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Despacho Normativo 98/79, de 4 de Maio

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Sumário

Fixa as taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros, em função da tonelagem bruta dos navios.

Texto do documento

Despacho Normativo 98/79

Considerando que o Despacho Normativo 193/77, de 7 de Outubro, não fixou o quantitativo da totalidade das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei 316/77, de 5 de Agosto;

Considerando a necessidade de actualização de alguns quantitativos dessas receitas, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, determino:

1 - As taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros são fixadas em função da tonelagem bruta dos navios, dentro dos moldes seguintes:

Navios até 1000 t brutas ... 400$00 De 1000 a 5000 t brutas ... 600$00 De 5000 a 10000 t brutas ... 1000$00 De 10000 a 15000 t brutas ... 1600$00 De 15000 a 20000 t brutas ... 2400$00 De 20000 a 25000 t brutas ... 3200$00 Mais de 25000 t brutas ... 4000$00 Ficam isentos do pagamento desta taxa os navios considerados arribados, as embarcações de pesca e de recreio e barcos nacionais que façam serviço entre os portos do continente.

2 - As multas aplicadas, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, variam de 2000$00 a 10000$00.

3 - As multas aplicadas, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, variam de 400$00 a 1000$00.

4 - O quantitativo das multas aplicadas, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, é fixado em 400$00.

5 - O quantitativo devido pela emissão de salvos-condutos normais e especiais é fixado em 50$00.

a) Adicional por cada impresso, 5$00.

6 - O quantitativo devido pela emissão de cartões de entrada a bordo é de 100$00.

a) Adicional por cada impresso ou cartão, 5$00.

7 - O quantitativo para o visto de revalidação anual do cartão de entrada a bordo é fixado em 100$00.

8 - As receitas cobradas como adicional continuarão a ser escrituradas sob a designação genérica de emolumentos.

Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/04/plain-210857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 316/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Define o destino das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Despacho Normativo 193/77 - Ministério das Finanças

    Actualiza as receitas cobradas pela Guarda Fiscal de acordo com os coeficientes estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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