Portaria 407/82
de 22 de Abril
Considerando que o n.º 1.º da Portaria 117/77, de 10 de Março, foi nítido na delimitação do seu âmbito de aplicação restringindo-o aos funcionários que pertenceram à Polícia Judiciária das ex-colónias e que nessa qualidade ingressaram ou venham a ingressar no quadro geral de adidos;
Considerando que funcionários nas condições indicadas, mas tendo ingressado no quadro geral de adidos como subdelegados do procurador da República, cargo que permite a continuação do contacto com processos de investigação criminal, deverão, consequentemente, ter idêntica possibilidade de ingresso na Polícia Judiciária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, que os funcionários que tiverem pertencido ao quadro de pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária das ex-colónias portuguesas durante um período mínimo de 4 anos e que tenham ingressado no quadro geral de adidos na categoria de subdelegado do procurador da República podem ser integrados na Polícia Judiciária como supranumerários permanentes na categoria de agente de 1.ª classe, ficando abrangidos pelas disposições constantes da Portaria 117/77, de 10 de Março.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 25 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.