de 24 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei 171/74, de 25 de Abril, extinguiu a Direcção-Geral de Segurança, junto da qual funcionava o Gabinete Nacional da Interpol.Nos termos do artigo 2.º do respectivo estatuto, a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), de que Portugal faz parte, tem por finalidade assegurar e desenvolver a mais larga assistência recíproca a todas as autoridades de polícia criminal no quadro das leis existentes nos diferentes países e dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a de estabelecer e desenvolver todas as instituições capazes de contribuir eficazmente para a repressão das infracções de direito comum.
Com vista à consecução destes objectivos, a Organização Internacional de Polícia Criminal necessita da cooperação constante e activa dos seus membros, que deverão fazer todos os esforços compatíveis com a legislação do seu país para diligentemente participar nas suas actividades (artigo 31.º do citado estatuto).
Para assegurar tal cooperação, cada membro da Organização designará um organismo, que funcionará no respectivo país como Gabinete Central Nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade concedida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a funcionar junto da Directoria da Polícia Judiciária, na imediata dependência do director, o Gabinete Nacional da Interpol (G. N. I.), cujas atribuições e competência estão definidas no Estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal.
Art. 2.º Com vista a assegurar o funcionamento do referido Gabinete, o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária é aumentado das unidades constantes do mapa anexo ao presente decreto.
Art. 3.º - 1. A nomeação para os cargos de tradutor-codificador-intérprete, arquivista, chefe de exploração de estação radioeléctrica, radiotelegrafista, encarregado da manutenção do sistema de telecomunicações e auxiliar de manutenção de rádio terá carácter provisório durante o período de dois anos, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
2. O pessoal referido no n.º 1 deste artigo é considerado como não integrado em qualquer das carreiras constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março.
Art. 4.º - 1. O Gabinete Nacional da Interpol será chefiado por um funcionário da Polícia Judiciária de categoria não inferior a subinspector de 1.ª classe, designado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do respectivo director.
2. O chefe do Gabinete Nacional da Interpol cumulará estas funções com as do exercício do seu cargo sem que, por isso, tenha direito a remuneração especial.
Art. 5.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão suportados no ano económico de 1974 em conta das disponibilidades da verba inscrita no capítulo 4.º, artigo 107.º, n.º 1, do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 6.º É da competência da Directoria da Polícia Judiciária, através da sua Secção Central, a instrução dos processos de extradição.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Mapa a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original) O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha.