Considerando que o Despacho Normativo 193/77, de 7 de Outubro, não fixou o quantitativo da totalidade das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei 316/77, de 5 de Agosto;
Considerando a necessidade de actualização de alguns quantitativos dessas receitas, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, determino:
1 - As taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros são fixadas em função da tonelagem bruta dos navios, dentro dos moldes seguintes:
Navios até 1000 t brutas ... 400$00 De 1000 a 5000 t brutas ... 600$00 De 5000 a 10000 t brutas ... 1000$00 De 10000 a 15000 t brutas ... 1600$00 De 15000 a 20000 t brutas ... 2400$00 De 20000 a 25000 t brutas ... 3200$00 Mais de 25000 t brutas ... 4000$00 Ficam isentos do pagamento desta taxa os navios considerados arribados, as embarcações de pesca e de recreio e barcos nacionais que façam serviço entre os portos do continente.
2 - As multas aplicadas, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, variam de 2000$00 a 10000$00.
3 - As multas aplicadas, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, variam de 400$00 a 1000$00.
4 - O quantitativo das multas aplicadas, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, é fixado em 400$00.
5 - O quantitativo devido pela emissão de salvos-condutos normais e especiais é fixado em 50$00.
a) Adicional por cada impresso, 5$00.
6 - O quantitativo devido pela emissão de cartões de entrada a bordo é de 100$00.
a) Adicional por cada impresso ou cartão, 5$00.
7 - O quantitativo para o visto de revalidação anual do cartão de entrada a bordo é fixado em 100$00.
8 - As receitas cobradas como adicional continuarão a ser escrituradas sob a designação genérica de emolumentos.
Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.