Considerando que este tempo de vigência aconselhou a alteração de algumas das suas disposições;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 30.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ..................................................
a) Terem menos de 35 anos de idade e mais de 18;
b) ............................................................
c) Terem carta de motorista;
d) Gozarem de saúde e robustez física que permita serviço violento nas províncias ultramarinas.
§ 1.º .......................................................
§ 2.º Aos concursos a que se refere este artigo só poderão ser admitidos indivíduos sujeitos às leis sobre recrutamento militar;
§ 3.º Sempre que um concurso para o provimento de lugares de adjunto de administrador de posto fique deserto ou o número de concorrentes aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o respectivo governador nomear para os mesmos lugares, sem dependência de concurso:
1.º Terceiros-oficiais ou primeiros-escriturários dos quadros de secretaria que o requeiram, desde que se mostre comprovada a exigência da alínea d) e possuam a habilitação mínima a que se refere o corpo do artigo;
2.º Indivíduos que exerçam interinamente as funções de adjunto de administrador de posto há mais de dois anos, com boas informações, possuindo igualmente os requisitos a que se refere o número anterior e desde que à data da nomeação interina não tivessem ainda completado os 35 anos de idade;
3.º Quaisquer outros indivíduos que o requeiram e que possuam os requisitos a que alude o corpo do artigo.
§ 4.º Nos provimentos a que se refere o parágrafo anterior preferem os indivíduos que tenham cumprido as leis militares como oficiais ou sargentos milicianos.
§ 5.º Os governadores ultramarinos poderão, para a admissão aos concursos, dispensar a exigência a que se refere a alínea c) do corpo do artigo e conceder as facilidades que forem julgadas convenientes para que a carta de condução seja obtida depois de efectuada a nomeação dos candidatos.
Art. 12.º As vagas que ocorrerem no quadro administrativo de cada província na categoria de administrador de posto serão preenchidas por concurso de provas práticas entre os adjuntos dos administradores de posto do mesmo quadro com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e boas informações, pela ordem da classificação obtida em concurso.
§ único. Sempre que o número de candidatos aprovados em concurso para administradores de posto não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderão os governadores ultramarinos, independentemente do concurso, nomear para aquelas funções oficiais ou sargentos milicianos das forças armadas que no ultramar tenham prestado serviço militar durante, pelo menos, um ano e desde que obedeçam às restantes condições especificadas no corpo do artigo anterior.
Art. 13.º As vagas de adjunto de administrador de circunscrição serão preenchidas pelos governadores, alternadamente:
a) Por concurso documental entre indivíduos com o curso de Administração Ultramarina, pela ordem da respectiva classificação final do curso e desde que obedeçam às condições especificadas no corpo do artigo 11.º e do seu § 2.º, observando-se ainda a preferência a que se refere o § 4.º do mesmo artigo;
b) Por promoção, por ordem de antiguidade, dos administradores de posto com três anos de serviço na categoria e que, nesses três anos, tenham obtido a classificação de Bom, pelo menos.
§ único. Sempre que, por falta de candidatos de um dos grupos a que se refere o corpo do artigo, o provimento não possa fazer-se alternadamente, as vagas existentes poderão ser preenchidas pelos candidatos do outro grupo.
Art. 14.º As vagas de administrador de circunscrição serão preenchidas pelos governadores, alternadamente:
a) Por promoção dos adjuntos do administrador de circunscrição com o curso de Administração Ultramarina, com três anos de serviço na categoria e boas informações, pela ordem da sua entrada para o quadro;
b) Por promoção dos adjuntos do administrador de circunscrição oriundos da classe dos administradores de posto, com três anos de serviço naquela categoria e boas informações, pela ordem de classificação em concurso para esse fim aberto.
§ único. Sempre que, por falta de candidatos de um dos grupos a que se refere o corpo do artigo, o provimento não possa fazer-se alternadamente, as vagas existentes poderão ser preenchidas pelos funcionários do outro grupo.
.................................................................
Art. 30.º ...................................................
a) Terem menos de 35 anos de idade e mais de 18;
b) ............................................................
c) ............................................................
d) ............................................................
§ único ....................................................
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.