Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 389/74, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações na redacção dos Decretos Leis n.ºs 35042, de 20 Outubro de 1945 e 82/72, de 11 de Março, que organizam os serviços da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/74

de 26 de Agosto

A necessidade imperiosa de dinamizar as estruturas da Polícia Judiciária, enquanto se não proceder à desejável reorganização dos seus quadros e processos de trabalho, aconselha a que desde já se procure descongestionar o funcionamento dos serviços, em ordem a permitir ao director e aos subdirectores a sua melhor coordenação e uma mais eficaz acção orientadora.

Mantém-se, todavia, o direito de reclamação concedido às partes pelas leis de processo em vigor.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O corpo do artigo 17.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º Os autos de instrução preparatória organizados pela Polícia Judiciária poderão ser mandados arquivar ou aguardar melhor prova, nos casos em que a lei o permite, por decisão do inspector por cuja secção corram as investigações.

2. São revogados o n.º 12.º do artigo 34.º e o n.º 20.º do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.

Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º O director, os subdirectores e os inspectores da Polícia Judiciária são considerados magistrados do Ministério Público.

Art. 3.º Podem ser providos em funções efectivas da Polícia Judiciária, por despacho do Ministro da Justiça, quaisquer funcionários da mesma Polícia que aí exerçam funções, ainda que interinamente ou em comissão, há mais de um ano, com bom e efectivo serviço; o provimento poderá dar-se, com ingresso no quadro, na categoria que vinha sendo exercida pelo funcionário provido.

Art. 4.º É extensiva aos trabalhadores da Polícia Judiciária o disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário, com a redacção que lhe foi fixada pelo Decreto-Lei 281/71, de 24 de Junho.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 16 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/26/plain-101452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-24 - Decreto-Lei 281/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como o mapa IX anexo ao mesmo Estatuto e o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-11 - Decreto-Lei 82/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define novas regras de admissão, formação e promoção do pessoal da Polícia Judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-04 - DECRETO LEI 129/86 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, que reformulou a orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda