de 11 de Março
A dimensão e as formas evoluídas e complexas da criminalidade dos nossos dias exigem cada vez mais do sistema policial, a que a sociedade confia a sua defesa, uma organização adequada, meios técnicos eficazes e elementos qualificados.O Ministério da Justiça - que oportunamente criou na Polícia Judiciária, entre outros serviços, um laboratório de polícia científica e um arquivo central de registos dotado de um gabinete para identificação e recolha de vestígios - propõe-se aperfeiçoar estruturas e preparar quadros capazes de responder ao desafio da moderna delinquência. E, contudo, mantém-se pràticamente o número de unidades de trabalho.
Dentro deste espírito, institui-se agora uma orgânica maleável, estabelecem-se carreiras susceptíveis de atrair e dinamizar valores, exigem-se maiores habilitações literárias como condição de ingresso dos funcionários e intensifica-se a sua preparação através de cursos e estágios, no País e no estrangeiro, dando-se corpo à ideia de uma formação permanente. Mantém-se, em tudo o mais, a legislação em vigor.
O presente diploma retoma o caminho iniciado há cerca de vinte e seis anos pelo Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, e continuado especialmente pelos Decretos-Leis n.º 39351, de 7 de Setembro de 1953, n.º 41306, de 2 de Outubro de 1957, e n.º 45914, de 14 de Setembro de 1964. Tem-se, no entanto, a consciência de que se dá apenas mais um passo em direcção ao objectivo pretendido: as soluções desejáveis hão-de resultar de um esforço gradual e constante, em obediência a planos de antemão delineados e com os ajustamentos que a experiência aconselhe.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O pessoal da Polícia Judiciária constitui um quadro único, com a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.
2. O pessoal técnico é integrado em carreiras, organizadas nos termos do mapa referido no número anterior.
Art. 2.º Para admissão aos lugares abaixo indicados são exigíveis as seguintes habilitações mínimas:
a) Inspectores de 3.ª classe e chefes de secretaria - licenciatura em Direito;
b) Técnicos de laboratório de 3.ª classe - curso superior adequado;
c) Agentes de 3.ª classe e técnicos auxiliares de 3.ª classe de lofoscopia e de laboratório - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.
Art. 3.º - 1. A nomeação para os cargos de inspector de 3.ª classe, técnico de laboratório de 3.ª classe e chefe de secretaria terá carácter provisório durante o período de dois anos, prorrogável por mais um ano.
2. Findo o período inicial, ou a sua prorrogação, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
Art. 4.º - 1. Quando recair em delegado do procurador da República ou juiz de direito de 3.ª classe, o provimento dos lugares de inspector de 3.ª classe será feito em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, até que o magistrado seja promovido a juiz de direito de 1.ª classe, podendo a nomeação converter-se em definitiva após três anos de bom e efectivo serviço.
2. Os inspectores providos em comissão de serviço, nos termos do número anterior, serão abrangidos nas promoções da carreira do pessoal superior de investigação criminal, sendo-lhes, porém, atribuído o ordenado correspondente ao lugar de origem, se for mais elevado.
Art. 5.º - 1. A nomeação para os cargos de agente de 3.ª classe recairá em indivíduos com idade não superior a 30 anos, que revelem as necessárias aptidões em inspecção médica, testes adequados e mediante outros elementos de informação.
2. O provimento terá carácter provisório durante um ano e, enquanto não se converter em definitivo, os agentes de 3.ª classe são considerados agentes estagiários.
Art. 6.º - 1. Os agentes estagiários são providos definitivamente como agentes de 3.ª classe, decorrido o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se tiverem aproveitamento em curso de preparação adequado e revelarem aptidão para o exercício das funções, ou exonerados, logo que, na frequência do curso ou na execução do serviço, mostrem não possuir a necessária capacidade.
2. O provimento definitivo será efectuado pela ordem da classificação obtida no curso, conjugada com as informações do estágio.
Art. 7.º São condições especiais de promoção:
a) A agente de 1.ª classe - classificação de serviço de Bom na categoria anterior e aproveitamento em trás cursos de aperfeiçoamento;
b) A subinspector de 2.ª classe - classificação de serviço de Muito bom na categoria anterior e aproveitamento, com igual classificação, em curso de formação especial;
c) A subinspector de 1.ª classe - classificação de serviço de Muito bom na categoria anterior.
Art. 8.º Na falta de agentes de 1.ª classe com as condições de acesso, podem ser promovidos a subinspector de 2.ª classe os agentes de 2.ª classe com seis anos de serviço efectivo na categoria, que satisfaçam aos demais requisitos estabelecidos na alínea b) do artigo anterior.
Art. 9.º Os artigos 5.º a 8.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às carreiras do pessoal técnico auxiliar de lofoscopia e de laboratório.
Art. 10.º O ingresso e a promoção no quadro único podem ainda depender, mediante despacho do Ministro da Justiça, da frequência de cursos ou estágios, no País ou no estrangeiro.
Art. 11.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito por contrato.
Art. 12.º - 1. Aos funcionários das carreiras do pessoal técnico auxiliar de investigação criminal e de lofoscopia é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 60.º e no artigo 61.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.
2. O limite de idade de aposentação dos subinspectores poderá ser elevado para os 65 anos, por despacho do Ministro da Justiça, a requerimento dos interessados e mediante parecer do conselho de polícia.
Art. 13.º Os subdirectores e inspectores da Polícia Judiciária são considerados magistrados do Ministério Público.
Art. 14.º Serão regulados por despacho do Ministro da Justiça:
a) Os sistemas de notação dos funcionários, as condições relativas à distribuição do pessoal e os regimes de substituição, na falta ou impedimento dos titulares;
b) A composição e atribuições do conselho de polícia, das secções e das brigadas e a discriminação do número e categoria dos lugares afectos a cada serviço;
c) Os requisitos a que deve obedecer a designação de inspectores e de subinspectores para o exercício das funções de adjunto do director ou subdirector e de chefe de brigada, respectivamente;
d) O esclarecimento das dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma.
Art. 15.º - 1. Serão extintos, à medida que vagarem, os actuais cargos que ultrapassem o número de lugares previsto no mapa anexo.
2. Os concursos para chefe de brigada já realizados na data da publicação do presente diploma mantêm a sua validade e substituem, para todos os efeitos, o aproveitamento, com classificação de Muito bom, no curso a que se refere a alínea b) do artigo 7.º Art. 16.º A colocação dos actuais funcionários nos lugares correspondentes do mapa anexo far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de lista nominativa assinada pelo Ministro da Justiça, considerando-se definitivamente providos nos novos cargos sem dependência de outra formalidade que não seja a anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 17.º O pessoal dos órgãos privativos de polícia judiciária com funções auxiliares de investigação criminal tem direito a indemnizações de tecnicidade, cujo quantitativo será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Ministro da respectiva pasta.
Art. 18.º - 1. Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma, na parte consignada a vencimentos e salários com o pessoal da Polícia Judiciária, que excedam a respectiva dotação do Orçamento Geral do Estado, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças.
2. Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos serão satisfeitos pelas disponibilidades da dotação de vencimentos dos quadros da Polícia Judiciária e do Laboratório de Polícia Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária
(ver documento original) O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.