Tal compensação deverá aplicar-se às províncias da Guiné e Moçambique, onde alguns agentes se encontrarão em situações idênticas às que justificaram a criação do referido subsídio.
Por outro lado, entendeu-se dever também premiar com outros benefícios o sacrifício desses agentes que estão frequentemente submetidos a duras provações.
Assim, torna-se extensivo a todos o que para alguns já vigora, aumentando, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas situações que dão direito ao subsídio especial de emergência; e porque é justo distinguir os que nas actuais circunstâncias de algum modo evidenciam as suas qualidades e espírito de sacrifício, institui-se o prémio de uma licença graciosa especial.
Independentemente das situações atrás referidas, mostrou-se ainda conveniente restabelecer, em certa medida, a licença graciosa especial, como forma de premiar o zelo, a probidade e a competência dos funcionários que, em todas as províncias e por modo excepcional, inteiramente se consagrem ao bem público; e em especial para a província de Timor, a mais afastada e a mais isolada da metrópole, concede-se igualmente um aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a título de prémio e, de alguma maneira, também para facilitar o recrutamento do pessoal de que carece.
Além disso, estabeleceu-se um critério que, embora não contrariando a lei vigente, permite contemplar com a medalha de serviços distintos ou relevantes aqueles que, merecendo-a, se abstêm de a requerer, por natural modéstia ou acanhamento.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir na lei algumas modificações que se mostraram necessárias e para dar a todos os funcionários e agentes certas regalias que outros já gozavam.
Por último, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 21, publicado em Angola em 8 de Maio de 1961, é tornado extensivo às províncias onde ainda não vigora, pois em todas elas podem os funcionários tornar-se merecedores de tão alta e significativa distinção.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável às províncias da Guiné e de Moçambique o disposto no artigo 8.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 45, publicado na província de Angola em 19 de Maio de 1961.
§ único. O desconto para a compensação de aposentação referido no artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não incide sobre o subsídio especial de emergência de que trata o corpo do artigo.
Art. 2.º A todos os funcionários e agentes a quem seja reconhecido o direito ao subsídio especial de emergência será, durante o período em que o perceberem, ou tenham percebido, aumentado em 100 por cento o tempo de serviço para efeitos de aposentação, sem que por tal aumento haja lugar ao pagamento de quotas.
§ 1.º Aos funcionários e agentes que até à data deste diploma estiverem colocados e em efectivo serviço em regiões das províncias da Guiné e Moçambique cujas condições se considerarem idênticas àquelas em que nos termos ora estabelecidos for reconhecido o direito ao subsídio especial de emergência, ser-lhes-á contado o mesmo aumento referido no corpo do artigo pelo tempo em que na referida situação se mantiveram.
§ 2.º À percentagem prevista no corpo do artigo aplica-se o disposto no § único do artigo 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Não é, porém, acumulável com percentagem já porventura percebida em virtude de situação idêntica à que implica o direito.
Art. 3.º Aos funcionários e agentes a quem seja reconhecido o direito ao subsídio especial de emergência e que se distingam na luta contra a subversão será também concedida, como prémio, uma licença graciosa especial.
§ 1.º A concessão da licença graciosa especial subordinar-se-á às seguintes regras, sendo-lhe aplicáveis, no que não for incompatível, as disposições relativas à licença graciosa:
1.º É da iniciativa do governador da província, que marcará o seu início, e nunca será requerida;
2.º Só pode ser concedida aos funcionários e agentes que contem, pelo menos, cinco anos de serviço contínuo, a partir da data do seu ingresso no serviço público ou do regresso ao serviço após o gozo de outra licença graciosa especial.
3.º Será, em regra, gozada na metrópole ou na terra da naturalidade.
4.º Terá a duração improrrogável de 90 dias, sendo-lhe acrescido, porém, o tempo gasto nas viagens, quando estas devam ser pagas pelo Estado.
5.º Dá direito à percepção do vencimento certo (base e complementar) ou à retribuição ou salário que a este corresponder.
§ 2.º A licença graciosa especial não interrompe a efectividade de serviço, quer para a obtenção do direito à licença graciosa ordinária, quer para outros fins.
Art. 4.º Quando os motivos que determinarem a concessão da licença graciosa especial referida no artigo anterior constituam também, nos termos da lei, fundamento para a concessão da medalha de serviços distintos ou relevantes, o governador da respectiva província, de sua iniciativa, remeterá ao Ministério os elementos necessários para apreciação e consequente decisão.
Art. 5.º Procedimento igual ao mencionado no artigo anterior deverá ser tomado pelo governador de qualquer província ultramarina relativamente aos funcionários e agentes que, por outros motivos, satisfaçam as exigências legais para a concessão da medalha de serviços distintos ou relevantes.
Art. 6.º O tempo de serviço efectivo prestado pelos funcionários e agentes de qualquer ramo de serviço em zonas infestadas de glossinas será contado em dobro para efeitos de aposentação.
§ 1.º Os governos das províncias ultramarinas onde se verifiquem as condições referidas no corpo do artigo definirão em portaria as zonas como tais consideradas.
§ 2.º À percentagem do aumento de tempo para efeitos de aposentação aplica-se o disposto no § 2.º do artigo 2.º deste diploma.
Art. 7.º Será aumentado em 50 por cento o tempo de serviço para efeitos de aposentação aos funcionários e agentes da província de Timor.
§ 1.º O aumento a que se refere o corpo do artigo só se aplica aos funcionários e agentes de categoria igual ou superior a segundo-oficial ou equivalente.
§ 2.º A percentagem constante do corpo do artigo rege-se, na parte aplicável, pelo disposto no 2.º do artigo 2.º deste diploma.
Art. 8.º Aos funcionários de nomeação definitiva, provisória ou em comissão ordinária e contratados de todas as províncias ultramarinas que se distinguirem excepcionalmente pelo zelo, probidade e competência demonstrados no exercício do seu cargo poderá ser concedida licença graciosa especial, restrita anualmente a dez funcionários nas províncias de governo-geral e a três nas restantes.
§ único. A licença referida no corpo do artigo rege-se, na parte aplicável, pelo disposto no artigo 3.º deste diploma.
Art. 9.º O artigo 14.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, na redacção dada pelo artigo único do Decreto 46039, de 18 de Novembro de 1964, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 14.º As vagas de administrador de circunscrição serão preenchidas pelos governadores, alternadamente:
a) Por promoção dos adjuntos de administrador de circunscrição com o curso de Administração Ultramarina, com três anos de serviço na categoria e boas informações, pela ordem da sua entrada para o quadro nesta categoria;
b) Por promoção dos adjuntos de administrador de circunscrição oriundos da classe dos administradores de posto, com três anos de serviço naquela categoria e boas informações, pela ordem de classificação em concurso para esse fim aberto;
§ 1.º Aos adjuntos de administrador de circunscrição que para esta categoria transitaram, nos termos da alínea c) do artigo 35.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, a antiguidade, para efeitos do disposto na alínea a) do corpo do artigo, é referida à sua entrada para o quadro na categoria de chefes de posto estagiários.
§ 2.º Aos secretários e circunscrição referidos no artigo 1.º do Decreto 44353, de 16 de Maio de 1962, que, por se terem diplomado com o curso de Administração Ultramarina, forem ou tenham sido nomeados adjuntos de administrador de circunscrição, a antiguidade aludida é referida à data da promoção a secretário.
§ 3.º Aos adjuntos de administrador de circunscrição oriundos da classe de administradores de posto que depois da sua entrada no quadro se diplomarem com o curso de Administração Ultramarina, a antiguidade é referida à data da promoção àquela categoria.
§ 4.º Sempre que, por falta de candidatos de um dos grupos a que se refere o corpo do artigo, o provimento não possa fazer-se alternadamente, as vagas existentes poderão ser preenchidas pelos funcionários do outro grupo.
Art. 10.º O Diploma Legislativo Ministerial n.º 21, publicado em Angola em 8 de Maio de 1961, é tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas onde ainda se não encontre em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.