de 16 de Abril
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam solucionar diversos problemas de ordem administrativa postos à consideração do Ministério do Ultramar pelos Governos ultramarinos;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Angola
Artigo 1.º - 1. Nos Serviços de Saúde e Assistência destinados aos quadros do Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Luanda são criados os seguintes lugares:No quadro complementar de outros técnicos especializados:
2 de psicólogo ... F No quadro comum de terapêutica e diagnóstico:
2 de fisioterapeuta ... H 2 de terapeuta da fala ... H 6 de terapeuta ocupacional ... H 2. Os psicólogos serão nomeados, nos termos do artigo 152.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, de entre doutores em Filosofia com dissertação em Psicologia ou licenciados em Filosofia ou em Ciências Histórico-Filosóficas, desde que a dissertação tenha incidido num ramo da Psicologia, ou de entre habilitados com um curso superior de Psicologia de escola nacional ou estrangeira de idoneidade reconhecida pelo Ministério da Educação Nacional.
3. Mediante audição do Ministério da Educação Nacional, poderá ainda ser autorizada a admissão de doutores ou licenciados em qualquer matéria, desde que comprovem a autoria de publicação ou o exercício efectivo de actividade profissional no domínio da psicologia e que essa autoria ou esse exercício sejam considerados qualificação suficiente.
4. Os fisioterapeutas, terapeutas da fala e terapeutas ocupacionais serão providos de harmonia com o disposto no artigo 149.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
5. Os lugares da letra H criados pelo n.º 1 serão providos em regime de contrato.
Art. 2.º O produto anual de imposto extraordinário para a defesa, a que se refere o Decreto 48272, de 11 de Março de 1968, é, pela totalidade de sua cobrança, exclusivamente consignado à cobertura dos encargos com a defesa nacional, acrescendo às comparticipações do Orçamento Geral e especiais que ao Estado de Angola compitam, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 448/72, de 13 de Novembro.
B) Moçambique
Art. 3.º - 1. Ao secretário da Comissão Administrativa do Fundo para Construção e Apetrechamento de Instalações para os Serviços Públicos, criada pelo Decreto 48625, de 12 de Outubro de 1968, é atribuída a gratificação mensal de 2500$00.2. O encargo será suportado pelas dotações do Fundo.
Art. 4.º - 1. Ao chefe de secção do Plano de Fomento da Direcção dos Serviços de Finanças é mantida, durante a execução do IV Plano de Fomento, a gratificação mensal de 1500$00, estabelecida pelo artigo 72.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959.
2. O encargo será suportado pelas dotações atribuídas ao mesmo Plano.
Art. 5.º Ao administrador do Posto de Coloane, pelo exercício das funções de subdelegado marítimo, é atribuída a gratificação especial anual de $1200,00.
Art. 6.º Ao agente dos Serviços de Marinha que desempenhar as funções de calafate é atribuída a gratificação especial anual de $480,00.
Art. 7.º É elevada para $1200,00 a gratificação anual para falhas atribuída, pelo artigo 22.º do Decreto 46728, de 7 de Dezembro de 1965, ao secretário-tesoureiro do conselho administrativo dos Serviços de Marinha.
II
Disposições comuns
Art. 8.º O artigo 55.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino passa a ter a seguinte redacção:Art. 55.º Enquanto se encontrar vago qualquer lugar ou estiver ausente ou impedido o seu titular, pode o exercício das respectivas funções ser suprido por algum dos meios seguintes:
a) Substituição por outro funcionário;
b) Acumulação das funções com as de outro lugar;
c) Distribuição de serviços.
§ único. Estas formas de suprimento subsistem enquanto durarem as causas que lhes deram origem ou por outro modo não for providenciado.
Art. 9.º Ao artigo 11.º do Decreto 635/71, de 31 de Dezembro, é aditado o seguinte número:
6. Exceptuam-se do regime fixado nos números anteriores os funcionários dos quadros metropolitanos ou pessoas não vinculadas a qualquer serviço público que se desloquem ao ultramar em comissão ou em outras situações transitórias equiparadas, aos quais poderá aplicar-se o disposto no § 8.º do artigo 42.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 10.º - 1. Nos quadros privativos de enfermagem dos serviços de saúde e assistência do ultramar é criada a categoria de auxiliar de monitor/a, com a categoria da letra K do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O provimento dos lugares referidos no número antecedente far-se-á, em comissão, de entre enfermeiros dos serviços de saúde e assistência do ultramar que possuam, pelo menos, o 2.º ciclo liceal ou equivalente e tenham o mínimo de um ano de bom e efectivo serviço em enfermagem hospitalar após a realização de um estágio de três meses, com bom aproveitamento, nas escolas técnicas dos mesmos serviços.
Art. 11.º São elevadas para 3500$00 e 3000$00 as gratificações mensais fixadas pelo n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, para os directores e subdirectores provinciais de serviços da Direcção-Geral de Segurança dos Estados de Angola e Moçambique.
Art. 12.º Ao quadro auxiliar constante do mapa II anexo ao Decreto 125/72, de 20 de Abril, é aditada a designação funcional de guarda de instalações, com a categoria da letra T do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 13.º O lugar de chefe de laboratório de análises hormonais do Hospital do Ultramar, constante do mapa III anexo ao Decreto 131/70, de 26 de Março, considera-se incluído na categoria da letra H.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.