Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As importâncias a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos, estabelecidos por lei ou convenção, são os seguintes:
1.º Por cada título de residência anual ou visto válido por um ano, 20$00 em estampilha fiscal e 200$00 de emolumentos;
2.º Por cada título de residência temporária ou respectivo visto, que terá a validade de três meses, 10$00 em estampilha fiscal e 80$00 de emolumentos;
3.º Por cada visto aposto no respectivo passaporte para uma permanência de 15 a 30 dias, 15$00 de emolumentos.
§ único. Excepcionalmente, os emolumentos referidos no n.º 1.º poderão ser reduzidos a metade quando se trate de estrangeiros que, trabalhando por conta própria ou por conta de outrem, em mister modesto, demonstrem dificuldade em satisfazer o pagamento normal.
Art. 2.º A renovação dos títulos de residência anual e a concessão dos vistos válidos por um ano devem ser pedidas pelos interessados nos departamentos respectivos da Polícia Internacional e de Defesa do Estado e, nas localidades onde aqueles não existam, nos comandos da Polícia de Segurança Pública ou, ainda, nas câmaras municipais, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.
§ único. Às transgressões ao disposto no corpo deste artigo será aplicada a multa de 200$00 a 1000$00 e adicionais, a fixar pelo director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
Art. 3.º A redacção do artigo 21.º do Decreto-Lei 36527, de 2 de Outubro de 1947, passa a ser a seguinte:
Art. 21.º Os proprietários dos hotéis, hospedarias, casas de hóspedes e congéneres, parques de campismo, bem como aqueles que aluguem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para residência ou comércio ou alberguem na própria residência estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo no prazo de 48 horas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou, nas localidades onde ela não exista, aos comandos da Polícia de Segurança Pública ou, ainda, às câmaras municipais, sob pena de aos transgressores ser aplicada a multa de 500$00 a 2000$00 e adicionais, a fixar pelo director da Policia Internacional e de Defesa do Estado.
§ único. Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquela importância poderá o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-la ao mínimo de 100$00 e adicionais respectivos.
Art. 4.º Os emolumentos e multas referidos neste diploma constituem receita própria do Cofre Geral da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
Publique-se e cumpra-se como nele e contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.