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Decreto 47858, de 24 de Agosto

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Sumário

Insere disposições destinadas a compensar os funcionários e agentes que nas províncias ultramarinas tenham evidenciado as suas qualidades e espírito de sacrifício - Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar.

Texto do documento

Decreto 47858

Pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 45, de 19 de Maio de 1961, publicado em Angola, foi criado nesta província um subsídio especial de emergência com o fim de compensar os agentes dos serviços públicos colocados em certas regiões, onde, por virtude das condições locais, por imposição superior, devidamente sancionada pelo governador-geral, tenham de se separar das respectivas famílias, residentes na província.

Tal compensação deverá aplicar-se às províncias da Guiné e Moçambique, onde alguns agentes se encontrarão em situações idênticas às que justificaram a criação do referido subsídio.

Por outro lado, entendeu-se dever também premiar com outros benefícios o sacrifício desses agentes que estão frequentemente submetidos a duras provações.

Assim, torna-se extensivo a todos o que para alguns já vigora, aumentando, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas situações que dão direito ao subsídio especial de emergência; e porque é justo distinguir os que nas actuais circunstâncias de algum modo evidenciam as suas qualidades e espírito de sacrifício, institui-se o prémio de uma licença graciosa especial.

Independentemente das situações atrás referidas, mostrou-se ainda conveniente restabelecer, em certa medida, a licença graciosa especial, como forma de premiar o zelo, a probidade e a competência dos funcionários que, em todas as províncias e por modo excepcional, inteiramente se consagrem ao bem público; e em especial para a província de Timor, a mais afastada e a mais isolada da metrópole, concede-se igualmente um aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a título de prémio e, de alguma maneira, também para facilitar o recrutamento do pessoal de que carece.

Além disso, estabeleceu-se um critério que, embora não contrariando a lei vigente, permite contemplar com a medalha de serviços distintos ou relevantes aqueles que, merecendo-a, se abstêm de a requerer, por natural modéstia ou acanhamento.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir na lei algumas modificações que se mostraram necessárias e para dar a todos os funcionários e agentes certas regalias que outros já gozavam.

Por último, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 21, publicado em Angola em 8 de Maio de 1961, é tornado extensivo às províncias onde ainda não vigora, pois em todas elas podem os funcionários tornar-se merecedores de tão alta e significativa distinção.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável às províncias da Guiné e de Moçambique o disposto no artigo 8.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 45, publicado na província de Angola em 19 de Maio de 1961.

§ único. O desconto para a compensação de aposentação referido no artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não incide sobre o subsídio especial de emergência de que trata o corpo do artigo.

Art. 2.º A todos os funcionários e agentes a quem seja reconhecido o direito ao subsídio especial de emergência será, durante o período em que o perceberem, ou tenham percebido, aumentado em 100 por cento o tempo de serviço para efeitos de aposentação, sem que por tal aumento haja lugar ao pagamento de quotas.

§ 1.º Aos funcionários e agentes que até à data deste diploma estiverem colocados e em efectivo serviço em regiões das províncias da Guiné e Moçambique cujas condições se considerarem idênticas àquelas em que nos termos ora estabelecidos for reconhecido o direito ao subsídio especial de emergência, ser-lhes-á contado o mesmo aumento referido no corpo do artigo pelo tempo em que na referida situação se mantiveram.

§ 2.º À percentagem prevista no corpo do artigo aplica-se o disposto no § único do artigo 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Não é, porém, acumulável com percentagem já porventura percebida em virtude de situação idêntica à que implica o direito.

Art. 3.º Aos funcionários e agentes a quem seja reconhecido o direito ao subsídio especial de emergência e que se distingam na luta contra a subversão será também concedida, como prémio, uma licença graciosa especial.

§ 1.º A concessão da licença graciosa especial subordinar-se-á às seguintes regras, sendo-lhe aplicáveis, no que não for incompatível, as disposições relativas à licença graciosa:

1.º É da iniciativa do governador da província, que marcará o seu início, e nunca será requerida;

2.º Só pode ser concedida aos funcionários e agentes que contem, pelo menos, cinco anos de serviço contínuo, a partir da data do seu ingresso no serviço público ou do regresso ao serviço após o gozo de outra licença graciosa especial.

3.º Será, em regra, gozada na metrópole ou na terra da naturalidade.

4.º Terá a duração improrrogável de 90 dias, sendo-lhe acrescido, porém, o tempo gasto nas viagens, quando estas devam ser pagas pelo Estado.

5.º Dá direito à percepção do vencimento certo (base e complementar) ou à retribuição ou salário que a este corresponder.

§ 2.º A licença graciosa especial não interrompe a efectividade de serviço, quer para a obtenção do direito à licença graciosa ordinária, quer para outros fins.

Art. 4.º Quando os motivos que determinarem a concessão da licença graciosa especial referida no artigo anterior constituam também, nos termos da lei, fundamento para a concessão da medalha de serviços distintos ou relevantes, o governador da respectiva província, de sua iniciativa, remeterá ao Ministério os elementos necessários para apreciação e consequente decisão.

Art. 5.º Procedimento igual ao mencionado no artigo anterior deverá ser tomado pelo governador de qualquer província ultramarina relativamente aos funcionários e agentes que, por outros motivos, satisfaçam as exigências legais para a concessão da medalha de serviços distintos ou relevantes.

Art. 6.º O tempo de serviço efectivo prestado pelos funcionários e agentes de qualquer ramo de serviço em zonas infestadas de glossinas será contado em dobro para efeitos de aposentação.

§ 1.º Os governos das províncias ultramarinas onde se verifiquem as condições referidas no corpo do artigo definirão em portaria as zonas como tais consideradas.

§ 2.º À percentagem do aumento de tempo para efeitos de aposentação aplica-se o disposto no § 2.º do artigo 2.º deste diploma.

Art. 7.º Será aumentado em 50 por cento o tempo de serviço para efeitos de aposentação aos funcionários e agentes da província de Timor.

§ 1.º O aumento a que se refere o corpo do artigo só se aplica aos funcionários e agentes de categoria igual ou superior a segundo-oficial ou equivalente.

§ 2.º A percentagem constante do corpo do artigo rege-se, na parte aplicável, pelo disposto no 2.º do artigo 2.º deste diploma.

Art. 8.º Aos funcionários de nomeação definitiva, provisória ou em comissão ordinária e contratados de todas as províncias ultramarinas que se distinguirem excepcionalmente pelo zelo, probidade e competência demonstrados no exercício do seu cargo poderá ser concedida licença graciosa especial, restrita anualmente a dez funcionários nas províncias de governo-geral e a três nas restantes.

§ único. A licença referida no corpo do artigo rege-se, na parte aplicável, pelo disposto no artigo 3.º deste diploma.

Art. 9.º O artigo 14.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, na redacção dada pelo artigo único do Decreto 46039, de 18 de Novembro de 1964, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 14.º As vagas de administrador de circunscrição serão preenchidas pelos governadores, alternadamente:

a) Por promoção dos adjuntos de administrador de circunscrição com o curso de Administração Ultramarina, com três anos de serviço na categoria e boas informações, pela ordem da sua entrada para o quadro nesta categoria;

b) Por promoção dos adjuntos de administrador de circunscrição oriundos da classe dos administradores de posto, com três anos de serviço naquela categoria e boas informações, pela ordem de classificação em concurso para esse fim aberto;

§ 1.º Aos adjuntos de administrador de circunscrição que para esta categoria transitaram, nos termos da alínea c) do artigo 35.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, a antiguidade, para efeitos do disposto na alínea a) do corpo do artigo, é referida à sua entrada para o quadro na categoria de chefes de posto estagiários.

§ 2.º Aos secretários e circunscrição referidos no artigo 1.º do Decreto 44353, de 16 de Maio de 1962, que, por se terem diplomado com o curso de Administração Ultramarina, forem ou tenham sido nomeados adjuntos de administrador de circunscrição, a antiguidade aludida é referida à data da promoção a secretário.

§ 3.º Aos adjuntos de administrador de circunscrição oriundos da classe de administradores de posto que depois da sua entrada no quadro se diplomarem com o curso de Administração Ultramarina, a antiguidade é referida à data da promoção àquela categoria.

§ 4.º Sempre que, por falta de candidatos de um dos grupos a que se refere o corpo do artigo, o provimento não possa fazer-se alternadamente, as vagas existentes poderão ser preenchidas pelos funcionários do outro grupo.

Art. 10.º O Diploma Legislativo Ministerial n.º 21, publicado em Angola em 8 de Maio de 1961, é tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas onde ainda se não encontre em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/24/plain-252633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-19 - Decreto 44241 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar - Introduz alterações em várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-16 - Decreto 44353 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a situação dos actuais secretários de circunscrição que não transitem para os quadros de secretaria, nos termos previstos no Decreto n.º 44241 - Dá nova redacção à alínea d) do artigo 35.º e ao artigo 39.º e revoga o disposto no artigo 38.º, todos do referido Decreto n.º 44241.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-18 - Decreto 46039 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 30.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-20 - Decreto 48777 - Ministério do Ultramar

    Torna extensivo aos funcionários e agentes sem família a seu cargo ou já separados da família na altura da colocação, qualquer que seja a residência desta, o direito ao abono do subsídio especial de emergência a que se referem o artigo 8.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 45, publicado em Angola em 19 de Maio de 1961, e o artigo 1.º e seu § único do Decreto n.º 17858 - Dá nova redacção ao artigo 6.º do referido decreto.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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