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Decreto 48625, de 12 de Outubro

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Sumário

Institui na província ultramarina de Moçambique um fundo especial destinado a custear os encargos com a construção e apetrechamento de instalações para os serviços públicos provinciais.

Texto do documento

Decreto 48625

Tendo-se reconhecido a conveniência de instituir na província de Moçambique um fundo especialmente consignado a custear a construção e apetrechamento de instalações para os serviços públicos provinciais;

Considerando que tal medida se reveste de grande importância e interesse, dados os pesados encargos que actualmente impendem sobre o orçamento geral da província, advenientes do arrendamento de edifícios para instalação daqueles serviços;

Atendendo a que, na fase inicial, se impõe a mobilização de vultosos recursos financeiros;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É instituído na província de Moçambique um fundo especial destinado a custear os encargos com a construção e apetrechamento de instalações para os serviços públicos provinciais.

Art. 2.º Constituem receitas do fundo:

a) Os empréstimos que forem contratados para esse fim;

b) As importâncias que lhe vierem a ser atribuídas dos saldos das contas de exercícios findos;

c) As verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para construção de edifícios públicos e seu apetrechamento;

d) Quaisquer outros recursos que lhe venham a ser expressamente consignados por lei.

Art. 3.º As receitas do fundo serão obrigatòriamente depositadas em «operações de tesouraria», transitando mensalmente para receita orçamental extraordinária na medida exacta dos pagamentos efectuados, relativos às despesas com a construção de edifícios e seu apetrechamento, autorizadas no orçamento geral da província.

Art. 4.º É constituída uma comissão incumbida de apreciar os planos de construção e apetrechamento das instalações destinadas aos serviços públicos, emitindo acerca dos mesmos os competentes pareceres para decisão do governador-geral.

§ único. A comissão será presidida pelo secretário provincial de Obras Públicas e Comunicações e dela fará parte, obrigatoriamente, o director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Art. 5.º As propostas ou planos de construção de edifícios e seu apetrechamento deverão ser apresentados à comissão até ao fim do mês de Outubro do ano anterior àquele a que os mesmos se referirem.

§ 1.º Só excepcionalmente e desde que o fundo disponha de recursos suficientes poderão ser consideradas propostas ou planos fora daquele prazo.

§ 2.º As propostas ou planos deverão ser sempre devidamente justificados e documentados e conter, entre outras indicações para a sua apreciação, o custo provável dos empreendimentos e o prazo em que deverão ser realizados.

Art. 6.º com base nas propostas ou planos referidos no corpo do artigo anterior e depois da sua apreciação, será organizado pela comissão o programa de aplicação das dotações do fundo para o ano seguinte, de forma a poder ser aprovado pelo governador-geral até 20 de Dezembro, devendo a decisão ser seguidamente comunicada às entidades interessadas.

§ único. As propostas ou planos, nas condições do § 1.º do artigo anterior, só poderão ser incluídos em programa suplementar, na altura julgada conveniente e com a aprovação do governador-geral.

Art. 7.º A construção de edifícios ou a aquisição do seu apetrechamento só se tornarão efectivas depois de aprovado, pelo governador-geral, o respectivo projecto de construção ou plano de aquisição.

§ único. A aprovação referida no corpo deste artigo será obtida através da comissão, ouvidos os serviços técnicos competentes.

Art. 8.º A fiscalização da execução das obras ou da aquisições dos equipamentos será feita por intermédio de serviços competentes, a designar pela comissão, com a aprovação do governador-geral.

§ único. As requisições de fundos para pagamentos das obras ou aquisição dos equipamentos serão sempre acompanhadas de informação justificativa, prestada pelos serviços designados para a fiscalização.

Art. 9.º É autorizada a província de Moçambique a contrair em moeda local um empréstimo até ao montante de 80000 contos, destinado exclusivamente a custear os encargos com a construção e apetrechamento de instalações destinadas aos serviços públicos da província.

§ 1.º Este empréstimo será objecto de contrato ou contratos a celebrar entre as entidades prestamistas e a província, representada pelo governador-geral, nas condições que vierem a ser acordadas, sujeitas a aprovação do Ministro do Ultramar.

§ 2.º Os respectivos contratos ficarão isentos do pagamento do imposto do selo e de quaisquer encargos emolumentares.

Art. 10.º Os encargos resultantes do empréstimo constituem despesa preferencial e obrigatória, devendo ser inscritas, anualmente, no orçamento geral da província, as dotações necessárias à sua liquidação.

§ único. O pagamento será efectuado em moeda local nas tesourarias de Fazenda da província.

Art. 11.º O governador-geral regulará por portaria, no prazo de 30 dias, a constituição e atribuições da comissão e bem assim o funcionamento do fundo.

Art. 12.º Fica o governador-geral autorizado a abrir os créditos especiais necessários à execução do presente diploma.

Art. 13.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se o cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/12/plain-249940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249940.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Decreto 153/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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