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Portaria 806/73, de 16 de Novembro

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Sumário

Declara abertas diversas vagas nos quadros de pessoal da Polícia Judiciária

Texto do documento

Portaria 806/73

de 16 de Novembro

A fim de se iniciar a preparação dos técnicos auxiliares de investigação criminal e de lofoscopia necessários para o alargamento de competência da Polícia Judiciária previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 202/73, de 4 de Maio, e com vista à integração no quadro do pessoal superior de investigação criminal dos inspectores que na referida Polícia já prestam serviço como auxiliares:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 415/73, de 21 de Agosto, declarar abertas as vagas de três inspectores de 1.ª classe, quatro inspectores de 2.ª classe, dois inspectores de 3.ª classe, dezassete agentes de 1.ª classe, dezassete agentes de 2.ª classe, dezasseis agentes de 3.ª classe, três técnicos auxiliares de lofoscopia de 1.ª classe, dois técnicos auxiliares de lofoscopia de 2.ª classe e dois técnicos auxiliares de lofoscopia de 3.ª classe.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 5 de Novembro de 1973. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 415/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Alarga o campo de recrutamento dos funcionários da Polícia Judiciária, disciplina o provimento inteiro ou em comissão de serviço e atribui novas funções aos subinspectores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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