de 11 de Março
Considerando que o produto das receitas atribuídas ao cofre geral da Direcção-Geral de Segurança se tornou insuficiente para fazer face aos respectivos encargos;Considerando que as importâncias fixadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 44709, de 21 de Novembro de 1962, e no § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, se encontram manifestamente desactualizadas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 44709, de 21 de Novembro de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. As importâncias a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos e demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País são as seguintes:
a) Por cada título de residência anual ou visto válido por um ano, 40$00 em estampilha fiscal e 400$00 de taxa;
b) Por cada título de residência temporária ou respectivo visto, com validade por três meses, 20$00 em estampilha fiscal e 160$00 de taxa;
c) Por cada visto aposto em passaporte para permanência de quinze a trinta dias, 30$00 de taxa;
d) Por cada autorização de trabalho, a taxa de 400$00, a satisfazer pela empresa contratante;
e) Por cada boletim de alojamento, a taxa de 5$00.
2. Excepcionalmente, poderá o director-geral de Segurança consentir que a taxa referida na alínea a) seja reduzida a metade quando se trate de indivíduo que demonstre dificuldade em satisfazer o pagamento normal.
Art. 2.º - 1. A renovação dos títulos de residência anual e a concessão dos vistos válidos por um ano devem ser pedidas pelos interessados, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, nos departamentos respectivos da Direcção-Geral de Segurança e, nas localidades onde estes não existam, nos comandos da Polícia de Segurança Pública, onde os houver, ou nas secretarias das câmaras municipais.
2. Às transgressões ao disposto no número anterior é aplicável a multa de 400$00 a 1000$00, a fixar pelo director-geral de Segurança, acrescida dos respectivos adicionais.
Art. 2.º Os serviços efectuados pelos agentes da Direcção-Geral de Segurança a bordo de navios nacionais ou estrangeiros fora das horas normais ficam sujeitos ao pagamento da taxa entre 200$00 e 2000$00, fixada conforme as normas aprovadas pelo Ministro do Interior.
Art. 3.º As taxas e as multas a que se referem este diploma e o artigo 21.º do Decreto-Lei 36527, de 2 de Outubro de 1947, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44709, de 21 de Novembro de 1962, constituem receita do cofre geral da Direcção-Geral de Segurança.
Art. 4.º Constituem encargo do cofre geral da Direcção-Geral de Segurança as indemnizações de tecnicidade a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, respeitantes ao pessoal da mesma Direcção-Geral com funções de investigação criminal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.