Decreto-Lei 573/72
de 30 de Dezembro
Considerando a conveniência de modificar o sistema de satisfação dos encargos com as gratificações de tecnicidade ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As gratificações por tecnicidade ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança previstas no artigo 82.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, cuja satisfação pertencia ao Cofre Geral da mesma Direcção-Geral, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma, passam a ser suportadas, a partir do próximo ano económico de 1973, por verba própria a inscrever no orçamento do Ministério do Interior.
Art. 2.º As gratificações a que se refere o artigo anterior, relativas ao pessoal que presta serviço nas províncias ultramarinas, constituirão encargo de cada uma delas, competindo aos respectivos governos fixar os seus quantitativos e inscrever nos orçamentos provinciais as dotações necessárias.
Art. 3.º O subsídio de compensação a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, passa a constituir encargo das províncias ultramarinas na proporção que for determinada em despacho do Ministro do Ultramar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.