A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Lei 129/86, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, que reformulou a orgânica da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/86
de 4 de Junho
1. O Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, que reformulou a orgânica da Polícia Judiciária, estabeleceu um regime específico de vencimentos para o pessoal de investigação criminal (artigo 91.º, n.º 1).

Entretanto, no capítulo das disposições finais e transitórias, encarou algumas situações funcionais decorrentes do princípio, que prevaleceu até ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, segundo o qual os inspectores da Polícia Judiciária eram considerados magistrados do Ministério Público (artigo 13.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, e artigo 2.º do Decreto-Lei 389/74, de 26 de Agosto).

Daí que a previsão do n.º 4 do artigo 147.º do Decreto-Lei 364/77 tenha pretendido acautelar os direitos anteriormente adquiridos pelos inspectores de Polícia Judiciária ao tempo da entrada em vigor deste diploma que, apesar de não serem magistrados, já auferiam a participação emolumentar a que se referia a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais.

Compreender-se-á que o Decreto-Lei 458/82 tenha pretendido salvaguardar a situação dos funcionários que à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei 364/77 fossem inspectores «não magistrados judiciais ou do Ministério Público». E daí o disposto no n.º 1 do artigo 156.º do Decreto-Lei 458/82 (norma revogatória).

Só que, não obstante este condicionalismo, aquele n.º 4 do artigo 147.º do Decreto-Lei 364/77 veio a ser transferido para o n.º 3 do artigo 142.º do Decreto-Lei 458/82, também subordinado à rubrica «Inspectores».

Tratou-se de uma textualização que não corresponde ao que o legislador pretendeu. Daí que se imponha a revogação desse n.º 3 do artigo 142.º É o que agora se faz.

Acontece, entretanto, que será caso de salvaguardar a situação dos inspectores aos quais, com base no mesmo n.º 3 do artigo 142.º do Decreto-Lei 458/82, foram abonadas participações emolumentares; é de reconhecer, aliás, a dificuldade de entendimento causada por essa norma face à sua deficiente formulação.

2. Noutro plano, e atendendo à especificidade das funções de investigação criminal, importa definir a forma de atribuição das participações emolumentares dos funcionários do mapa I do quadro do pessoal da Polícia Judiciária.

A presente medida é tomada sem prejuízo da revisão global do estatuto remuneratório a consagrar na futura lei orgânica da Polícia Judiciária, que se norteará pela ideia de que as actividades de prevenção e investigação criminal, pelo intensificado risco que progressivamente envolvem, carecem de ser especificamente consideradas.

Procurar-se-á nessa lei orgânica evitar que num organismo com características tão especiais e que se desdobra em mais de um milhar de funcionários ocorram dissonâncias de percurso geradoras de instabilidade funcional.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o n.º 3 do artigo 142.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro.

Art. 2.º A revogação prevista no artigo anterior não dará lugar à reposição das quantias percebidas a título de participação emolumentar pelo pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária.

Art. 3.º Os Ministros das Finanças e da Justiça fixarão por portaria a participação emolumentar do pessoal constante do mapa I do quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-11 - Decreto-Lei 82/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define novas regras de admissão, formação e promoção do pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-26 - Decreto-Lei 389/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção dos Decretos Leis n.ºs 35042, de 20 Outubro de 1945 e 82/72, de 11 de Março, que organizam os serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda