os tribunais das comarcas de Barcelos, Loures, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Famalicão são consttuídos por dois juízos, cuja competência é fixada nos termos do número anterior.

Art. 6.º - 1. Cada vara cível dos tribunais cíveis das comarcas de Lisboa e Porto será constituída por três corregedores: um presidente e dois adjuntos.

2. No tribunal cível da comarca de Lisboa são criados os 12.º e 13.º juízos cíveis.

Art. 7.º - 1. São criados os 4.º e 5.º juízos do tribunal de família de Lisboa e os 2.º e 3.º juízos do tribunal de família do Proto.

2. A área de jurisdição do tribunal de família de Lisboa passa a abranger as comarcas de Cascais, Loures e Oeiras; a do tribunal de família do Porto, as comarcas de Espinho, Santo Tirso e Vila do Conde.

Art. 8.º São criados no tribunal criminal da comarca de Lisboa o 3.º juízo de polícia e os 4.º e 5.º juízos de instrução criminal e no tribunal criminal da comarca do Porto o 2.º juízo de polícia e os 3.º e 4.º juízos de instrução criminal.

Art. 9.º - 1. São criados os círculos judiciais de Barcelos, Barreiro, Oliveira de Azeméis, Portimão e Tomar e o 3.º Circulo Judicial de Lisboa.

2. A sede e composição dos novos círculos judiciais e as dos já existentes são as fixadas nos mapas anexos ao Estatuto Judiciário.

Art. 10.º Com a área, sede e composição constantes do mapa VIII do Estatuto Judiciário, são criados os julgados municipais de Nordeste e Porto Santo.

Art. 11.º Em cada um dos tribunais tutelares centrais de menores de Lisboa e Porto é criado um 3.º juízo.

Art. 12.º A área de jurisdição do tribunal de família, da câmara de falências e do tribunal tutelar central de menores do Porto abrange as comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia.

Art. 13.º - 1. Nas áreas das comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia compete à Polícia Judiciária a investigação e instrução de crimes de que não sejam conhecidos os agentes e a que corresponda a forma do processo correccional ou de querela, a organização dos processos de segurança e o exercício da prevenção criminal, sem prejuízo da competência legal que lhe caiba relativamente a outros casos.

2. Aos processos organizados nos termos do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.

3. Sem prejuízo da competência que actualmente cabe à Polícia Judiciária, serão fixadas em portaria do Ministro da Justiça as condições de que depende o alargamento dessa competência, quanto às matérias referidas nos números anteriores, às comarcas de Espinho, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, do distrito judicial do Porto, às comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Funchal, Loures, Oeiras, Ponta do Sol, Santa Cruz, S. Vicente, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira, do distrito judicial de Lisboa, e às comarcas de Albufeira, Faro, Lagos, Loulé, Moita, Montijo, Olhão, Portimão, Silves, Tavira e Vila Real de Santo António, do distrito judicial de Évora.

Art. 14.º É aplicável aos tribunais das novas comarcas, quanto aos boletins do registo criminal, o disposto no artigo 758.º do Estatuto Judiciário.

Art. 15.º Ao primeiro provimento de todos os lugares de funcionários de justiça dos tribunais e juízos criados pelo presente decreto-lei aplica-se o disposto no artigo 767.º do Estatuto Judiciário.

Art. 16.º - 1. Os lugares aumentados nos quadros de juízes dos tribunais superiores e das varas cíveis, em virtude do disposto nos artigos 1.º e 6.º, n.º 1, só serão preenchidos depois de declaradas abertas as correspondentes vagas, em portaria do Ministro da Justiça.

2. Os quadros do pessoal das secretarias dos tribunais e juízos criados por este diploma serão fixados em portaria do Ministro da Justiça.

3. Os tribunais, juízos e círculos que por este diploma são criados só começarão a funcionar na data que for fixada em despacho do Ministro da Justiça, depois de o Conselho Superior Judiciário verificar a suficiência das suas instalações e das casas para residência dos magistrados e de nomeados os respectivos juízes.

4. A extensão de jurisdição prevista no n.º 2 do artigo 7.º fica dependente de portaria do Ministro da Justiça que ordene essa extensão e fixe os respectivos termos ou modalidades.

Art. 17.º - 1. Até ao começo do funcionamento dos novos tribunais, juízos e círculos, conservam os anteriores que abranjam as áreas que vão integrar-se nas novas jurisdições a competência de que gozam actualmente, a qual se manterá, depois disso, quanto às acções que neles estejam pendentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. Enquanto não entrarem em funcionamento todos os juízos criados pelo presente diploma nos tribunais de família de Lisboa e Porto, o colectivo nestes tribunais será constituído de acordo com as determinações do Conselho Superior Judiciário.

3. Os processos e demais papéis em andamento ou existentes nos tribunais municipais onde por este diploma são criadas comarcas que os substituem transitam para a comarca que a cada um suceder, logo que esta entre em funcionamento.

Art. 18.º Os magistrados que se acharem colocados em comarcas de classe diversa daquela que pessoalmente têm, em virtude de entrada em vigor de disposições constantes deste decreto-lei ou por ele determinadas, continuarão servindo nos seus lugares, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 753.º do Estatuto Judiciário.

Art. 19.º As disposições adiante referidas do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os distritos judiciais têm as sedes em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e abrangem as comarcas constantes do mapa anexo a este Estatuto; em cada um deles exerce jurisdição um tribunal de Relação.

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Art. 6.º - 1. ..............................................................

2. Nas comarcas de Lisboa e Porto há um tribunal cível, um tribunal criminal e um tribunal de família, com a composição descrita no mapa anexo ao presente Estatuto.

Junto do tribunal cível funciona uma câmara de falências. A área de jurisdição dos tribunais de família e câmaras pode exceder a da comarca onde têm a sua sede.

3. O tribunal de comarca funciona como tribunal de menores, excepto nas comarcas onde se mostre conveniente a existência de tribunais centrais.

4. ............................................................................

Art. 7.º - 1. ..............................................................

2. O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa compõe-se de três juízos e exerce jurisdição na área dos distritos judiciais de Lisboa, Coimbra e Évora; a jurisdição do tribunal do Porto abrange a área do respectivo distrito judicial.

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Art. 31.º - 1. O tribunal colectivo das varas cíveis é constituído pelo presidente da vara por onde corre o processo e pelos dois corregedores-adjuntos da vara.

2. ............................................................................

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Art. 36.º - 1. ............................................................

2. Independentemente da repartição do serviço de preparação dos processos entrados na vara pelos corregedores que nela funcionam, concluído o julgamento da matéria de facto, o processo é distribuído entre os juízes que constituem o colectivo para os fins do n.º 5 do artigo 653.º e do n.º 2 do artigo 658.º do Código de Processo Civil.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

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Art. 38.º - 1. O plenário do Tribunal Criminal de Lisboa exerce jurisdição na área dos distritos judiciais de Lisboa e Évora e o do Porto na área dos distritos judiciais do Porto e Coimbra.

2. ............................................................................

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Art. 46.º - 1. No tribunal cível de Lisboa os juízes substituem-se uns aos outros, quando as suas faltas ou impedimentos não excedam o limite de quinze dias, nos termos seguintes:

a) Os presidentes das varas são substituídos pelos respectivos adjuntos, começando pelo mais antigo;

b) Os corregedores de cada vara substituem-se reciprocamente; não sendo essa substituição possível ou suficiente, são substituídos pelos adjuntos das outras varas, começando pelo mais moderno;

c) Os juízes dos juízos cíveis, uns pelos outros, segundo a ordem numérica e sucessiva dos juízos, de modo que o último substitua o primeiro;

d) Como presidente do tribunal colectivo, os juízes dos juízos cíveis são substituídos pela forma estabelecida para as varas.

2. Os juízes dos tribunais de família substituem-se nos termos das alíneas a) e c) do número anterior; não sendo a substituição possível ou suficiente, o presidente da Relação designará o substituto.

Art. 47.º No tribunal criminal de Lisboa, as substituições são feitas nos termos seguintes:

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d) Os juízes dos juízos de policia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, e, estando todos impedidos, são substituídos pelos juízes do Tribunal de Execução das Penas, a começar pelo mais moderno.

Art. 48.º - 1. É aplicável ao tribunal cível e ao tribunal de família do Porto o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações.

2. Ao tribunal criminal da mesma comarca são aplicáveis as regras das alíneas a) a d) do artigo 47.º Os vogais do plenário do tribunal criminal são, porém, sucessivamente substituídos pelo juiz auditor do Tribunal Militar Territorial e pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas.

Estando impedidos todos os juízes dos juízos de policia, são chamados como substitutos, sucessivamente, o juiz do Tribunal de Execução das Penas e o subdirector da Polícia Judiciária.

3. ............................................................................

Art. 49.º - 1. Quando as faltas ou impedimentos excedam o limite fixado no artigo 46.º ou quando, fora desse caso, as conveniências do serviço o exijam, os juízes das comarcas de Lisboa e Porto e daquelas em que haja mais de um juízo serão substituídos por qualquer outro juiz em exercício na comarca ou conservador dos registos predial e civil que o presidente da Relação designar.

2. Quando na sede da comarca em que se tornar necessária a substituição, fora de Lisboa e Porto, houver tribunal tutelar central de menores, o juiz deste assegurará a substituição, na falta ou impedimento do juiz ou juízes de direito do tribunal dessa comarca.

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Art. 141.º - 1. ..........................................................

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3. ............................................................................

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6. Os juízes nomeados nos termos da base V da Lei 2/72, de 10 de Maio, além do seu vencimento, têm apenas direito ao subsídio de viagem e às ajudas de custo que lhes forem fixadas, sendo estes encargos suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

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Art. 167.º - 1. Enquanto o Ministério da Justiça, através dos serviços competentes, não construir casas de renda limitada para residência dos magistrados, todos os municípios são obrigados a fornecer casas mobiladas para habitação dos magistrados judiciais da comarca ou sede do círculo e a prover à sua conservação, mediante o pagamento da respectiva renda, que não deve exceder um décimo dos vencimentos orçamentais dos magistrados. Em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, o Ministro da Justiça fixará os termos em que, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, é efectuada a compensação aos magistrados que desempenham cargos dependentes do Ministério da Justiça, enquanto lhes não seja fornecida habitação de harmonia com o disposto neste artigo.

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Art. 197.º - 1. O procurador-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dezanove ajudantes, distribuídos pela forma seguinte:

a) ............................................................................

b) Quatro são os procuradores da República junto das Relações;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Oito desempenham o serviço de consulta jurídica como auditores junto dos vários Ministérios.

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Art. 198.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

3. Quando se trate de magistrados judiciais, a comissão poderá manter-se, não obstante a sua promoção a juízes da Relação.

................................................................................

Art. 400.º - 1. O Conselho Superior Judiciário é constituído por um presidente, que é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um vice-presidente, quatro vogais (que serão os presidentes das Relações de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora) e um secretário, juiz de direito de 1.ª instância, nomeado pelo Ministro da Justiça em comissão de serviço permanente.

2. ............................................................................

................................................................................

Art. 516.º. - 1. .........................................................

2. O Supremo Conselho Disciplinar é constituído por todos os membros do Conselho Superior Judiciário e pelos cinco juízes mais antigos do Supremo Tribunal de Justiça.

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 614.º - 1. O Conselho Geral tem a sede em Lisboa e é constituído pelo presidente e onze membros, dos quais seis são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem, devendo um destes ser advogado inscrito pelo distrito forense do Porto, outro pelo de Coimbra, outro pelo de Évora e um outro por qualquer comarca, com exclusão das que correspondam a sedes de Relação.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 616.º - 1. São quatro os conselho distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: o de Lisboa abrange as comarcas do Distrito Judicial de Lisboa; os do Porto, Coimbra e Évora coincidem com os distritos das respectivas Relações.

As sedes dos conselhos distritais são Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

2. Os conselhos distritais têm, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto e cinco os de Coimbra e Évora; oito dos membros do conselho de Lisboa, cinco do do Porto e dois dos de Coimbra e Évora são eleitos pela assembleia do respectivo distrito, sendo os restantes nomeados pelo presidente da Ordem.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

................................................................................

Art. 679.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, nas quais o número de solicitadores pode elevar-se a cinquenta, trinta e cinco, seis e quatro, respectivamente.

4. ............................................................................

5. ............................................................................

................................................................................

Art. 721.º - 1. A câmara tem uma secção na sede de cada um dos distritos judiciais do Porto, Coimbra e Évora, por intermédio das quais, e nas respectivas áreas, exercerá designadamente as funções constantes das alíneas d), e), f), i), j), m) e p) do artigo 713.º 2. ............................................................................

................................................................................

Art. 723.º As secções usarão a denominação de «Câmara dos Solicitadores, Secção de ... (Porto, Coimbra ou Évora)».

Art. 20.º Passam a ter a redacção adiante indicada os seguintes artigos da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei 44288, de 20 de Abril de 1962:

Art.2.º - 1. ...............................................................

2. Os tribunais centrais têm sede nas comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro e Funchal; os tribunais comarcãos, em cada uma das restantes comarcas do País.

3. A área de jurisdição de cada tribunal central será fixada em portaria do Ministro da Justiça.

................................................................................

Art. 63.º - 1. Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz do tribunal tutelar comarcão deve remeter os autos ao tribunal central com jurisdição na área respectiva, o qual ficará a ser competente para todos os termos ulteriores do processo, se o respectivo juiz vier a ordenar a observação do menor ou se, em face de observação anteriormente feita por determinação do tribunal comarcão, julgar aplicável medida da sua exclusiva competência; no caso contrário, os autos são devolvidos ao tribunal comarcão, que será então o competente.

2. ............................................................................

Art. 21.º - 1. Os mapas I, III, IV, V, VI e VII anexos ao Estatuto Judiciário passam a ter a redacção constante deste decreto-lei.

2. No mapa VIII anexo ao mesmo diploma são introduzidas as alterações adiante indicadas.

Art. 22.º Os encargos a que der lugar a execução deste decreto-lei, na parte em que não forem cobertos por novas dotações ou por transferências de verbas do Orçamento Geral do Estado, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso possa ser dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 12 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA I

(Artigos 11.º e 20.º, n.º 1)

Juízes dos tribunais superiores

Supremo Tribunal de Justiça:

Presidente e 18 juízes conselheiros.

Relação de Lisboa:

Presidente e 24 juízes desembargadores.

Relação do Porto:

Presidente e 18 juízes desembargadores.

Relação de Coimbra;

Presidente e 10 juízes desembargadores.

Relação de Évora:

Presidente e 6 juízes desembargadores.

MAPA III

(Artigos 3.º e 5.º, n.º 1)

Distritos judiciais

Distrito Judicial de Lisboa

Sede em Lisboa

Comarcas abrangidas:

De 1.ª classe: Almada, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Lisboa, Oeiras, Ponta Delgada, Santarém, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

De 2.ª classe: Alenquer, Angra do Heroísmo, Barreiro, Cartaxo, Loures, Mafra, Rio Maior e Seixal.

De 3.ª classe: Horta, Ilha das Flores, Ilha Graciosa, Ilha do Pico, Ilha de Santa Maria, Ilha de S. Jorge, Lourinhã, Ponta do Sol, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz, S.

Vicente, Vila Franca do Campo e Vila da Praia da Vitória.

Distrito Judicial do Porto

Sede no Porto

Comarcas abrangidas:

De 1.ª classe: Barcelos, Braga, Bragança, Guimarães, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila da Feira e Vila Real.

De 2.ª classe: Arcos de Valdevez, Chaves, Fafe, Felgueiras, Matosinhos, Montalegre, Paredes, Penafiel, Peso da Régua, Ponte de Lima, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vila Verde.

De 3.ª classe: Alijó, Amarante, Amares, Arouca, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Espinho, Esposende, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canaveses, Melgaço, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Monção, Moncorvo, Murça, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Póvoa de Lanhoso, S. João da Madeira, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Pouca de Aguiar, Vimioso e Vinhais.

Distrito Judicial de Coimbra

Sede em Coimbra

Comarcas abrangidas:

De 1.ª classe: Aveiro, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal e Viseu.

De 2.ª classe: Águeda, Alcobaça, Anadia, Cantanhede, Estarreja, Fundão, Lamego, Lousã, Mangualde, Santa Comba Dão, Tomar, Tondela, Torres Novas e Vila Nova de Ourém.

De 3.ª classe: Albergaria-a-Velha, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Armamar, Castro Daire, Celorico da Beira, Condeixa-a-Nova, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Gouveia, Marinha Grande, Meda, Moimenta da Beira, Montemor-o-Velho, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penacova, Pinhel, Porto de Mós, Resende, Sabugal, S. João da Pesqueira, S. Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Soure, Tábua, Tabuaço, Trancoso, Vagos, Vila Nova de Foz Côa e Vouzela.

Distrito Judicial de Évora

Sede em Évora

Comarcas abrangidas:

De 1.ª classe: Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal.

De 2.ª classe: Abrantes, Benavente, Elvas, Loulé, Montijo, Olhão, Portimão e Santiago do Cacém.

De 3.ª classe: Albufeira, Alcácer do Sal, Arraiolos, Castelo de Vide, Coruche, Cuba, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Golegã, Grândola, Idanha-a-Nova, Lagos, Mação, Mértola, Moita, Montemor-o-Novo, Moura, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte de Sor, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.

MAPA IV

(Artigo 2.ª, n.º 4)

Círculos judiciais

Almada

Sede em Almada

Comarcas: Almada e Seixal.

Aveiro

Sede em Aveiro

Comarcas: Águeda, Anadia, Aveiro e Vagos.

Barcelos

Sede em Barcelos

Comarcas: Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Barreiro

Sede no Barreiro

Comarcas: Barreiro, Moita e Montijo.

Beja

Sede em Beja

Comarcas: Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Santiago do Cacém e Serpa.

Braga

Sede em Braga

Comarcas: Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

Bragança

Sede em Bragança

Comarcas: Bragança, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Caldas da Rainha

Sede nas Caldas da Rainha

Comarcas: Caldas da Rainha, Lourinhã, Rio Maior e Torres Vedras.

Castelo Branco

Sede em Castelo Branco

Comarcas: Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova e Sertã.

Coimbra

Sede em Coimbra

Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousa, Oliveira do Hospital, Penacova e Tábua.

Évora

Sede em Évora

Comarcas: Arraiolos, Coruche, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.

Faro

Sede em Faro

Comarcas: Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

Figueira da Foz

Sede na Figueira da Foz

Comarcas: Ansião, Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure.

Funchal

Sede no Funchal

Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Santa Cruz e S. Vicente.

Guarda

Sede na Guarda

Comarcas: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Guimarães

Sede em Guimarães

Comarcas: Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães e Lousada.

Lamego

Sede em Lamego

Comarcas: Armamar, Baião, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Moimenta da Beira, Penafiel, Peso da Régua, Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço.

Leiria

Sede em Leiria

Comarcas: Alcobaça, Leiria, Marinha Grande e Porto de Mós.

Lisboa - 1.º círculo

Sede em Lisboa

Comarcas: Cascais e Oeiras.

Lisboa - 2.º circulo

Sede em Lisboa

Comarcas: Loures, Mafra e Sintra.

Lisboa - 3.º círculo

Sede em Lisboa

Comarcas: Alenquer e Vila Franca de Xira.

Oliveira de Azeméis

Sede em Oliveira de Azeméis

Comarcas: Albergaria-a-Velha, Arouca, Castelo de Paiva, Estarreja, Oliveira de Azeméis e S. João da Madeira.

Ponta Delgada

Sede em Ponta Delgada

Comarcas: Angra do Heroísmo, Horta, Ilha das Flores, Ilha Graciosa, Ilha do Pico, Ilha de Santa Maria, Ilha de S. Jorge, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Vila da Praia da Vitória.

Portalegre

Sede em Portalegre

Comarcas: Abrantes, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Mação, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.

Portimão

Sede em Portimão

Comarcas: Albufeira, Lagos, Odemira, Portimão e Silves.

Porto

Sede no Porto

Comarcas: Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes e Santo Tirso.

Santarém

Sede em Santarém

Comarcas: Benavente, Cartaxo e Santarém.

Setúbal

Sede em Setúbal

Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola e Setúbal.

Tomar

Sede em Tomar

Comarcas: Alvaiázere, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Golegã, Tomar, Torres Novas e Vila Nova de Ourém.

Viana do Castelo

Sede em Viana do Castelo

Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença e Viana do Castelo.

Vila da Feira

Sede em Vila da Feira

Comarcas: Espinho, Ovar, Vila da Feira e Vila Nova de Gaia.

Vila Real

Sede em Vila Real

Comarcas: Alijó, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Viseu

Sede em Viseu

Comarcas: Castro Daire, Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela.

MAPA V

(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 2, e 32.º)

Composição dos tribunais colectivos

A) Segundo-vogal dos tribunais colectivos nas comarcas dos círculos judiciais

Almada

Almada, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Almada, 2.º Juízo o juiz do 1.º Juízo; Seixal - o juiz do 2.º Juízo de Almada.

Aveiro

Águeda - o juiz de Vagos; Anadia, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Anadia, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Aveiro, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Aveiro, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo;

Vagos - o juiz de Águeda.

Barcelos

Barcelos, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Barcelos, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo;

Esposende - o juiz do 2.º Juízo de Barcelos; Póvoa de Varzim - o juiz de Vila do Conde; Vila do Conde - o juiz da Póvoa de Varzim.

Barreiro

Barreiro - o juiz da Moita; Moita - o juiz do Montijo; Montijo - o juiz da Moita.

Beja

Beja - o juiz de Cuba; Cuba - o juiz de Ferreira do Alentejo;

Ferreira do Alentejo - o juiz de Cuba; Mértola - o juiz de Ourique; Moura - o juiz de Serpa; Ourique - o juiz de Mértola; Santiago do Cacém - o juiz de Ferreira do Alentejo;

Serpa - o juiz de Moura.

Braga

Amares - o juiz de Vila Verde; Braga, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Braga, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Póvoa de Lanhoso - o juiz de Vieira do Minho; Vieira do Minho - o juiz da Póvoa de Lanhoso; Vila Nova de Famalicão, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Vila Nova de Famalicão, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Vila Verde - o juiz de Amares.

Bragança

Bragança - o juiz de Vinhais; Carrazeda de Ansiães - o juiz de Vila Flor; Macedo de Cavaleiros - o juiz de Mirandela;

Miranda do Douro - o juiz de Vimioso; Mirandela - o juiz de Macedo de Cavaleiros;

Mogadouro - o juiz de Moncorvo; Moncorvo - o juiz de Mogadouro; Vila Flor - o juiz de Carrazeda de Ansiães; Vimioso - o juiz de Miranda do Douro; Vinhais - o juiz de Bragança.

Caldas da Rainha

Caldas da Rainha - o juiz de Rio Maior; Lourinhã - o juiz de Torres Vedras; Rio Maior - o juiz das Caldas da Rainha; Torres Vedras - o juiz da Lourinhã.

Castelo Branco

Castelo Branco - o juiz de Idanha-a-Nova; Covilhã - o juiz do Fundão; Fundão - o juiz de Idanha-a-Nova; Idanha-a-Nova - o juiz de Castelo Branco; Sertã - o juiz de Figueiró dos Vinhos.

Coimbra

Arganil - o juiz de Tábua; Coimbra, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Coimbra, 2.º Juízo - o juiz do 3.º Juízo; Coimbra, 3.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Condeixa-a-Nova - o juiz de Penacova; Lousã - o juiz de Condeixa-a-Nova;

Oliveira do Hospital - o juiz de Tábua; Penacova - o juiz de Condeixa-a-Nova; Tábua - o juiz de Oliveira do Hospital.

Évora

Arraiolos - o juiz de Évora; Coruche - o juiz de Montemor-o-Novo; Estremoz - o juiz de Vila Viçosa; Évora - o juiz de Arraiolos; Montemor-o-Novo - o juiz de Coruche; Redondo - o juiz de Reguengos de Monsaraz; Reguengos de Monsaraz - o juiz de Redondo; Vila Viçosa - o juiz de Estremoz.

Faro

Faro - o juiz de Loulé; Loulé - o juiz de Olhão; Olhão - o juiz de Tavira; Tavira - o juiz de Vila Real de Santo António; Vila Real de Santo António - o juiz de Tavira.

Figueira da Foz

Ansião - o juiz de Soure; Cantanhede - o juiz de Montemor-o-Velho; Figueira da Foz - o juiz de Montemor-o-Velho; Montemor-o-Velho - o juiz de Soure; Pombal - o juiz de Ansião; Soure - o juiz de Ansião.

Funchal

Funchal, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Funchal, 2.º Juízo - o juiz do 3.º Juízo; Funchal, 3.º Juízo-o juiz do 1.º Juízo; Ponta do Sol - o juiz de S. Vicente; Santa Cruz - o juiz de S. Vicente; S. Vicente - o juiz de Ponta do Sol.

Guarda

Almeida - o juiz de Figueira de Castelo Rodrigo; Celorico da Beira - o juiz de Trancoso;

Figueira de Castelo Rodrigo - o juiz de Almeida; Gouveia - o juiz de Seia; Guarda o juiz do Sabugal; Meda - o juiz de Vila Nova de Foz Côa; Pinhel - o juiz de Figueira de Castelo Rodrigo; Sabugal - o juiz de Almeida; Seia - o juiz de Gouveia; Trancoso - o juiz de Celorico da Beira; Vila Nova de Foz Côa - o juiz de Meda.

Guimarães

Amarante - o juiz de Celorico de Basto; Cabeceiras de Basto - o juiz de Fafe; Celorico de Basto - o juiz de Amarante; Fafe - o juiz de Cabeceiras de Basto; Felgueiras - o juiz de Lousada; Guimarães, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Guimarães, 2.º Juízo o juiz do 1.º Juízo; Lousada - o juiz de Felgueiras.

Lamego

Armamar - o juiz de Moimenta da Beira; Baião - o juiz de Cinfães; Cinfães - o juiz de Baião; Lamego - o juiz de Resende; Marco de Canaveses - o juiz de Penafiel;

Moimenta da Beira - o juiz de Armamar; Penafiel - o juiz de Marco de Canaveses; Peso da Régua - o juiz de Armamar; Resende - o juiz de Lamego; S. João da Pesqueira - o juiz de Tabuaço; Tabuaço - o juiz de S. João da Pesqueira.

Leiria

Alcobaça - o juiz de Porto de Mós; Leiria, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Leiria, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Marinha Grande - o juiz do 2.º Juízo de Leiria; Porto de Mós- o juiz de Alcobaça.

Lisboa - 1.º círculo

Cascais, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Cascais, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Oeiras, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Oeiras, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo.

Lisboa - 2.º círculo

Loures, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Loures, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Mafra - o juiz do 10.º Juízo Correccional de Lisboa; Sintra, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Sintra, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo.

Lisboa - 3.º círculo

Alenquer - o juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa; Vila Franca de Xira, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Vila Franca de Xira, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo.

Oliveira de Azeméis

Albergaria-a-Velha - o juiz de Estarreja; Arouca - o juiz de Castelo de Paiva; Castelo de Paiva - o juiz de Arouca; Estarreja - o juiz de Albergaria-a-Velha; Oliveira de Azeméis - o juiz de S. João da Madeira; S. João da Madeira - o juiz de Oliveira de Azeméis.

Ponta Delgada

Angra do Heroísmo - o juiz da Vila da Praia da Vitória; Horta - o juiz da Ilha do Pico; Ilha das Flores - o substituto do juiz da comarca; Ilha Graciosa - o juiz da Ilha de S. Jorge;

Ilha do Pico - o juiz da Horta; Ilha de Santa Maria - o juiz de Vila Franca do Campo; Ilha de S. Jorge - o juiz da Ilha do Pico; Ponta Delgada - o juiz da Ribeira Grande;

Povoação - o juiz de Vila Franca do Campo; Ribeira Grande - o juiz de Ponta Delgada;

Vila Franca do Campo - o juiz da Povoação; Vila da Praia da Vitória - o juiz de Angra do Heroísmo.

Portalegre

Abrantes - o juiz de Mação; Castelo de Vide - o juiz de Nisa; Elvas - o juiz de Portalegre; Fronteira - o juiz de Ponte de Sor; Mação - o juiz de Abrantes; Nisa - o juiz de Castelo de Vide; Ponte de Sor - o juiz de Fronteira; Portalegre - o juiz de Elvas.

Portimão

Albufeira - o juiz de Silves; Lagos - o juiz de Portimão; Odemira - o juiz de Lagos;

Portimão - o juiz de Lagos; Silves - o juiz de Albufeira.

Porto

Matosinhos - o juiz do 5.º Juízo Correccional do Porto;

Paços de Ferreira - o juiz de Paredes; Paredes - o juiz de Paços de Ferreira; Santo Tirso - o juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Santarém

Benavente - o juiz do Cartaxo; Cartaxo - o juiz de Benavente; Santarém, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Santarém, 2.º Juízo- o juiz do 1.º Juízo.

Setúbal

Alcácer do Sal - o juiz de Grândola; Grândola - o juiz de Alcácer do Sal; Setúbal, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Setúbal, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo.

Tomar

Alvaiázere - o juiz de Ferreira do Zêzere; Ferreira do Zêzere - o juiz de Alvaiázere;

Figueiró dos Vinhos - o juiz de Alvaiázere; Golegã - o juiz de Torres Novas; Tomar - o juiz de Ferreira do Zêzere; Torres Novas - o juiz da Golegã; Vila Nova de Ourém - o juiz de Tomar.

Viana do Castelo

Arcos de Valdevez - o juiz de Ponte da Barca; Caminha - o juiz de Paredes de Coura;

Melgaço - o juiz de Monção; Monção - o juiz de Melgaço; Paredes de Coura - o juiz de Valença; Ponte da Barca - o juiz de Arcos de Valdevez; Ponte de Lima - o juiz de Ponte da Barca; Valença - o juiz de Paredes de Coura; Viana do Castelo - o juiz de Caminha.

Vila da Feira

Espinho - o juiz de Vila Nova de Gaia; Ovar - o juiz de Espinho; Vila da Feira, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Vila da Feira, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Vila Nova de Gaia - o juiz de Espinho.

Vila Real

Alijó - o juiz de Murça; Boticas - o juiz de Montalegre; Chaves - o juiz de Boticas;

Montalegre - o juiz de Boticas; Murça - o juiz de Alijó; Valpaços - o juiz de Vila Pouca de Aguiar; Vila Pouca de Aguiar - o juiz de Valpaços; Vila Real - o juiz de Murça.

Viseu

Castro Daire - o juiz de S. Pedro do Sul; Mangualde - o juiz de Sátão; Oliveira de Frades - o juiz de Vouzela; Santa Comba Dão - o juiz de Tondela; S. Pedro do Sul - o juiz de Vouzela; Sátão - o juiz de Castro Daire; Tondela - o juiz de Santa Comba Dão;

Viseu, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; Viseu, 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Vouzela - o juiz de Oliveira de Frades.

B) Vogais dos colectivos nos Juízos Cíveis das Comarcas de Lisboa e Porto

Comarca de Lisboa

1.º Juízo - os juízes dos 2.º e 3.º Juízos.

2.º Juízo - os juízes dos 1.º e 3.º Juízos.

3.º Juízo - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos.

4.º Juízo - os juízes dos 5.º e 6.º Juízos.

5.º Juízo - os juízes dos 4.º e 6.º Juízos.

6.º Juízo - os juízes dos 4.º e 5.º Juízos.

7.º Juízo - os juízes dos 8.º e 9.º Juízos.

8.º Juízo - os juízes dos 7.º e 9.º Juízos.

9.º Juízo - os juízes dos 7.º e 8.º Juízos.

10.º Juízo - os juízes dos 11.º e 12.º Juízos.

11.º Juízo - os juízes dos 10.º e 12.º Juízos.

12.º Juízo - os juízes dos 10.º e 11.º Juízos.

13.º Juízo - os juízes do Tribunal de Recurso das Avaliações e o síndico de falências.

Comarca do Porto

1.º Juízo - os juízes dos 2.º e 3.º Juízos.

2.º Juízo - os juízes dos 1.º e 3.º Juízos.

3.º Juízo - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos.

4.º Juízo - os juízes dos 5.º e 6.º Juízos.

5.º Juízo - os juízes dos 4.º e 6.º Juízos.

6.º Juízo - os juízes dos 4.º e 5.º Juízos.

7.º Juízo - os juízes do Tribunal de Execução das Penas e do Tribunal de Recurso das Avaliações.

C) Vogais dos colectivos nos Tribunais Criminais das Comarcas de Lisboa e

Porto

Comarca de Lisboa

1.º Juízo Criminal - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos Correccionais.

2.º Juízo Criminal - os juízes dos 3.º e 4.º Juízos Correccionais.

3.º Juízo Criminal - os juízes dos 5.º e 6.º Juízos Correccionais.

4.º Juízo Criminal - os juízes dos 7.º e 8.º Juízos Correccionais.

1.º Juízo Correccional - os juízes dos 2.º e 3.º Juízos Correccionais.

2.º Juízo Correccional - os juízes dos 1.º e 3.º Juízos Correccionais.

3.º Juízo Correccional - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos Correccionais.

4.º Juízo Correccional - os juízes dos 5.º e 6.º Juízos Correccionais.

5.º Juízo Correccional - os juízes dos 4.º e 6.º Juízos Correccionais.

6.º Juízo Correccional - os juízes dos 4.º e 5.º Juízos Correccionais.

7.º Juízo Correccional - os juízes dos 8.º e 9.º Juízos Correccionais.

8.º Juízo Correccional - os juízes dos 7.º e 9.º Juízos Correccionais.

9.º Juízo Correccional - os juízes dos 7.º e 8.º Juízos Correccionais.

10.º Juízo Correccional - os juízes dos 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Execução das Penas.

1.º Juízo de Polícia - os juízes dos 2.º e 3.º Juízos de Policia.

2.º Juízo de Polícia - os juízes dos 1.º e 3.º Juízos de Policia.

3.º Juízo de Polícia - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos de Policia.

Comarca do Porto

1.º Juízo Criminal - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos Correccionais.

2.º Juízo Criminal - os juízes dos 3.º e 4.º Juízos Correccionais.

1.º Juízo Correccional - os juízes dos 2.º e 3.º Juízos Correccionais.

2.º Juízo Correccional - os juízes dos 1.º e 3.º Juízos Correccionais.

3.º Juízo Correccional - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos Correccionais.

4.º Juízo Correccional - os juízes do 5.º Juízo Correccional e do Tribunal de Recursos das Avaliações.

5.º Juízo Correccional - os juízes do 4.º Juízo Correccional e do Tribunal de Recurso das Avaliações.

1.º Juízo de Polícia - os juízes do 2.º Juízo de Polícia e do Tribunal de Execução das Penas.

2.º Juízo de Polícia - os juízes do 1.º Juízo de Polícia e do Tribunal de Execução das Penas.

MAPA VI

(Artigo 6.º, n.º 4)

Tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo de direito

Com três juízos: Coimbra e Funchal.

Com dois juízos:

De 1.ª classe: Almada, Aveiro, Barcelos, Braga, Cascais, Guimarães, Leiria, Oeiras, Santarém, Setúbal, Sintra, Vila da Feira, Vila Franca de Xira e Viseu.

De 2.ª classe: Anadia, Loures e Vila Nova de Famalicão.

MAPA VII

(Artigo 6.º, n.º 2)

Composição dos Tribunais Cíveis, Criminais e de Família das Comarcas de

Lisboa e do Porto

Comarca de Lisboa

Tribunal Cível

6 varas cíveis e 13 juízos cíveis.

Tribunal Criminal

4 juízos criminais, 10 juízos correccionais, 3 juízos de polícia e 5 juízos de instrução criminal.

Tribunal de Família

5 juízos.

Comarca do Porto

Tribunal Cível

2 varas cíveis e 7 juízos cíveis.

Tribunal Criminal

2 juízos criminais, 5 juízos correccionais, 2 juízos de polícia e 4 juízos de instrução criminal.

Tribunal de Família

3 juízos.

MAPA VIII

(Artigo 10.º)

Comarcas e julgados municipais

A) Comarcas

Abrantes ...

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Abrantes:

................................................................................

Do concelho de Constância:

................................................................................

Do concelho de Gavião:

Gavião.

Do concelho do Sardoal:

................................................................................

................................................................................

Albergaria-a-Velha ...

................................................................................

Círculo judicial - Oliveira de Azeméis.

................................................................................

Albufeira (3.ª classe):

Sede - Albufeira.

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Portimão.

Freguesias:

Do concelho de Albufeira:

Albufeira, Guia e Paderne.

Alcácer do Sal ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Setúbal.

Freguesias:

Do concelho de Alcácer do Sal:

................................................................................

................................................................................

Alenquer (2.ª classe):

................................................................................

Círculo judicial - Lisboa (3.º círculo).

................................................................................

Alijó ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Alijó:

................................................................................

Almada (1.ª classe):

................................................................................

Almeida (3.ª classe):

Sede - Almeida.

Distrito judicial - Coimbra.

Circulo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Almeida:

Ade, Aldeia Nova, Almeida, Amoreira, Azinhal, Cabreira, Castelo Bom, Castelo Mendo, Freineda, Freixo, Junça, Leomil, Malhada Sorda, Malpartida, Mesquitela, Mido, Miuzela, Monte Perobolço, Nave de Haver, Naves, Parada, Peva, Porto de Ovelha, S. Pedro de Rio Seco, Senouras, Vale de Coelha, Vale da Mula, Vale Verde e Vilar Formoso.

Alvaiázere (3.ª classe):

Sede - Alvaiázere.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Tomar.

Freguesias:

Do concelho de Alvaiázere:

Almoster, Alvaiázere, Maçãs de Caminho, Maçãs de D. Maria, Pelmá, Pussos e Rego da Murta.

................................................................................

Anadia ...

................................................................................

Círculo judicial - Aveiro.

Freguesias:

Do concelho de Anadia:

................................................................................

Do concelho da Mealhada:

Antes, Barcouço, Casal Comba, Luso, Mealhada, Pampilhosa, Vacariça e Ventosa do Bairro.

Do concelho de Oliveira do Bairro:

................................................................................

................................................................................

Ansião ...

................................................................................

Círculo judicial - Figueira da Foz.

Freguesias:

Do concelho de Ansião:

................................................................................

Arcos de Valdevez ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Arcos de Valdevez:

................................................................................

Arganil ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Arganil:

Anceriz, Arganil, Barril de Alva, Benfeita, Celavisa, Cepos, Cerdeira, Coja, Folques, Moura da Serra, Piódão, Pomares, Pombeiro da Beira, S. Martinho da Cortiça, Sarzedo, Secarias, Teixeira e Vila Cova de Alva.

Do concelho de Góis:

................................................................................

Do concelho de Pampilhosa da Serra:

................................................................................

Armamar (3.ª classe):

Sede - Armamar.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Armamar:

Aldeias, Aricera, Armamar, Cimbres, Coura, Folgosa, Fontelo, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, Santo Adrião, S. Cosmado, S.

Martinho das Chãs, S. Romão, Tões, Vacalar e Vila Seca.

Do concelho de Tarouca:

Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, S. João de Tarouca, Ucanha e Vila Chã da Beira.

Arouca ...

................................................................................

Círculo judicial - Oliveira de Azeméis.

Freguesias:

Do concelho de Arouca:

................................................................................

Arraiolos ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Aveiro ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Aveiro:

Arada, Cacia, Eirol, Eixo, Esgueira, Glória, Nariz, Oliveirinha, Requeixo, S. Bernardo, S.

Jacinto e Vera Cruz.

Do concelho de Ílhavo:

................................................................................

................................................................................

Barcelos ...

................................................................................

Círculo judicial - Barcelos.

................................................................................

Barreiro ...

................................................................................

Círculo judicial - Barreiro.

Freguesias:

Do concelho do Barreiro:

................................................................................

Beja (1.ª classe):

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Beja:

................................................................................

Do concelho de Aljustrel:

Aljustrel e Ervidel.

Benavente (2.ª classe):

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Benavente:

................................................................................

Do concelho de Salvaterra de Magos:

Glória do Ribatejo, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos.

Boticas (3.ª classe):

Sede - Boticas, Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila Real.

Freguesias:

Do concelho de Boticas:

Alturas do Barroso, Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Cerdedo, Covas do Barroso, Curros, Codessoso, Dornelas, Fiães do Tâmega, Granja, Pinho, S. Salvador de Viveiro, Sapiãos e Vilar.

................................................................................

Bragança (1.ª classe):

................................................................................

Caminha ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Caminha:

Âncora, Arga de Baixo e Arga de Cima, Arga de S. João, Argela, Azevedo, Caminha (Matriz), Cristelo, Dem, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora, Seixas, Venade, Vila Praia de Âncora, Vilar de Mouros, Vilarelho e Vile.

Do concelho de Vila Nova de Cerveira:

................................................................................

................................................................................

Carrazeda de Ansiães (3.ª classe):

Sede - Carrazeda de Ansiães.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Carrazeda de Ansiães:

Amedo, Beira Grande, Belver, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Fonte Longa, Lavandeira, Linhares, Marzagão, Mogo de Malta, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães, Selores, Vilarinho da Castanheira e Zedes.

Cartaxo (2.ª classe):

................................................................................

Cascais (1.ª classe):

................................................................................

Círculo judicial - Lisboa (1.º círculo).

................................................................................

Castelo Branco (1.ª classe):

...

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Castelo de Paiva (3.ª classe):

Sede - Castelo de Paiva.

Distrito judicial - Porto.

Circulo judicial - Oliveira de Azeméis.

Freguesias:

Do concelho de Castelo de Paiva:

Bairros, Fornos, Paraíso, Pedorido, Raiva, Real, Santa Maria de Sardoura, S. Martinho de Sardoura e Sobrado.

Castelo de Vide ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

................................................................................

Chaves ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Chaves:

Águas Frias, Anelhe, Arcossó, Bobadela, Bustelo, Calvão, Cela, Chaves, Cimo de Vila da Castanheira, Curalha, Eiras, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Loivos, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Oucidres, Oura, Outeiro Seco, Paradela, Póvoa de Agrações, Redondelo, Roriz, Samaiões, Sanfins, Sanjurge, Santa Leocádia, Santo António de Monforte, Santo Estêvão, S. Julião de Montenegro, S.Pedro de Agostém, S.

Vicente, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Travancas, Tronco, Vale de Anta, Vidago, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Vilela Seca e Vilela do Tâmega.

................................................................................

Coimbra ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Coimbra:

................................................................................

Condeixa-a-Nova (3.ª classe):

Sede - Condeixa-a-Nova.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Coimbra.

Freguesias:

Do concelho de Condeixa-a-Nova:

Anobra, Belide, Bem da Fé, Condeixa-a-Nova, Condeixa-a-Velha, Ega, Furadouro, Sebal, Vila Seca e Zambujal.

Coruche ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Covilhã (1.ª classe):

................................................................................

Freguesias:

Do concelho da Covilhã:

Aldeia do Carvalho, Aldeia de S. Francisco de Assis, Aldeia do Souto, Barco, Boidobra, Casegas, Cortes do Meio, Covilhã (Conceição), Covilhã (Santa Maria), Covilhã (S.

Martinho), Covilhã (S. Pedro), Dominguizo, Erada, Ferro, Orjais, Ourondo, Paul, Peraboa, Peso, S. Jorge da Beira, Sarzedo, Sobral de S. Miguel, Teixoso, Tortosendo, Unhais da Serra, Vale Formoso e Verdelhos.

Do concelho de Belmonte:

................................................................................

Cuba ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Elvas (2.ª classe):

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Espinho (3.ª classe):

Sede-Espinho.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila da Feira.

Freguesias:

Do concelho de Espinho:

Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde.

Esposende ...

................................................................................

Círculo judicial - Barcelos.

................................................................................

Estarreja (2.ª classe):

................................................................................

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Oliveira de Azeméis.

................................................................................

Estremoz ...

................................................................................

Círculo judicial - Évora.

................................................................................

Évora (1.ª classe):

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

................................................................................

Faro (1.ª classe):

...

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Felgueiras (2.ª classe):

................................................................................

Ferreira do Alentejo (3.ª classe):

Sede - Ferreira do Alentejo.

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Ferreira do Alentejo:

Alfundão, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros, Odivelas e Peroguarda.

Do concelho de Aljustrel:

S. João de Negrilhos.

Ferreira do Zêzere (3.ª classe):

Sede - Ferreira do Zêzere.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Tomar.

Freguesias:

Do concelho de Ferreira do Zêzere:

Águas Belas, Areias, Beco, Chãos, Dornes, Ferreira do Zêzere, Igreja Nova do Sobral, Paio Mendes e Pias.

Figueira de Castelo Rodrigo ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo:

................................................................................

................................................................................

Figueiró dos Vinhos ...

................................................................................

Círculo judicial - Tomar.

................................................................................

Fronteira ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

................................................................................

Golegã ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Tomar.

................................................................................

................................................................................

Grândola (3.ª classe):

Sede - Grândola.

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Setúbal.

Freguesias:

Do concelho de Grândola:

Azinheira dos Barros e S. Mamede do Sádão, Grândoía, Melides e Santa Margarida da Serra.

Guarda (1.ª classe):

................................................................................

Freguesias:

Do concelho da Guarda:

................................................................................

Do concelho de Manteigas:

................................................................................

................................................................................

Idanha-a-Nova ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

................................................................................

Lagos ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Portimão.

................................................................................

Lamego ...

................................................................................

Distrito judicial - Coimbra.

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Lamego:

................................................................................

Do concelho de Tarouca:

Dálvares, Gouviães, Tarouca e Várzea da Serra.

Leiria ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Leiria:

Amor, Arrabal, Azoia, Bajouca, Barosa, Barreira, Boa Vista, Caranguejeira, Carvide, Coimbrão, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Milagres, Monte Real, Monte Redondo, Ortigosa, Parceiros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Catarina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa.

................................................................................

Loulé ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Loulé:

................................................................................

Loures ...

................................................................................

Círculo judicial - Lisboa (2.º círculo).

................................................................................

................................................................................

Mação (3.ª classe):

Sede - Mação.

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Portalegre.

Freguesias:

Do concelho de Mação:

Aboboreira, Amêndoa, Cardigos, Carvoeiro, Envendos, Mação, Ortiga e Penhascoso.

Do concelho de Gavião:

Belver.

Do concelho de Proença-a-Nova:

S. Pedro do Esteval.

................................................................................

Mafra (2.ª classe):

................................................................................

Circulo judicial - Lisboa (2.º círculo).

................................................................................

................................................................................

Marinha Grande (3.ª classe):

Sede - Marinha Grande.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Leiria.

Freguesias:

Do concelho da Marinha Grande:

Marinha Grande e Vieira de Leiria.

Matosinhos (2.ª classe):

Sede - Matosinhos.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Porto.

Freguesias:

Do concelho de Matosinhos:

Custóias, Guifões, Lavra, Leça do Bailio, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Santa Cruz do Bispo, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora.

Meda ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Meda:

................................................................................

Do concelho de Penedono:

................................................................................

................................................................................

Mértola ...

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

................................................................................

Moimenta da Beira ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Moimenta da Beira:

................................................................................

Do concelho de Sernancelhe:

................................................................................

Do concelho de Penedono:

................................................................................

Moita (3.ª classe):

Sede - Moita.

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Barreiro.

Freguesias:

Do concelho da Moita:

Alhos Vedros, Baixa da Banheira e Moita.

................................................................................

Montalegre ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Montalegre:

................................................................................

Montemor-o-Novo ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Montemor-o-Novo:

................................................................................

Do concelho de Vendas Novas:

Vendas Novas.

................................................................................

Montijo ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Barreiro.

Freguesias:

Do concelho do Montijo:

................................................................................

Do concelho de Alcochete:

................................................................................

Moura ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Murça (3.ª classe):

Sede - Murça.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila Real.

Freguesias:

Do concelho de Murça:

Candedo, Carva, Fiolhoso, Jou, Murça, Moura, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares.

Nisa ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Odemira ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Portimão.

................................................................................

Oeiras (1.ª classe):

................................................................................

Círculo judicial - Lisboa (1.º círculo).

................................................................................

Olhão ...

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Oliveira de Azeméis (1.ª classe):

................................................................................

Círculo judicial - Oliveira de Azeméis.

Freguesias:

Do concelho de Oliveira de Azeméis:

................................................................................

Do concelho de Vale de Cambra:

................................................................................

Oliveira de Frades ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Oliveira de Frades:

................................................................................

Oliveira do Hospital ...

................................................................................

Círculo judicial - Coimbra.

Freguesias:

Do concelho de Oliveira do Hospital:

................................................................................

Ourique ...

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Ovar (1.ª classe):

................................................................................

Círculo judicial - Vila da Feira.

................................................................................

................................................................................

Paredes (2.ª classe):

................................................................................

................................................................................

Penacova (3.ª classe):

Sede - Penacova.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Coimbra.

Freguesias:

Do concelho de Penacova:

Carvalho, Figueira de Lorvão, Friúmes, Lorvão, Oliveira do Mondego, Paradela, Penacova, S. Paio de Farinha Podre, S. Pedro de Alva, Sazes do Lorvão e Travanca do Mondego.

Do concelho de Vila Nova de Poiares:

Arrifana, Lavegadas, Poiares (Santo André) e S. Miguel de Poiares.

................................................................................

Pombal (1.ª classe):

................................................................................

Ponta Delgada ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Ponta Delgada:

Arrifes, Bretanha, Candelária, Capelas, Fajã de Baixo, Fajã de Cima, Fenais da Luz, Feteiras, Ginetes, Mosteiros, Ponta Delgada (Matriz), Ponta Delgada (S. José), Ponta Delgada (S. Pedro), Relva, Remédios, Rosto do Cão (Livramento), Rosto de Cão (S.

Roque), Santo António, S. Vicente Ferreira e Sete Cidades.

Do concelho de Lagoa:

Lagoa (Nossa Senhora do Rosário), Lagoa (Santa Cruz) e Ribeira Chã.

................................................................................

Ponte da Barca (3.ª classe):

Sede - Ponte da Barca.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Ponte da Barca:

Azias, Boivães, Bravães, Britelo, Castro, Cuide de Vila Verde, Entre Ambos-os-Rios, Ermida, Germil, Grovelas, Lavradas, Lindoso, Nogueira, Oleiros, Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca, Ruivos, Sampriz, Touvedo (Salvador), Touvedo (S.

Lourenço), Vade (S. Pedro), Vade (S. Tomé), Vila Chá (Santiago), Vila Chá (S. João Baptista) e Vila Nova de Muía.

................................................................................

Ponte de Sor ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Portalegre (1.ª classe):

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Portimão ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Portimão.

................................................................................

Porto ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho do Porto:

................................................................................

Do concelho de Gondomar:

................................................................................

Do concelho da Maia:

................................................................................

Do concelho de Valongo:

................................................................................

................................................................................

Póvoa de Varzim ...

................................................................................

Círculo judicial - Barcelos.

................................................................................

................................................................................

Redondo ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Reguengos de Monsaraz ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Resende ...

................................................................................

Distrito judicial - Coimbra.

................................................................................

Ribeira Grande ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho da Ribeira Grande:

Calhetas, Fenais da Ajuda, Lomba da Maia, Maia, Pico da Pedra, Porto Formoso, Rabo de Peixe, Ribeira Grande (Conceição), Ribeira Grande (Matriz), Ribeira Seca, Ribeirinha e Santa Bárbara.

Do concelho de Nordeste:

................................................................................

Rio Maior (2.ª classe):

................................................................................

................................................................................

Santiago do Cacém (2.ª classe):

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Beja.

................................................................................

Santo Tirso (1.ª classe):

................................................................................

S. João da Madeira (3.ª classe):

Sede -S. João da Madeira.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Oliveira de Azeméis.

Freguesias:

Do concelho de S. João da Madeira:

S. João da Madeira.

S. João da Pesqueira ...

................................................................................

Distrito judicial - Coimbra.

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de S. João da Pesqueira:

................................................................................

Do concelho de Penedono:

................................................................................

S. Pedro do Sul ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de S. Pedro do Sul:

................................................................................

................................................................................

Sátão (3.ª classe):

Sede - Sátão.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de Sátão:

Águas Boas, Avelal, Decermilo, Ferreira de Aves, Forles, Mioma, Rio de Moinhos, Romãs, S. Miguel de Vila Boa, Sátão, Silvã de Cima e Vila Longa.

Do concelho de Vila Nova de Paiva:

Alhais, Fráguas, Queiriga e Vila Nova de Paiva.

................................................................................

Seixal (2.ª classe):

................................................................................

Serpa ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Sertã ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho da Sertã:

................................................................................

Do concelho de Oleiros:

................................................................................

Do concelho de Proença-a-Nova:

Alvito da Beira, Montes da Senhora, Peral, Proença-a-Nova e Sobreira Formosa.

Do concelho de Vila de Rei:

................................................................................

Setúbal ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

Silves ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Portimão.

................................................................................

Sintra (1.ª classe):

................................................................................

Círculo judicial - Lisboa (2.º círculo).

................................................................................

Soure ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Soure:

...

Tábua (3.ª classe):

Sede - Tábua.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Coimbra.

Freguesias:

Do concelho de Tábua:

Ázere, Candosa, Carapinha, Covas, Covelo, Espariz, Meda de Mouros, Midões, Mouronho, Pinheiro de Coja, Póvoa de Midões, S. João da Boa Vista, Sinde, Tábua e Vila Nova de Oliveirinha.

Tabuaço ...

................................................................................

Distrito judicial - Coimbra.

................................................................................

Tavira ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

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Tomar ...

................................................................................

Círculo judicial - Tomar.

Freguesias:

Do concelho de Tomar:

................................................................................

Tondela ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Tondela:

Barreiro de Besteiros, Campo de Besteiros, Canas de Santa Maria, Caparrosa, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Guardão, Lajeosa, Lobão da Beira, Molelos, Mosteirinho, Mosteiro de Fráguas, Mouraz, Nandufe, Parada de Gonta, Sabugosa, Santiago de Besteiros, S. João do Monte, S. Miguel do Outeiro, Silvares, Tonda, Tondela, Vila Nova da Rainha e Vilar de Besteiros.

Torres Novas ...

................................................................................

Círculo judicial - Tomar.

................................................................................

................................................................................

Vagos ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Vagos:

Calvão, Covão do Lobo, Fonte de Angeão, Gafanha da Boa Hora, Ouca e Ponte de Vagos.

Do concelho de Mira:

Mira.

Do concelho de Oliveira do Bairro:

Palhaça.

................................................................................

Viana do Castelo ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Viana do Castelo:

Afife, Alvarães, Amonde, Anha, Areosa, Barroselas, Cardielos, Carreço, Carvoeiro, Castelo do Neiva, Darque, Deão, Deocriste, Freixieiro de Soutelo, Geraz do Lima (Santa Leocádia), Geraz do Lima (Santa Maria), Lanheses, Mazarefes, Meadela, Meixedo, Montaria, Moreira de Geraz do Lima, Mujães, Neiva, Nogueiro, Outeiro, Perre, Portela Susã, Portuzelo, Serreleis, Subportela, Torre, Viana do Castelo (Monserrate), Viana do Castelo (Santa Maria Maior), Vila Franca, Vila Fria, Vila Mou, Vila de Punhe e Vilar de Murteda.

................................................................................

Vila da Feira ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho da Vila da Feira:

Argoncilhe, Arrifana, Canedo, Escapães, Espargo, Feira, Fiães, Fornos, Gião, Guisande, Lobão, Louredo, Lourosa, Milheirós de Poiares, Mosteiró, Mozelos, Nogueira da Regedoura, Paços de Brandão, Pigeiros, Rio Meão, Romariz, Sanfins, Sanguedo, Santa Maria de Lamas, S. João de Ver, S. Jorge, S. Paio de Oleiros, Souto, Travanca, Vale e Vila Maior.

................................................................................

Vila do Conde ...

................................................................................

Círculo judicial - Barcelos.

................................................................................

Vila Flor ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Vila Flor:

................................................................................

................................................................................

Vila Franca de Xira (1.ª classe):

................................................................................

Círculo judicial - Lisboa (3.º círculo).

................................................................................

Vila Nova de Famalicão ...

...

Círculo judicial - Braga.

Vila Nova de Foz Côa (3.ª classe).:

Sede - Vila Nova de Foz Côa.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Vila Nova de Foz Côa:

Almendra, Castelo Melhor, Cedovim, Chãs, Custóias, Freixo de Numão, Horta, Mós, Murça, Muxagata, Numão, Santa Comba, Santo Amaro, Sebadelhe, Seixas, Touça e Vila Nova de Foz Côa.

Vila Nova de Gaia (2.ª classe);

Sede - Vila Nova de Gaia.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila da Feira.

Freguesias:

Do concelho de Vila Nova de Gaia:

Arcozelo, Avintes, Canelas, Canidelo, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, S. Félix da Marinha, S. Pedro da Afurada, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, Valadares, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha), Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso.

Vila Nova de Ourém ...

................................................................................

Círculo judicial - Tomar.

Freguesias:

Do concelho de Vila Nova de Ourém:

Alburitel, Atouguia, Casal dos Bernardos, Caxarias, Espite, Fátima, Formigais, Freixianda, Gondemaria, Olival, Ourém, Rio de Couros, Seiça, Urqueira e Vila Nova de Ourém.

................................................................................

Vila Real de Santo António ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

Círculo judicial - Faro.

................................................................................

................................................................................

Vila Viçosa ...

................................................................................

Distrito judicial - Évora.

................................................................................

................................................................................

Viseu ...

................................................................................

Freguesias:

Do concelho de Viseu:

................................................................................

Vouzela (3.ª classe):

Sede - Vouzela.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de Vouzela:

Alcofra, Cambra, Campia, Carvalhal de Vermilhas, Fataunços, Figueiredo das Donas, Fornelo do Monte, Paços de Vilharigues, Queirã, S. Miguel do Mato, Ventosa e Vouzela.

B) Julgados

Alfândega da Fé:

................................................................................

Almodôvar:

................................................................................

Avis:

................................................................................

Fornos de Algodres:

................................................................................

Mesão Frio:

................................................................................

Monchique:

................................................................................

Mondim de Basto:

................................................................................

Nordeste:

Sede - Nordeste.

Comarca - Povoação.

Freguesias:

Achada, Achadinha, Lomba da Fazenda, Nordeste, Nordestinho e Santana.

Oleiros:

................................................................................

Pampilhosa da Serra:

................................................................................

Penamacor:

................................................................................

Penela:

................................................................................

Portel:

................................................................................

Porto Santo:

Sede - Porto Santo.

Comarca - Funchal.

Freguesias:

Porto Santo.

Sabrosa:

................................................................................

Vila Nova de Cerveira:

................................................................................

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/04/plain-238804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-11 - Lei 2113 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-20 - Decreto-Lei 44288 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47691 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera a constituição do tribunal da comarca de Cascais e cria as comarcas de Loures e Oeiras. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-29 - Lei 4/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-07 - Decreto 8/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que em cada uma das comarcas de Lisboa e do Porto seja criado um tribunal de família.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Lei 2/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da organização judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-25 - Portaria 438/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas destinadas a dar início à execução, no próximo dia 1 de Outubro, das alterações à organização judiciária, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de Maio, que introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - RECTIFICAÇÃO DD353 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de Maio, que introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-16 - Portaria 557/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Cria mais um lugar de escrivão de direito na Repartição Judicial da Relação de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 414/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como os mapas II e V anexos ao mesmo Estatuto e o artigo 3º da Organização tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 415/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Alarga o campo de recrutamento dos funcionários da Polícia Judiciária, disciplina o provimento inteiro ou em comissão de serviço e atribui novas funções aos subinspectores.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-16 - Portaria 806/73 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Declara abertas diversas vagas nos quadros de pessoal da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 1973-11-16 - PORTARIA 807/73 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Declara abertas diversas vagas nos quadros de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Decreto-Lei 696/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera disposições do Estatuto Judiciário e do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-26 - Portaria 916/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera os quadros das secretarias dos tribunais de várias comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Decreto-Lei 699/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações na orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-28 - Portaria 548/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência da Polícia Judiciária - Inspecção do Funchal - às comarcas de S. Vicente, Santa Cruz e Ponta do Sol.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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