Decreto-Lei 129/86
de 4 de Junho
1. O Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, que reformulou a orgânica da Polícia Judiciária, estabeleceu um regime específico de vencimentos para o pessoal de investigação criminal (artigo 91.º, n.º 1).
Entretanto, no capítulo das disposições finais e transitórias, encarou algumas situações funcionais decorrentes do princípio, que prevaleceu até ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, segundo o qual os inspectores da Polícia Judiciária eram considerados magistrados do Ministério Público (artigo 13.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, e artigo 2.º do Decreto-Lei 389/74, de 26 de Agosto).
Daí que a previsão do n.º 4 do artigo 147.º do Decreto-Lei 364/77 tenha pretendido acautelar os direitos anteriormente adquiridos pelos inspectores de Polícia Judiciária ao tempo da entrada em vigor deste diploma que, apesar de não serem magistrados, já auferiam a participação emolumentar a que se referia a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais.
Compreender-se-á que o Decreto-Lei 458/82 tenha pretendido salvaguardar a situação dos funcionários que à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei 364/77 fossem inspectores «não magistrados judiciais ou do Ministério Público». E daí o disposto no n.º 1 do artigo 156.º do Decreto-Lei 458/82 (norma revogatória).
Só que, não obstante este condicionalismo, aquele n.º 4 do artigo 147.º do Decreto-Lei 364/77 veio a ser transferido para o n.º 3 do artigo 142.º do Decreto-Lei 458/82, também subordinado à rubrica «Inspectores».
Tratou-se de uma textualização que não corresponde ao que o legislador pretendeu. Daí que se imponha a revogação desse n.º 3 do artigo 142.º É o que agora se faz.
Acontece, entretanto, que será caso de salvaguardar a situação dos inspectores aos quais, com base no mesmo n.º 3 do artigo 142.º do Decreto-Lei 458/82, foram abonadas participações emolumentares; é de reconhecer, aliás, a dificuldade de entendimento causada por essa norma face à sua deficiente formulação.
2. Noutro plano, e atendendo à especificidade das funções de investigação criminal, importa definir a forma de atribuição das participações emolumentares dos funcionários do mapa I do quadro do pessoal da Polícia Judiciária.
A presente medida é tomada sem prejuízo da revisão global do estatuto remuneratório a consagrar na futura lei orgânica da Polícia Judiciária, que se norteará pela ideia de que as actividades de prevenção e investigação criminal, pelo intensificado risco que progressivamente envolvem, carecem de ser especificamente consideradas.
Procurar-se-á nessa lei orgânica evitar que num organismo com características tão especiais e que se desdobra em mais de um milhar de funcionários ocorram dissonâncias de percurso geradoras de instabilidade funcional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 3 do artigo 142.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro.
Art. 2.º A revogação prevista no artigo anterior não dará lugar à reposição das quantias percebidas a título de participação emolumentar pelo pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária.
Art. 3.º Os Ministros das Finanças e da Justiça fixarão por portaria a participação emolumentar do pessoal constante do mapa I do quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.