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Portaria 117/77, de 10 de Março

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Sumário

Cria um quadro de supranumerários (adidos) junto da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Portaria 117/77

de 10 de Março

Em consequência do processo de descolonização os funcionários da Polícia Judiciária das ex-colónias foram, na sua maior parte, integrados no quadro geral de adidos, nos termos do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e destacados nos correspondentes serviços metropolitanos.

Tendo em conta as respectivas especializações e qualificações, cujo aproveitamento se impõe face às constantes e prementes solicitações que à Polícia Judiciária se deparam;

Considerando que não devem ser menosprezados os interesses e as legítimas expectativas de promoção dos trabalhadores da Polícia Judiciária;

Considerando, também, as diferentes categorias existentes nos quadros da Polícia Judiciária das ex-colónias, cuja reclassificação é imprescindível, por forma a conseguir-se a equiparação aos quadros metropolitanos;

Considerando, finalmente, que a criação do quadro de supranumerários salvaguarda com significativa vantagem os interesses globais de uns e de outros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, com fundamento no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Integração de adidos na Polícia Judiciária 1. Os funcionários que tiverem pertencido à Polícia Judiciária das ex-colónias portuguesas e que nessa qualidade ingressaram ou venham a ingressar no quadro geral de adidos e satisfaçam os requisitos constantes do presente diploma são integrados na Polícia Judiciária como supranumerários permanentes.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os que tenham sido mandados aposentar ou a quem haja sido deferido requerimento para aposentação, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;

b) Os que tenham atingido o limite de idade exigido para o exercício de funções na Polícia Judiciária nos termos da respectiva lei orgânica;

c) O pessoal administrativo já destacado ou requisitado noutros serviços e organismos e bem assim o pessoal com categoria sem correspondência no quadro da Polícia Judiciária que opte, por motivos ponderosos devidamente justificados e aceites, em especial a possibilidade de integração noutros serviços, pela permanência no quadro geral de adidos, naquela situação, devendo essa opção ser feita perante o Serviço Central de Pessoal no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma;

d) Os que já tenham sido integrados em quadros de outros serviços e organismos.

Artigo 2.º

Conceito de supranumerário permanente

A qualidade de supranumerário permanente da Polícia Judiciária define-se pelas seguintes características e consequências:

a) Equiparação em categoria, direitos, deveres e incompatibilidades aos funcionários do quadro privativo da Polícia Judiciária;

b) Não ocupação de vagas do quadro privativo referido na alínea anterior;

c) Intercalação na lista de antiguidades da Polícia Judiciária;

d) Promoção por arrastamento dos funcionários do quadro privativo da Polícia Judiciária.

Artigo 3.º

Verificação dos requisitos de ingresso

1. A verificação dos requisitos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, será feita pelo Serviço Central de Pessoal, da Secretaria de Estado da Administração Pública, devendo a documentação necessária acompanhar o pedido de ingresso no quadro geral de adidos.

2. Os adidos que reunirem os requisitos fixados no presente diploma para ingresso na Polícia Judiciária, na qualidade de supranumerários permanentes, obrigam-se a fazer prova documental dos mesmos no prazo de dois meses, a contar da data da publicação do presente diploma, ou da data de ingresso no quadro geral de adidos, para os que nele não tiverem ainda ingressado.

Artigo 4.º

Categoria em que será feita a integração

1. Os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 1.º que forem integrados na Polícia Judiciária terão as categorias fixadas na tabela de equivalência anexa ao presente diploma e vencimentos, subsídios, gratificações e demais regalias iguais aos funcionários da Polícia Judiciária.

2. Os chefes de brigada terão a categoria de subinspectores se à data da publicação do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, eram já chefes de brigada, com provimento efectivo, ou, não o sendo, estavam habilitados com o respectivo concurso.

3. Os chefes de brigada não abrangidos pelo disposto no número anterior, mas que contem, à data do ingresso no quadro geral de adidos, cumulativamente, pelo menos, dez anos de serviço de investigação, cinco dos quais como agentes de 1.ª classe, aproveitamento em três cursos de aperfeiçoamento ou especialização e Muito bom como última classificação de serviço serão integrados provisoriamente como subinspectores. Essa situação tornar-se-á definitiva desde que tenham aproveitamento com Muito bom em curso de formação especial a realizar, para o qual serão convocados por ordem de antiguidade, considerando-se, para esse efeito, agentes de 1.ª classe.

4. Os chefes de brigada que não reúnam os requisitos exigidos pelos números antecedentes serão integrados na categoria de agentes de 1.ª classe, bem como os que não obtiverem a classificação de Muito bom no curso de formação especial referido na parte final do número anterior.

Artigo 5.º

Pessoal sem equivalência

1. Ao pessoal sem equivalência constante da relação anexa ao presente diploma é inaplicável o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 2.º 2. Os inspectores não licenciados não serão considerados magistrados do Ministério Público nem gozarão de foro especial, ficando sujeitos ao regime prescrito para os subinspectores.

3. As atribuições dos inspectores serão fixadas pelo director da Polícia Judiciária, ouvido o Conselho de Polícia.

Artigo 6.º

Lista de antiguidade

1. Com excepção do disposto no artigo anterior, o pessoal da Polícia Judiciária e o oriundo das ex-colónias constarão de uma só lista de antiguidade.

2. A intercalação na lista, dentro de cada categoria, dos elementos a integrar com o pessoal da Polícia Judiciária far-se-á de acordo com a antiguidade que cada um possuir na respectiva categoria, devendo, em caso de igualdade, ter prioridade quem for mais antigo na categoria imediatamente inferior.

Artigo 7.º

Promoções

1. As promoções do pessoal integrado nos termos deste diploma ficam condicionadas às normas correspondentes de cada categoria aplicáveis ao pessoal do quadro privativo da Polícia Judiciária.

2. A promoção de funcionários do quadro privativo da Polícia Judiciária arrasta a promoção dos elementos da mesma categoria mais antigos vindos das ex-colónias, desde que possuam os requisitos necessários para serem promovidos e em proporção a estabelecer em conformidade com o número total de elementos das respectivas categorias de ambos os quadros. Observar-se-á também esta regra para efeito de convocação para acções de formação de que depende a promoção.

3. Pode o Ministro da Justiça, ouvido o Conselho de Polícia, alterar por simples despacho a proporção fixada no número anterior, se as circunstâncias o aconselharem.

4. Quando promovidos, os supranumerários permanentes conservarão essa qualidade.

Artigo 8.º

Obrigações da Polícia Judiciária

1. A Polícia Judiciária adoptará as medidas necessárias à realização das acções de formação que se revelarem necessárias à promoção dos funcionários que vierem a ser integrados como supranumerários.

2. A Polícia Judiciária providenciará ainda pela colocação dos funcionários integrados, de acordo com as regras a fixar e em que, salvo motivo ponderoso, se respeite critério de proporcionalidade idêntico ao estabelecido para efeito do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Processo de integração

A integração dos supranumerários permanentes efectuar-se-á nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei 294/76.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos mediante despacho dos Ministros da Justiça, das Finanças e da Administração Interna, de harmonia com a respectiva competência.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, 25 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Tabela de equivalência (Artigo 4.º, n.º 1) Pessoal técnico Carreira pessoal de investigação criminal Inspector-adjunto ... Inspector de 1.ª classe.

Subinspector ... Subinspector.

Subinspector lofoscopista ... Subinspector.

Chefe de brigada (ver nota a) ... Subinspector.

Chefe de brigada (ver nota b) ... Agente de 1.ª classe.

Agente de 1.ª classe ... Agente de 1.ª classe.

Agente de 2.ª classe ... Agente de 2.ª classe.

Agente auxiliar de 1.ª classe ... Agente de 3.ª classe.

Encarregado geral de transportes e agente motorista. ... Agente motorista.

Fotógrafo mensurador, dactiloscopista e ajudante de dactiloscopista (ver nota c). ...

Agente de 2.ª ou 3.ª classe.

Pessoal administrativo Chefe de secretaria ... Chefe de secretaria.

Primeiro-oficial ... Primeiro-oficial.

Segundo-oficial ... Segundo-oficial.

Terceiro-oficial ... Terceiro-oficial.

Aspirante, escriturário e dactilógrafo. ... Escriturário-dactilógrafo.

Telefonista ... Telefonista.

Pessoal sem equivalência Inspector (não licenciado) ... Letra F.

Auxiliar de enfermagem (ver nota d) ... Letra M ou L.

(nota a) Os referidos no artigo 4.º, n.os 2 e 3.

(nota b) Os referidos no artigo 4.º, n.º 4.

(nota c) Consoante tenham ou não, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

(nota d) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/10/plain-219743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-11 - Decreto-Lei 82/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define novas regras de admissão, formação e promoção do pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-20 - Decreto-Lei 37/78 - Ministério da Justiça

    Cria, na dependência da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Escola de Polícia Judiciária (EPJ).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 920/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro técnico e administrativo da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Portaria 407/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sob a integração dos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária das ex-colónias portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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