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Decreto 49/70, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Procede à revisão dos preceitos reguladores para a concessão da medalha de bons serviços no ultramar.

Texto do documento

Decreto 49/70

O Decreto 35904, de 12 de Outubro de 1946, veio regular a concessão da medalha de bons serviços no ultramar, englobando as classes de assiduidade de serviço, de dedicação e mérito e de serviços distintos ou relevantes, refundindo e actualizando o diploma fundamental anterior, de 7 de Novembro de 1913.

Porque novos condicionalismos surgiram nas províncias ultramarinas, após a publicação daquele decreto, e dadas também as dúvidas que se têm levantado na sua aplicação, julga-se necessário proceder à sua revisão.

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A medalha de bons serviços no ultramar destina-se a galardoar os serviços, tanto individuais como colectivos, considerados assíduos, de dedicação e mérito e distintos ou relevantes prestados à Pátria, à civilização ou à humanidade.

Compreende três classes:

a) Assiduidade de serviço, de cobre, prata e ouro;

b) Dedicação e mérito, de cobre e prata;

c) Serviços distintos ou relevantes, de prata e ouro.

Art. 2.º A medalha de bons serviços no ultramar obedecerá aos modelos que se publicam

em anexo ao presente diploma.

Art. 3.º - 1. A medalha de bons serviços no ultramar usar-se-á no lado direito do peito, pendente de fita de seda ondeada, de 0,03 m de largura; a fivela respectiva terá o comprimento indispensável para a passagem da fita e 0,009 m de altura.

2. A fita da classe de assiduidade será dividida longitudinalmente em nove faixas iguais, sendo quatro pretas e as cinco restantes encarnadas.

3. A fita da classe de dedicação e mérito será longitudinalmente dividida em duas faixas, sendo a da direita azul-eléctrico e a da esquerda encarnada.

4. A fita da classe de serviços distintos ou relevantes será dividida longitudinalmente em duas faixas iguais, sendo a da direita preta e a da esquerda encarnada.

5. Relativamente a militares, o lugar da colocação da medalha e a sua ordem de preferência é a que vier indicada nos respectivos regulamentos.

Medalha de assiduidade de serviço

Art. 4.º - 1. A medalha de assiduidade de serviço é concedida:

a) A de cobre, por uma só vez, a militares e a funcionários civis que tenham dez anos de serviço no ultramar, sendo, pelo menos, três consecutivos;

b) A de prata, também por uma só vez, a militares e a funcionários civis que tenham quinze anos de serviço no ultramar, sendo, pelo menos, três consecutivos;

c) A de ouro, ainda por uma só vez, a militares e a funcionários civis que tenham vinte e cinco anos de serviço no ultramar, sendo, pelo menos, três consecutivos.

2. Os períodos de tempo consecutivos exigidos no n.º 1 não se consideram interrompidos pela transferência de uma para outra província, não se contando, todavia, e tempo de

permanência na metrópole.

3. Aos naturais de uma província ultramarina que data da sua nomeação estiverem residindo nessa província só é contado o tempo de serviço que prestarem noutras

províncias ultramarinas.

Art. 5.º Se a medalha de assiduidade de serviço se reportar a tempo prestado em várias províncias, a concessão será feita por portaria do Ministro, publicada na íntegra no Diário do Governo e transcrita nos Boletins Oficiais das províncias a que aquele tempo respeitar.

Se a medalha se reportar a tempo prestado numa única província, a concessão será feita pelo respectivo governador, por meio de portaria inserta na íntegra no Boletim Oficial.

Medalha de dedicação e mérito

Art. 6.º - 1. A medalha de dedicação e mérito destina-se a galardoar a dedicação, os bons serviços ou o mérito de militares e civis que satisfaçam as condições previstas neste

diploma.

Art. 7.º A medalha de cobre é concedida em especial:

a) Aos militares, agentes de corpos militarizados e auxiliares da administração civil, quando, nas províncias ultramarinas, tenham mais de dez anos de serviço consecutivo e comportamento exemplar ou hajam praticado, mesmo em tempo de paz, acção pelos seus

chefes considerada importante;

b) Às autoridades auxiliares da administração civil com mais de dez anos de serviço que, dentro das suas atribuições, tenham prestado às entidades públicas colaboração decidida, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instruções dadas;

c) Aos servidores do Estado que tenham demonstrado excepcionais qualidades dentro da sua carreira, ou assinaláveis dotes de carácter, ou ainda por terem procurado aumentar a sua instrução e pelo seu comportamento possam ser apontados como um exemplo a

seguir;

d) A todos os indivíduos que, com nítida compreensão dos seus deveres humanitários e cívicos, no caso de incêndio, alteração de ordem pública ou noutras circunstâncias difíceis, tenham colaborado no salvamento de vidas e haveres e se tenham distinguido pela sua

dedicação, sangue-frio ou bravura.

Art. 8.º A medalha de prata destina-se a premiar feitos considerados singularmente

importantes e será concedida em especial:

a) Aos que em campanha, quer como combatentes, quer como auxiliares, tenham

praticado feito considerado notável;

b) Aos que, em caso de rebelião ou de guerra, com risco da própria vida, tenham auxiliado as forças militares ou as autoridades civis, e ainda aos que, também com risco da própria vida, tenham desempenhado missão importante ou actos de valor, tais como a captura de

criminosos ou salvamento de vidas e haveres;

c) Aos militares, servidores do Estado e autoridades auxiliares da administração civil com mais de dez anos de funções, no desempenho das quais tenham demonstrado excepcional zelo e lealdade às entidades públicas sob cujas ordens sirvam, cumprindo e fazendo cumprir pelos seus subordinados as ordens daquelas entidades e prestando-lhes decidida e leal colaboração e apoio em tudo o que esteja no seu âmbito de acção;

d) Aos que, tendo sido condecorados com a medalha de cobre desta classe, por seus feitos ou comportamento, venham a merecer segunda medalha de cobre.

Art. 9.º Depois de concedida a medalha de prata, as novas distinções dentro da mesma classe serão atribuídas mediante a inserção de fivelas na fita da mesma medalha.

Art. 10.º O processo para a concessão da medalha de dedicação e mérito será organizado pelo chefe sob cujas ordens o proposto servir ou pela entidade administrativa local e conterá todos os elementos necessários para sua apreciação. Depois de informada pelas repartições competentes, a proposta subirá ao governador da província; a concessão faz-se mediante portaria desta autoridade, inserta no Boletim Oficial.

Medalha de serviços distintos ou relevantes

Art. 11.º A medalha de serviços distintos ou relevantes pode ser concedida a cidadãos, militares eu civis, e a pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que em qualquer caso se tenham distinguido pelo seu mérito, esforço, dedicação, bravura ou coragem em actos isolados ou em acções continuadas ao serviço da Pátria, da civilização ou da humanidade nas províncias ultramarinas e que por isso sejam julgados merecedores

de especial galardão.

Art. 12.º A medalha de serviços distintos ou relevantes pode ser concedida a nacionais ou a estrangeiros em vida ou a título póstumo.

Art. 13.º - 1. Entre outros, são considerados serviços distintos ou relevantes, para os

efeitos do presente diploma, os seguintes:

a) Os actos de excepcional coragem e bravura, quando praticados em campanha;

b) O comando com distinção de forças de terra, mar ou ar, quando em importantes

operações militares;

c) A prestação de relevantes serviços no desempenho de cargos da administração ultramarina em situações particularmente difíceis;

d) A realização de obras de alto mérito literário, científico ou artístico, devidamente reconhecido, que contribuam para a valorização do ultramar português;

e) Os actos ou missões que, relativamente às províncias ultramarinas, promovam, por forma notável, o progresso espiritual, cultural e cívico das suas populações;

f) A prestação de serviços á causa da assistência ou da saúde pública, nomeadamente por ocasião de epidemias graves, cataclismos, guerra ou alteração, da ordem pública.

2. São qualificados de especial relevo os serviços prestados quando alheios à própria

função.

3. Não são considerados para os efeitos deste artigo os relatórios que tenham de ser feitos por força da lei ou por virtude da própria natureza do cargo e outros serviços julgados

suficientemente recompensados.

Art. 14.º Em regra, a medalha de prata precede a de ouro, mas esta última pode ser concedida independentemente da primeira se se considerar que os serviços prestados o

justificam pelo seu excepcional relevo.

Art. 15.º A medalha, tanto de prata como de ouro, pode levar na barra da fivela a indicação sucinta dos actos galardoados e da data deles, quando se julgar que estes, têm especial importância. A medalha de ouro levará sempre fivela quando tiver sido precedida da de prata; a respectiva barra, neste caso, terá inscrita a data da concessão da medalha de prata. Se posteriormente à concessão da medalha de ouro houver outros factos distintos ou relevantes a galardoar, as novas distinções serão concedidas através de fivelas a inserir

na fita da medalha de ouro.

Art. 16.º A concessão da medalha de serviços distintos ou relevantes é feita por decreto do Ministro do Ultramar, em que se especifiquem os serviços que motivaram a recompensa e, se for caso disso, as datas e locais em que ocorreram, sendo a publicação do decreto feita na íntegra no Diário do Governo e transcrita nos Boletins Oficiais de todas

as províncias ultramarinas.

Art. 17.º A medalha não pode ser concedida como prémio de serviços que tenham sido agraciados com outra mercê honorífica, com excepção da cruz de guerra, da medalha da classe de valor militar, quando haja sido concedida por feitos em campanha, e das medalhas comemorativas de campanhas, expedições ou outras de idêntica significação.

Art. 18.º A medalha de serviços distintos ou relevantes é concedida:

a) Por iniciativa do Ministro do Ultramar;

b) Por iniciativa dos governadores das províncias ultramarinas.

Art. 19.º - 1. Para a concessão da medalha, nos termos da alínea b) do artigo anterior, deverá ser ouvido previamente o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, e será igualmente ouvido o Conselho quando a concessão se faça nos termos da alínea a) e se pretenda que a medalha leve na barra da fivela a indicação dos serviços prestados e a sua

data.

2. O acórdão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar só será publicado, e sempre a pedido dos interessados, se tiver sido favorável à concessão da medalha ou da fivela

com inscrição na respectiva barra.

Art. 20.º - 1. Para a concessão da medalha, nos termos da alínea b) do artigo 18.º, é indispensável que na proposta ou em louvor dado pelo Ministro do Ultramar ou governador das províncias ultramarinas se especifiquem, pormenorizada e individualmente, os actos considerados distintos ou relevantes, sua natureza e importância para o ultramar português,

para a civilização ou para a humanidade.

2. A proposta de concessão da medalha subirá ao Ministro do Ultramar instruída com os

seguintes elementos:

1.º Indicação dos louvores, no caso de a proposta neles se basear;

2.º Certificado do registo criminal respeitante a períodos durante os quais os interessados porventura tenham estado ausentes do serviço. Este certificado será pedido oficialmente

às entidades competentes;

3.º Cópia do registo biográfico ou da nota de assentos do interessado com a indicação de todos os louvores que tenha merecido ou castigos que haja sofrido, bem como de outros elementos referentes à sua vida de funcionário ou de militar que interessem para a apreciação da proposta. Da cópia do registo biográfico ou da nota de assentos será dado prévio conhecimento ao interessado, a fim de que possa, se for caso disso, fornecer elementos para que tais documentos sejam completados.

Art. 21.º - 1. Quando a medalha de serviços distintos ou relevantes for concedida a pessoas colectivas, no diploma de concessão indicar-se-ão, se se julgar conveniente, os indivíduos que poderão usar fita distintiva com as cores da medalha concedida, mas nunca

a medalha em si.

2. A proposta fundamentada para a concessão da medalha de serviços distintos ou relevantes a pessoas colectivas será apreciada pelo Conselho Superior de Disciplina do

Ultramar nos termos do artigo 19.º

Disposições gerais

Art. 22.º Não pode ser concedida a medalha de bons serviços no ultramar, em qualquer

das classes:

a) Aos que hajam perdido a qualidade de cidadão português por motivo desonroso;

b) Aos militares ou agentes dos corpos militarizados punidos com prisão disciplinar agravada ou prisão disciplinar, e ainda às praças sem graduação que num período de doze meses consecutivos tenham sido castigadas com três penas de detenção, cada uma delas

igual ou superior a quinze dias;

c) Aos funcionários civis a quem seja aplicada a pena de suspensão de exercício e

vencimentos ou superior;

d) Aos indivíduos condenados em alguma das penas do Código de Justiça Militar ou do Código Penal, que tenham ainda como sanção aplicável a perda da qualidade de militar ou

de funcionário civil.

Art. 23.º Perdem o direito de usar a medalha de bons serviços no ultramar:

a) Os que venham a ficar incursos em qualquer das alíneas do artigo anterior;

b) Os que por outros motivos supervenientes venham a ser considerados indignos do galardão recebido, mediante processo em que seja garantida a defesa do arguido.

Art. 24.º - 1. O cancelamento da medalha de bons serviços no ultramar é da competência do Ministro, sob proposta das entidades a que se refere a alínea b) do artigo 18.º 2. Os processos de cancelamento respeitantes a militares ou a agentes dos corpos militarizados são organizados pelos comandos respectivos; os respeitantes a funcionários civis, a autoridades auxiliares da administração civil, a pessoas colectivas, a particulares e a estrangeiros são organizados pelas repartições competentes das províncias ultramarinas

ou do Ministério.

3. Se a proposta de cancelamento se fundamentar em sentença judicial, uma cópia desta será solicitada para o efeito ao tribunal respectivo e junta ao processo.

4. Sobre os processos emitirá parecer o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar sempre que a proposta de cancelamento não resultar de condenação judicial ou disciplinar.

Art. 25.º Os condecorados com qualquer das classes da medalha de bons serviços no ultramar, quando não façam uso das respectivas insígnias, que em regra só usarão em actos solenes, usarão ao peito, do lado respectivo, a fita com as cores correspondentes à classe que possuírem e a fivela indicativa do grau com que foram agraciados.

Art. 26.º Até ao dia 31 de Outubro de cada ano os governadores das províncias ultramarinas remeterão ao Ministério do Ultramar as propostas de concessão de medalhas

de serviços distintos e relevantes.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Medalha de assiduidade de serviço no ultramar

(ver documento original)

Medalha de dedicação e mérito

(ver documento original)

Medalha de serviços distintos ou relevantes no ultramar

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/10/plain-246654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-10-12 - Decreto 35904 - Ministério das Colónias - Direcção Geral Militar - 1.ª Repartição

    Actualiza o regulamento para a concessão da medalha de bons serviços no ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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