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Decreto-lei 316/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Define o destino das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/77

de 5 de Agosto

Sendo conveniente discriminar as receitas cobradas pela Guarda Fiscal nos termos do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, por motivo das missões que lhe foram confiadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, além das que já lhe competiam;

Convindo, por outro lado, definir o destino dessas mesmas receitas;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Guarda Fiscal cobrará, na execução de missão que lhe é conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, as seguintes receitas:

1. As taxas provenientes de visitas extraordinárias a embarcações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/72, de 11 de Março, e artigo 97.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro;

2. As multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 100.º e artigos 101.º e 102.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro;

3. O adicional de 25% aplicado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 31173, de 14 de Março de 1941, que incide sobre as multas do n.º 2;

4. As importâncias resultantes de salvos-condutos concedidos ao abrigo do Convénio Luso-Espanhol;

5. As importâncias resultantes da concessão de cartões de entrada a bordo de navios e de outros concedidos em zonas fiscais;

6. As importâncias resultantes de vistos consulares feitos nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, conjugado com o artigo 10.º, da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei 46641, de 13 de Novembro de 1965;

7. Quaisquer outras importâncias que, no âmbito da missão, vierem a ser estabelecidas.

Art. 2.º As receitas referidas nos n.os 3 e 6 do artigo anterior reverterão integralmente para o Estado.

Art. 3.º As receitas referidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7 terão o seguinte destino:

a) 85% entrarão nos cofres do Estado;

b) 15% serão atribuídos aos Serviços Sociais da Guarda Fiscal.

Art. 4.º A actualização dos quantitativos das receitas referidas no artigo 1.º ficará a cargo do Ministério das Finanças, mediante proposta da Guarda Fiscal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-216726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-14 - Decreto-Lei 31173 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Altera a relação geral das indústrias e comércio, aprovada pelo Decreto nº 18222 de 19 de Abril de 1930. Introduz alterações nas tabelas das profissões liberais e do imposto de trânsito, a que se referem os Decretos nºs 16731 de 13 de Abril de 1929 e 24326 de 9 de Agosto de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-13 - Decreto-Lei 46641 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova a tabela de emolumentos consulares para vigorar em todos os postos consulares, a partir de 1 de Janeiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-11 - Decreto-Lei 81/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Segurança

    Insere disposições relativas aos serviços da Direcção-Geral de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-22 - Decreto-Lei 215/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Despacho Normativo 193/77 - Ministério das Finanças

    Actualiza as receitas cobradas pela Guarda Fiscal de acordo com os coeficientes estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Despacho Normativo 98/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa as taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros, em função da tonelagem bruta dos navios.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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