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Decreto 635/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de alguns problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas Revoga o Decreto n.º 43762.

Texto do documento

Decreto 635/71

de 31 de Dezembro

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º As gratificações atribuídas pelo artigo 1.º do Decreto 36/70, de 27 de Janeiro, aos delegados da Capitania dos Portos e da aldeia piscatória de Salamansa são fixadas, respectivamente, em 200$00 e 300$00.

Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto 173/70, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Enquanto as circunstâncias o aconselharem, poderá o governador nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino na Escola do Magistério Primário, em regime de acumulação, remunerada por gratificação especial a fixar pelos órgãos legislativos locais.

B) Angola

Art. 3.º - 1. Ao pessoal abaixo designado, dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações, são atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais:

a) Pessoal técnico de informações:

Director de serviços ... 4000$00 Subdirector ... 3000$00 Chefes de serviço ... 2500$00 Adjuntos de chefe de serviço ... 2000$00 Chefes de delegação ... 1500$00 b) Pessoal de secretaria:

Chefe de repartição ... 2500$00 c) Pessoal técnico de transmissões:

Chefe de serviço ... 2500$00 Chefe de divisão de segurança e de transmissões ... 1500$00 Chefe de divisão de telecomunicações ... 1500$00 Chefe de divisão de manutenção de material ... 1500$00 Chefe de registo e encaminhamento de tráfego ... 1000$00 Chefe do centro de cifra ... 1000$00 Chefe do centro de produção e distribuição ... 1000$00 Chefe da central de telecomunicações ... 1000$00 Chefe de oficinas de manutenção de material ... 1000$00 d) Pessoal dos serviços gerais:

Desenhador artístico ... 1500$00 Técnico de fotografia e impressão ... 1500$00 2. Consideram-se eliminadas todas as gratificações que se encontravam atribuídas ao pessoal dos mesmos serviços.

C) Macau

Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a elevar até aos limites estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 268/70, de 15 de Junho, os vencimentos complementares dos servidores do Estado correspondentes às categorias B a Z'', constantes da tabela anexa ao mesmo diploma.

Art. 5.º - 1. É autorizada a concessão, a título transitório, aos servidores das categorias Z a Z' e Z'' de um subsídio eventual de custo de vida, que incidirá sobre o vencimento ou salário base, nas percentagens de, respectivamente, 4, 6 e 16 por cento.

2. No caso de não haver lugar ao abono da totalidade do vencimento ou salário base, a taxa de subsídio incidirá sobre a quantia que legalmente competir.

3. O subsídio eventual de custo de vida apenas ficará sujeito ao desconto do imposto do selo, sendo inalienável e impenhorável.

4. As verbas pelas quais se paguem vencimentos ou salários suportarão o encargo do subsídio eventual de custo de vida.

Art. 6.º É criado no quadro complementar da Escola Preparatória do Ensino Secundário dos Serviços de Educação um lugar de professora de Educação Física.

Art. 7.º O artigo 6.º do Decreto 46616, de 26 de Outubro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Enquanto as circunstâncias o aconselharem, poderá o governador nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino na Escola do Magistério Primário, em regime de acumulação, remunerada por gratificação especial a fixar pelos órgãos legislativos locais.

Art. 8.º - 1. É criado o lugar de comissário provincial adjunto da Mocidade Portuguesa.

2. Para o lugar poderá ser nomeado um dirigente da organização, acumulando as novas funções com as anteriores, não havendo neste caso direito a nova gratificação.

D) Timor

Art. 9.º Fica o governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 1000000$00, para reforço da verba do capítulo 8.º, artigo 280.º «Defesa nacional - Forças armadas - Forças terrestres», da tabela de despesa ordinária do respectivo orçamento geral para o ano económico de 1971, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, a fim de completar a comparticipação da província, relativa ao mesmo ano, para as forças armadas.

II

Disposições comuns

Art. 10.º A alínea b) do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto 47168, de 26 de Agosto de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Os lugares de chefe de serviço serão preenchidos, em comissão, por funcionários habilitados com qualquer curso superior em que se professe a cadeira de Estatística.

Art. 11.º - 1. Ao pessoal que preste serviço nas províncias ultramarinas, qualquer que seja o regime dessa prestação, poderá ser permitido fixar, a favor do cônjuge ou das pessoas referidas no artigo 172.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que residam na metrópole e se encontrem a seu cargo, uma pensão até ao montante do vencimento base do cargo que exerça, ou equivalente, e que, descontada nas remunerações respectivas, será paga por intermédio da Direcção-Geral de Fazenda.

2. A prova de que as pessoas referidas na citada disposição legal se encontram a cargo do agente faz-se pela apresentação de documento comprovativo de que recebe abono de família em relação a essas pessoas; tratando-se do cônjuge marido, terá de demonstrar-se que está impossibilitado total e permanentemente de angariar pelo trabalho meios de subsistência.

3. Poderá ser permitido fixar-se a pensão a que se refere o n.º 1, e para as pessoas ali previstas, ainda que, por virtude do disposto na primeira parte do artigo 176.º daquele Estatuto, não haja lugar à percepção de abono de família; neste caso, a prova a fazer será a de que o agente teria direito ao abono se a aludida circunstância não se verificasse.

4. A prova da residência faz-se pelos meios correntes.

5. Os documentos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 deverão ser apresentados semestralmente na Direcção-Geral de Fazenda; no caso de a pensão ser fixada a favor do cônjuge mulher, apenas será exigido o documento referido no n.º 4. Não sendo entregues estes documentos, será suspensa a pensão.

Art. 12.º Fica revogado o Decreto 43762, de 29 de Junho de 1961.

Art. 13.º As remunerações referidas no presente diploma são atribuíveis a partir de 1 de Janeiro de 1972.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-29 - Decreto 43762 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite ao pessoal das companhias móveis da Polícia de Segurança Pública nomeado para prestar serviço nas províncias ultramarinas, bem como ao da polícia rural do corpo da Polícia de Segurança Púbica de S. Tomé e Príncipe, deixar uma pensão mensal para manutenção da sua família.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-26 - Decreto 46616 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Cria uma escola do magistério primário na província ultramarina de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-27 - Decreto 36/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos das províncias de Cabo Verde, da Guiné, de Macau e de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-17 - Decreto 173/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria uma escola do magistério primário na província de Cabo Verde, a instalar na cidade da Praia.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Decreto 174/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas a aumentar até 15% os vencimentos base dos funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Decreto 153/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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