Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 368/72, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/72

de 30 de Setembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais, competência e atribuições

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - É organizada pelo presente diploma a Direcção-Geral de Segurança (D. G.

S.), criada pelo Decreto-Lei 49401, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 2.º A Direcção-Geral de Segurança é um serviço nacional e a sua competência exerce-se em todo o território do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral de Segurança tem por fim prover à segurança exterior e interior do Estado.

2. Para esse fim, ser-lhe-á prestada pelas autoridades administrativas, judiciais, militares, marítimas e policiais a colaboração que estiver no âmbito das suas atribuições.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Segurança, como organismo autónomo de polícia judiciária, tem, quanto às infracções que são objecto da sua competência, os mesmos poderes e funções que a lei confere à Polícia Judiciária.

Art. 5.º O Ministro do Interior tem, em relação à Direcção-Geral de Segurança, a mesma competência que a lei confere ao Ministro da Justiça e procurador-geral da República relativamente à Polícia Judiciária; nas províncias ultramarinas essa competência cabe ao Ministro do Ultramar.

Art. 6.º Na instrução preparatória dos processos da competência da Direcção-Geral de Segurança serão observados os preceitos do Código de Processo Penal e as disposições constantes dos artigos seguintes.

Art. 7.º São autoridades de polícia judiciária, para o efeito de poderem ordenar a prisão, o director-geral, subdirector-geral, inspectores superiores, directores de serviço, inspectores-adjuntos e inspectores.

Art. 8.º As funções que a lei atribui ao juiz durante a instrução preparatória, relativamente ao interrogatório de arguidos presos, à validação e manutenção de capturas e decisão sobre liberdade provisória, serão desempenhadas pelo director-geral, subdirector-geral, inspectores superiores, directores de serviço e inspectores-adjuntos.

Art. 9.º As funções do Ministério Público durante a instrução preparatória serão exercidas pelos inspectores.

Art. 10.º A assistência do advogado constituído aos interrogatórios poderá ser interdita quando haja inconveniente para a investigação ou a natureza do crime o justifique, devendo, neste caso, ser substituído por defensor ad hoc ou por duas testemunhas qualificadas e obrigadas a segredo de justiça.

Art. 11.º Todas as questões, incidentes, excepções ou nulidades suscitadas na instrução preparatória que deverem, nos termos gerais, ser decididas jurisdicionalmente serão apreciadas quando o processo for enviado a juízo.

Art. 12.º Nos processos por crimes contra a segurança exterior e interior do Estado a acusação cabe ao adjunto do procurador da República designado para prestar serviço no tribunal criminal e a instrução contraditória e o despacho de pronúncia ou não pronúncia compete aos juízes dos juízos criminais.

SECÇÃO II

Competência e atribuições

Art. 13.º Compete à Direcção-Geral de Segurança facultar aos departamentos do Estado, a quem interessem, as informações de que disponha, colaborar com os serviços similares estrangeiros e participar em reuniões e conferências da sua especialidade, tanto em território nacional como estrangeiro.

Art. 14.º Cabe especialmente à Direcção-Geral de Segurança:

1) Proceder à recolha, pesquisa, centralização, coordenação e estudo das informações úteis à segurança;

2) Estabelecer e promover a segurança pessoal do Chefe do Estado, Presidente do Conselho de Ministros e de todas as altas entidades, quer nacionais, quer estrangeiras, adentro do território nacional;

3) Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e proceder à instrução preparatória dos respectivos processos;

4) Proceder do mesmo modo quanto às infracções ao regime legal de emigração e imigração, de passagem das fronteiras e da permanência e trabalho de estrangeiros em território nacional;

5) Assegurar as relações com a Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol);

6) Manter relações com organismos policiais nacionais e estrangeiros para troca de informações destinadas à cooperação na luta contra a criminalidade;

7) Prestar às autoridades administrativas, judiciais, militares, marítimas e policiais a colaboração que lhe for solicitada no âmbito das suas atribuições;

8) Assegurar os serviços relativos ao ingresso, trânsito e permanência de estrangeiros em todo o território nacional;

9) Impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais ou estrangeiras que provenham de portos ou aeroportos suspeitos sob o aspecto sanitário sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral de Saúde;

10) Fiscalizar e impedir a entrada a bordo de embarcações e aeronaves das pessoas que não estejam devidamente autorizadas;

11) Conceder cartões ou autorizações de entrada a bordo de embarcações estrangeiras ou aeronaves, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 34131, de 23 de Novembro de 1944, e visar prèviamente os cartões ou autorizações de entrada a bordo das embarcações nacionais concedidos pelas autoridades marítimas;

12) Apreender as autorizações de entrada a bordo quando se verifique que os seus portadores praticaram qualquer falta grave ou tiveram cumplicidade em alguma infracção ou tentativa de infracção às leis de emigração ou imigração;

13) Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e as operações de embarque, desembarque ou trânsito de passageiros nos portos, aeroportos e estações de caminho de ferro, impedindo a passagem de indivíduos indocumentados ou suspeitos e a entrada de estrangeiros indesejáveis;

14) Vigiar os estrangeiros e fiscalizar as suas actividades, promovendo a expulsão dos indocumentados ou indesejáveis e, bem assim, dos que tiverem sido condenados por tribunais portugueses, depois de cumpridas as condenações;

15) Vigiar os terroristas e os suspeitos de actividades contra a segurança exterior e interior do Estado ou tendentes à prática de outros crimes cuja instrução preparatória seja da sua competência, particularmente os previstos nos artigos 163.º e 164.º e seus parágrafos do Código Penal, tomando todas as medidas julgadas necessárias para os evitar;

16) Proceder à captura dos indivíduos arguidos de crimes, nos termos que a lei a autorizar;

17) Vigiar os indivíduos sujeitos a medidas de segurança;

18) Organizar em todo o território nacional os processos relativos à extradição de criminosos.

Art. 15.º Quando, em conexão com crimes cuja instrução seja da competência da Direcção-Geral de Segurança, tenham sido cometidos outros crimes, poderá a mesma Direcção-Geral proceder também à respectiva instrução, comunicando o facto à Procuradoria-Geral da República ou, no ultramar, à Procuradoria da República junto da respectiva Relação, que poderão determinar a cessação da investigação relativamente aos crimes conexos, se assim o entenderem conveniente.

Art. 16.º - 1. No exercício das suas funções relativas à polícia de fronteiras, a Direcção-Geral de Segurança poderá determinar às empresas e agentes de navegação, bem como aos comandantes das embarcações e aeronaves, as medidas adequadas para que seja cumprida com o menor incómodo e a maior eficiência a sua missão de satisfazer as seguintes obrigações específicas:

a) Facilitar as buscas que tenham de ser efectuadas a bordo para promover a captura de emigrantes clandestinos, criminosos ou incriminados pelas autoridades portuguesas ou estrangeiras, assim como outras diligências de interesse público, depois de se terem cumprido, quando se trate de embarcações estrangeiras, as formalidades prescritas no Decreto 54, de 23 de Julho de 1913;

b) Impedir a transferência de passageiros que viajem em embarcações estrangeiras, de uma para outra embarcação, sem a prévia autorização da Direcção-Geral de Segurança ou, na falta de serviços locais desta, da autoridade marítima, devendo a empresa ou agente da companhia de navegação tomar o compromisso de os reembarcar dentro do mais curto prazo de tempo, garantindo-lhes alojamento e alimentação durante a permanência em terra, de harmonia com a sua classe ou categoria;

c) Avisar a mesma Direcção-Geral, pelo menos com cinco horas de antecedência, da chegada de navios de passageiros, com a indicação dos passageiros que desembarcam, e, no caso de embarcações de carga, efectuar esse aviso o mais cedo possível;

d) Entregar com a antecedência julgada necessária, dentro das horas normais de serviço, as listas dos passageiros que vão embarcar, juntando-lhes os documentos que legalizem o embarque;

e) Proibir a entrada a bordo de passageiros ou de outras pessoas que não estejam munidos de autorização especial, enquanto não for montado por agentes da Direcção-Geral de Segurança o serviço de fiscalização;

f) Apresentar à fiscalização da Direcção-Geral de Segurança os passageiros que se destinem ao País;

g) Apresentar ao serviço de fiscalização da Direcção-Geral de Segurança, devidamente assinadas, as listas dos passageiros que vão desembarcar;

h) Impedir o embarque ou desembarque de passageiros ou tripulantes, nacionais ou estrangeiros, que não constem das respectivas listas ou róis;

i) Obstar, quando se trate de embarcações estrangeiras, à saída de bordo de tripulantes sem estarem munidos da respectiva documentação ou de licença que a substitua, visada pelo serviço de fiscalização da Direcção-Geral de Segurança;

j) Não receber dentro das águas territoriais portuguesas, depois da saída de um porto nacional, quaisquer indivíduos, salvo tratando-se de náufragos, doentes e outros casos de força maior devidamente autorizados;

l) Comunicar à fiscalização da Direcção-Geral de Segurança a existência de clandestinos a bordo, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

m) Conduzir para fora do País os passageiros indocumentados, indesejáveis ou sem visto consular, quando seja exigido, que transportarem para portos ou aeroportos nacionais.

2. No caso das fronteiras marítimas, as medidas referidas no número anterior serão tomadas por intermédio ou com conhecimento das autoridades marítimas.

Art. 17.º O desembarque de tripulantes estrangeiros por motivo que não seja o de deonça grave só será autorizado desde que a empresa ou agente de navegação assumam o compromisso de os reembarcar ou de promover o seu repatriamento e de prover ao seu sustento, mesmo que os motivos determinantes do desembarque obriguem a mantê-los em regime de detenção.

Art. 18.º Tratando-se de embarcações ou aeronaves que não sejam de comércio, cumpre aos respectivos proprietários satisfazer, na parte aplicável, as obrigações a que se referem os artigos anteriores.

Art. 19.º Poderá, em casos excepcionais, ser autorizada a entrada e permanência no País de indivíduos cujos passaportes se não encontrem regularmente visados ou tenham perdido a sua validade, desde que se averigúe que estão em condições de receber visto ou que a competente representação diplomática ou o consulado revalidará os existentes ou emitirá novos passaportes.

Art. 20.º A fiscalização a exercer pela Direcção-Geral de Segurança nos portos e aeroportos abrange as embarcações e aeronaves mercantes e de recreio.

Art. 21.º A Direcção-Geral de Segurança poderá requisitar às empresas e agentes de navegação marítima ou aérea os meios de transporte para exercer eficazmente a fiscalização a bordo das embarcações e aeronaves.

Art. 22.º Quando tenham de permanecer a bordo, os funcionários da Direcção-Geral de Segurança receberão, por conta das respectivas empresas de navegação, alojamento adequado.

Art. 23.º Todo aquele que entre ou saia do País só poderá fazê-lo por posto de fronteira legalmente habilitado e apresentará os seus documentos válidos à fiscalização da Direcção-Geral de Segurança.

Art. 24.º O horário de passagem nas fronteiras terrestres e do embarque e desembarque de passageiros nos portos e aeroportos será fixado pela Direcção-Geral de Segurança de acordo com as autoridades locais interessadas.

Art. 25.º - 1. Para o exercício das suas funções será facultada a entrada livre das autoridades e agentes da Direcção-Geral de Segurança nas casas e recintos de espectáculos ou diversões, associações de recreio, lugares onde se realizam reuniões públicas, estações de caminho de ferro e fluviais, cais de embarque e aeródromos comerciais, embarcações e aeronaves mercantes e de recreio, parques de campismo e outros locais onde a fiscalização ou vigilância policial se torne necessária.

2. Compete ao director-geral de Segurança regulamentar o exercício da faculdade prevista no número anterior.

Art. 26.º Na alta de serviços locais privativos da Direcção-Geral de Segurança, e sem prejuízo da sua competência, as suas atribuições serão exercidas pelos comandantes distritais da Polícia de Segurança Pública do continente e das ilhas adjacentes, pelos comandantes distritais da Polícia de Segurança Pública nos Estados de Angola e Moçambique, pelos comandantes dos corpos de polícia nas restantes províncias ultramarinas e pela autoridade policial dos concelhos, que comunicarão ao director-geral de Segurança todas as ocorrências que possam interessar à segurança.

Art. 27.º A Guarda Fiscal prestará auxílio e colaboração à Direcção-Geral de Segurança sempre que lhe sejam solicitados e impedirá a entrada ou saída de nacionais ou estrangeiros por local onde não exista posto de fronteira, mesmo que estejam munidos dos documentos necessários.

Art. 28.º As autoridades aduaneiras não farão despacho da bagagem dos passageiros sem que estes estejam desembaraçados das formalidades a cumprir perante a Direcção-Geral de Segurança.

CAPÍTULO III

Da direcção e dos serviços

SECÇÃO I

Da direcção

Art. 29.º - 1. A Direcção-Geral de Segurança fica a cargo de um director-geral, a quem compete orientar, coordenar e inspeccionar os serviços e submeter a despacho do Ministro do Interior ou do Ultramar, ou de ambos, conforme os casos, os assuntos que careçam de resolução superior.

2. O director-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector-geral e pelos inspectores superiores, que, em estreita colaboração com ele e sob a sua superior orientação, têm a seu cargo a coordenação dos serviços do continente e ilhas e do ultramar.

3. O subdirector-geral e os inspectores superiores receberão do director-geral instruções adequadas ao funcionamento dos serviços que lhes forem confiados e serão directamente responsáveis, perante ele, pelo seu exacto cumprimento.

4. O subdirector-geral será encarregado dos serviços do continente e ilhas e exercerá, especialmente, a coordenação dos serviços de informação em todo o território nacional.

5. O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral.

6. O director-geral, no que respeita ao serviço da Direcção-Geral de Segurança no ultramar, terá a competência atribuída por lei aos directores-gerais do Ministério do Ultramar.

Art. 30.º Compete especialmente ao director-geral:

1) Superintender nos serviços relativos à admissão de pessoal e aos concursos de promoção;

2) Distribuir o pessoal pelos vários serviços, apresentando a despacho superior as propostas que dele careçam relativas a transferências e colocações no ultramar;

3) Dar imediata decisão e andamento às informações de especial importância;

4) Orientar a acção da Direcção-Geral de Segurança nos contactos e colaboração com as polícias estrangeiras e organismos similares;

5) Decidir da expulsão de estrangeiros indocumentados ou indesejáveis ou da interdição de entrada em território nacional dos mesmos, bem como da interdição de saída de nacionais do território português, apresentando a despacho superior os casos que revistam particular melindre;

6) Despachar a concessão de passaportes passados nos termos do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, podendo delegar essa faculdade no subdirector-geral e nos inspectores superiores;

7) Nomear os funcionários responsáveis pelos serviços de segurança imediata das altas entidades nacionais ou estrangeiras, ou das reuniões de alto nível, e dar as directivas que, para esse efeito, julgue convenientes;

8) Contratar os professores das escolas técnicas da Direcção-Geral;

9) Determinar ou autorizar as diligências de funcionários fora do País, podendo delegar esta competência no subdirector-geral e nos inspectores superiores para as categorias de chefes de brigada e agentes.

Art. 31.º - 1. Para a efectivação dos actos da competência especial referida no artigo anterior, o director-geral disporá de um gabinete, a cargo de um funcionário superior por ele escolhido e com o pessoal julgado necessário.

2. Ficam a pertencer ao gabinete referido no número anterior os serviços de cifra e de registo de entrada de correspondência confidencial e quaisquer outros que forem determinados pelo director-geral.

Art. 32.º O Gabinete Nacional da Interpol, que funciona junto da Direcção de Serviços de Investigação e Contencioso para efeitos de expediente, contactos e administração, depende superiormente do director-geral e é chefiado por um inspector-adjunto ou inspector.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 33.º A Direcção-Geral de Segurança compreende:

a) O Conselho Técnico Superior;

b) O Conselho da Direcção-Geral;

c) O Conselho Administrativo;

d) A Direcção dos Serviços de Informação - 1.ª Direcção;

e) A Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso - 2.ª Direcção;

f) A Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - 3.ª Direcção;

g) A Direcção dos Serviços Administrativos - 4.ª Direcção;

h) Delegações, subdelegações e postos;

i) As escolas técnicas.

SUBSECÇÃO I

Do Conselho Técnico Superior

Art. 34.º - 1. Junto da Direcção-Geral de Segurança será constituído o Conselho Técnico Superior, formado por técnicos superiores, em número variável, até ao máximo de oito, que funcionará sob a presidência do director-geral de Segurança ou de um vice-presidente por ele designado.

2. Os técnicos superiores serão escolhidos pelo Ministro do Interior, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre os funcionários da Direcção-Geral de Segurança com categoria igual ou superior a inspector-adjunto, com serviços e experiência relevantes, que manterão os vencimentos e demais abonos e regalias da situação anterior e abrirão vaga no quadro.

Art. 35.º - 1. O Conselho Técnico Superior tem as atribuições seguintes:

a) Emitir parecer fundamentado em todos os assuntos da organização e funcionamento da Direcção-Geral de Segurança sobre que for consultado;

b) Propor as alterações convenientes do presente diploma e as providências necessárias para o aperfeiçoamento e actualização dos serviços da Direcção-Geral de Segurança e do seu pessoal;

c) Dar apoio técnico ou administrativo no âmbito da reforma administrativa e das técnicas de organização e métodos de trabalho;

d) Estabelecer um sistema de documentação que permita informar regularmente os serviços da Direcção-Geral de Segurança sobre os progressos verificados noutras entidades congéneres.

2. Ao Conselho Técnico Superior e a cada um dos seus técnicos serão confiadas missões especiais de interesse para a segurança ou para a formação dos quadros do serviço.

SUBSECÇÃO II

Do Conselho da Direcção-Geral

Art. 36.º - 1. O Conselho da Direcção-Geral é constituído pelo director-geral, subdirector-geral, inspectores superiores e directores de serviço e será secretariado pelo inspector-adjunto que for designado e que lavrará as actas das reuniões.

2. O Conselho da Direcção-Geral reunirá obrigatòriamente no início de cada trimestre e extraordinàriamente sempre que o director-geral o convoque.

3. Ao Conselho da Direcção- Geral assistirão sempre os seus componentes em serviço na metrópole, ressalvando-se as faltas justificadas.

4. Às reuniões do Conselho da Direcção-Geral assistirão, quando convocados, os seus membros em serviço no ultramar.

5. O director-geral pode, sempre que o julgue conveniente, determinar que às reuniões do Conselho assistam quaisquer funcionários que tenham conhecimentos especiais dos assuntos a tratar.

Art. 37.º Compete ao Conselho da Direcção-Geral:

1) Elaborar o programa dos cursos técnicos que visem a preparação, aperfeiçoamento e especialização dos agentes e outros funcionários da Direcção-Geral de Segurança e os regulamentos das escolas técnicas;

2) Proceder à selecção dos funcionários candidatos aos concursos de promoção;

3) Dar parecer para a elaboração das propostas de promoção por distinção ou por escolha;

4) Elaborar o programa dos concursos de promoção;

5) Tomar conhecimento da forma como decorrem os serviços, apreciar as dificuldades encontradas e sugerir as medidas convenientes para as fazer cessar;

6) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo director-geral.

SUBSECÇÃO III

Do Conselho Administrativo

Art. 38.º - 1. O Conselho Administrativo gozará de autonomia administrativa, nos termos das leis de contabilidade pública, e é constituído por um presidente e dois vogais, respectivamente o director-geral, ou o seu substituto legal, o director dos serviços administrativos e o tesoureiro.

2. O Conselho Administrativo poderá ter, em cada uma das delegações da Direcção-Geral no continente e ilhas, uma delegação constituída pelo chefe dos serviços, pelo inspector-adjunto ou inspector e por outro funcionário designado pelo director-geral.

Art. 39.º - 1. Ao Conselho Administrativo, além da administração das dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas à Direcção-Geral de Segurança, compete a arrecadação das receitas que devem dar entrada nos cofres públicos dentro dos prazos legais e ainda a administração das receitas consignadas ao cofre geral da Direcção-Geral de Segurança e a satisfação de todas as despesas que estejam devidamente autorizadas.

2. A administração financeira dos serviços do ultramar far-se-á nos termos da legislação vigente nas respectivas províncias.

SUBSECÇÃO IV

Da Direcção dos Serviços de Informação

Art. 40.º - 1. A Direcção dos Serviços de Informação é constituída por divisões de informação e contra-informação, divisão de telecomunicações, secção de ficheiros e uma secretaria.

2. Às divisões de informação e contra-informação compete:

a) Assegurar a pesquisa, recolha, estudo e difusão das informações que interessem à política interna e externa, à defesa das instituições, à administração e à defesa do território nacional;

b) Proceder à centralização, coordenação e estudo das informações úteis à segurança de todo o território nacional;

c) Proceder ao estudo, difusão e exploração das notícias que lhe devem ser fornecidas por outros organismos e autoridades policiais ou administrativas;

d) Manter relações com serviços similares estrangeiros para troca de informações;

e) Promover a segurança pessoal do Chefe do Estado, Presidente do Conselho de Ministros e outras altas entidades;

f) Promover a segurança de altas individualidades estrangeiras, quando permaneçam em território nacional;

g) Assegurar a contra-informação com o procedimento que lhe é inerente.

3. Será dado imediato conhecimento ao director-geral das informações que revistam especial interesse.

4. À divisão de telecomunicações, que compreende a central de rádio e a central telefónica, cabe assegurar as comunicações da Direcção-Geral de Segurança e manter o seu sigilo.

5. A secção de ficheiros deve registar e fornecer todos os elementos necessários ao serviço da Direcção-Geral de Segurança.

6. À secretaria cabe executar todo o expediente necessário ao funcionamento da direcção dos serviços, de harmonia com as instruções do director.

7. À Direcção dos Serviços de Informação ficam subordinadas as subdelegações.

SUBSECÇÃO V

Da Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso

Art. 41.º - 1. A Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso é constituída por divisões de investigação, divisão técnica, secção prisional, secretaria e contencioso.

2. Junto da Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso funciona o Gabinete Nacional da Interpol, ao qual compete assegurar a boa colaboração entre as entidades judiciais e policiais portuguesas e as suas congéneres estrangeiras no âmbito das funções da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol.

3. À divisão de investigação compete:

a) Proceder à instrução preparatória dos processos relativos às infracções da competência da Direcção-Geral de Segurança;

b) Cumprir cartas, ofícios e telegramas precatórios, levantar autos de transgressão e prestar a colaboração devida às autoridades administrativas, judiciais, militares, marítimas e policiais;

c) Organizar os processos aos estrangeiros considerados indesejáveis e aos que tenham sido condenados pelos tribunais portugueses, promovendo a sua expulsão, quando se justifique;

d) Promover a expulsão sumária dos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no País.

4. A divisão técnica deve:

a) Proceder aos trabalhos de identificação que se tornem necessários;

b) Colaborar tècnicamente na obtenção de elementos para a instrução preparatória de processos;

c) Executar os trabalhos fotográficos, de fotocópia e de impressão de interesse para os serviços da Direcção- Geral de Segurança;

d) Assistir tècnicamente aos serviços da Direcção-Geral de Segurança, quando solicitada a sua colaboração.

5. À secção prisional cabe tratar de assuntos relativos aos estabelecimentos de detenção afectos à Direcção-Geral de Segurança, movimento e cadastro prisional, guarda e arquivo de objectos e valores apreendidos.

6. À secretaria cabe dar execução a todo o expediente da direcção dos serviços, de acordo com as instruções do director.

7. Ao contencioso pertence:

a) Recolher os elementos de estudo - informações, pareceres, despachos, doutrina e jurisprudência - com vista à exacta aplicação das disposições legais que interessam à Direcção-Geral de Segurança;

b) Instruir os processos complementares ou graciosos e os relativos à extradição de criminosos;

c) Dar parecer ou organizar os processos disciplinares, de inquérito ou sindicância e os autos de corpo de delito em que sejam arguidos funcionários da Direcção-Geral de Segurança, que superiormente lhe sejam confiados;

d) Dar parecer sobre os acordos internacionais relativos ao ingresso, trânsito e permanência de estrangeiros no continente e ilhas ou nas províncias ultramarinas, instruindo as respectivas delegações quanto à execução dos que foram estabelecidos ou alterados;

e) Exercer as funções de consulta jurídica que lhe sejam cometidas.

Art. 42.º Compete ao consultor jurídico:

a) Desempenhar o serviço de consulta jurídica;

b) Dirigir a instrução dos processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância que lhe sejam cometidos;

c) Exercer quaisquer outros serviços de contencioso e proceder a inspecções, em conformidade com as determinações do director-geral.

SUBSECÇÃO VI

Da Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras

Art. 43.º - 1. A Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras é constituída pela divisão de estrangeiros, divisão de fronteiras e secretaria.

2. A divisão de estrangeiros deve:

a) Vigiar e fiscalizar a entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional;

b) Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de visto que lhe foram solicitados;

c) Conceder autorizações de residência a estrangeiros cuja permanência em território nacional se justifique e visar os certificados de matrícula de cidadãos espanhóis a quem a mesma seja autorizada;

d) Prestar às entidades competentes as informações necessárias à concessão de autorizações de trabalho a estrangeiros ou suas prorrogações;

e) Fiscalizar todas as entidades patronais que tenham ao seu serviço estrangeiros, instaurando os respectivos processos de infracção às leis;

f) Fiscalizar o alojamento de estrangeiros e levantar autos de transgressão;

g) Fiscalizar as actividades dos estrangeiros e instaurar os processos que forem necessários;

h) Informar sobre a emissão de passaportes a favor de estrangeiros em situação irregular no País, para o que deve consultar a Direcção dos Serviços de Informação;

i) Conferir e visar a documentação necessária à concessão de bilhetes de identidade a estrangeiros a emitir pelos arquivos de identificação;

j) Elaborar os elementos estatísticos que sejam julgados necessários.

3. A concessão dos passaportes referidos na alínea h) do número anterior só poderá ser feita nas províncias ultramarinas mediante informação favorável da Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

4. À divisão de fronteiras cabe:

a) Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o embarque e desembarque de passageiros nos portos e aeroportos, impedindo a passagem a indivíduos indocumentados ou suspeitos e a entrada de estrangeiros indesejáveis;

b) Impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais ou estrangeiras que provenham de portos ou aeroportos suspeitos sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral de Saúde;

c) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo das embarcações e aeronaves, quando munidas das licenças de acesso;

d) Proceder a inspecções periódicas aos postos de fronteira, que ficam subordinados à Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

5. À secretaria cabe executar o expediente da direcção dos serviços, conforme as instruções do director.

SUBSECÇÃO VII

Da Direcção dos Serviços Administrativos

Art. 44.º - 1. A Direcção dos Serviços Administrativos é constituída por uma divisão de pessoal, uma divisão de serviços gerais, uma secretaria, uma secção de contabilidade e tesouraria, uma secção de defesa de instalações e de material de guerra e pelo arquivo geral.

2. À divisão de pessoal cabe:

a) A elaboração do expediente relativo a admissões, provimentos, posses, promoções, transferências, colocações, transportes e diligências do pessoal da Direcção-Geral;

b) O registo biográfico de todo o pessoal, quer do continente e ilhas, quer do ultramar, bem como a recolha de informação a ele respeitante e expediente e arquivo da respectiva documentação;

c) O recrutamento do pessoal contratado e assalariado além do quadro;

d) A orientação e fiscalização dos serviços clínicos;

e) O funcionamento dos serviços clínicos.

3. À divisão dos serviços gerais compete:

a) Zelar pela conservação dos edifícios ocupados pelos serviços da Direcção-Geral no continente e ilhas;

b) O serviço de economato, cadastro de bens do Estado e privativos da Direcção-Geral de Segurança e fardamento do seu pessoal;

c) O serviço de instalações, funcionamento e aquisição de aparelhagem eléctrica das centrais e postos de telecomunicações e telefónicos;

d) A aquisição de armamento, munições e outro material de guerra;

e) A aquisição, distribuição e conservação das viaturas automóveis:

f) A aquisição, distribuição e fiscalização de combustíveis;

g) O serviço da messe do pessoal.

4. À secretaria pertence:

a) O recebimento, expedição e registo da correspondência da Direcção-Geral;

b) A emissão de certificados colectivos de identidade e viagem e de passaportes que por lei lhe seja conferida e aposição dos respectivos averbamentos;

c) A passagem de certidões que sejam autorizadas.

5. À secção de contabilidade e tesouraria cabe:

a) O desenvolvimento de dotações orçamentais e suas requisições;

b) O processamento das receitas e despesas referentes ao cofre geral;

c) O processamento e pagamento dos vencimentos do pessoal;

d) A elaboração dos orçamentos anuais e suplementares.

6. A secção de defesa de instalações e material de guerra deve promover as medidas destinadas a proteger as instalações dos serviços da Direcção-Geral, pondo-as em execução depois de aprovadas superiormente, zelar pela conservação e funcionamento de armas e munições e ministrar a instrução de tiro ao pessoal.

7. O arquivo geral deverá proceder ao registo e ordenação de toda a documentação que lhe for entregue pelos diferentes serviços da Direcção-Geral e assegurar a sua conservação.

Art. 45.º A Direcção-Geral de Segurança terá um cofre geral, que será gerido pelo Conselho Administrativo e cujas receitas são as seguintes:

a) As importâncias cobradas pela concessão de passaportes, quando emitidos pela Direcção-Geral de Segurança;

b) As importâncias cobradas pela aposição de averbamentos ou visto em passaportes, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro do Interior, mediante proposta do director-geral de Segurança;

c) As taxas e emolumentos que por lei forem atribuídos ao cofre;

d) As taxas e multas previstas no presente diploma;

e) Os subsídios que forem inscritos no Orçamento Geral do Estado;

f) A parte do imposto de justiça em processos instruídos pela Direcção-Geral de Segurança, correspondente àquela que os juízos de instrução criminal arrecadam com destino ao cofre geral dos tribunais;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Art. 46.º - 1. Serão satisfeitos pelo cofre geral da Direcção-Geral de Segurança as despesas respeitantes a ajudas de custo, transportes, gratificações e outros encargos resultantes:

a) Da instalação, manutenção e funcionamento dos cursos ministrados na escola técnica;

b) Da instalação e apetrechamento dos serviços da Direcção-Geral, das delegações, subdelegações e postos;

c) Das diligências efectuadas ou solicitadas pela Direcção-Geral de Segurança em matéria da sua competência e das investigações e instrução preparatória de processos penais;

d) Da admissão, mediante simples despacho de autorização do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, de pessoal extraordinário que for julgado indispensável à satisfação das necessidades do serviço;

e) Das gratificações de tecnicidade a que se refere o artigo 82.º;

f) Dos demais serviços que respeitem à competência da Direcção-Geral de Segurança e não possam ser pagos por outros cofres ou fundos públicos.

Art. 47.º - 1. Serão igualmente suportados pelo cofre geral os encargos com o pagamento de horas extraordinárias previstas e reguladas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e os subsídios de renda de casa, de alimentação e despesas de representação, na parte não coberta por verba do Orçamento Geral do Estado.

2. Os quantitativos dos subsídios e despesas de representação serão fixados por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do director-geral de Segurança.

3. A tesouraria, que arrecadará as receitas e efectuará o pagamento das despesas, não deverá ter em cofre montante superior ao necessário para satisfazer em cada dia as despesas correntes, mantendo-se o restante depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 48.º - 1. O tesoureiro entregará ao director dos Serviços Administrativos balancetes diários da caixa e, bem assim, no primeiro dia de cada mês a relação da cobrança e despesas respeitantes ao mês anterior.

2. O director dos Serviços Administrativos verificará a exactidão dos balancetes e da relação referidos no número anterior e a existência do dinheiro em depósito na tesouraria.

Art. 49.º As contas relativas ao cofre geral da Direcção-Geral de Segurança e respectivos documentos estão apenas sujeitos à apreciação e visto do Ministro do Interior.

SUBSECÇÃO VIII

Da chefia e das delegações, subdelegações e postos

Ar. 50.º - 1. As direcções de serviços são chefiadas por directores de serviços e compreendem as divisões, a cargo de inspectores-adjuntos ou inspectores, as secções, a cargo de subinspector ou chefes de secção, e a respectiva secretaria.

2. Os directores de serviços orientam, coordenam e fiscalizam os respectivos serviços e são responsáveis pela sua eficiência e disciplina, em conformidade com as determinações do director-geral, subdirector-geral e dos inspectores superiores na esfera da sua competência, e são obrigados a informar o director-geral de todos os assuntos que correm pelos seus serviços.

3. Os directores de serviços, os inspectores-adjuntos e os inspectores que dirijam delegações no ultramar são, na área da sua competência legal, autoridades de segurança pública, nos termos e para efeitos do Decreto-Lei 37732, de 13 de Janeiro de 1950.

4. As delegações na metrópole e nas províncias ultramarinas de governo-geral são chefiadas por directores de serviços e, nas restantes províncias ultramarinas, por inspectores-adjuntos ou inspectores, podendo aquelas ficar a cargo de inspectores-adjuntos, com direito a uma gratificação de chefia de importância igual à diferença de vencimentos entre a letra que lhe corresponde e a imediatamente superior, paga pelo cofre da Direcção-Geral de Segurança.

5. A direcção de serviços nas delegações de Angola e de Moçambique é exercida pelo director de serviços de maior antiguidade na categoria.

6. O director de serviços de menor antiguidade naquelas províncias ultramarinas exercerá as funções de subdirector e substituirá o director de serviços nas suas faltas e impedimentos.

7. As delegações compreendem divisões e secções chefiadas respectivamente por inspectores-adjuntos ou inspectores e subinspectores ou chefes de secção, em conformidade com as necessidades do serviço.

8. As subdelegações serão, conforme a sua importância, dirigidas por inspectores-adjuntos, inspectores ou subinspectores, terão serviços em correspondência com as respectivas funções e, em caso de necessidade, poderão ter na sua área postos agregados.

9. Os postos de fronteira destinam-se à fiscalização das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, terão a composição e serviços correspondentes ao respectivo movimento e serão chefiados por subinspectores, chefes de brigada ou agentes.

10. Além das delegações, subdelegações e postos já existentes, podem ser criados, com carácter temporário ou permanente, conforme as necessidades do serviço, postos de vigilância.

11. Os postos de vigilância funcionarão em locais que devam ser objecto de fiscalização especial, terão os serviços e efectivos de pessoal julgados necessários e serão chefiados por subinspectores, chefes de brigada ou agentes.

12. No ultramar, a criação de subdelegações ou postos efectuar-se-á por simples despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta do director-geral de Segurança, sem necessidade de publicação no Diário do Governo ou Boletim Oficial.

Art. 51.º Os serviços da Direcção-Geral de Segurança no ultramar correspondem-se directamente com a Direcção-Geral, mais submetem a despacho do governador da província os assuntos que dele careçam.

SUBSECÇÃO IX

Das escolas técnicas

Art. 52.º As escolas técnicas serão dirigidas por inspectores-adjuntos ou inspectores especialmente qualificados, cabendo-lhes preparar o pessoal da Direcção-Geral de Segurança, através dos cursos ali ministrados e dos concursos de promoção.

Art. 53.º Compete ao director da escola técnica:

a) Dirigir a escola em conformidade com o respectivo regulamento e as instruções do director-geral;

b) Apresentar ao Conselho da Direcção-Geral o esquema dos programas dos cursos e dos concursos de promoção;

c) Propor ao director-geral o recrutamento dos professores.

Art. 54.º Quando as necessidades de preparação do pessoal o justifiquem, poderão ser criadas escolas técnicas nas províncias ultramarinas, por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO III

Dos quadros do pessoal, seu provimento e disciplina

SECÇÃO I

Do pessoal

Art. 55.º - 1. O pessoal da Direcção-Geral de Segurança, a quem compete obrigatòriamente desempenhar as suas funções em qualquer parte do território nacional, distribui-se segundo o quadro geral para o continente, ilhas e ultramar constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2. Ao Ministro do Ultramar incumbe, por simples despacho e mediante proposta do director-geral de Segurança, distribuir pelas delegações, subdelegações ou postos das províncias ultramarinas o pessoal que lhes é fixado no quadro geral referido no número anterior.

3. Quando as necessidades do serviço o impuserem e mediante despacho dos Ministros do Interior ou do Ultramar, ou de ambos, conforme os casos, poderá ser admitido o pessoal eventual julgado indispensável e, bem assim, ser deslocado de um para outro território o pessoal que se tornar necessário.

4. A competência para a admissão do pessoal nos termos do número anterior poderá se delegada nos governadores das províncias ultramarinas.

Art. 56.º - 1. O lugar de director-geral será provido de entre pessoas de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções, por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do Interior.

2. A nomeação será feita por períodos de três anos renováveis, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

3. Se a pessoa escolhida for funcionário público, civil ou militar, poderá ser nomeada em comissão e o serviço considera-se, para todos os efeitos, como se fosse prestado no respectivo quadro.

Art. 57.º - 1. O subdirector-geral, os inspectores superiores, os directores de serviço e os inspectores-adjuntos são de livre nomeação do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, de entre indivíduos de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções que possuam um curso superior ou sejam oficiais do quadro permanente, na reserva, e do quadro de complemento das forças armadas ou de segurança, e falem e escrevam fluentemente o francês, o inglês ou o alemão; ou, mediante proposta do director-geral, de entre os inspectores superiores, directores de serviço e inspectores-adjuntos ou inspectores que tenham pelo menos cinco anos de permanência na categoria e hajam prestado serviços considerados relevantes.

2. Os inspectores são nomeados pelo Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, de entre indivíduos que tenham diploma de curso superior ou sejam oficiais do quadro permanente, na reserva, e do quadro de complemento das forças armadas ou de segurança, e falem e escrevam fluentemente o francês, o inglês ou alemão; ou, mediante proposta do director-geral, de entre os subinspectores que tenham pelo menos três anos de permanência na categoria, hajam obtido aprovação no curso de especialização e revelem capacidade para o exercício do cargo.

3. Os lugares de inspectores-adjuntos e inspectores só podem ser providos em indivíduos estranhos ao quadro da Direcção-Geral de Segurança que tenham prestado uma comissão de serviço militar no ultramar.

4. É extensivo aos funcionários referidos nos números anteriores o disposto no n.º 3 do artigo 56.º Art. 58.º Os lugares de subinspectores, subinspectores femininos, chefes de brigada, chefes de brigada femininos, agentes de 1.ª classe e agentes femininos de 1.ª classe são providos por concurso de prestação de provas.

Art. 59.º - 1. Aos concursos para promoção, que têm carácter obrigatório, serão admitidos os funcionários das classes imediatamente inferiores, desde que obtenham parecer favorável do Conselho da Direcção-Geral e tenham o mínimo de três anos de serviço nas respectivas categorias e aprovação nos cursos de aperfeiçoamento ou especialização ministrados na escola técnica.

2. Não poderão ser promovidos a subinspectores e chefes de brigada os funcionários que não tenham cumprido uma comissão de serviço no ultramar, salvo se, no ano em que se apresentem a concurso, perfaçam, respectivamente, 45 anos e 40 anos de idade.

3. Não é exigível a comissão de serviço referida no número anterior aos funcionários que, por motivos de saúde, forem dados como inaptos para o serviço no ultramar pela respectiva junta de saúde.

4. O pessoal feminino poderá ser dispensado da prestação de serviço no ultramar.

5. Constituem encargos do Estado as despesas de transportes dos funcionários que tenham de deslocar-se para frequentar os cursos referidos no n.º 1.

6. Os funcionários colocados no continente e ilhas terão ajudas de custo enquanto durar a frequência dos cursos.

7. O Ministro do Ultramar determinará, mediante proposta do director-geral, que os subinspectores, chefes de brigada e agentes colocados nas províncias ultramarinas se desloquem ao continente em comissão eventual, a fim de frequentarem os respectivos cursos, enquanto ali não funcionarem.

8. Enquanto durar a actual situação de emergência em algumas províncias ultramarinas, o pessoal da Direcção-Geral de Segurança poderá ser admitido a concurso de promoção com dispensa, por uma só vez, da frequência dos cursos referidos no n.º 1, mediante despacho do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, por proposta do director-geral.

9. Para os funcionários abrangidos no número anterior, os cursos serão substituídos por estágios de actualização ou aperfeiçoamento a realizar antes ou depois dos concursos, nas condições a fixar por despacho ministerial.

10. Os funcionários que tenham reprovado duas vezes no mesmo curso da escola técnica não poderão repeti-lo.

Art. 60.º - 1. A promoção à categoria imediata será feita segundo a ordem de classificação obtida nos concursos de prestação de provas.

2. A classificação final terá em atenção, além do resultado das provas do concurso, o comportamento anterior, os serviços prestados, o tempo de permanência na classe, o aproveitamento nos cursos técnicos e a duração das comissões de serviço no ultramar.

3. Em igualdade de classificação terá preferência no provimento o funcionário mais louvado por serviços prestados no ultramar e que para o efeito obtenha parecer favorável do Conselho da Direcção-Geral.

Art. 61.º - 1. A promoção à classe imediatamente superior poderá ainda ser feita por distinção pelo Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, independentemente de habilitações, da existência de vaga e da condição de tempo de serviço na classe inferior, mediante proposta do Conselho da Direcção-Geral, baseada em classificação de mérito extraordinário ou serviços relevantes prestados em defesa da Nação, podendo ser também feita a título póstumo.

2. No caso de promoção sem vaga, o promovido continuará a receber pela verba própria os vencimentos do cargo que estava a ocupar no quadro e perceberá, pelas disponibilidades do cofre da Direcção-Geral, uma gratificação nunca excedente à diferença entre os vencimentos do lugar que ocupava no quadro e os da nova categoria, até que haja vaga em que seja provido.

3. O disposto neste artigo é aplicável a todos os funcionários da Direcção-Geral de Segurança.

Art. 62.º - 1. Quando não haja chefes de brigada ou agentes de 1.ª classe com as condições exigidas para o concurso de promoção à categoria imediata, podem ser providos nos lugares de subinspectores e chefes de brigada os indivíduos que tenham prestado serviço militar com uma comissão no ultramar, possuam a habilitação mínima, respectivamente, do ciclo complementar e curso geral dos liceus ou equiparada e revelem aptidões para o desempenho dos serviços, mediante provas realizadas segundo o programa aprovado pelo Conselho da Direcção-Geral.

2. Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança poderão beneficiar do disposto no número anterior, mediante parecer favorável do Conselho da Direcção-Geral, desde que possuam as habilitações literárias ali referidas.

3. O provimento nos termos deste artigo não poderá exceder um terço das vagas que restem de cada concurso realizado para aquelas categorias.

Art. 63.º - 1. Os lugares de agente de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, pelos agentes estagiários, logo após a conclusão do curso de técnica policial, com aprovação e boas informações, tendo esse provimento carácter provisório pelo período de um ano.

2. Os lugares de agente estagiário serão providos por contrato, independentemente de qualquer formalidade, mediante proposta do director-geral, aprovada pelo Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, em indivíduos com menos de trinta anos de idade e que possuam o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.

3. Quando se trate de agentes estagiários do sexo masculino, devem ter prestado o serviço militar.

4. Os candidatos serão submetidos a provas sumárias, com o fim de se averiguar se possuem as aptidões necessárias para o bom desempenho da função.

5. O provimento de lugares de agente estagiário terá carácter provisório durante a frequência do curso de técnica policial, podendo em qualquer altura o director-geral, com aprovação do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, dispensar do serviço aqueles que não mostrarem possuir as qualidades necessárias para o desempenho do cargo ou não tenham obtido aproveitamento naquele curso.

6. Quando não haja indivíduos com as habilitações referidas no n.º 2, serão admitidos aqueles que possuírem a correspondente à escolaridade obrigatória, não podendo, porém, ascender à categoria de agente de 1.ª classe, enquanto não tiverem o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.

Art. 64.º - 1. O lugar de consultor jurídico será provido pelo Ministro do Interior em licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício do cargo.

2. E extensivo ao funcionário referido no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 56.º Art. 65.º Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, mediante proposta do director-geral, entre os primeiros-oficiais que possuam o ciclo complementar dos liceus e a quem o Conselho da Direcção-Geral reconheça méritos e qualidades de chefia, ou entre indivíduos estranhos ao quadro, mas diplomados com curso superior adequado ao exercício da função.

Art. 66.º Os lugares de promeiros-oficiais e segundos-oficiais serão providos, mediante concurso de prestação de provas, entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais, respectivamente, com boa informação e pelo menos três anos de serviço na classe e que satisfaçam as condições de habilitação exigidas pela lei geral.

Art. 67.º O tesoureiro será provido por nomeação do Ministro do Interior, mediante proposta do director-geral, de entre os chefes de secção ou primeiros-oficiais do quadro.

Art. 68.º Os lugares de terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes serão providos nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 69.º Os lugares de técnico dos serviços de radiotelecomunicações serão providos pelo Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos, de entre pessoas que possuam o curso de agente técnico de engenharia electrotécnica ou habilitação equivalente.

Art. 70.º - 1. Os lugares de chefes radiomontadores, radiotelegrafistas de 1.ª e 2.ª classes e fotógrafos mensuradores serão providos em indivíduos que tenham a habilitação mínima exigida pela lei geral e obtenham a classificação de Bom no exame prestado na Direcção-Geral de Segurança.

2. Quando houver impossibilidade de recrutamento com a habilitação mínima exigida pela alínea b) do artigo 25.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, poderão ser providos os indivíduos que demonstrem em provas práticas aptidão para o exercício das respectivas funções.

Art. 71.º - 1. Os lugares não especificados nos artigos anteriores serão providos nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 29.º e seguintes do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, exceptuando-se os serventes, cuja nomeação, em regime de assalariamento, incumbe ao director-geral de Segurança.

2. É extensivo aos serventes, guardas prisionais e guardas prisionais femininos colocados nos estabelecimentos de detenção da Direcção-Geral de Segurança o pagamento do subsídio de alimentação, em dinheiro, estabelecida pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 34678, de 20 de Junho de 1945, devendo o seu quantitativo ser igual ao que for fixado para os guardas dos serviços prisionais do Ministério da Justiça.

Art. 72.º O primeiro provimento dos lugares dos quadros é feito em comissão de serviço ou mediante contrato, por períodos anuais renováveis, devendo, sob proposta do director-geral de Segurança, converter-se em definitivo, findos cinco anos de bom e efectivo serviço, ou serem os seus titulares dispensados dos cargos, se não convierem ao serviço.

Art. 73.º - 1. O provimento dos lugares do quadro a distribuir pelas províncias ultramarinas é da competência dos Ministros do Interior e do Ultramar, sob proposta do director-geral, e será em comissão de serviço obrigatório.

2. As transferências e deslocações do pessoal entre o continente e ilhas e o ultramar e de uns para outros territórios ultramarinos são determinadas por despacho dos Ministros do Interior e do Ultramar, ou só deste último, conforme os casos, mediante proposta do director-geral.

3. As deslocações do pessoal do ultramar, dentro das províncias onde presta serviço, serão feitas por ordem dos directores provinciais ou chefes de serviço das respectivas delegações, independentemente de autorização prévia de processamento de ajudas de custo e pagamento de transportes.

4. As despesas referidas no número anterior serão processadas no mais curto espaço de tempo, que nunca deverá exceder os primeiros oito dias seguintes à conclusão da diligência.

5. As comissões de serviço obrigatório terão a duração de quatro anos nas províncias de Angola e Moçambique e de três anos nas restantes províncias, contados do dia do embarque, podendo haver prorrogação por um ou mais períodos, a requerimento dos interessados, se os Ministros do Interior e do Ultramar assim o entenderem, ouvido o director-geral de Segurança.

6. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os funcionários da Direcção-Geral de Segurança que à data da publicação deste diploma já se encontrem colocados nas províncias ultramarinas consideram-se em comissão de serviço obrigatório desde a data do embarque e serão substituídos, por ordem de antiguidade do termo da comissão, consoante as vagas das respectivas categorias existentes na metrópole.

7. Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança em comissão de serviço obrigatório não podem fazer terminar esta a seu pedido antes de findo o prazo respectivo ou o de qualquer das suas prorrogações, salvo se não houver inconveniente para o serviço, mas em qualquer tempo pode a comissão findar, por conveniência de serviço público, mediante proposta do director-geral de Segurança aos Ministros do Interior e do Ultramar.

8. Quando o serviço público o exigir, podem os Ministros do Interior e do Ultramar, mediante proposta do director-geral, prorrogar por um ou mais períodos as comissões de serviço obrigatório dos funcionários da Direcção-Geral de Segurança.

Art. 74.º Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança nomeados em comissão de serviço para cargos do Estado ou dos corpos administrativos podem regressar ao quadro a que pertencem, por decisão ministerial, independentemente de qualquer formalidade, e receberão os seus vencimentos pelo cofre geral da mesma Direcção-Geral, enquanto não houver vaga na respectiva categoria.

Art. 75.º - 1. São funcionários superiores da Direcção-Geral de Segurança o director-geral, o subdirector-geral, os técnicos superiores, os inspectores superiores, os directores de serviços, o consultor jurídico, os inspectores-adjuntos e os inspectores.

2. Os funcionários superiores da Direcção-Geral de Segurança, no exercício das suas funções, podem corresponder-se oficialmente, por via postal, telegráfica ou telefónica, com todas as autoridades, repartições públicas e entidades particulares.

3. Os referidos funcionários, ainda que se encontrem na situação de inactividade, licença ilimitada ou aposentação, salvo se esta tiver sido imposta compulsivamente, estão sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, mesmo para infracções estranhas ao exercício das suas funções.

4. Os mesmos funcionários podem usar armas de qualquer natureza, independentemente de licença, regalia que subsistirá quando na situação de aposentados, salvo se a aposentação tiver sido imposta compulsivamente.

Art. 76.º Poderá ser dispensada, mediante autorização ministerial, a publicação no Diário da Governo e nos Boletins Oficiais dos despachos relativos à nomeação e ao provimento do pessoal da Direcção-Geral de Segurança, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos.

Art. 77.º - 1. Para contrair casamento os funcionários da Direcção-Geral de Segurança carecem de autorização do director-geral.

2. Quando o casamento for com pessoa estrangeira, a autorização será concedida pelo Ministro do Interior ou do Ultramar, ouvido o director-geral de Segurança.

3. Será demitido o funcionário que contrair casamento sem a competente autorização, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1622.º do Código Civil.

Art. 78.º Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança terão a sua residência de acordo com as disposições dos Decretos-Leis n.os 41396, de 26 de Novembro de 1957, e 41530, de 14 de Fevereiro de 1958.

SECÇÃO II

Do quadro especial feminino

Art. 79.º - 1. É constituído um quadro especial de pessoal feminino para o serviço de fronteiras, com a composição constante do mapa II anexo ao presente diploma.

2. Os vencimentos e demais abonos deste pessoal serão satisfeitos pelo cofre geral da Direcção-Geral de Segurança.

3. Este pessoal fica sujeito às normas aplicáveis aos restantes funcionários de igual categoria, com as necessárias adaptações.

4. O pessoal constante do quadro especial pode ser aumentado em portaria do Ministro do Interior, quando o interesse do serviço assim o exija.

5. O primeiro provimento dos lugares do quadro especial feminino poderá efectuar-se, independentemente de concurso, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários da Direcção-Geral de Segurança ou indivíduos estranhos ao quadro geral que reúnam as condições de habilitações literárias adequadas às categorias exigidas pela lei geral e revelem, mediante prestação de provas, aptidão para o desempenho dos serviços.

SECÇÃO III

Dos vencimentos, abonos e regalias

Art. 80.º - 1. Os vencimentos a que o pessoal da Direcção-Geral de Segurança tem direito são os correspondentes à categoria constante dos mapas anexos ao presente diploma.

2. Conforme as circunstâncias especiais que ocorrerem nos locais onde o serviço for prestado, será abonado um subsídio de compensação, a fixar por despacho dos Ministros do Interior e do Ultramar, o qual será satisfeito por verba especialmente inscrita no orçamento do Ministério do Interior.

3. O Ministro do Interior ou do Ultramar, conforme os casos, poderão atribuir subsídios ou gratificações extraordinárias pelo desempenho de missões de particular dificuldade ou responsabilidade ou que impliquem deslocação temporária do continente e ilhas para o ultramar ou entre províncias ultramarinas.

4. As situações de comissões eventuais no ultramar regem-se pela respectiva legislação.

Art. 81.º - 1. Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança que desempenhem funções de direcção, chefia ou inspecção na metrópole têm direito às gratificações a fixar pelo Ministro do Interior, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante a natureza ou ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

2. O tesoureiro terá direito à gratificação de 2000$00.

3. No ultramar, as gratificações referidas no n.º 1 serão fixadas pelo Ministro do Ultramar, de harmonia com a legislação em vigor.

4. O director provincial de serviços e o subdirector provincial de serviços têm direito a uma gratificação mensal da importância, respectivamente, de 1500$00 e 1000$00.

Art. 82.º O pessoal da Direcção-Geral de Segurança com funções de investigação criminal tem direito a gratificações de tecnicidade, cujo quantitativo será fixado por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 83.º - 1. Aos funcionários da Direcção-Geral de Segurança que, por conveniência de serviço, tenham de transferir a sua residência será facultado, por conta do Estado, o transporte da família, bem como o pagamento do porte de bagagem, até ao limite que for autorizado pelo Ministro do Interior ou do Ultramar, conforme Os casos.

2. Para o efeito deste artigo, considera-se família o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, quando estejam a cargo do funcionário ou com ele coabitem.

Art. 84.º - 1. O serviço prestado pelos funcionários da Direcção-Geral de Segurança nas províncias ultramarinas é contado, para todos os efeitos, como prestado no continente e ilhas.

2. A contagem, para efeitos de aposentação, de tempo de serviço prestado pelos funcionários nas referidas províncias beneficia de um aumento de 20 por cento e dos aumentos que, conforme as regiões, estejam fixados em cada província.

Art. 85.º - 1. Os chefes de brigada, os agentes de 1.ª e 2.ª classes, os agentes motoristas e os agentes estagiários têm fardamento próprio, o qual sòmente poderá ser usado em acto de serviço.

2. Aos funcionários referidos no número anterior é atribuído um subsídio mensal para fardamento, que será fixado por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças.

3. Os guardas prisionais, contínuos, ajudantes de motorista e serventes têm direito a fardamento, em termos idênticos aos prescritos para os dos serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 22848, de 19 de Julho de 1933.

Art. 86.º No caso de morte ou desaparecimento por motivo relacionado com a prestação de serviço, a família do funcionário da Direcção-Geral de Segurança terá direito a uma pensão, que será concedida e fruída nos mesmos termos que estiverem legalmente consignados para a pensão de preço de sangue a famílias dos militares.

Art. 87.º Os funcionários públicos, civis ou militares, que sejam colocados na Direcção-Geral de Segurança em comissão de serviço público serão considerados, para efeitos de aposentação ou reforma, como estando na situação prevista no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Agosto de 1936.

Art. 88.º O débito do pessoal da Direcção-Geral de Segurança à Caixa Geral de Aposentações, proveniente da contagem de tempo por serviço anteriormente prestado ao Estado, seja qual for o regime da sua prestação, poderá ser liquidado, quando os interessados assim o requeiram, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 89.º Podem ser concedidas aos funcionários da Direcção-Geral de Segurança as medalhas de segurança pública a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto 17746, de 30 de Novembro de 1929, e a de bons serviços no ultramar, nos termos do Decreto 49/70, de 10 de Fevereiro.

SECÇÃO IV

Da disciplina dos funcionários e dos direitos especiais

Art. 90.º - 1. Os funcionários da Direcção-Geral de Segurança estão sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado ou ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conforme o local da infracção, ficando sob a acção disciplinar dos seus superiores hierárquicos.

2. Quando a infracção for cometida nas províncias ultramarinas, a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é da competência de todos os funcionários em relação aos seus subordinados na escala hierárquica, sendo da competência do director-geral de segurança a aplicação das dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do citado artigo.

3. O director-geral de Segurança poderá delegar nos directores provinciais de Angola e de Moçambique e chefes dos serviços nas outras províncias ultramarinas a aplicação da pena do n.º 3.º do mencionado artigo.

4. A aplicação das penas de inactividade, aposentação compulsiva e demissão, previstas nos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando a infracção tenha sido cometida nas províncias ultramarinas, é da competência dos Ministros do Interior e do Ultramar, sob proposta do director-geral de Segurança, tendo-se em atenção, se houver motivo, o disposto no artigo 32.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 91.º- 1. Os subinspectores, chefes de brigada, agentes e agentes motoristas não podem continuar em serviço depois de atingirem 60 anos de idade.

2. Aos funcionários a que se refere o número anterior será contado, para efeitos de aposentação, o aumento de 20 por cento do tempo de serviço prestado desde a data do seu ingresso nos quadros da Direcção-Geral de Segurança ou nos das polícias que a antecederem.

3. Os funcionários que, dentro do quadro geral da Direcção-Geral de Segurança, tenham ascendido a classes superiores mantêm, para efeitos de aposentação, direito à percentagem do tempo de serviço prestado nas categorias referidas no n.º 1.

Art. 92.º As listas de antiguidade do pessoal da Direcção-Geral de Segurança serão publicadas na sua ordem de serviço, nos termos do Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho.

Art. 93.º - 1. É tornado extensivo ao pessoal dos quadros da Direcção-Geral de Segurança o regime do Decreto-Lei 46103, de 24 de Dezembro de 1964, e, quando em serviço no ultramar, o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937.

2. A apreciação da capacidade física do pessoal mutilado ou incapacitado, para os efeitos previstos no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 46103, de 24 de Dezembro de 1964, compete à junta nomeada pelo Ministro do Interior ou à Junta de Saúde do Ultramar, consoante os casos.

3. As percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, não são acumuláveis com as referidas no n.º 2 do artigo 84.º e n.º 2 do artigo 91.º do presente diploma.

4. As condições especiais de dificuldades ou perigos previstos no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, serão definidas pelas mesmas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças armadas.

5. Goza das regalias conferidas neste artigo, a partir de 1 de Janeiro de 1961, todo o pessoal dos quadros da Direcção-Geral de Segurança que tenha prestado serviço no ultramar.

6. O pessoal da Direcção-Geral de Segurança goza dos direitos e regalias consignados no Decreto 47858, de 24 de Agosto de 1967.

Art. 94.º - 1. O pessoal dirigente e todo o pessoal técnico de investigação criminal da Direcção-Geral de Segurança está sujeito à jurisdição dos tribunais militares, nos termos da alínea e) do artigo 365.º do Código de Justiça Militar, goza de garantia administrativa, nos termos previstos no artigo 412.º do Código Administrativo, e considera-se abrangido pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

2. Compete ao director-geral de Segurança mandar organizar os autos de corpo de delito em que sejam arguidos os funcionários aludidos no número anterior e exercer a competência que na matéria é conferida pela legislação em vigor aos governadores militares ou comandantes de região.

3. Compete aos directores de serviços, inspectores-adjuntos e inspectores, quando se encontrem a chefiar delegações ou subdelegações, organizar ou mandar organizar os autos de corpo de delito em que sejam arguidos funcionários de categoria inferior.

4. Os subinspectores e chefes de brigada organizarão os autos de corpo de delito ou procederão às diligências instrutórias de que sejam incumbidos.

5. O arguido que deva ser julgado nos tribunais militares por infracção a que corresponda pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar será posto à disposição do comandante da região militar, ficando, porém, à responsabilidade do director-geral de Segurança enquanto durar a prisão preventiva.

6. Quando se verifique inexistência de responsabilidade criminal, ou independentemente desta, o director-geral de Segurança decidirá se há motivo para procedimento disciplinar.

7. Compete ao Ministro do Interior, ou aos Ministros do Interior e do Ultramar, conforme o funcionário estiver em serviço na metrópole ou nas províncias ultramarinas, conceder a autorização a que se refere o artigo 412.º do Código Administrativo.

8. Constituído o corpo de delito e havendo lugar ao pedido de autorização para o prosseguimento da acção penal, o director-geral enviará certidão das peças do processo ao respectivo Ministério.

9. Concedida autorização para ser demandado criminalmente, decidir-se-á se o funcionário deve ficar desde logo suspenso do exercício das suas funções, quando à infracção corresponder pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar.

10. A perda de vencimentos será totalmente reparada se o funcionário for absolvido.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 95.º - 1. As importâncias a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País são as seguintes:

a) Por cada título de residência anual ou visto válido por um ano, 40$00 em estampilhas fiscais e 400$00 de taxa;

b) Por cada título de residência temporária ou respectivo visto, com validade por três meses, 20$00 em estampilha fiscal e 160$00 de taxa;

c) Por cada visto aposto em passaporte para permanência de quinze a trinta dias, 30$00 de taxa;

d) Por cada autorização de trabalho, a taxa de 400$00, a satisfazer pela empresa contratante;

e) Por cada boletim de alojamento, a taxa de 5$00.

2. Excepcionalmente poderá o director-geral de Segurança consentir que a taxa referida na alínea a) seja reduzida a metade quando se trate de indivíduo que demonstre dificuldade em satisfazer o pagamento normal.

Art. 96.º - 1. A renovação dos títulos de residência anual e a concessão dos vistos válidos por um ano devem ser pedidos pelos interessados, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, nos departamentos respectivos da Direcção-Geral de Segurança e, nas localidades onde estes não existam, nos comandos da Polícia de Segurança Pública, onde os houver, ou nas secretarias das câmaras municipais.

2. Às transgressões ao disposto no número anterior será aplicável a multa de 400$00 a 1000$00, a fixar pelo director-geral de Segurança, acrescida dos respectivos adicionais.

Art. 97.º Os serviços efectuados pelos agentes da Direcção-Geral de Segurança a bordo de embarcações nacionais ou estrangeiras fora das horas normais ficam sujeitos ao pagamento da taxa entre 200$00 e 2000$00, fixada conforme as normas aprovadas pelo Ministro do Interior.

Art. 98.º - 1. Os proprietários de hotéis, hospedarias, casas de hóspedes e congéneres, parques de campismo, bem como aqueles que aluguem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para residência ou comércio ou alberguem na própria residência estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, por meio de boletim de alojamento, no prazo de quarenta e oito horas à Direcção-Geral de Segurança, ou, nas localidades onde ela não exista, aos comandos da Polícia de Segurança Pública ou, ainda, às câmaras municipais, sob pena de aos transgressores ser aplicada a multa de 500$00 a 2000$00 e adicionais, a fixar pelo director-geral de Segurança.

2. Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquela importância, poderá o director-geral, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-la ao mínimo de 100$00 e adicionais respectivos.

Art. 99.º - 1. No mês de Janeiro de cada ano, as entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território nacional enviarão à Direcção-Geral de Segurança uma relação, em triplicado, dos estrangeiros que tenham ao serviço, indicando as funções que desempenham, a remuneração auferida e a data da admissão ao serviço.

2. A inobservância do disposto no número anterior será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 100.º - 1. A infracção ao disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

2. Aos que contribuam por qualquer forma para a introdução clandestina de indivíduos em território nacional será aplicada a multa de 10000$00 a 100000$00 por cada um que entrar no País.

Art. 101.º A infracção ao disposto no artigo 23.º será punida com a multa de 200$00 a 500$00.

Art. 102.º Aos estrangeiros que deixem caducar os vistos de permanência no País e não tenham pedido a sua prorrogação será aplicada a multa de 200$00.

Art. 103.º As infracções ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957, são punidas com a multa de 10000$00 a 100000$00 em relação a cada emigrante e cuja aplicação compete à Direcção-Geral de Segurança.

Art. 104.º O lugar de auditor jurídico do Ministério do Interior, criado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 49401, de 24 de Novembro de 1969, e a que respeitam o Decreto-Lei 92/70, de 5 de Março, e a Portaria 149/70, de 16 de Março, passa a figurar na Secretaria-Geral do mesmo Ministério, onde será inscrita a verba adequada à satisfação do respectivo encargo.

Art. 105.º - 1. Os médicos, o pessoal de enfermagem e os tradutores- correspondentes-intérpretes serão contratados além do quadro geral da Direcção-Geral de Segurança.

2. Os médicos privativos da Direcção-Geral de Segurança terão competência idêntica aos da Polícia de Segurança Pública, as mesmas regalias e vencimentos.

3. Compete aos médicos privativos, além das suas atribuições normais, prestar assistência ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança.

Art. 106.º Os fardamentos, cartões de identidade, insígnias e placas de identificação usados pelos funcionários da Direcção-Geral de Segurança serão de modelo definido por portaria do Ministro do Interior.

Art. 107.º Enquanto durarem as circunstâncias reconhecidas na Resolução da Assembleia Nacional de 20 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, de 27 do mesmo mês e ano, não são aplicáveis nas províncias ultramarinas as disposições constantes dos artigos 6.º a 12.º do presente diploma, continuando em vigor a legislação actual sobre a matéria.

Art. 108.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Interior, ou do Interior e do Ultramar, conforme os casos.

Art. 109.º Enquanto não forem inscritas no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias, os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades do cofre geral.

Art. 110.º São revogados os Decretos-Leis n.os 39749, de 9 de Agosto de 1954, 43582, de 4 de Abril de 1961, 45280, de 30 de Setembro de 1963, 47284, de 28 de Outubro de 1966, 48794, de 26 de Dezembro de 1968, e 48999, de 9 de Maio de 1969, o artigo 19.º do Decreto-Lei 35046, de 22 de Outubro de 1945, e os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 36527, de 2 de Outubro de 1947, sendo os dois últimos com a redacção dada pelo Decreto-Lei 41466, de 21 de Dezembro de 1957.

Art. 111.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro próximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 27 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

Quadro especial feminino

(ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/30/plain-13921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-12-12 - Decreto 17746 - Ministério do Interior - Intendência Geral da Segurança Pública

    REMODELA ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO NUMERO 12520, QUE CRIA AS MEDALHAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DESTINADAS A GALARDOAR AS FORÇAS POR SERVIÇOS DA ORDEM PRESTADOS EM DEFESA DA VIDA DOS HAVERES OU DA PROPRIEDADE DOS CIDADÃOS - CRIA PARA A PSP A MEDALHA DE COMPORTAMENTO EXEMPLAR - REGULA A CONCESSÃO DAS MEDALHAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1933-07-19 - Decreto-Lei 22848 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que tem de obedecer a concessão de fardamento ao pessoal menor dos Ministérios e serviços centrais deles dependentes. Dispõe sobre o aprovisionamento e concessão do referido fardamento, bem como sobre o suporte orçamental do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28404 - Ministério da Guerra

    Regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1945-06-20 - Decreto-Lei 34678 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal de vigilância dos serviços prisionais seja constituído por um corpo de guardas e pelos carcereiros das cadeias comarcas, todos integrados na Direcção Geral dos Serviços Prisionais-Cria mais um lugar de director das cadeias civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-22 - Decreto-Lei 35046 - Ministérios do Interior e da Justiça

    Cria a Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE).

  • Tem documento Em vigor 1947-10-02 - Decreto-Lei 36527 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Reorganiza os serviços do pessoal de investigação da Polícia Internacional e de Defesa do Estado e cria o Cofre Geral da mesma Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1950-01-13 - Decreto-Lei 37732 - Ministérios da Justiça e das Colónias

    Torna extensivas às colónias, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 37447 de 13 de Junho de 1949, exceptuando as contidas nos seus arts. 1.º a 3.º, 8.º, 12.º, e 15.º, com algumas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1957-08-31 - Decreto-Lei 41248 - Presidência do Conselho

    Regula a actividade das agências de viagens.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-21 - Decreto-Lei 41466 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Altera o Decreto-Lei nº 36527 de 2 de Outubro de 1947, que reorganiza os serviços do pessoal de investigação da Polícia Internacional de Defesa do Estado (PIDE).

  • Tem documento Em vigor 1964-12-24 - Decreto-Lei 46103 - Ministérios do Interior e das Finanças - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral da Guarda Fiscal - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Regula a situação do pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública que vier a sofrer diminuição da sua capacidade física em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção de ordem pública ou com a mesma relacionada.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto 46748 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-24 - Decreto 47858 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a compensar os funcionários e agentes que nas províncias ultramarinas tenham evidenciado as suas qualidades e espírito de sacrifício - Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49401 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Cria no Ministério do Interior um serviço nacional com a designação de Direcção-Geral de Segurança e define a sua competência e atribuições. Extingue a Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), criada pelo Decreto-Lei n.º 35046, 22 de Outubro de 1945, procedendo à transferência do seu património e do seu pessoal para aquela direcção-geral. Cria um lugar de auditor jurídico no Ministério do Interior.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-10 - Decreto 49/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Procede à revisão dos preceitos reguladores para a concessão da medalha de bons serviços no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-11 - Decreto-Lei 92/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Permite que o número de auditores previsto no artigo 197.º, alínea e), do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, seja aumentado, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais se destinem a desempenhar o serviço de consulta jurídica tenham verba inscrita para a sua remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-16 - Portaria 149/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aumenta para dezasseis o quadro dos procuradores da República estabelecido no artigo 197.º do Estatuto Judiciário, a fim de assegurar o desempenho das funções de auditor jurídico junto do Ministério do Interior.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - Decreto-Lei 348/70 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Substitui a publicação no Diário do Governo das listas de antiguidades do pessoal civil dos quadros das direcções-gerais dos Ministérios, dos serviços equiparados e dos organismos autónomos com sede na metrópole ou que tenham carácter nacional pela sua simples distribuição através dos diversos organismos, de forma a possibilitar-se a sua fácil consulta pelo respectivo pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-09 - RECTIFICAÇÃO DD294 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, que organiza a Direcção-Geral de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-09 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, que organiza a Direcção-Geral de Segurança

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 573/72 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Modifica o sistema de satisfação dos encargos com as gratificaçõs de tecnicidade ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Decreto 153/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-22 - Decreto-Lei 651/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Cria no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a Direcção de Serviços de Estrangeiros (DSE).

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Lei 8/75 - Conselho da Revolução

    Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 316/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Define o destino das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Despacho Normativo 193/77 - Ministério das Finanças

    Actualiza as receitas cobradas pela Guarda Fiscal de acordo com os coeficientes estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Despacho Normativo 98/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa as taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros, em função da tonelagem bruta dos navios.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda