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Decreto 44241, de 19 de Março

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Sumário

Promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar - Introduz alterações em várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

Texto do documento

Decreto 44241
1. Para o estudo e resolução dos numerosos e importantes problemas da nossa administração ultramarina, tem-se procurado incessantemente habilitar os diversos serviços públicos com os quadros e estruturas mais convenientes, e, nos últimos tempos, muitos têm sido os diplomas publicados visando a reorganização dos serviços em ordem a corresponderem à complexidade e delicadeza das atribuições que lhes estão confiadas. No que se refere, porém, aos serviços de administração civil, e salvo um ou outro aspecto contemplado por legislação posterior, vigora ainda a Reforma Administrativa Ultramarina. Passados cerca de três dezenas de anos sobre a sua publicação e consideradas as profundas mutações operadas em todos os domínios da administração ultramarina, estamos certamente chegados ao momento em que surge como indispensável rever muitas das suas disposições, e nesse sentido se adiantaram já os estudos necessários. Parece, no entanto, conveniente encarar desde já o importante problema dos quadros, cuja acção se tem como decisiva neste período em que, por virtude de algumas reformas empreendidas, se acelera extraordinàriamente o ritmo da evolução e progresso das províncias ultramarinas.

2. Não obstante as muitas dificuldades com que sempre se defrontaram, os quadros administrativos ultramarinos constituem ainda hoje os mais firmes suportes da nossa acção naqueles territórios e é sobre eles que recaem as mais directas responsabilidades e os mais pesados sacrifícios decorrentes dessa acção, como testemunha o seu comportamento durante os incidentes do norte de Angola.

Para assumir essas responsabilidades e suportar esses sacrifícios, precisamos de dispor de elementos qualificados e preparados, capazes de em todos os campos e em todas as ocasiões corresponderem ao muito que deles se espera, e parece evidente que a formação desse verdadeiro corpo de élite se não poderá obter se não rodearmos o exercício dos seus cargos de todas as condições necessárias para que ele se revista da eficiência, prestígio e dignidade que requer. Com o presente decreto procura-se justamente caminhar para esse objectivo, removendo muitas das dificuldades e obstáculos que até hoje se lhe têm anteposto e constituem repetidos motivos das mais salientes deficiências e falhas verificadas no decurso das inspecções.

3. Libertar as autoridades administrativas do pesado fardo em que se traduz a excessiva acumulação de funções burocráticas é um dos alvos principais e que poderá ser plenamente atingido através de uma criteriosa regulamentação das atribuições dos quadros de secretaria agora criados. Caberá aos funcionários desses quadros a execução da maior parte dos trabalhos de secretaria nas diferentes divisões administrativas, permitindo que as respectivas autoridades se consagrem inteiramente ao desempenho das suas funções mais importantes e ìntimamente ligadas à promoção do bem-estar social e económico dos seus administrados. Como consequência directa da existência desses quadros de secretaria, desaparecem as anteriores categorias de secretários e aspirantes, principalmente atribuídas ao desempenho da função burocrática, e surgem as novas de adjuntos de administrador de circunscrição e de administrador de posto, inteiramente destinadas a colaborar com estes na sua principal tarefa de assistência e apoio às populações.

4. A estrutura do quadro administrativo - ressalvadas as alterações fundamentais a que anteriormente se aludiu e a valorização das categorias que nele se incluem - é apenas ligeiramente modificada com a equiparação dos inspectores administrativos aos governadores de distrito e a supressão das classes anteriormente atribuídas aos administradores. A circunstância de se reservar agora metade dos lugares de governadores de distrito para serem ocupados, em comissão, por funcionários do quadro aconselha aquela equiparação, de modo a evitar que os inspectores administrativos que os ocupam, como lugares da sua carreira, possam depois baixar de categoria quando chegado o termo da comissão; por outro lado, a distinção agora feita entre os administradores por atribuição de classes tem-se revelado como inconveniente, dadas as reais dificuldades que na prática se encontram para a observância de qualquer regra que harmonize a categoria dos concelhos com a classe dos administradores que neles estão colocados.

5. Mantêm-se as actuais fontes de recrutamento para o quadro, entre os diplomados com o curso de administração ultramarina e os habilitados com o segundo ciclo liceal, reservando-se para os primeiros três quartos dos lugares de inspectores, dois terços dos de intendentes e metade dos de administrador. A legislação actual, garantindo aos não diplomados 50 por cento dos lugares de administrador mas estabelecendo a preferência das habilitações literárias para o preenchimento dos lugares de intendente e inspector, estava conduzindo ràpidamente ao preenchimento desses lugares exclusivamente pelos diplomados. Embora se não possa afastar totalmente essa preferência, pareceu justo e conveniente garantir o acesso aos postos superiores dos funcionários não diplomados que ao longo da sua carreira dêem suficientes provas de os poderem ocupar, e nesse sentido se estabeleceram as proporções acima referidas, que correspondem sensìvelmente ao que na prática se verifica.

6. O ingresso dos diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos passa a fazer-se na categoria de adjuntos de administrador de circunscrição, aí se mantendo em estágio por um período mínimo de três anos. A formação teórica recebida no Instituto e a prática adquirida ao longo daquele período de estágio sob a orientação directa dos administradores constituem, sem dúvida, condições suficientes para presumir o bom desempenho das funções de administrador. A situação actual, com o estágio feito na categoria de chefe de posto e, muitas vezes, em condições de extremo isolamento e fora de toda a orientação e fiscalização, estava longe de poder satisfazer os mais simples requisitos de um estágio e conduzia frequentemente a casos típicos de frustração em que se estiolavam as melhores boas vontades e se perdiam as melhores vocações.

7. Os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal continuam a ingressar no quadro por meio de concurso documental, mas agora na categoria de adjuntos de administrador de posto, libertos da maior parte das funções de secretaria e inteiramente votados à sua preparação como administradores de posto. A passagem a esta categoria e dela para administradores de circunscrição far-se-á por concurso de provas públicas, cujas programas, inteiramente revistos, visam a assegurar uma preparação teórica mais extensa, mais profunda e mais actual do que a que hoje é exigida. Pela supressão da categoria de secretário aumentam-se as possibilidades de mais ràpidamente se chegar a administrador de circunscrição, lugar para o exercício do qual se requerem qualidades de acção normalmente incompatíveis com uma avançada idade.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Dos quadros da administração civil
Artigo 1.º Os serviços de administração civil do ultramar português compreendem os seguintes quadros:

a) Quadro administrativo;
b) Quadro de secretaria.
§ único. Todos os lugares dos serviços de administração civil nas províncias ultramarinas são desempenhados por funcionários dos quadros referidos no corpo do artigo, nomeados, colocados e transferidos nos termos deste decreto e com os direitos e obrigações gerais constantes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º Os funcionários do quadro administrativo estão hieràrquicamente subordinados uns aos outros para o exercício das atribuições que a lei impõe e na forma desta. Os graus da hierarquia administrativa e as categorias a eles atribuídas nos termos do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino são os seguintes:

Inspectores superiores de administração ultramarina ... C
Governadores de distrito e inspectores administrativos ... D
Intendentes de distrito ... F
Administradores de circunscrição ... J
Adjuntos de administradores de circunscrição ... L
Administradores de posto ... O
Adjuntos de administradores de posto ... Q
§ único. Os administradores de circunscrição e administradores de posto, com mais de cinco anos na categoria, terão, para todos os efeitos legais e respectivamente, as categorias das letras H e M do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º As categorias funcionais mencionadas no artigo anterior constituem uma carreira que, no que respeita às categorias de administrador e inferiores, está dividida em tantos quadros privativos quantas as províncias. As categorias de intendente e superiores formam um quadro comum.

Art. 4.º Os funcionários do quadro administrativo têm sòmente as atribuições que a lei lhes confere, mas a competência do funcionário superior compreende a do inferior, sem prejuízo das condições e forma legais exigidas para a reforma dos actos praticados.

Art. 5.º Todos os funcionários do quadro administrativo são civil e criminalmente responsáveis, quer perante o Estado, quer perante terceiros, pelos actos que praticarem ou mandarem praticar no exercício das suas atribuições ou fora delas.

Art. 6.º Os funcionários do quadro administrativo só aos seus substitutos podem cometer o exercício das funções que lhes estão confiadas e apenas nos casos de legítimo impedimento.

Art. 7.º Sem prejuízo do que resulta das disposições legais posteriores e enquanto por outra forma não for regulada, a competência dos funcionários do quadro administrativo é a que, para cada grau de hierarquia, se menciona na Reforma Administrativa Ultramarina, observando-se, porém, o seguinte:

a) Os adjuntos dos administradores de circunscrição substituirão os administradores de circunscrição nas suas faltas ou impedimentos e terão as atribuições a que se referem os n.os 3.º e 5.º do artigo 63.º e 5.º do artigo 64.º da Reforma Administrativa Ultramarina, desempenhando ainda as demais funções que pelos administradores de circunscrição lhes forem delegadas;

b) Os administradores de posto terão as funções que na Reforma Administrativa Ultramarina são atribuídas aos chefes de posto;

c) Os adjuntos dos administradores de posto substituirão os administradores de posto nas suas faltas e impedimentos, desempenhando ainda as demais funções que pelos administradores de posto lhes forem delegadas.

Art. 8.º Os quadros de secretaria de cada província terão as categorias correspondentes às seguintes letras, indicadas no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Chefe de secretaria distrital ... H
Primeiro-oficial ... L
Segundo-oficial ... N
Terceiro-oficial ... Q
Primeiro-escriturário ... S
Segundo-escriturário ... T
Terceiro-escriturário ... U
Art. 9.º Os governadores gerais e de província, tendo em vista a conveniência dos serviços, organizarão os quadros de secretaria e submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar os programas dos concursos de admissão aos lugares de terceiros-oficiais e de promoção a segundos e primeiros-oficiais e a chefe de secretaria distrital.

Art. 10.º Os funcionários dos quadros de secretaria poderão ser colocados nos serviços centrais e distritais, nos concelhos, circunscrições e postos. Compete-lhes executar o expediente de secretaria dos vários departamentos, nos termos do regulamento a publicar em cada província pelo respectivo governo.

Do provimento das vagas
Art. 11.º As vagas que ocorrerem no quadro administrativo de cada província na categoria de adjunto de administrador de posto serão providas pelo respectivo governador por concurso documental entre cidadãos portugueses que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e satisfaçam as seguintes condições gerais:

a) Terem menos de 30 anos de idade e mais de 21;
b) Terem bom comportamento civil, atestado pelos meios ordinários;
c) Terem cumprido o serviço militar ou terem sido declarados aptos para ele por junta militar de inspecção;

d) Terem carta de motorista;
e) Gozarem de saúde e robustez física que permita serviço violento nas províncias ultramarinas.

§ 1.º Em igualdade de habilitações têm preferência os concorrentes oriundos do quadro de secretaria e os residentes na província.

§ 2.º Sempre que um concurso para o provimento de lugares de adjunto de administrador de posto fique deserto ou o número de concorrentes aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o Ministro do Ultramar nomear para os mesmos lugares, independentemente de concurso, indivíduos que satisfaçam às condições do corpo do artigo.

Art. 12.º As vagas que ocorrerem no quadro administrativo de cada província na categoria de administrador de posto serão preenchidas por concurso de provas práticas entre os adjuntos dos administradores de posto do mesmo quadro com, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na categoria e boas informações, pela ordem de classificação obtida no concurso.

§ único. Sempre que o número de candidatos aprovados em concurso para administradores de posto não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o Ministro do Ultramar, independentemente de concurso, nomear para aquelas funções oficiais ou sargentos milicianos das forças armadas que, no ultramar, tenham prestado serviço militar durante, pelo menos, um ano, desde que obedeçam às restantes condições especificadas no corpo do artigo anterior.

Art. 13.º As vagas de adjunto de administrador de circunscrição serão providas por concurso documental entre indivíduos com o curso de Administração Ultramarina, pela ordem da respectiva classificação final do curso, e desde que obedeçam às condições especificadas no corpo do artigo 11.º

Art. 14.º As vagas de administrador de circunscrição serão providas pelos governadores por nomeação de:

a) Adjuntos de administrador de circunscrição com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e boas informações, pela ordem da sua entrada no quadro;

b) Administradores de posto com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo no cargo e boas informações, pela ordem de classificação em concurso para esse fim aberto.

§ 1.º Para efeitos de promoção à categoria de administrador de circunscrição o número de lugares existentes no quadro de cada província considera-se dividido em duas partes iguais, reservando-se uma delas para os oriundos de administradores de posto e outra para os oriundos de adjuntos de administradores de circunscrição.

§ 2.º Sempre que, por falta de funcionários de uma ou outra categoria, o provimento das vagas existentes se não puder fazer nos termos do parágrafo anterior, poderão os governos preencher os respectivos lugares por nomeações interinas a recair sobre adjuntos de administrador de circunscrição ou administradores de posto.

§ 3.º Os administradores de circunscrição dos quadros das províncias de governo simples com mais de quatro anos de permanência na categoria poderão requerer ao Ministro do Ultramar a sua transferência para uma província de governo-geral. A estes funcionários será dada preferência absoluta para a colocação nas províncias de governo-geral dentro de metade das vagas existentes nessa categoria e observado o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 15.º As vagas de intendente de distrito e de inspector administrativo serão preenchidas, respectivamente, por administradores de circunscrição com mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria e boas informações e por intendentes de distrito com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e boas informações.

§ 1.º Dois terços dos lugares de intendentes de distrito e três quartos dos lugares de inspector administrativo, são obrigatòriamente reservados aos candidatos oriundos da categoria de adjuntos dos administradores de circunscrição, ficando os restantes lugares também obrigatòriamente reservados aos candidatos oriundos da categoria de administradores de posto.

§ 2.º Serão excluídos da promoção a intendentes de distrito os administradores de circunscrição:

a) Que tiverem sofrido a pena disciplinar referida no n.º 6.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou superior;

b) Que, pelas informações reunidas, não mostrem ter a idoneidade moral precisa para o desempenho de funções superiores no quadro comum;

c) Que não tenham revelado capacidade profissional.
Art. 16.º A percentagem de lugares de administrador de circunscrição, intendente de distrito e inspector administrativo reservados para os candidatos oriundos de uma ou outra categoria poderá ser revista em portaria do Ministro do Ultramar, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina e o Conselho Escolar do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Art. 17.º As vagas de intendente de distrito e de inspector administrativo serão providas pelo Ministro do Ultramar por escolha, ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar e observado o disposto no § 1.º do artigo 15.º

§ 1.º De entre os candidatos com condições de acesso ao posto imediato, o Conselho apresentará ao Ministro a lista dos que julgar mais dignos de serem promovidos, na proporção de três por cada vaga.

§ 2.º O mérito será apreciado tendo em conta a folha de serviço, habilitações, antiguidade, louvores, castigos, exercício de cargos superiores ou de elevada responsabilidade e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.

Art. 18.º As vagas de governador de distrito são preenchidas pelo Ministro do Ultramar por escolha entre intendentes de distrito e inspectores administrativos com um curso superior. Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais o aconselhem, poderão ser nomeados indivíduos estranhos ao quadro que possuam também um curso superior e desde que metade dos lugares estejam já preenchidos nas condições normais. O disposto neste artigo não prejudica as nomeações feitas até esta data.

Dos concursos
Art. 19.º Os concursos para adjuntos dos administradores de posto dos quadros administrativos das províncias serão documentais e estarão abertos por prazo não inferior a 90 dias. Os concursos para os outros lugares dos mesmos quadros, até à categoria de administrador de circunscrição, inclusive, serão por provas públicas.

§ 1.º Os concursos realizar-se-ão, em regra, de dois em dois anos, mas este prazo poderá ser encurtado sempre que, tendo sido colocados todos os candidatos aprovados no último concurso realizado, existam ainda vagas a prover, ou prorrogado quando todos os candidatos aprovados com a classificação de Bom no último concurso não tenham sido ainda colocados.

§ 2.º Os concursos serão anunciados no Boletim Oficial da respectiva província e, quando se trate de concursos para os lugares de administrador de posto e administrador de circunscrição, o anúncio será acompanhado da lista dos funcionários que, por reunirem as condições legais, devam obrigatòriamente concorrer.

§ 3.º Contra a lista publicada nos termos do parágrafo anterior poderão reclamar os funcionários que dela se considerem indevidamente excluídos. A reclamação será dirigida ao governador da província e apresentada dentro, dos oito dias seguintes àquele em que o Boletim Oficial tiver sido distribuído na localidade onde o reclamante prestar serviço ou se encontrar em situação legal. As reclamações deverão estar resolvidas oito dias antes, pelo menos, do designado para a prestação das primeiras provas do concurso.

§ 4.º Incorrerá na pena disciplinar correspondente aos casos de negligência indesculpável, reveladora de falta de zelo pelo serviço, o director ou chefe dos serviços de administração civil que não promover dentro de quinze dias a publicação dos anúncios, logo que ela tenha sido determinada pelo governador da província nos termos do § 2.º

§ 5.º Os concursos valerão até à abertura de novos concursos para a mesma categoria, nos prazos fixados no § 1.º deste artigo.

Art. 20.º Os candidatos aos lugares de adjunto de administrador de posto que pelos documentos apresentados devam ser admitidos à prestação de provas serão examinados por uma junta de três médicos, presidida pelo mais graduado ou antigo, a fim de se verificar se possuem constituição e saúde próprias para o serviço ultramarino.

§ 1.º Os candidatos apurados pela junta médica prestarão em seguida as provas de desembaraço e robustez, fixadas em portaria do governo da província de acordo com as condições de clima e as possibilidades locais.

§ 2.º As provas de desembaraço e robustez serão acompanhadas e apreciadas em relatório por uma comissão de peritos nomeada pelo governador, e de que fará obrigatòriamente parte um dos membros da junta médica.

§ 3.º Prestadas as provas a que se referem os parágrafos anteriores, a direcção ou repartição dos serviços de administração civil organizará uma lista dos candidatos admitidos, atendendo-se ao disposto no § 1.º do artigo 11.º, e outra dos candidatos recusados, indicando as razões da exclusão, para conhecimento dos interessados. Estas listas serão submetidas a despacho do governador, que as mandará publicar no Boletim Oficial depois de alteradas como entender de lei e de justiça.

Art. 21.º O Ministro do Ultramar, ouvidos os governos ultramarinos, fixará anualmente o número de lugares de adjuntos de administrador de circunscrição a inscrever nos orçamentos das respectivas províncias.

§ 1.º Será publicada no Diário do Governo a lista das vagas de adjunto de administrador de circunscrição a prover nos termos do artigo 13.º, abrindo-se para elas concurso documental por 60 dias.

§ 2.º Aos processos juntarão os candidatos documentos provando que satisfazem às condições gerais estabelecidas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º

§ 3.º Todos os candidatos serão sujeitos a inspecção e a provas de resistência física perante junta especial composta de três médicos, para se verificar se têm ou não saúde que permita o serviço no ultramar. Se forem rejeitados pela junta, serão excluídos do concurso.

§ 4.º Findo o prazo do concurso, a direcção-geral competente elaborará a lista dos candidatos admitidos, graduando-os pela forma do artigo 13.º

§ 5.º A lista referida será publicada no Diário do Governo e dela se receberão reclamações durante os 30 dias que se seguirem à sua publicação. Resolvidas estas pelo Ministro, será publicada no Diário do Governo a lista definitiva.

§ 6.º Nos seus requerimentos os candidatos indicarão a província onde preferem ser colocados e nas nomeações atender-se-á, tanto quanto possível, a essa indicação, até ao limite das vagas existentes. As classificações mais elevadas considerar-se-ão preferência para um. candidato ser colocado na província que tiver escolhido.

§ 7.º O Ministério indicará aos governos-gerais ou de província., em harmonia com o despacho ministerial que resolver as colocações, os nomes dos candidatos que devem ser nomeados e a ordem que na sua admissão ao serviço deve observar-se.

Art. 22.º É obrigatória a apresentação aos concursos de provas práticas para provimento dos lugares do quadro administrativo. Os funcionários que por duas vezes forem reprovados em concurso de provas práticas de promoção para o mesmo cargo e os que, também por duas vezes, nos mesmos concursos, salvo motivos atendíveis, devidamente aceites, faltarem ou, iniciadas as provas, desistirem serão exonerados ou aposentados, se para tanto reunirem as necessárias condições. As faltas e as desistências cujos motivos não forem aceites superiormente consideram-se reprovações para os efeitos deste artigo.

§ 1.º Quando se verificar que o número de opositores obrigatórios a um concurso de promoção não é suficiente para o preenchimento das vagas existentes ou previstas dentro do prazo da sua validade, poderão os governadores permitir que sejam admitidos igualmente à prestação de provas funcionários da mesma categoria dos obrigatórios com, pelo menos, três anos de serviço efectivo nessa categoria. Na lista final de classificação estes candidatos agrupar-se-ão, porém, depois dos obrigatórios.

§ 2.º Os adjuntos de administrador de posto que forem nomeados administradores de posto antes de terem obtido a nomeação definitiva para o cargo continuam na situação de provisórios até obterem aquela nomeação, nos termos do presente diploma. Esta disposição aplica-se igualmente às promoções dos adjuntos de administrador de circunscrição e administradores de circunscrição.

Art. 23.º É obrigatório o serviço no júri dos concursos a que se referem os artigos antecedentes.

§ 1.º Nos concursos para administrador de posto o júri será nomeado pelo governador da província e composto por dois funcionários administrativos de categoria igual ou superior a administrador de circunscrição julgados competentes, por dois membros escolhidos de entre os professores do ensino secundário e pelo director ou chefe dos serviços de administração civil, que será o presidente. Nas províncias de governo simples a presidência poderá também caber a um inspector administrativo, designado pelo Ministro do Ultramar.

§ 2.º Nos concursos para administradores de circunscrição o júri será composto por três funcionários administrativos ultramarinos de categoria igual ou superior a intendente de distrito, nomeados pelo governador, e por três directores ou chefes dos serviços ou funcionários de categoria equivalente. A presidência pertencerá a um governador de distrito, director ou chefe de serviços, nomeado, sob proposta do governador, pelo Ministro do Ultramar, podendo, porém, a nomeação recair, independentemente de proposta, em funcionário de categoria superior a qualquer das indicadas.

§ 3.º Os presidentes do júri elaborarão um relatório sobre a forma como decorreram os trabalhos do concurso, rigor havido nas provas e classificações, preparação dos candidatos e necessidade de modificações dos programas. Este relatório, de carácter confidencial, será entregue ao governador, que o informará, remetendo-o depois ao Ministério do Ultramar. Se o presidente do júri tiver sido nomeado nos termos da parte final do parágrafo antecedente, deverá o relatório ser dirigido ao Ministro do Ultramar, entregando-se uma cópia ao governador.

Art. 24.º Os concursos de provas práticas poderão realizar-se simultâneamente na capital da província, nas sedes dos distritos, na metrópole ou noutras províncias onde de momento os opositores se encontrem em situação legal e constarão ùnicamente de provas escritas.

§ único. Sempre que as provas se realizem fora da sede da província respectiva, haverá um júri de fiscalização composto de três membros designados, conforme os casos, pelo governador do distrito ou governador da província onde os candidatos se encontrarem ou pelo Ministro do Ultramar, quando estes se encontrem na metrópole.

Art. 25.º As provas serão prestadas por disciplinas nos dias, horas e locais indicados no anúncio do concurso e terão a duração fixada nos programas.

§ 1.º Quando as provas do mesmo concurso se realizarem em mais de um local, procurar-se-á, tanto quanto possível, que a hora da prestação coincida em todos os locais. Para o efeito, os pontos escritos serão remetidos em sobrescritos lacrados e com a devida antecedência para os locais onde as provas tenham de realizar-se, dirigidos ao Ministro do Ultramar ou aos governadores de província ou de distrito, consoante os casos. Nos 30 dias seguintes à realização das provas deverão estas ser remetidas ao governo da província respectiva com as mesmas cautelas e devidamente rubricadas pelos membros do júri de fiscalização.

§ 2.º Sempre que um funcionário se encontre na metrópole ou em qualquer província ultramarina aguardando embarque e a data deste ou a duração da viagem colidam com a prestação das provas, considerar-se-á o embarque protelado até ao termo daquelas e o funcionário continuará recebendo, em tal situação, os vencimentos que até aí percebia.

§ 3.º Na classificação das provas aplicar-se-á a escala académica, sem arredondamentos. A média da classificação das provas é considerada a valorização do concurso.

§ 4.º Serão eliminados os candidatos que nas provas de organização administrativa, serviços dos postos, direito constitucional e administrativo e administração ultramarina e serviços das circunscrições obtiverem valorização inferior a 10.

§ 5.º Das decisões do júri não há recurso.
§ 6.º As médias finais obtidas serão comunicadas ao director ou chefe dos serviços de administração civil, o qual agrupará os candidatos, segundo essas médias, em quatro categorias:

a) Muito bons com distinção: os que tiverem obtido uma valorização igual ou superior a 18;

b) Muito bons: os que tiverem alcançado uma valorização de 16 ou 17;
c) Bons: os que tiverem alcançado uma valorização de 14 ou 15;
d) Regulares: os que tiverem obtido uma valorização entre 10 e 13, inclusive;
e) Maus: os que tiverem obtido uma valorização inferior a 10.
§ 7.º A lista das classificações, será publicada no Boletim Oficial logo que findem os concursos.

Art. 26.º Nos 30 dias que se seguirem ao termo do prazo do concurso nas províncias de Angola e de Moçambique, e dentro de 10 dias nas restantes províncias, os serviços centrais da administração civil proporão, justificando-a devidamente, a classificação de todos os candidatos, segundo as informações relativas ao serviço que na classe actual e na anterior tiverem prestado, dividindo-as nas categorias de Muito bom, Bom, Regular e Mau.

§ 1.º Esta classificação far-se-á tendo em atenção os elementos seguintes:
1.º Zelo, método e actividade manifestados no serviço e avaliados pelos resultados práticos conseguidos;

2.º Competência e regularidade na execução dos serviços;
3.º Espírito de disciplina e obediência;
4.º Assiduidade ao serviço;
5.º Dom comportamento moral e civil;
6.º Decoro externo manifestado nos actos da sua vida pública.
§ 2.º O governador da província aprovará ou mandará modificar a classificação proposta, como for de justiça.

§ 3.º A lista de que conste a classificação referia no parágrafo antecedente será publicada no Boletim Oficial logo que findem os concursos.

§ 4.º O despacho a que se refere o § 2.º será dado dentro de dez dias depois de findos os prazos fixados no corpo deste artigo e imediatamente comunicado ao Ministério do Ultramar.

§ 5.º A classificação final dos candidatos, para efeitos de promoção, será feita em três categorias, combinando-se as listas publicadas do modo seguinte:

1.º Candidatos muito bons: os que em ambas as listas estiverem classificados como muito bons.

2.º Candidatos bons:
a) Primeiro os que tiverem uma nota de Muito bom, e outra de Bom, dando-se preferência aos que na lista organizada segundo as informações do serviço tiverem, sido classificados de muito bom:

b) Os que estiverem classificados de bons em ambas as listas;
c) Os que estiverem classificados de muito bons pelo serviço e de regulares nas provas;

d) Os que estiverem classificados de regulares pelo serviço e de muito bons nas provas.

3.º Candidatos regulares:
a) Os que tiverem uma nota de Bom, dando-se precedência aos que tiverem essa classificação na lista organizada segundo as informações do serviço;

b) Os candidatos classificados de regulares em ambas as listas.
§ 6.º Dentro da classificação de Muito bom pelas provas prestadas dar-se-á sempre precedência aos que estejam valorizados de Muito bom com distinção. Serão excluídos da lista das promoções todos os candidatos que não estiverem nas condições de serem incluídos em qualquer dos três grupos referidos no parágrafo anterior.

§ 7.º As classificações finais, elaboradas de harmonia com os parágrafos anteriores, serão publicadas no Boletim Oficial.

§ 8.º Os candidatos aos lugares de administrador de posto e administrador de circunscrição classificados de maus, segundo as informações relativas ao serviço anterior, serão processados disciplinarmente para o efeito da aplicação da pena que competir.

Art. 27.º Se não houver reclamações, os governadores nomearão logo para as vagas existentes os candidatos aprovados, pela ordem da sua classificação final.

Art. 28.º Sempre que haja reclamações, ou for invocada e ilegalidade de qualquer acto do concurso, as nomeações a que se refere o artigo anterior considerar-se-ão transitórias e os processos de concurso subirão com elas ao Ministério do Ultramar. O Ministro, ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, mandará manter ou alterar a classificação final ou a admissão aos concursos estabelecida na província. Havendo alterações a introduzir, será a lista definitiva publicada no Diário do Governo e depois reproduzida no Boletim Oficial, e os governadores rectificarão as nomeações anteriormente feitas que não puderem subsistir. Da decisão do Ministro não há recurso.

Art. 29.º Os programas dos concursos para administrador de posto e administrador de circunscrição serão aprovados e alterados por portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 30.º As vagas que ocorrerem nos quadros de secretaria de cada província na categoria de terceiro-escriturário serão providas pelo respectivo governador por concurso documental entre cidadãos portugueses que possuam a Habilitação do 2.º grau de instrução primária ou equivalente e satisfaçam às seguintes condições:

a) Terem menos de 30 anos de idade e mais de 18;
b) Terem bom comportamento moral e civil, atestado pelos meios ordinários;
c) Gozarem de saúde e robustez física, atestada por junta especial designada pelo governador;

d) Escreverem correctamente à máquina.
§ único. Gozam de preferência os candidatos que tenham prestado serviço militar.

Art. 31.º Os escriturários dos quadros de secretaria são contratados por períodos de um ano, renováveis, sendo a permanência mínima em cada grau hierárquico de dois anos. A promoção far-se-á por antiguidade com boas informações.

Art. 32.º Os lugares dos quadros de secretaria, a partir de terceiro-oficial, inclusive, são de nomeação. O provimento das vagas de terceiro-oficial faz-se por concurso de provas práticas, a que poderão concorrer:

1.º Os primeiros-escriturários com, pelo menos, dois anos de serviço e boas informações;

2.º Os indivíduos estranhos ao quadro que possuam a habilitação mínima do 1.º ciclo liceal, ou equivalente, e satisfaçam às condições previstas nas alíneas do artigo 30.º, tendo preferência os que hajam prestado serviço militar.

§ único. As promoções nos quadros de secretaria a partir de terceiro-oficial são igualmente feitas por concurso de provas práticas, ao qual podem concorrer os funcionários da categoria imediatamente anterior com mais de quatro anos de serviço efectivo no cargo.

Art. 33.º Se os concursos para os lugares de terceiro-oficial dos quadros de secretaria ficarem desertos ou o número de candidatos aprovados não for suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o Ministro do Ultramar nomear para os mesmos lugares, independentemente de concurso, indivíduos que satisfaçam as condições do n.º 2.º do artigo anterior.

Art. 34.º É revogado o artigo 12.º da Reforma Administrativa Ultramarina, a subsecção II da secção I do capítulo IV da parte I do mesmo diploma e, bem assim, a secção II, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 34171, de 6 de Dezembro de 1944, ainda do capítulo IV da parte I daquela reforma.

Disposições transitórias
Art. 35.º Os actuais funcionários dos quadros administrativos do ultramar transitam para os novos quadros, independentemente de nomeação, visto e posse, nas condições seguintes:

a) Os inspectores e intendentes de distrito mantêm-se nas mesmas categorias;
b) Aos administradores de circunscrição serão atribuídas as letras J ou H, conforme tiverem menos ou mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria;

c) Os secretários de circunscrição e chefes de posto diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos transitam para a categoria de adjuntos de administrador de circunscrição;

d) Os secretários de circunscrição e chefes de posto não diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos transitam para a categoria de administradores de posto, sendo atribuída aos primeiros a letra M e aos segundos as letras O ou M, conforme tiverem menos ou mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria de chefe de posto;

e) Os aspirantes administrativos transitam para a categoria de adjuntos de administradores de posto.

§ único. Nas novas categorias mantém-se a actual ordem de antiguidade, observando-se ainda o seguinte:

a) Na categoria de administrador de circunscrição os actuais administradores de 1.ª classe precedem os de 2.ª classe e estes os da 3.ª classe;

b) Nas categorias de adjuntos de administrador de circunscrição e administradores de posto os actuais secretários precedem os chefes de posto.

Art. 36.º Os actuais funcionários dos quadros administrativos de cada província poderão transitar para os quadros de secretaria, se assim o requererem até 90 dias após a publicação deste decreto no Boletim Oficial e desde que hajas vagas, nas seguintes condições:

a) Os administradores de circunscrição transitarão para chefes das secretarias distritais;

b) Os secretários de circunscrição transitarão para primeiros-oficiais;
c) Os chefes de posto transitarão para segundos-oficiais;
d) Os aspirantes administrativos transitarão para terceiros-oficiais.
Art. 37.º O tempo de serviço prestado pelos adjuntos dos administradores de circunscrição nas antigas categorias de secretário de circunscrição e chefe de posto é contado para todos os efeitos legais como de estágio na actual categoria.

Art. 38.º Os actuais secretários de circunscrição que se mantenham no quadro administrativo como administradores de posto e não tenham vaga nessa categoria continuarão em efectividade de serviço, mantendo todos os seus direitos e obrigações, ficando-lhes reservadas as primeiras vagas que naquela categoria ocorrerem, se, entretanto, não forem promovidos ou passarem a qualquer outra situação.

Art. 39.º Aos primeiros concursos abertos para administradores de circunscrição, depois da publicação do presente decreto, apenas poderão concorrer os actuais secretários de circunscrição que na categoria de administrador de posto se tenham mantido no quadro administrativo e desde que reúnam as condições legais anteriormente requeridas para a admissão ao concurso, contando-se-lhes para tanto o tempo de serviço prestado na nova categoria.

Art. 40.º Os actuais secretários de circunscrição já aprovados em concurso para administradores de circunscrição poderão ser promovidos a esta categoria, e, segundo a ordem da classificação, nas vagas ocorridas até realização dos primeiros concursos que tiverem lugar após a publicação do presente decreto.

Art. 41.º Os governadores da província, tendo em conta o que se dispõe no presente decreto, proporão, no prazo de 60 dias, a constituição dos novos quadros.

§ único. O provimento das vagas que forem ocorrendo nas categorias de administrador, intendente de distrito e inspector será feito de modo que as proporções estabelecidas nos artigos 14.º e 15.º se realizem no mais curto prazo de tempo.

Art. 42.º Transitòriamente, é mantida na província de Cabo Verde a organização dos quadros tal como vem definida no Decreto 43462, de 31 de Dezembro de 1960.

Disposições diversas
Art. 43.º Os secretários-gerais e provinciais de Angola e Moçambique terão a categoria correspondente à letra B do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.

§ único. Os mapas dos vencimentos complementares mensais constantes dos artigos 38.º e 43.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, são completados no que se refere à letra B, respectivamente, com os quantitativos de 8000$00 e 10000$00.

Art. 44.º Ao artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, é aditado o parágrafo seguinte:

§ 9.º Nas nomeações feitas pelo Ministro do Ultramar, e sempre que os indivíduos a nomear residam nas províncias ultramarinas, poderá pelo Ministro ser dispensada a apresentação de quaisquer documentos, ficando, porém, a posse dos indivíduos assim nomeados dependente de entrega dos documentos em falta.

Art. 45.º Ao corpo do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, é aditado o número seguinte:

3.º Tiverem sido nomeados para o exercício de funções de delegado do Governo ou administrador por parte do Estado em qualquer sociedade, desde que por despacho do Ministro do Ultramar expressamente se lhes reconheça aquela situação, com fundamento na incompatibilidade do exercício efectivo de ambas as funções.

Art. 46.º O artigo 155.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, passam a ter a seguinte redacção:

Nenhum funcionário ou empregado do Estado, entidades administrativas e organismos corporativos ou de coordenação económica poderá receber pelo exercício de funções remuneradas a qualquer título por força dos respectivos orçamentos importância total superior à fixada para a categoria C, nas províncias de governo-geral ou superior a 95 por cento do vencimento do respectivo governador, nas províncias de governo simples. Consideram-se como vencimentos fixados para a categoria C, nas províncias de governo-geral, e governador, nas províncias de governo simples, todas as importâncias que estiverem orçamentadas a título de "Remunerações certas ao pessoal em exercício».

§ 1.º Não são consideradas para os efeitos deste artigo as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de marcha, residência e de campo e subsídios para renda de casa, assim como o pagamento de serviços especiais estranhos à função exercida e os honorários médico-cirúrgicos por serviços prestados a particulares nos estabelecimentos de assistência do Estado.

§ 2.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.

Art. 47.º O § 1.º do artigo 415.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, passa a ter a redacção seguinte:

§ 1.º Sendo a decisão proferida por quaisquer autoridades das províncias ultramarinas que não sejam os governadores-gerais ou de província, o recurso será interposto para estes; das decisões dos governadores, em primeira instância ou em recurso, mas neste caso sòmente das penas previstas nos n.os 5.º e seguintes do artigo 354.º, cabe recurso para o Ministro.

Art. 48.º Ao mesmo artigo 415.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é aditado o parágrafo seguinte:

§ 6.º Quando nos termos da parte final do § 1.º os governadores-gerais ou de província decidirem dos recursos em última instância, devem sempre ouvir o Conselho Disciplinar Central, se as decisões recorridas tiverem aplicado as penas dos n.os 4.º ou 5.º do artigo 357.º

Art. 49.º Quando as funções de presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar forem desempenhadas cumulativamente cora outro cargo, os processos serão distribuídos pelos dois vogais em exercício.

Art. 50.º Aos funcionários nomeados para o desempenho de comissões ordinárias será contado, como efectivo na sua categoria, o tempo de serviço prestado em comissão, para todos os efeitos legais e, designadamente, para os concursos e as promoções.

Art. 51.º Aos funcionários em comissão de serviço que forem nomeados definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo assim exercido será contado para todos os efeitos o tempo de serviço na referida categoria, a partir da posse do lugar da comissão.

Art. 52.º Os funcionários em comissão ordinária de serviço têm direito, se assim o requererem:

a) À aposentação na categoria dos cargos da comissão, desde que o lugar assim exercido seja imediatamente superior na escala hierárquica ao que tiverem no respectivo quadro;

b) À aposentação na categoria imediatamente superior à que tiverem no seu quadro, quando o lugar exercido em comissão seja de maior categoria.

§ único. Em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) e b) do corpo do artigo devem os interessados satisfazer também às restantes condições exigidas para a aposentação dos funcionários de nomeação definitiva.

Art. 53.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a resolver por portaria as dúvidas suscitadas pela execução deste decreto.

Art. 54.º Este decreto entra em vigor 60 dias depois da sua publicação no Diário do Governo, ficando os governadores autorizados a abrir os créditos necessários para a sua execução.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto 43462 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Promulga a orgânica do quadro administrativo da província ultramarina de Cabo Verde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-16 - Decreto 44353 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a situação dos actuais secretários de circunscrição que não transitem para os quadros de secretaria, nos termos previstos no Decreto n.º 44241 - Dá nova redacção à alínea d) do artigo 35.º e ao artigo 39.º e revoga o disposto no artigo 38.º, todos do referido Decreto n.º 44241.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-23 - Portaria 19246 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos actuais funcionários do quadro administrativo dos serviços da administração civil do ultramar enquanto não estiverem organizados os novos quadros administrativo e de secretaria referidos no Decreto n.º 44241.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto 44651 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova os novos quadros do pessoal dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, bem como os programas dos concursos para os lugares dos quadros de secretaria dos mesmos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-07 - Decreto 44671 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto ao regime de nomeação do pessoal docente dos estudos gerais universitários das províncias de Angola e Moçambique e dos governadores de distrito nas províncias de governo-geral.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto 44730 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas relacionadas com pessoal aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-18 - Portaria 20328 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova os programas de concursos para administradores de posto e para administradores de circunscrição das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-01 - Decreto 45788 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Promulga várias disposições tendentes ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e meios de acção dos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-12 - Decreto 45867 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera algumas disposições do Decreto n.º 43462, que promulga a orgânica do quadro administrativo da província ultramarina de Cabo Verde - Torna aplicáveis ao referido quadro administrativo o § 3.º do artigo 14.º do Decreto n.º 44241 e o artigo 5.º do Decreto n.º 44651.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-13 - Decreto 45963 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite que os escriturários, de nomeação interina, do quadro de secretaria dos serviços de administração civil da província ultramarina de Angola que à data da sua nomeação contassem menos de 30 anos de idade sejam admitidos ao concurso que se acha aberto para provimento de vagas de terceiro-escriturário.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-18 - Decreto 46039 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 30.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-20 - Decreto 46343 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços de administração civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-19 - Decreto 46498 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o ingresso do pessoal das companhias móveis de polícia nos lugares vagos do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique - Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar, e ao mapa I anexo ao Decreto n.º 42223, na parte respeitante ao comandante e adjunto do Corpo de Polícia de Segurança Pública de S. Tomé e Príncipe, e adita um parágrafo ao artigo 99.º do Regulamento do Hospital do Ultramar, promulgado pelo Decreto (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-11-12 - Decreto 46639 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite que os actuais adjuntos de administrador de posto do quadro administrativo dos serviços de administração civil de Timor sejam promovidos à categoria imediatamente superior, nas vagas actualmente existentes e independentemente de concurso, e estabelece as condições em que os funcionários do quadro dos mesmos serviços oriundos do antigo quadro auxiliar (encarregados de posto) podem transitar para o quadro administrativo daquela província.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-05 - Decreto 46942 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adiciona um parágrafo ao artigo 18.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços de administração civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-28 - Decreto 47118 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 23.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-24 - Decreto 47858 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a compensar os funcionários e agentes que nas províncias ultramarinas tenham evidenciado as suas qualidades e espírito de sacrifício - Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Decreto 48792 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Actualiza os quadros dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas e regula o provimento de todos os lugares dos mesmos quadros, assim como os concursos, promoção, colocação e transferência dos respectivos agentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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